I- O valor da acção, que carece de ser fixado logo no início quando possível, releva apenas para os efeitos referidos no n. 2 do artigo 305 do Código de Processo Civil.
II- Para efeitos do Código das Custas Judiciais, nomeadamente do n. 2 do artigo 11 deste Código, o pedido inicial em acção emergente de cessação do contrato individual de trabalho abrange não só as prestações vencidas até à propositura da acção, como também tanto as prestações vincendas até à data da sentença como a possível indemnização de antiguidade a concretizar na sentença.
III- O n. 2 do artigo 42 do Código das Custas Judiciais do Trabalho apenas permite que o pagamento das contribuições para a segurança social sejam equiparadas às custas de parte para efeitos de execução, pelo que não são devidas no caso de recurso para a Relação interposto de decisão da
1. instância.