3O Direito.
A recorrente candidatou-se ao concurso aberto para uma vaga de técnico superior de Relações Públicas estagiário do quadro da C. M. Porto, tendo ficado classificada em 4º lugar.
De acordo com os métodos de selecção definidos na abertura do concurso (fls. 8), a classificação final resultaria da fórmula CF (Classificação Final) = AC (Avaliação Curricular) + ES (Entrevista de Selecção) : 2 (fls. 8).
Sucede que o júri do concurso estabeleceu para a prova da Entrevista os factores de personalidade que estão enunciados a fls. 16, incluindo a estabilidade emocional entre outros cinco.
Inconformada com a sua graduação, a candidata Ana Paula recorreu contenciosamente da homologação da lista final, apontando ao acto recorrido os vícios de violação de lei e de falta de fundamentação.
O primeiro porque, na óptica da recorrente, o factor estabilidade emocional não deveria estar compreendido no método Entrevista, mas sim no Exame Psicológico de Selecção, pelo que teriam sido violadas as alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 27º do Dec.Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.
Quanto à arguída falta de fundamentação, resultaria do facto de se encontrar errada a fórmula matemática em que assentou a deliberação (onde se baseou o despacho recorrido) para atribuir a classificação final.
Porque tal recurso foi julgado improcedente, em ambos os seus fundamentos, a recorrente insiste no primeiro, alegando agora no recurso jurisdicional que os parâmetros e critérios de base, ou factos, aplicados pelo júri no método de selecção da Entrevista não foram previamente definidos.
Vejamos se tem razão.
O artigo 26º nº 1 do Dec.Lei nº 498/88, que estabeleceu o novo regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, fixou para esta os métodos de selecção aprovados, entre os quais a Entrevista Profissional de Selecção (alínea d) e o Exame Psicológico de Selecção (alínea e) a utilizar com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas.
No caso sub judicio, para a selecção do Técnico Superior de Relações Públicas estagiário optou-se pela avaliação curricular e pela entrevista profissional de selecção.
De acordo com o Aviso do concurso (fls. 7), tal Técnico Superior iria ser escolhido para exercer uma actividade deliberada, planificada e contínua de comunicação para estabelecer, manter e aperfeiçoar o conhecimento e compreensão entre entidades ou grupos e o público com quem esteja directa ou indirectamente relacionado; e ainda para se ocupar do planeamento, execução e controlo da actividade protocolar do Município.
Do simples enunciado das funções do Técnico Superior a recrutar resulta desde logo o melindre que as mesmas revestem e a importância do perfil do candidato a escolher para as desempenhar.
Por isso, para além da avaliação curricular mostrava-se necessário aquilatar do comportamento dos concorrentes no decorrer das entrevistas.
Que, de acordo com a citada alínea d) do artigo 27º, visou determinar e avaliar, numa relação interpessoal e deforma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões do candidato, por comparação com o perfil de exigências da função.
Tratou-se, portanto, de avaliar, através da observação directa das reacções dos candidatos às questões que lhe eram postas pelo júri, se correspondiam ou não ao perfil exigido pelas características das funções a que se condidataram.
Esse trabalho competia naturalmente ao júri de selecção, a entidade que melhor conhecia o dito perfil das exigências da função, incluindo o factor da estabilidade emocional que os candidatos aparentavam no momento da entrevista, e não a exames psicológicos ou psíquicos, demonstrativos de outras capacidades dos candidatos, que aqui não estavam em causa.
E o resultado dessa Entrevista terá dependido, obviamente, do profissionalismo e do rigor nela usados pelo referido Júri.
Não há, assim que censurar a sentença recorrida ao julgar inexistente este vício de violação de lei porque, como ficou demonstrado, ele não se verifica no caso dos autos.
Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação, perante a falta de parâmetros de critérios base, ou factos, que levassem à atribuição das classificações finais, para além de só incluído no presente recurso jurisdional, também não está demonstrado nos autos.
É que a definição concreta da quantificação dos níveis dos factores de avaliação da entrevista, para além dos que se encontravam definidos a fls. 16, pertencia à actuação discricionária do júri, jurisdionalmente sindicável só em caso de erro grosseiro, aqui não evidenciado.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, terá que improceder também o recurso interposto.
4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por A ..., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 21 de Outubro de 2004
ass: Mário Gonçalves Pereira
ass: António Vasconcelos
ass: Magda Geraldes