036347 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Adelino Lopes
Processo: 036347
ACORDAO
Descritores: Hospital, Responsabilidade civil extracontratual, Culpa, Bom pai de família, Assento de registo de óbito, Prescrição, Ónus de alegação de factos
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00044984
Nr Documento: SA119960514036347
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cffa993fdca4e257802568fc0039e6b6
Sumário
I - No nosso direito relativo à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, a culpa dos titulares dos seus órgãos e agentes liga-se directamente, à emissão ou ao facto criador de danos e afere-se, de acordo com o disposto no art. 4, n. 1, do DL. 48051, de 21 de Novembro de 1967, nos termos do art. 487 do Cód. Cívil no qual se dispõe que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. II - O apelo do legislador ao conceito de "bom pai de família" referencia não o "homem médio", mas o bom cidadão, o cidadão cumpridor dos seus deveres sociais, o que, transposto para o campo da responsabilidade dos entes públicos, exige a referência ao funcionário ou agente zeloso e cumpridos. III - Não age com a adequada diligência, actuando portanto com culpa, o funcionário do Hospital que ao receber um internato e identificando-o perante o bilhete de identidade por ele apresentado, não procede ao cotejo dos sinais do internato com os que constam do bilhete de identidade nem menciona na ficha de entrada o nome dos pais, a data de nascimento e o estado cívil resultando deste comportamento o registo do Óbito do internato no assento de nascimento do Autor que assim ficou na situação legal de morto, estando vivo. IV - Ao Réu incumbe alegar os factos integradores da prescrição do direito á indemnização que invoca, nomeadamente a data em que o lesado tomou conhecimento dos pressupostos daquele direito. V - Não são susceptíveis de indemnização como danos patrimoniais os prejuízos potenciais ou hipotéticos invocados pelo Autor que nunca se tenham verificado em qualquer situação ou caso concreto, nomeadamente a alegação de que se a sorte o contemplasse no Totoloto ou no Totobola não disporia de Bilhete de Identidade para receber o eventual prémio, por ter sido indevidamente registado o seu óbito.