9210338 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9210338
ACORDAO
Descritores: Execução, Suspensão da instância, Requerimento, Credor preferencial, Legitimidade, Requisitos, Facto constitutivo, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00004088
Nr Documento: RP199206309210338
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8d979511ba406e6a8025686b00663af3
Sumário
I - Os reclamantes de créditos em processo de execução não são autores da acção executiva, tendo essa qualidade apenas o exequente. II - Para que possa requerer-se a suspensão da execução, nos termos do artigo 870 nº 2 do Código de Processo Civil é necessário: a) Que a falência ou insolvência do executado já tenha sido requerida. b) Que a suspensão seja requerida por credor que não possa requerer a conversão da execução em falência ou insolvência, de acordo com o preceituado no nº 1 do mesmo artigo 870. III - A instância do processo executivo pode ser suspensa, mesmo depois de o processo ter sido remetido à conta, desde que requerida a suspensão antes de ser exarada sentença de extinção da execução. IV - Os pressupostos exigidos pelo nº 2 do artigo 870 do Código de Processo Civil são constitutivos do direito de o credor requerer a suspensão do processo: donde, é ao requerente que incumbe fazer a respectiva prova. V - O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta, caso o tribunal não utilize a faculdade de requisitar os elementos necessários oficiosamente.