3O Direito.
O título executivo é um documento de acto constitutivo ou modificativo de uma obrigação, que a lei reconhece idóneo para servir de base a uma execução, determinando-lhe os fins e limites - art. 45º do CPC.
Mas este normativo não impõe que se considere a causa de pedir como sendo o próprio título.
Segundo o disposto no art. 498º, nº 4, do CPC, e em conformidade com a teoria da substanciação perfilhada neste diploma legal, a causa de pedir é o facto nuclear constitutivo de uma determinada obrigação (cfr. A. dos Reis, CPC Anotado, II, pag. 351 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pag. 245 e AC. do STJ, de 2.6.99, CJ, II, pag. 132).
O que acontece é que não pode haver acção executiva sem título que, processualmente, constitua a sua base formal e que lhe define, nos termos daquele normativo (art. 45, nº1), o seu fim e limites.
Os títulos a que a lei reconhece força executiva encontram-se taxativamente enumerados no art. 46º do CPC.
No caso ajuizado, o título executivo é uma sentença proferida no Canadá, pelo tribunal de Ontário (Divisão Geral)-Toronto, revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa
Nesta decisão (junta a fls. 170/174), é referido:
“Vem requerida a confirmação da sentença proferida em 30.1.1998… que decretou o divórcio…”.
E, na parte decisória:
“declarar revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, para que produza todos os efeitos em Portugal”.
A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295º do C.Civil).
As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. O que significa que a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art. 236º do C.Civil).
Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
No dizer incisivo de Carnelutti, a sentença não é “nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”.
Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305).
De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42).
Analisando a decisão junta a fls. 170/174 dos autos, sendo certo que é no seu texto que se tem de encontrar a extensão do pedido para a acção executiva, podemos concluir que a mesma, quer na parte dispositiva, quer na fundamentação, não confirmou, ainda que o pudesse ter feito, se tal tivesse sido pedido e reunidos que fossem os competentes requisitos legais, qualquer sentença estrangeira que tenha regulado o exercício do poder paternal ou fixado alimentos a pagar pelo executado às suas filhas.
Ora, como é sabido, por imperativo constitucional (art. 205º da CRP), a fundamentação das decisões judiciais, para além de clara, coerente e suficiente, tem de ser expressa.
“…uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional da fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “o próprio acto de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado”.
E isto quer se trate de decisões judiciais interlocutórias, quer finais.
A única excepção admitida na Constituição respeita às decisões de mero expediente, ou seja, àquelas que, sem bulir com direitos das partes ou de terceiros, têm por objecto a tramitação do processo, como, por exemplo, as que se limitam a fixar as datas para a prática de actos processuais (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, pags. 71 e 72).
4.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 05 de Novembro de 2009
Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista