Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
No processo comum nº 15/10.0JAGRD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, mediante acusação pública pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, foram pronunciados:
A, cidadão de nacionalidade espanhola, nascido a 20 de janeiro de 1960, em Donostia – San Sebastian (Guipozcoa),...,com domicílios conhecidos em Calle...,Ciudad Rodrigo- Salamanca, ou Calle...,em Fuengirola- Málaga;
B, cidadão de nacionalidade marroquina, nascido a 9 de novembro de 1951, em Jebha, ....,, residente em, ...Fuengirola- Málaga;
C, cidadão de nacionalidade espanhola, casado, nascido a 12 de agosto de 1956, em Motalban de Córdoba - Córdoba, ...residente em Calle ...Córdoba, Espanha, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ---;
D, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 8 de julho de 1974, em Lille, França, residente ....em Forcalhos- Sabugal;
E, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 2 de fevereiro de 1978, em Paris, França, ..., residente em ..., Sabugal;
F, cidadão de nacionalidade italiana, casado, nascido a 19 de maio de 1968, em Varese, Milão, Itália, ..., residente em Calle...., Málaga, em Espanha, e atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de xxx;
G, cidadão de nacionalidade espanhola, divorciado, nascido a 27 de junho de 1969, em Cox, Alicante, Espanha,..., residente na Rua ...,Alicante, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de xxx;
H, cidadão de nacionalidade espanhola, casado, nascido a 30 de junho de 1979, em Cox, Alicante, Espanha, ...residente em ...- Alicante, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de xxx.
Foi ordenada a separação de processos relativamente aos Arguidos B e A.
O Arguido C apresentou contestação escrita [fls. 3231 a 3233], negando a prática de qualquer ato relacionado com tráfico de drogas e afirmando que o contacto que manteve com o D, que conheceu por intermédio do A, se relacionou com negócios de mármores, atividade a que se dedica.
Arrolou testemunhas e requereu a realização de diligências com vista à demonstração do que alegou.
O Arguido B apresentou contestação escrita [fls. 2972 a 2981] invocando ter sido incentivado a participar nas operações subsequentes a um desembarque de droga [transporte, por terra, da zona de Setúbal para Espanha] por um indivíduo que dava pelo nome de “Zé António”, se dizia proprietário de uma embarcação de pesca que onde seria realizado o transporte dessa droga, por mar, de Marrocos para a costa portuguesa, e que utilizava o telemóvel 96xxxx
Que aceitou participar nas aludidas operações por se encontrar desempregado e com dificuldades económicas.
A atividade que desenvolveu, em tais operações de transporte de droga, por terra, dependia de instruções recebidas do “Zé António”.
O referido “Zé António” atuava sob o controlo da Polícia Judiciária, cuja investigação levada a cabo nos presentes autos, se articulava com informações pelo mesmo prestadas.
Qualificando o “Zé António” de agente provocador, invoca a nulidade da prova obtida nos autos através dele.
Refere, ainda, que a factualidade apurada nos autos, ainda que não ocorresse a nulidade que invoca, é insuficiente para afirmar a avultada compensação remuneratória que qualifica o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Arrolou testemunhas.
O Arguido E apresentou contestação escrita [fls. 2984] onde oferece o merecimento dos autos.
Arrolou testemunhas.
O Arguido F apresentou contestação escrita [fls.3260 a 3266], onde conclui pela sua absolvição.
Invoca a nulidade das interceções telefónicas realizadas aos alvos 2B503M, 2B5031E e 2 B602M, cujas transcrições constam dos Apensos III, II, e IV dos autos, por se desconhecer a identidade da pessoa com elas visada. Desconhecimento que acarreta a indefinição da competência para as autorizar.
Tal nulidade, que é insanável, contagia todo o demais processado dependente dessas interceções telefónicas. E entendimento diverso seria ofensivo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa.
Invoca, ainda, fortes suspeitas de que no cerne dos presentes autos se encontra a atuação de um agente provocador.
Suspeita que alicerça no teor da informação que lhes deu origem e na existência de outros processos com contornos semelhantes – onde também surge como figura preponderante o capitão de uma embarcação que não foi investigado.
Descreve as circunstâncias em que conheceu o B e em que este lhe propôs que participasse num transporte de tabaco contrafeito. E relata, de forma pormenorizada, todo o seu envolvimento nesse transporte acentuado que desconhecia o que era transportado, bem como as pessoas com quem contactou e as tarefas que cada uma delas desempenhou, para além do que lhe foi dado ver.
O Arguido G apresentou contestação escrita [fls. 2993 a 3009], invocando que a acusação e a pronúncia se revelam completamente desfasadas da realidade histórica.
Na sua versão dos acontecimentos, foi contactado pelo H, de quem é amigo há cerca de dez anos – o único indivíduo que conhece entre todos os que figuram como arguidos nos autos –, para realizar uma viagem a Lisboa, destinada a um transporte de mercadorias. E foi-lhe oferecida, como contrapartida, a quantia de € 6 000,00 (seis mil euros).
Sempre trabalhou no ramo de transporte de mercadorias e da conversa que manteve com o H não podia presumir a ilicitude da carga, nem imaginar que seria substância estupefaciente.
Acedendo a realizar tal viagem e transporte, deslocou-se para Sevilha com o H que, numa área de serviço, se encontrou e conversou com indivíduos que o contestante desconhece. Não ouviu tal conversa.
Prosseguindo a viagem para Lisboa, pararam numa área de serviço nas imediações da Ponte Vasco da Gama.
Aí estavam à espera do contestante e do H quatro pessoas, que não conhece, uma das quais levou o camião para proceder ao carregamento da mercadoria.
As restantes pessoas referidas conduziram o contestante e o H para o estacionamento de uma superfície comercial e aí lhes foi devolvido o camião.
Daí seguiram viagem, o contestante e o H, para Espanha.
E cerca das 19H30, foram intercetados e detidos por elementos da Policia Judiciária.
Sempre desconheceu a natureza da mercadoria que foi colocada no seu camião.
Acedeu realizar o transporte por se encontrar numa situação económica muito precária e ter que saldar dívidas.
Juntou documentos.
O Arguido H apresentou contestação escrita [fls. 3083 e 3084], onde pugna pela improcedência da acusação e pela sua absolvição.
Afirma que da acusação (leia-se pronúncia) apenas corresponde à verdade ter entrado no território nacional, no dia 1 de julho de 2010, vindo de Espanha, conduzindo o trator pesado de mercadorias de marca VOLVO, matrícula xxx, com o semirreboque de matrícula R-xxxx, propriedade do G, que o acompanhava, e que nesse mesmo dia, pelas 19H30, nas Portagens da AE2, em Paderne-Albufeira, foram intercetados por elementos da PJ-DIC da Guarda quando transportavam no interior do aludido semirreboque setenta e sete fardos que continham 2.437.439,070 gramas de um produto vegetal prensado que continha como substância ativa “canábis (resina) com o grau de pureza de 6,0 (THC), com o qual era possível produzir 2.924.926 doses individuais.
Arrolou testemunhas.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo,
1. o Arguido C foi absolvido da prática do crime por que se encontrava pronunciado;
2. o Arguido D foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
3. o Arguido E foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
4. o Arguido F foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
5. o Arguido G foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
6. o Arguido H foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Foi declarado o perdimento a favor do Estado da substância estupefaciente, dos telemóveis e cartões telefónicos, do dinheiro, do veículo pesado de mercadorias semirreboque e da galera apreendidos nos autos.
v
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Arguido F extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«I
O Recorrente mantém interesse na subida e apreciação do recurso interlocutório apresentado nos presentes autos, referente ao indeferimento de diligências requeridas em sede de audiência de discussão e julgamento, dirigidas a produção de prova sobre a actuação da Polícia Judiciária em conjunto com um agente provocador durante a realização do inquérito que deu origem a acusação deduzida nos presentes autos, do qual reitera provimento.
II
Em sede de Contestação invocou-se a nulidade das interceções telefónicas realizadas aos seguintes alvos: 2B503M, 2B5031E e 2B602M, transcrições juntas aos autos, sendo que tal nulidade decorre da interpretação disforme à Constituição (número 4 do artigo 34º), da alínea a) do número 4 do artigo 187º do Código de Processo Penal.
III
No processo é realizada uma interpretação ampla do ditame “suspeito”, mencionado na supra citada alínea, como qualquer pessoa, não sendo necessário determinar a sua identidade.
IV
Sendo tal interpretação da lei é inconstitucional, pois é suspeito determinado individuo, cuja identidade importa esclarecer, e determinar, pois só assim se poderá admitir uma compressão do seu direito fundamental em nome da investigação criminal.
V
A decisão recorrida não sindicou acerca da alegada inconstitucionalidade, infirmando, em consequência de nulidade o Acórdão recorrido, nulidade que desde já se invoca e se pretende ver declarada.
VI
Por outro lado, o Acórdão recorrido deu como provado, nomeadamente, através dos pontos 8º, 9º e 10º, o seguinte:
Ponto 8º: «No dia 11-06-2010 em Águas de Moura, os arguidos D e E encontraram-se com A e também com os arguidos B e F.»;
Ponto 9º: «Nessa ocasião, os arguidos delinearam a estratégia da execução do transporte de estupefacientes»;
Ponto 10º: «Ficou ainda delineado que, para dissimular os fardos de estupefacientes que nele fossem acondicionados, o arguido E devia colocar algumas peças de mobiliário no espaço de carga do veículo de matrícula xxx e que entregaria esse veículo para o local onde os estupefacientes estavam armazenados e de acondicionar no seu interior uma parte do carregamento.»;
VII
Não resulta das provas produzidas, nenhuma que confirme ou que indique, com objectividade material, que na ocasião do encontro de 11-06-2010 em Águas de Moura, foi delineada a estratégia de transporte de produto estupefaciente, nem tão pouco que arguido E deveria dissimular tal produto ilícito juntamente com peças de mobiliário.
VIII
Sendo manifesto no que concerne à pessoa do ora recorrente F, simplesmente o acórdão recorrido coloca-o no ponto “8º” da matéria de facto, pela primeira vez, SEM A INDICAÇÃO de qualquer link ou ligação de facto anterior que demonstre ter sido o mesmo convidado a transportar estupefacientes, em quais condições e que tenha aceite tal convite.
IX
Tal circunstância implica em OMISSÃO no apuramento de tal matéria o que impossibilita um juízo de prognose para condenação, a luz do disposto pelo artigo 32º, nº 1 da Constituição da República e 6º nº 1, da CEDH.
X
E, ainda, manifesta insuficiência da própria matéria de facto e xvi o artigo 410º, nº2, al. a) do CPP para que, no que concerne à pessoa do ora recorrente, repita-se, fossem dados efectivamente como provados os conteúdos dos pontos 8º, 9º e 10º, respectivamente, no sentido em que foram expressos pelo Tribunal a quo.
XI
Pelo que, nesta parte, requer-se seja provido o presente recurso para que, declarada a insuficiência ora denunciada seja, ao abrigo do disposto pelo artigo 426º nº 1, do Código de Processo Penal, determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão concreta de quando, onde, por quem e mediante qual proposta e respectiva contrapartida foi o arguido F chamado a intervir na reunião de Águas de Moura no dia 11-06-2010, com os outros co-arguidos.
XII
O acórdão ora recorrido apresenta equívocos quanto à matéria de facto dada como provada, nomeadamente:
Ponto 8º - «No dia 11-06-2010 em Águas de Moura, os arguidos D e E encontraram-se com A e também com os arguidos B e F»;
Ponto 9º - «Nessa ocasião, os arguidos delinearam a estratégia da execução do transporte de estupefacientes»;
Ponto 10º - «Ficou ainda delineado que, para dissimular os fardos de estupefacientes que nele fossem acondicionados, o arguido E devia colocar algumas peças de mobiliário no espaço de carga do veículo matrícula xxx e que entregaria esse veículo a um elemento do grupo que se encarregaria de conduzir o veículo para o local onde os estupefacientes estavam armazenados e de acondicionar no seu anterior uma parte do carregamento.»;
Ponto 14º - «De seguida, em hora situada entre o dia 14/06/2010 e a madrugada do dia 15/6/2010, e conforme o previamente combinado com os arguidos E, D e F, pessoa ou pessoas concretamente não identificadas levaram a viatura de marca Mercedes e matrícula xxx para local concretamente não apurado, onde procederam ao carregamento de 76 fardos de estupefacientes.»;
Ponto 15º - «No dia 15-06-2010, cerca das 8 horas, o mesmo indivíduo ou indivíduos desconhecidos estacionaram o veículo Mercedes de matrícula xx frente ao local situado à entrada de Águas de Moura, e perto do local onde se encontravam os arguidos E, D e F, que aguardavam a sua chegada.»;
Ponto 21º - «Também na mesma ocasião, o arguido F tinha em seu poder a quantia de € 445 que se destinavam a custear as despesas da viagem e transporte dos estupefacientes para Espanha»;
Ponto 22º - «Na sequência da intercepção e detenção dos arguidos E e F, também o arguido D foi interceptado na Avenida da Liberdade, em Águas de Moura, tendo em seu poder um telemóvel de marca Nokia, IMEI nº xxxxxx com o cartão TMN nº xxxxx para se manter em contacto com os arguidos E e F e as pessoas referidas no facto provado 1º, e articularem-se entre si tendo em vista a boa execução da operação de transporte de estupefacientes.»;
Ponto 23º - «Privados da colaboração dos arguidos E, D e F e tendo ainda armazenados em território nacional 77 fardos de estupefacientes para serem transportados para Espanha, as pessoas referidas no facto provado 1º, recrutaram, em Espanha, os arguidos H e G que incumbiram de se deslocarem a Portugal e procederem à recolha dos restantes 77 fardos de estupefacientes e de os transportarem para Espanha.»;
Ponto 33º - «Ao agirem como descrito, os arguidos D, Pedro E e F, previram e quiseram, em conjugação de esforços, unidade de meios e fins, entre eles e as pessoas referidas no Facto provado 1º, recolher e transportar no território nacional os 76 fardos que continham 2.403.938,700, gramas de haxixe, e referidos no facto provado ponto 19º, para serem comercializados, distribuídos e consumidos por inúmeros indivíduos, o que fizeram cientes das natureza narcótica desse produto, visando obter contrapartidas pecuniárias.»;
Ponto 35º: «Todos os arguidos sabiam que tal conduta lhes estava vedada por lei e, tendo capacidade de se determinar segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiram de as realizar».
XIII
Quanto aos pontos 8º, 9º e 10º, respectivamente, em nenhum momento, foi feita prova de que no encontro do dia 11-06-2010, em Águas de Moura, tenha sido delineada a estratégia da execução do transporte de estupefacientes.
XIV
O registo da prova, na sessão de julgamento do dia 11-01-2011 registo da prova a 13:41:00, à partir do qual o arguido F, respondeu:
Sr. Juiz Presidente: «…Nesta altura já sabia que era haxixe?»;
F:« ..Eu não sou tolo, sabia que era alguma coisa de ilegal, mas não sabia que era haxixe…»;
- Registo 19:30:00 – Juiz Presidente: «…Antes de iniciar a viagem não verificou dentro do camião?
F- «…Não era absolutamente proibido, ninguém podia olhar para dentro…»;
Juiz Presidente: «…até ser detido, estava convencido que era tabaco, então?
21:22:00 – F: «Não, eu sabia que era ilegal, não sabia que era haxixe…eu pensava em qualquer coisa de contrabando, estava convencido de que não era tabaco, não acreditei que era tabaco e não sabia que era haxixe acima de tudo porque o “furgão” era pequeno e não sei como meteram duas toneladas lá dentro…».
XV
Enquanto que a testemunha FR, inspector das PJ, na sessão de julgamento do dia 25/1/2012, declarou com relevo para a impugnação:
Registo: 32:55 Advogada do recorrente - «Esteve na situação de Águas de Moura no dia onze? Mencionou que viu os arguidos conversarem…Recorda-se quanto tempo essas pessoas estiveram a conversar? Foi um encontro que demorou horas, foi um encontro que demorou pouco tempo, minutos…dez minutos, um quarto de hora, uma hora, duas horas…?
Testemunha FR: «Não, demorou alguns minutos…não sei dizer quanto tempo…»;
Advogada do recorrente: «…E estava a qual distância? Conseguiu ouvir o que eles estavam a dizer?
Testemunha FR: «…Estava do outro lado da rua, sentado numa esplanada, mais ou menores de cinco a dez metros…»;
Advogada do recorrente: «…Não conseguiu perceber o que eles diziam…?»;
Testemunha FR: «…Não, naquele momento não foi possível…».
XVI
E a testemunha PD, inspetor da PJ, que na sessão de julgamento de 25/1/2012, declarou com relação ao encontro do dia 11/6/2010,em Águas de Moura:
Registo da prova 07:20: «…Esses indivíduos vão se encontrar com o E…não sei do que falaram… encontram-se no interior da localidade…».
Registo da prova 49:50: Advogada do recorrente: «…Quanto tempo é que eles tiveram a conversar? Tiveram muito tempo?»;
Testemunha PD: «…Tenho a ideia de que não foram mais de dez minutos, na altura que os vi, não estiveram mais de dez minutos, depois foram-se embora…».
XVII
A prova indicada contraria, por dúvida razoável, o considerado provado na parte de adesão o do recorrente, com consciência plena, ao transporte de estupefacientes
XVIII
Visto ter o arguido afirmado que aquando da aceitação, pensava tratar-se de algum tipo de contrabando, dadas as dimensões da carrinha, propriedade da sociedade de um outro co-arguido.
XIX
E, por outro lado, sendo inverosímil que durante o referido “encontro” do dia 11-06-2010, o recorrente e mais três arguidos tenham em aproximadamente parcos 10 (dez) minutos traçado e delineado a “estratégia” do transporte de mais de 2 (duas) toneladas de haxixe.
XX
Ainda mais, quando os próprios agentes da Polícia Judiciária reconhecem que lhes foi de todo impossível ouvir o conteúdo da conversa mantida, uma vez que o dispositivo de vigilância era apenas visual e à distância, ou seja, do outro lado da rua numa outra esplanada.
XXI
O que torna impossível, ao acórdão recorrido expressar segura e absoluta certeza para uma prognose de considerar provado que o arguido participou, activa e conscientemente da organização e estratégia do transporte de estupefacientes em causa.
XXII
Sem esquecer das declarações da testemunha de defesa Z(sessão de 09/02/2012, registo 16:24:52 a 16:37:28) que apesar de confirmar vários pontos da contestação-crime apresentada pelo ora recorrente, não mereceu um único ponto de credibilidade do Tribunal a quo que, porém, qualificou-a de parcial sem qualquer maior e mais detalhada motivação para chegar a tal conclusão.
XXIII
Pelo que, em conformidade com a impugnação da matéria de facto ora deduzida, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, reformulados os pontos de facto impugnados, na sua globalidade, passe-se a constar o seguinte:
Ponto 8º- IDEM
Ponto 9ª - «Nessa ocasião, não foi possível apurar, pela investigação levada a cabo, o teor da conversa mantida entre todos, bem como que tal colóquio não durou mais que dez minutos»;
Ponto 10º - «Não ficou apurado quem carregou a carrinha do arguido E com os fardos de haxixe que foram apreendidos, bem como de quem foi a ideia de dissimula-los com a colocação de peças de mobiliário no espaço de carga do dito veículo que detinha a matrícula xxx»;
Ponto 14º - «Em hora situada entre o dia 14/06/2010 e a madrugada do dia 15/6/2010, pessoa ou pessoas concretamente não identificadas levaram a viatura de marca Mercedes e matrícula xxx para local concretamente não apurado, onde procederam ao carregamento de 76 fardos de estupefacientes.»;
Ponto 15º - «No dia 15-06-2010, cerca das 8 horas, o mesmo indivíduo ou indivíduos desconhecidos estacionaram o veículo Mercedes de matrícula xxx frente ao local situado à entrada de Águas de Moura.»;
Ponto 21º - «Aquando de sua detenção, o arguido F tinha em seu poder a quantia de € 445 cuja proveniência e finalidade não foi possível apurar.»;
Ponto 22º - «Na sequência das interceções e detenções dos arguidos E e F, também o arguido D foi interceptado na Avenida da Liberdade, em Águas de Moura, tendo em seu poder um telemóvel de marca Nokia, IMEI nº xxxx com o cartão TMN nº xxx, não tendo sido apurado com quem deveria contactar tendo em vista a boa execução da operação de transporte de estupefacientes.»
;
Ponto 23º: «As pessoas referidas no facto provado 1º, recrutaram, em Espanha, os arguidos H e G que incumbiram de se deslocarem a Portugal e procederem à recolha de 77 fardos de estupefacientes e de os transportarem para Espanha.»;
Pontos 33º e 35º: Excluir dos mesmos o arguido F, dando como provado o novo ponto seguinte:
«Ao agir como agiu, o arguido F não sabia que o transporte o qual acompanhou se tratava de produto estupefaciente (haxixe), muito embora estivesse convencido tratar-se de qualquer coisa de ilegal, como por exemplo, contrabando, ou seja, um ilícito muito menos grave».
XXIV
Como consequência da alteração da matéria de facto impugnada, deverá ser o recorrente absolvido da prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes.
XXV
E, em carácter subsidiário, caso assim não se entenda, que, ao menos considerado o facto do recorrente ter-se convencido de que acompanhava um transporte de algum contrabando, mas que não fosse estupefaciente, deverá ser provido o recurso para que o mesmo seja condenado, considerada a moldura penal decorrente da aplicação do artigo 16º, do Código Penal (na vertente do instituto do “erro sobre a coisa”).
XXVI
Por outro lado, caso igualmente não se considere tal qualificação e mantida a matéria de facto provada inalterada, o acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 71º, nº 1, do Código Penal, ao condenar o recorrente numa pena de 7 (sete) anos de prisão que se demonstra desproporcional.
XXVII
Isto porque, ao aplicar os critérios do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, o acórdão recorrido para fixar as penas, fundamentou que:
«De igual modo surge em desabono dos arguidos o seu envolvimento numa estrutura já com um significativo nível de organização. Não obstante será ainda tido em conta que cada um dos arguidos teve participação directa apenas em cada um dos transportes».
XXVIII
Considerando todos os arguidos que foram condenados, sem execepção, como pertencentes a um mesmo grupo criminoso, o que não encontra guarida na matéria de facto dada como provada.
XXIX
Uma vez que, à partida, não foram condenados pelo crime de associação criminosa, nem tão pouco ficou provado que todos os arguidos se conhecessem, ou ainda que conhecessem as pessoas não identificadas no ponto “1º” dado como provado.
XXX
Referindo, ainda, que cada um dos arguidos teve participação directa “em apenas um dos transportes” como se todos fossem conhecedores da existência e das características de segundo transporte mesmo não praticando actos positivos de cooperação.
XXXI
Como consequência, a pena de prisão fixada em 7 anos, o acórdão violou o disposto pelo artigo 71º, nº 1 do Código Penal, ao aplicar um critério de fixação da pena que contraria a matéria de facto dada como provada ou, em prática, criando uma “agravante” sem fattispecie correspondente.
XXXII
Devendo, por derradeiro e em carácter subsidiário, ainda, ser dado provimento ao recurso para que seja aplicada uma pena de prisão ao recorrente, abaixo dos 7 (sete) anos anteriormente fixados.
NESTES TERMOS, requer provimento ao presente recurso para que:
A) – Seja julgado e provido o recurso interlocutorio, referenciado pela conclusão “I”, com as legais consequências;
B) – Seja reconhecida e declarada a nulidade por omissão de pronúncia acerca da inconstitucionalidade invocada em sede de Contestação, nos termos das conclusões “II” a “V”;
C) – Seja reconhecido e declarado suscitado vício do artigo 420º, nº 2, al. a), do CPP, em conformidade com as respectivas conclusões e ordenado o respectivo reenvio parcial;
D) – Seja reformulada a matéria de facto impugnada, em conformidade com as respectivas conclusões, com a absolvição do arguido da prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes ou, em carácter subsidiário, seja por aplicação do artigo 16º do Código Penal, aplicada a atenuação da pena na nova moldura em abstracto, fixando-se nova pena em conformidade;
E) – Se assim não se entender, seja revogado o douto acórdão recorrido para que seja aplicada ao recorrente uma nova pena de prisão abaixo dos 7 (sete) anos anteriormente fixados.»
Do acórdão proferido nos autos foi também interposto recurso pelo D, que extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«A. Vem o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art.º 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão. Sucede, todavia, que mal andou o Tribunal recorrido ao valorar a prova do modo como o fez e ao aplicar o arguido tão severa pena, ainda que se pudesse considerar a prova válida. Efetivamente,
B. a questão em cuja apreciação o Tribunal “a quo” errou prende-se com a validade da prova obtida através da figura do agente provocador a que o aqui recorrente se reporta na sua contestação. Desde já, com base no princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, o que dos autos figura e o Tribunal menosprezou, permite-nos concluir que o titular do número 96xxx, que o arguido denominou de Zé António e o órgão de polícia criminal, de Voz Masculina Desconhecida:
a) Planeou a introdução de 153 fardos de haxixe, com o peso total de 4.841.377,770 gramas, em Portugal;
b) fez entrar a referida quantidade de produto estupefaciente em território nacional por alto mar a partir de Marrocos,
c) armazenou-a em Portugal,
d) propôs e incitou o arguido D a providenciar pelo transporte terrestre, de Portugal para Espanha, de parte dessa carga e bem assim
e) os arguidos H e G que providenciaram por um segundo transporte terrestre para a outra parte da mercadoria;
f) Planeou e executou a operação de carregamento da droga nos sobreditos veículos que a haviam de levar até Espanha.
Sucede que,
g) o referido indivíduo não foi investigado pela Polícia Judiciária e
h) sua a atuação, enquanto agente provocador, também não se mostra autorizada nos autos pelo M.mo Senhor Magistrado do MP, pelo que
i) é a mesma atuação contrária à lei e ao direito, designadamente ao art. 125.º do CPP, o qual estabelece que apenas são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei,
j) devendo, por isso, considerar-se nula toda a prova obtida por intermédio e através do referido agente provocador.
Tudo isto, porque:
I. Quanto ao transporte marítimo do produto estupefaciente a que a pronúncia se reporta.
a) Por documento (informação) constante a fls. … dos autos resulta provado que o órgão de polícia criminal que efetuou a investigação teve, em Janeiro de 2010, conhecimento de que: “...uma rede transacional de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, constituída por portugueses, espanhóis e marroquinos, se estava a preparar para um transporte de várias toneladas de haxixe com destino a Espanha... Proveniência do haxixe – Marrocos; Entrada pela costa marítima, por praia do Sul do País, depois, guardada em armazém no Sabugal, afeto a uma empresa de fabrico de móveis denominada “Móveis xxx, Ld.ª” com sede xxxx,Sabugal. Eram conhecidos 2 portugueses ligados ao transporte da droga: um tal D, dos Forcalhos, que habitualmente conduz o veículo xxx(Peugeot 205), e outro conhecido por E– único sócio gerente da referida empresa. O transporte, à data de informação, estaria eminente.”
b) Das transcrições das conversações telefónicas ao arguido D (que constam do Apenso I – transcrições do telemóvel 96xxx, a que corresponde o código 42504M – Destinatário: arguido D; A chamar: Voz Masculina Desconhecida) resultou que foi o indivíduo titular do telemóvel 96xxx quem efetuou o transporte da droga de Marrocos para a Costa Portuguesa e a desembarcou e armazenou, por si, e outras pessoas consigo conluiadas. Vejamos:
“Dia 08/06/2010 – 22:16 horas:
(…) VDM: Tá bem. Pronto é que eu precisava de saber qué pa… pa organizar a minha vida.
D: Pois. è que tinha que, tem que ser mesmo amanhã não é pá gente se ver.
VMD: É pá tinha que ser porque senão depois a coisa complica-se.
D: Pois, pois,
VMD: Que eu depois tenho que ir pra baixo,
D: Sim… Pois é que…
VMD: Preparar tudo.
Dia 14/06/2010 – 03:57 horas:
(…) VMD: Então tudo bem tava a dormir?
D: Ah… tava…
VMD: Hi, hi. Olhe, o nosso… o nosso bebé já nasceu.”
c) Da conjugação do teor da informação transcrita em B.-I.-a) com o teor da transcrição da conversação reproduzida em B.-I.-b), o órgão de polícia criminal soube:
1) que era o sobredito titular do telemóvel 96xxx que iria providenciar pela operação de transporte;
2) que o transporte, por via marítima (da Costa Marroquina para a Costa Portuguesa) estava eminente, pois a expressão “preparar tudo” refere-se à operação de transporte de droga da costa marroquina para a costa portuguesa e ao subsequente armazenamento;
3) que o produto entraria em Portugal por “praia da zona sul do país”, pois a expressão “ir para baixo”, no sobredito contexto significa “praia do sul do país” – zona da costa portuguesa onde estava previsto o transporte, nos termos da informação transcrita supra; e
4) que, por mão do dito indivíduo, cerca das 03:57 horas do dia 14/06/2010 foi desembarcada e arrecadada em território nacional – “o nosso bebé já nasceu”.
d) Em posse de todo este manancial de informação, o órgão de polícia criminal nenhum empenhamento revelou nos autos e nenhuma diligência fez com vista a apreender o estupefaciente e o barco durante a viagem e o desembarque, não atuando de acordo com o Princípio do Dever da Cooperação e, como tal, não solicitou a cooperação dos mecanismos de vigilância da costa adstritos à Brigada Fiscal da G.N.R., da Polícia Marítima e da Força Aérea, com vista à localização marítima e detenção do produto estupefaciente que iria ser transportado por mar, conforme previsto no art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho e nos arts.º10.º e 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto. E,
e) em sede de julgamento, relativamente à matéria atrás referida, sobejamente deles conhecida e que tinham como certa, pois que sabiam onde, quando, como e quem iria efetuar o transporte do produto estupefaciente de Marrocos para Portugal, a testemunha senhor inspetor PD, às questões que lhe foram colocadas, respondeu como segue aos minutos que vão indicados:
Advogado do arguido E – minuto 44:30 – Não se recorda… No início do seu depoimento, o senhor disse que o D estaria, digamos assim, relacionado com o transporte de haxixe, vindo do norte de África, de Marrocos.
Inspetor – minuto 44:45 – É muito simples, resulta da minha experiência profissional e dos conhecimentos transmitidos pelos colegas. É a rota normal. Do norte de África? Não. (impercetível)
Inspetor – minuto 45:09 – (…). São as rotas frequentes, portanto, era normal que fosse neste caso também. (…).
A testemunha senhor inspetor chefe FR, a perguntas feitas aos minutos que a seguir se indicam, diz o seguinte:
Inspetor-Chefe – minuto 32:53 – Senhora Doutora, a recolha de informações por parte da polícia resulta de várias coisas, de contatos com pessoas, coisas que se vão ouvindo, que se vão falando. Não lhe posso estar a explicar, em concreto, como é que as coisas… quase toda a gente sabe, fala-se com pessoas, com este, com aquele, não é só ter a informação.
Advogada arguido F – minuto 33:14 – Mas neste caso, em concreto, foi com quem? Com quem é que falaram? Como é que tiveram essa informação?
Inspetor-Chefe – minuto 33:20 – Senhora Doutora, o trabalho de polícia, neste caso, a droga incide particularmente sobre a recolha de informação. A recolha de informação é falando com as pessoas, falando com um conjunto de pessoas ou que traficam ou que consomem ou que ouvem falar e, portanto, a gente vai trabalhar essa informação. Agora, não vou estar aqui a especificar como.
Inspetor-Chefe – minuto 33:56 – Falámos com muita gente.
Inspetor-Chefe – minuto 33:58 – Não posso estar a dizer com quem é que falámos em concreto, mas falámos com muita gente. Posso dizer que até com os arguidos desse processo recolhemos algumas informações como em outras investigações. Isso acontece em todas as investigações assim dessa forma.
Inspetor-Chefe – minuto 47:10 – (…) Quanto à entrada do produto estupefaciente em território português, quanto ao trajeto que ele teve até ao encontro com os arguidos, não nos foi possível detetar.
Advogado arguido E – minuto 48:48 – (…) eu gostaria, antes de mais, de saber como é que chegou ao conhecimento da Polícia Judiciária que esta quantidade de produto estupefaciente vem via marítima e da forma como chegou à costa portuguesa.
Inspetor-Chefe – minuto 49:31 – Terá que perguntar isso ao D, terá que perguntar isso ao senhor marroquino que foi devolvido a Marrocos. Eles é que têm essas indicações.
Inspetor-Chefe – minuto 50:02 – Oh Senhor Doutor até pode ter vindo de avião!
Inspetor-Chefe – minuto 54:02 – Fizemos tudo o que era possível, nomeadamente, junto dos arguidos que, nesse sentido, sabiam e não quiseram informar mais do que isso.
Advogado arguido E– minuto 54:12 – Os arguidos até podem remeter-se ao silêncio. É um direito que lhes assiste…
Inspetor-Chefe – hora 1:20:42 – Já no início do meu depoimento disse como é que as informações foram recolhidas e posso dizer que no âmbito desta investigação foram colhidas outras informações que deram origem a outras investigações. Relativamente à questão do D e a saber se ele estava inserido ou podia estar inserido numa rede de tráfico de droga, eu penso que estará no inquérito, mas se não estiver eu posso dizer isto sem problema nenhum, se perguntar ao arguido E, ele vai-lhe dizer que há mais de dois anos, que o D andaria a convencê-lo a alinhar… (impercetível).
Advogado arguido D – hora 1:21:27 – Eu peço-lhe conhecimento, senhor inspetor, relativamente a esta questão concreta. Quem negociou ou deixou de negociar a instalação ou depósito de droga num armazém que o senhor diz que é de móveis de xxx, Lda., no Sabugal?
Inspetor-Chefe – hora 1:21:52 – Não lhe posso dizer senhor doutor.
Advogado arguido D – hora 1:21:55 – É segredo!... (…).
f) Assim, e em face do que se deixou dito, mal andou o Tribunal “a quo” ao dar como provado:
1) o facto 1.º quanto à expressão “e outras que não foram identificadas”;
2) o facto 2.º quanto à expressão “as pessoas acima referidas”;
3) o facto 11.º quanto à expressão “as pessoas referidas no facto 1.º”;
4) o facto 12.º quanto à expressão “as mesmas pessoas”;
5) o facto 23.º quanto à expressão “as pessoas referidas no facto provado 1.º”,
porquanto, afigura-se-nos demonstrado que, de facto, essa pessoa não identificada no facto 1.º ( e a que os demais factos provados referidos se referem) é o titular do número de telemóvel 96xxx (o sobredito Zé António ou Voz Masculina Desconhecida).
II. Quanto ao transporte terrestre do produto estupefaciente, como dos autos se pode ver e resulta, nomeadamente das interceções telefónicas e do depoimento do arguido F, foi o titular do número 96xx quem:
1) se encarregou de providenciar pelo carregamento do produto estupefaciente na carrinha do arguido E;
3) efetivamente a carregou; e
3) a entregou carregada com o produto estupefaciente, no dia seguinte (dia 15) cerca das 8 horas da manhã aos arguidos E e F, e
Já depois da primeira apreensão, foi o mesmo titular do número 96xxxx quem:
4) se encarregou de providenciar pelo carregamento do produto estupefaciente no camião do arguido G;
5) efetivamente o carregou;
6) o fez entregar aos arguidos G e H. Assim,
a) Do Apenso I - Interceção telefónica ao sobredito número de telemóvel 96xxx do dia 08/06/2010, às 22h16, resulta o seguinte:
VMD: Pronto Águas de Moura, há lá um café que é o Chaparral, (…)
VMD: Um dia antes. Exatamente. Pronto pa deixar lá o camião pa depois a gente, a gente levá-lo.
VMD: Tá companheiro. Depois eu… é pá, se me pudesse mandar a… a matrícula por… por mensagem.
D: Ah.
VMD: Era mais fácil, tá a perceber?
VMD: É pá um dia antes ou… é assim eu quando saísse eu queria ficar já com isso tudo assente, pá pessoa que depois vai lá buscar a coisa saber.
VMD: Tá mas é preciso é a pessoa depois ir ter com a pessoa certa que aquilo é um sítio que para lá há muito camião e muita camioneta. Tá a perceber?
Do Apenso III – Interceção telefónica ao mesmo número 96xxx do dia 15/06/2010 às 05h35, resulta o seguinte:
(…) VDM: Olha uma coisa aquilo os móveis aquilo não coube tudo caraças.
D: Então.
VMD: Pá eram muitos, aquilo pa… para… coiso… teve que ficar uns móveis de fora. Eu guardo-os aqui.
D: Ai sim?
VMD: Tá bom. Pronto atão às oito lá no sítio, tá bem?
D: Tá às oito em ponto.
Do Apenso II – Interceção telefónica ao mesmo número 96xxx do dia 01/07/2010, às 16h27, resulta que:
VM1: arguido; VMA: voz masculina desconhecida
VMA: Então já chegou aí não?
VM1: Não.
VMA: Não. pronto, é um Volvo branco ok?
VMA: Todo branco. Ok?
VMA: A… outra coisa já arranjaram as coisas pa meter por cima? (…)
Interceção telefónica do dia 01/07/2010, às 17h24:
VM1: arguido; VMA: voz masculina desconhecida
VM1: Tou amigo.
VMA: Tou companheiro. Isso já tá?
VM1: Está pronto. Está pronto a rolar.
VMA: Ok. Tão podem sair. Tá tudo ok, não é?
Interceção telefónica do dia 01/07/2010, às 18h20:
VM1: arguido; VMA: voz masculina desconhecida
VM1: Tou amigo.
VMA: Ói companheiro.. Olha a nossa menina já tá entregue.
VM1: Tá entregue?
VMA: Tá, filha da puta em vez de ir pela A6 parece que vai pela A2. Estes caralhos são todos fodidos.
b) Relativamente ao transporte terrestre do produto estupefaciente, o arguido F (através da intérprete), aos minutos do seu depoimento que a seguir se indicam refere o seguinte:
Juiz – minuto 13:15 – E quando chegou a Águas de Moura (…) encontraram-se com quem?
Arguido – minuto 13:36 – Portanto quando chegaram estava o D, o E e mais uma pessoa que o senhor F ficou a saber que era o capitão do barco, que o D lhe disse depois de estarem presos.
Arguido – minuto 14:41 – Portanto, ficaram com o Mercedes do senhor E levaram o Mercedes que era para poderem carregá-la, depois entregá-la carregada para poderem partir no dia seguinte, no dia 15 de manhã.
Juiz – minuto 15:03 – E então no dia 15 de manhã onde é que foram carregar?
Arguido – minuto 15:15 – Não, dia 14 levaram o camião vazio e o camião foi entregue já carregado no dia 15, às 8 da manhã já estava carregado.
Juiz – minuto 15:42 – E quando esse camião foi carregar quem é que estava presente, quem é que o carregou?
Arguido – minuto 15:53 – É sempre a mesma pessoa, foi o comandante do barco, os que estavam presentes no dia 14 que levaram a carrinha, o camião.
(…)
Arguido – minuto 28:12 – Depois, no dia 14 de manhã, o camião foi entregue a esse tal senhor. Estava estacionada um bocadinho distante, longe, com as chaves já dentro. Perguntou onde estavam as chaves, disseram-lhe que as chaves já estavam dentro do camião, carrinha (…).
Juiz – minuto 28:53 – Mas aí o senhor E ficou na posse da carrinha nessa manhã do dia 14?
Arguido – minuto 29:07 – Não, quem levou a carrinha foi o comandante do barco e depois o outro senhor seguiu noutro carro
Juiz – minuto 30:08 – Quando foi a entrega da carrinha ao senhor F e ao senhor E quem foi a pessoa que fez a entrega?
Arguido – minuto 30:15 – O capitão do barco e com esta outra pessoa que esteve com ele no dia 14 de manhã.
Senhora Procuradora – minuto 30:32 – Mas diz que é o comandante do barco porquê?
Arguido – minuto 30:42 – Foi dito pelo senhor D.
c) Pelo que, também face ao atrás transcrito, do depoimento do arguido e da prova emergente das escutas referidas em a) e b), não podia o Tribunal “a quo” ao dar como provado:
o facto 4.º quanto à expressão “pessoa ou pessoas concretamente não identificadas”;
o facto 5.º quanto à expressão “o mesmo indivíduo ou indivíduos desconhecidos”;
o facto 10.º quanto à expressão “um elemento do grupo”;
o facto 26.º quanto à expressão “pessoas concretamente não identificadas”;
porquanto, essa pessoa não identificada, referida em todas as supra mencionadas expressões é, de facto, inequivocamente, o titular do número 96xxx(o sobredito Zé António ou Voz Masculina Desconhecida).
d) Resultou do depoimento das testemunhas – senhores inspetores da Polícia Judiciária – que o órgão de investigação criminal, em posse da informação que detinha, não diligenciou no sentido de fazer vigilância permanente à carrinha de molde a localizar e identificar o referido titular do n.º 96xx e o armazém:
Inspetor Chefe FR:
Inspetor-Chefe – minuto 41:31 – A carrinha, no dia 14, foi… No dia 14 demos conta que o carro, se não estou em erro, do D, era um Peugeot, andava por ali e vimos também a carrinha. Mas, depois, a carrinha desapareceu, nós também não soubemos onde é que se encontrava, (…). E no dia 15 de manhã é que a viatura foi conduzida pelo E e na companhia do F
Advogada arguido F – minuto 42:12 – Então mas os senhores não estavam a fazer vigilância aos veículos dos arguidos? Já tinham indícios, já tinham conhecimento de que iam fazer o transporte nessa carrinha, ou não?
Inspetor-Chefe – minuto 42:25 – Não, senhora Doutora. (…)
Advogada arguido F –minuto 47:49 – Quando viram a carrinha pela primeira vez, no dia 14, a carrinha já estava fechada? Já estaria carregada?
Inspetor-Chefe – minuto 47:59 – Não abordámos a carrinha nesse sentido. Mas estou em crer que ela foi vista e passado algum tempo já não foi vista outra vez. Não sei muito bem. No relato do dia 14 diz quem é que esteve presente, quem é que visionou a carrinha. Mas a abordagem não foi feita, como também não foi feita ao carro do D. Não havia indicações nesse sentido.
Advogada arguido F – minuto 48:21 – Então nenhum arguido foi visto a fazer algum tipo de carregamento para essa carrinha? Não foi visionado o carregamento da carrinha?
Inspetor-Chefe – minuto 48:33 – Não. Do processo não resulta isso.
Inspetor Md:
Inspetor – minuto 05:21 – Nesse dia, foram localizadas as viaturas. Posteriormente, a carrinha perdemo-la mas depois foi localizada. Manteve-se sempre a vigilância até à noite. Recebemos instruções para… (impercetível) na madrugada seguinte continuar sempre naquele local. No dia seguinte, dia 15, foi localizada novamente a carinha. (…)
Inspetor – minuto 22:08 – Largos tempos, não posso estar… mas quer dizer há momentos em que é possível que não esteja ninguém, tanto é que a carrinha saiu do local sem ninguém a ver (…).
Juiz – minuto 23:23 – Oh senhora doutora, já respondeu. Há lapsos de tempo que não controlam.
Advogada do arguido F– 24:00 – Sabem quando é que a carrinha foi carregada com esses fardos? Sabem quando é que ela passou de vazia a carregada com fardos e móveis?
Inspetor – minuto 24:09 – Não faço ideia. Nós não fazemos a mínima ideia… A carrinha naquele dia…
Inspetor – minuto 24:26 – Deixou de ser vista, manteve-se vigilância aos suspeitos…
Inspetor RF
Advogado do arguido E – minuto 25:22 – E no dia 14, houve algum momento em que tenha vindo também a informação via rádio de que a carrinha do E tenha saído do local onde se encontrava? Já não se encontrava onde tinha sido visualizada?
Inspetor – minuto 25:39 – Sei que depois comunicaram que a carrinha tinha saído daquele local, não me recordo exatamente da hora e do local, foi o colega que viu a saída da carrinha.
Advogado do arguido E – minuto 25:52 – E apelando então à sua memória, recorda-se, mais ou menos, na altura em que recebe essa comunicação via rádio de que a carrinha já não se encontrava no local onde tinha sido avistada, se os arguidos continuavam sentados na tal esplanada? Ou se estavam ocupados nalguma tarefa?
Inspetor – minuto 26:06 – Tanto quanto me recordo, os arguidos estavam sentados na esplanada… pelo menos o senhor D e o senhor E que nós conhecíamos, sobre quem a investigação incidia, a informação que nos chega é que eles encontravam-se sentados na esplanada.
Inspetor PD
Advogado do arguido E – minuto 46:10 – Vocês ficaram com contato visual permanente com a carrinha ou aperceberam-se de alguma movimentação da carrinha?
Inspetor – minuto 46:27 – Eu apercebi-me do movimento da carrinha no local, à entrada de Águas de Moura, mas não tive contato permanente com a mesma. Vi a carrinha de passagem de carro.
Advogado do arguido E – minuto 47:16 – E houve algum colega seu que tenha feito esse acompanhamento ou não houve esse acompanhamento?
Inspetor – minuto 47:23 – O acompanhamento foi esporádico, não se pode dizer que esteve sempre a mesma pessoa ou que esteve sempre alguém, a polícia, onde eles estavam.
Advogado do arguido E – minuto 47:50 – Vocês, no dia 15, quando vêem novamente a carrinha, vêem-na chegar ou constatam só que ela está num determinado sítio?
Inspetor – minuto 48:01 – Constatamos que ela está parqueada.
Inspetor RM
Senhora Procuradora – minuto 06:57 – E, portanto, não viu os preparativos prévios antes da carrinha se pôr em movimento, isso não presenciou?
Inspetor – minuto 07:05 – Não.
II. Quanto à atuação, em concreto, do Titular do telemóvel 96xxx, o referido titular foi estabelecendo contatos telefónicos com o arguido para o seu número de telefone 92xxx e foi-o informando da dificuldade que tinha em ir ao mar para fazer o transporte do produto estupefaciente, e incentivou e orientou o aqui arguido a participar nas operações subsequentes ao desembarque, desde Águas de Moura até Espanha, por terra.
Assim,
resulta do depoimento do senhor inspetor PD e das interceções telefónicas que o titular do n.º 96xxx incentivou e deu ordens e instruções ao arguido D, no sentido de:
1) utilizar o número de telefone 96xxxx;
2) providenciar pelos meios necessários ao transporte, por terra, de uma carrada do produto estupefaciente de Portugal para Espanha;
3) marcar o encontro em Águas de Moura no dia 14 de Junho, dando-lhe orientações sobre o trajeto a seguir;
4) o arguido lhe facultar a matrícula da carrinha por si arregimentada;
5) marcar às 8 horas da manhã, do dia 15, para entregar a carrinha carregada.
a) Inspetor PD, em sede de julgamento aos minutos que a seguir se indicam, diz o seguinte:
Advogado arguido D – minuto 32:01 – Queria saber, só, entre esta voz desconhecida e o D, quem é que dava instruções a quem?
Inspetor – minuto 32:10 – Era a voz desconhecida ao arguido D.
Advogado arguido D – minuto 32:15 – E isso aconteceu no decurso de todas as interceções telefónicas que fizeram a partir o telefone 3929?
Inspetor – minuto 32:25 – É essa a ideia que eu tenho.
b) Do Apenso I – transcrições do telemóvel 967351499, a que corresponde o código 42504M – Destinatário: arguido D A chamar: Voz Masculina Desconhecida:
Dia 07/06/2010 – 17h09:
VMD: Ok. Por alto olhe, é assim, eu precisava de me encontrar consigo, mas era cá em baixo que era para lhe mostrar a… a… aqui uma coisa.
D: Sim, sim.
VMD: A… e talvez a melhor altura seria para aí na Quarta-Feira, por volta aí onze horas da manhã. (…)
VMD: Na Quarta-feira, às onze da manhã, na… você conhece ali a Marateca?
VMD: Atão mas aquilo é assim, não tem nada que saber, aquilo passa-se a ponte Vasco da Gama, como se fosse pó Algarve e na autoestrada que vai pó Algarve há-de haver uma saída para a Marateca. É a única.
D: Mas a gente tem que ir à Vasco da Gama, é?
VMD: È, Vasco da Gama, apanha-se a autoestrada em direção ao Algarve.
VMD: E apanha-se uma tabuleta a dizer Marateca, vocês saem na Marateca e eu tou logo lá à saída da… das portagens à vossa espera. (…)
Dia 08/06/2010 – 17h09:
D: Pois. è que tinha que tem que ser mesmo amanhã não é pá gente se ver.
VMD: É pá tinha que ser porque senão depois a coisa complica-se.,
VMD: Que eu depois tenho que ir pra baixo,
VMD: Preparar tudo.
Dia 08/06/2010 – 22h16:
Vem outro indivíduo desconhecido ao telefone do arguido:
VMD: Tá boa noite. Ora, você conhece ali o… Águas de Moura?
OID: A… nem por isso. (…)
VMD: Pronto Águas de Moura, há lá um café que é o Chaparral, (…)
VMD: Um dia antes. Exatamente. Pronto pa deixar lá o camião pa depois a gente, a gente levá-lo.
VMD: Sai na Marateca, tá a ver?
VMD: Sai… sabe onde é que é a A2,
VMD: Pronto sai na Marateca. Na Marateca passa as portagens,
VMD: À direita pa Águas de Moura, em direção a Setúbal. Aquilo tem lá um café que é o café O Chaparral.
OID: Chaparral?
VMD: Chaparral. Aquilo fica mesmo logo à saída da autoestrada, você passa, passa Águas de Moura, começa a entrar nas Águas de Moura aquilo é… é… na Águas de Moura é o café O Chaparral. Se perguntar ali tem máquinas… tem umas máquinas de… de… agrícolas e retroescavadoras pa alugar ou pa vender ó caraças lá à beira da estrada, aquilo é fácil de dar com aquilo. É mesmo à beira da estrada. Aquilo tem um … (impercetível) (…).
VDM: Tá companheiro. Depois eu… é pá, se me pudesse mandar a… a matrícula por… por mensagem.
D: Ah.
VDM: Era mais fácil, tá a perceber? (…)
IV. Quanto à Não Investigação do Titular do Número 96xxx (VMD, Voz Masculina Desconhecida ou Zé António), dir-se-á que o mesmo foi poupado a qualquer tipo de investigação por parte da Polícia Judiciária, apesar de o Tribunal (Juiz de Instrução Criminal), em 14/06/2010 (fls. 424 do processo), ter entendido que: “Resulta dos autos, mormente da interceção ao alvo 42504M, na esfera do suspeito D que o utilizador do posto móvel 96xxx, alegadamente estará envolvido com os suspeitos nas atividades ilícitas aqui em causa” e, consequentemente, ter autorizado a “interceção e gravação de todas as comunicações de e para o Posto Móvel 96xxx e último IMEI associado, bem como de todos os cartões SIM que operem ou venham a operado IMEI associado ao posto móvel aqui em referência, devendo incluir todas as comunicações por voz, fax, faturação detalhada com registo de “trace-back” e respetiva localização celular” e, bem assim, a remessa ao TCIC dos “códigos de carregamento relativamente ao Posto Móvel supra referido, bem como de todos os elementos de identificação que possuam sobre o utilizador do mesmo.” Sucede que,
a) não é admissível que, tendo o titular do referido número estabelecido comunicações com o arguido D, através do número 96xxxx – nomeadamente as de suma importância constantes do Apendo I e III – só em 14 de Junho, e já depois da primeira apreensão ter ocorrido, o Tribunal só tenha ordenado, nessa data, investigações quanto ao referido titular e só em 31/08/2011, ou seja, mais de um ano depois de ordenado, é que tenha oficiado à operadora T.M.N. a prestação da supra referida informação, sendo que, segundo a mesma, o referido cartão havia expirado em 3/10/2010, ou seja, mais de 3 meses após o Tribunal ter ordenado notificação de tal entidade.
b) Também a Polícia Judiciária fez “tábua rasa” do doutamente ordenado e, apesar de ter colocado o número 96xxx sob escuta, não investigou o referido titular. É o que resulta do depoimento dos senhores inspetores da Polícia Judiciária em sede de julgamento aos minutos que a seguir se indicam:
Inspetor PD:
Advogado arguido D – minuto 25:56 – E do que se extrai do que se pode ler nestas conversações telefónicas, o senhor a que conclusão chegou relativamente à pessoa utilizadora do número do telefone que acaba em 3929? Ou seja, o interlocutor do D?
Inspetor – minuto 26:20 – Que falavam todos os dias. Eu não o identifiquei, quando estive com o processo não foi identificado.
Inspetor Chefe FR:
Juiz – hora 1:30:38 – Oh senhor doutor não. É uma pergunta não é?
Advogado arguido D – hora 1:30:52 – O indivíduo que teria o telefone n.º 96xxx, que os senhores dizem que é um desconhecido. Está a referenciar, senhor inspetor, nos autos?
Este número de telefone que eu indico, os senhores dizem aqui que é uma voz masculina não identificada, ao longo de muitas páginas do processo e que outras que o senhor diz que até Maio não interessavam, que essas ninguém conhece, telefonou, diversas vezes, para o senhor D e disse-lhe onde era o local onde tinha que se encontrar.
Deste mesmo número de telefone, senhor inspetor, aparece uma escuta que vem aqui transcrita às 3h59 do mesmo número de telefone, a dizer assim: já nasceu a criança.
Eu pergunto, isto fez tocar alguma campainha na Polícia Judiciária? Foi relevante? Foi importante este modo como a notícia foi dada ao senhor D ou não?
Advogado arguido D – hora 1:32:15 – Senhor doutor, se calhar a criança era o objeto do processo, digo eu, não sei…. Mas esta linguagem foi utilizada por quem e para quem?
Inspetor-Chefe – hora 1:32:25 – Foi utilizada por essa voz.
Juiz – hora 1:32:34 – Senhor Doutor, diz que não sabe o significado. Diz que talvez fosse o objeto do processo.
Advogado arguido D – hora 1:32:47 – Senhor inspetor, pergunto-lhe, então relativamente ao utilizador deste número de telefone, nunca lhes causou nenhum interesse, nenhuma necessidade, em saber quem era a pessoa que falava deste número de telefone? 96xxx…deve-o saber de cor!
Inspetor-Chefe – hora 1:33:10 – Oh senhor doutor, há aí outros números que á bocado falei, até relativamente aos números espanhóis… Há-de ver no processo que foi pedido, para todos os números, a não ser que eu esteja aqui a cometer algum lapso, às operadoras a identificação desses números,…
Advogado arguido D– hora 1:33:39 – 96xxx… Eu quero saber se este utilizador do telefone tinha ou não algum interesse em face das transcrições dos autos?
Inspetor-Chefe – hora 1:34:07 – Oh senhor doutor, está-me a fazer uma pergunta… (impercetível) pergunte ao arguido, nem ele saberá…
Advogado arguido D – hora 1:34:19 – (impercetível)… relativamente a este em concreto, diga, despertou-vos algum interesse quando ele disse: Olha já nasceu o nosso bebé; Olha, vem ter comigo a Águas de Moura; Águas de Moura, para vires lá a ter, tens que fazer este percurso assim; E quem é a pessoa que vem a conduzir a camionete? O senhor tem presentes estes relatos que estão aqui transcritos nos autos pela Polícia Judiciária? (…)
Inspetor-Chefe – hora 1:34:53 – As diligências do processo estão aí todas, há a identificação de pessoas, de números, de viaturas, está tudo no processo. Se há pessoas que nós não conseguimos identificar, e inclusivamente, o D falou com essa pessoa… (impercetível)
Advogado arguido D– hora 1:35:08 – Queria era apenas se mereceu algum interesse especial a pessoa que falava consecutivamente com o senhor D?
Inspetor-Chefe – hora 1:35:19 – Falavam várias pessoas com o D
Advogado arguido D – hora 1:35:24 – Eu queria saber se relativamente a esta pessoa que vocês chamam de desconhecida, a Polícia Judiciária, o senhor diz, eu penso que nós fizemos algumas diligências quanto ao telefone e não soubemos quem era o proprietário do telefone, foi isto que me disse?
Inspetor-Chefe – hora 1:35:49 – Senhor doutor, nos processos que investigo e acho que toda a agente procede dessa forma, vai até onde o processo permite ir. E eu tenho algumas dúvidas do que o senhor me está a dizer que há aí um número que não foi sequer procurado…
Inspetor-Chefe – hora 1:37:04 – Esse tipo de linguagem e estamos a tratar de questões que resultaram numa apreensão de produto estupefaciente… este tipo de linguagem é uma linguagem codificada… é natural que isso nos dá indicações de que poderemos estar a falar de matéria de tráfico de droga.
Juiz – hora 1:37 27 – A única pergunta que o senhor doutor estava a colocar era se esse interlocutor se mereceu alguma atenção especial por parte da Polícia Judiciária. É essa a pergunta senhor doutor?
Advogado arguido D – hora 1:37:40 – É.
Inspetor-Chefe – hora 1:37:46 – Mereceram todos.
Advogado arguido D – hora 1:38:10 – Senhor inspetor, então, não tendo a Polícia Judiciária descoberto qual era o nome do utilizador do telefone, eu pergunto-lhe se era possível ou não, sendo essa pessoa de muito interesse para a investigação, fazerem outras diligências com vista a chegar à descoberta desse fulano?
Inspetor-Chefe – hora 1:38:39 – Oh senhor doutor, o processo tem um caminho e tem diligências que foram consideradas necessárias e oportunas à investigação. Há-de reparar que terão havido outros encontros que nós não conseguimos acompanhar, designadamente, com outros arguidos que aqui estão no processo e, em particular, situações que aconteceram no Sabugal…
Advogado arguido D – hora 1:39:11 – Eu não estou a falar dessas, eu não quero saber destas. Pergunto-lhe só isto: como técnico e especialista da Polícia Judiciária e pessoa conhecedora de métodos e investigação, pergunto: na eventualidade da Polícia Judiciária ter reconhecido que estas comunicações que estão aqui feitas deste número de telefone de voz desconhecida, que eu venho referindo, se era ou não possível a Polícia pedir à operadora que lhe informasse as coordenadas do local de onde essas chamadas foram efetuadas?
Inspetor-Chefe – hora 1:39:49 – Oh senhor doutor, essa interceção telefónica, como a maior parte delas, têm esses registos.
Advogado arguido D – hora 1:39:57 – Mas não está nos autos!
c) Mais, resulta das interceções telefónicas ao Alvo 42504M, no dia 08/06/2011, às 22h16 e no dia 14/06/2010, às 3h57, constante do Apenso I, e ao Alvo 2B503M, no dia 15/06/2010, às 05h35, contatado pelo sobredito 96xxxx, que a Polícia Judiciária, sabia em concreto:
1) o local onde, no dia 14/06/2010, os suspeitos se iriam encontrar, nomeadamente o titular do referido número (junto ao café Chaparral) e
2) que no dia 15 era ele quem iria entregar a carrinha carregada com o produto estupefaciente às 8 horas da manhã, no sítio por ele combinado,
ainda assim, não usou da autorização concedida a fls. 319 e 320 do processo, da prorrogação da medida para registo de voz e imagem, para investigar o suspeito titular do número 96xxxx.
Do Apenso I - Interceção telefónica do dia 08/06/2011:
VMD: Tá, boa noite. Ora, você conhece ali o… Águas de Moura?
VMD: Nem por isso portanto se… a seguir a Setúbal.
VMD: Pronto, Águas de Moura, há lá um café que é o Chaparral
VMD: Aquilo fica ali mesmo junto à estrada, o Chaparral, aquilo tem lá umas… um café e um restaurante, tem lá máquinas, à beira da estrada, pa alugar e não sei quê, aquilo não tem nada que enganar (…).
VMD: (…) Se perguntar ali tem máquinas… tem umas máquinas de… de… agrícolas e retroescavadoras pa alugar ou pa vender ó caraças lá à beira da estrada, aquilo é fácil de dar com aquilo. É mesmo à beira da estrada. Aquilo tem um … (impercetível).
Interceção Telefónica do dia 14/06/2011:
VMD: Já. A que ho…Você era pra vir cá pra baixo tar cá às horas…às dez horas, não era?
VMD: É pá não podem vir mais…pelo menos você, pode vir mais cedo?..Não tou a ouvi-lo.
VMD: É pá. Veja lá…Quanto mais cedo melhor qué pra eu…pra eu lhe dar depois as coisas.
Filipe: Tão e olhe, às nove horas em ponto…onde a gente combinou lá.
Do Apenso III – Interceção telefónica do dia 15/06/2010 – 05:35horas:
VDM: Tá bom. Pronto atão às oito lá no sítio, tá bem?
Filipe: Tá às oito em ponto. (…)
d) Do depoimento dos senhores inspetores da Polícia Judiciária resulta, a propósito do encontro no dia 11 de Junho em Águas de Moura, que dada a distância a que ficaram dos arguidos enquanto os vigiavam, não ouviram o que eles diziam. Assim,
Inspetor Chefe FR:
Advogada arguido F – minuto 37:14 – Então não conseguiu perceber o que é que eles diziam?
Inspetor-Chefe – minuto 37:20 – Não Senhora Doutora. (…).
Inspetor PD:
Inspetor – minuto 03:11 – (…) Não sei de que é que falaram. (…)
Logo, o Tribunal não podia ter dado como provado:
1) o facto 9.º que refere que “nessa ocasião os arguidos delinearam a estratégia da execução do transporte dos estupefacientes”;
2) o facto 10.º na parte em que refere que “Ficou ainda delineado que, para dissimular os fardos de estupefacientes que nele fossem acondicionados, o arguido E devia colocar algumas peças de mobiliário no espaço de carga do veículo de matrícula xxx (…)”
V. Quanto ao Agente Provocador, dir-se-á que o aqui arguido foi vítima do titular do telemóvel 96xxx (VDM, Zé António, Arrais) enquanto agente provocador, porquanto, as atuações deste visaram incitar o arguido a cometer um crime, crime este que, sem a sua intervenção não teria tido lugar. Assim,
1) propôs-lhe que se encarregasse de providenciar por um veículo automóvel e um indivíduo que o conduzisse, para efetuar o transporte terrestre de parte do produto de Portugal para Espanha;
2) estabeleceu vários contatos com o arguido informando-o do mau estado do tempo e da impossibilidade de ir ao mar;
3) comunicava-se com o arguido por telemóvel com um cartão pré-pago (para cada um), e as comunicações entre eles estabeleciam-se através dos referidos números;
4) mandou comparecer e marcou o encontro em Águas de Moura no dia 14 de Junho, dando-lhe orientações ao arguido sobre o trajeto a seguir;
5) ordenou ao arguido que lhe facultasse a matrícula da carrinha por si arregimentada e que havia se efetuar o transporte e
6) marcou às 8 horas da manhã, do dia 15, para entregar a carrinha carregada.
a) A atuação do titular do número de telemóvel 96xxx não se mostra autorizada nos autos pelo M.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, como deveria ter sido ao abrigo do disposto no art.º 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, sendo, por isso, contrária à lei e ao direito.
b) A atuação do agente provocador, considerada como ilegítima, cai nos limites de proibição de prova.
Efetivamente, ao abrigo do disposto no art.º 126.º do C. P. Penal, é nula, não podendo, por isso, ser utilizada, a prova obtida mediante ofensa da integridade física e moral das pessoas, mesmo que com o consentimento delas, considerando-se como tal, a prova obtida mediante a perturbação da liberdade de vontade ou de decisão com a utilização de meios enganosos. Devendo, por isso, a prova produzida nos autos ser declarada nula e de nenhum efeito, decretando-se a absolvição do arguido.
C. Quanto à medida da pena, caso a prova não venha a ser declarada nula e, consequentemente, absolvido o arguido, sempre os limites da medida da pena foram largamente ultrapassados, porquanto, deu o Tribunal como provado que:
1) o arguido beneficia de adequada integração social na aldeia onde reside, sendo considerado indivíduo ordeiro, revelando uma personalidade consonante com as exigências da vida em comunidade;
2) pretende encontrar emprego que lhe permita ser economicamente independente e sua mãe e ajudá-la a contribuir para as despesas da casa, não pondo de parte a possibilidade de emigrar para a França ou para a Suíça,
3) não tem qualquer antecedente criminal relativamente ao tipo de crime pelo qual vem condenado,
4) o arguido encontra-se a cumprir medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cuja execução tem decorrido sem incidentes, cumprindo o arguido as obrigações a que está vinculado,
5) pelo que, se tem de fazer um juízo de prognose favorável em relação ao arguido. Assim,
deve a pena de 7 anos de prisão concretamente aplicada ao arguido ser reduzida para 4 anos, suspensa na sua execução, assim se fazendo.
D. Assim, a sentença recorrida viola as seguintes disposições legais e as demais que com elas se relacionam: Art.ºs 410.º n.º 2. c) e n.º 3, 125.º e 126.º, n.º 1 e 2.a) do C. P. Penal e o art.º 32.º, n.º 8 da C.R.P. quanto à apreciação e valoração da prova proibida e o art.º 71.º do C. Penal quanto à medida da pena.
JUSTIÇA!»
Do acórdão proferido nos autos foi interposto recurso pelo Arguido H que extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1.º Os factos dados como provados 23.º a 25.º, 32.º, 34,º e 35.º, dos factos provados devem ser alterados no sentido propugnado pelo recorrente por inexistência de qualquer prova lograda em audiência de julgamento. Em consequência, uma vez dados como provados os ditos factos,
2.º Ficam afastadas as condições de punibilidade.
3.º Sem conceder, se assim não for entendido, e visto que à prova produzida está claramente associada dúvida razoável e em particular aquela que respeita à consciência do facto ilícito imputado ao arguido, logo, ipso facto, se abre espaço à aplicação do princípio in dúbio pro reo.
4.º Diante da prova efectivamente realizada, resultou claro existir erro sobre os elementos de facto e de direito do tipo de crime cuja prática foi imputada ao recorrente de sorte a que o mesmo pudesse tomar consciência da ilicitude do facto, o que exclui o dolo.
5.º A falta do dolo afasta a punibilidade – v. art.º 13.º, do C.P.. É o que aqui se pede.
6.º Igualmente resultou da prova lograda haver falta de consciência da ilicitude do facto sendo o erro não censurável ao recorrente pelo que agiu o mesmo sem culpa. Assim,
7.º Se for doutamente entendido haver lugar à punição do recorrente sempre a pena que lhe foi aplicada – 7 anos de prisão – deverá ser atenuada em razão da escassez da prova produzida. É o que ora se impetra.
8.º A douta sentença para além julgar incorrectamente a matéria de facto o que encerra violação do disposto no art.º 124.º, n.º 1 do C.P.P., fez do mesmo passo, violação do disposto nos art,ºs 16.º, n.º 1; 13.º; 17,º, n.º 1 e 2 al. a) e b); 72.º, n. 1, todos do C.P,
Termos em que,
Revogando a decisão recorrida e, em seu lugar, outra produzida decretando a absolvição do recorrente e a devolução dos bens que lhe foram apreendidos, telemóvel de marca Nokia e a quantia de duzentos euros,
VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO SAGAZ E LIMPIDA
JUSTIÇA!»
Do acórdão proferido nos autos foi, também, interporto recurso pelo E, que extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O arguido foi condenado, pela prática em coautoria, de um crime p.p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro,
2. Salvo melhor e douto entendimento, o Tribunal “a quo” apreciou mal a prova efetivamente produzida em audiência de julgamento, assentando apenas a sua convicção relativamente ao dolo dos arguidos no produto estupefaciente que foi apreendido no interior do veículo pesado de mercadorias matrícula xxx.
3. Na verdade, do teor das declarações prestadas pelos arguidos (aqueles que assim pretenderam) e dos depoimentos prestados pelos Srs. Inspetores da P.J. e com uma análise crítica da prova, deveria o Tribunal de chegar a conclusão diferente quanto à matéria de fato dada como provada.
4. Assim, o Tribunal tinha ao seu dispor, de forma ampla, sem que nada fizesse contrariar tal indicação, prova de que os arguidos desconheciam a natureza estupefaciente do produto apreendido, sempre pensando que estaria em causa tabaco e não haxixe.
5. É disso bom exemplo, o depoimento do arguido F e dos Inspetores da P.J., o primeiro no dia 11-01-2011 aos minutos 13:41:00 em diante e os segundos, FR na sessão de julgamento do dia 25/1/2012, aos minutos 32:55 em diante e ainda PD na sessão de julgamento de 25/1/2012 aos minutos 07:20 em diante.
6. Não podia o Tribunal dar como assente que os arguidos conheciam a natureza estupefaciente do produto transportado, nem que com dolo queriam transportar estupefaciente para Espanha.
7. Mais, não podia o Tribunal “a quo” dar como provado que o arguido recorrente introduziu quaisquer peça de mobiliário para esconder o produto estupefaciente que ali viria a ser colocado.
8. Perante a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode o Tribunal “a quo” dar como assente factualidade que nem sequer foi afirmada verificar-se e por esse facto deveria verter para a factualidade dada como não provada, toda a aquela em que se afere da existência de dolo do parte do arguido relativamente ao transporte de produto estupefaciente.
9. Assim, julgou mal o Tribunal “a quo” a matéria que se encontrava vertida nos pontos 6º, 7º, 8º/9º, 10º, 13º, 14º, 33º da matéria de fato dada como provada, devendo a mesma ser levada para a matéria de fato dada como não provada, sanando-se dessa forma, o vício de ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (ARTIGO 412º N.º E DO C.P.P.)
10. De igual forma julgou mal o Tribunal a matéria de fato dada como não provada constante de página 19 do texto da decisão recorrida, tanto mais que indeferiu todas as tentativas de defesa no sentido de aferir a identidade do verdadeiro “dominus” dos fatos em apreciação e que foi ocultado, sem qualquer diligência investigatória, por parte da Polícia Judiciária, existindo, de igual forma, ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FATO.
11. No que concerne à medida concreta da pena, o Tribunal alheou-se do Princípio basilares da determinação da medida concreta da pena, aplicando, indiferenciadamente a mesma pena a todos os arguidos quando, manifestamente, e resultante do texto da decisão, as suas participações são distintas e graduáveis.
12. Jamais o arguido recorrente poderá ser condenado numa pena semelhante à do arguido D ou até mesmo F, uma vez que em nada contribui para organizar o plano de transporte de qualquer mercadoria, sendo apenas contratado na parte final para tal tarefa,
13. Disso existe prova abundante nos autos, e poder-se-á retirar tal conclusão do próprio texto d decisão recorrida.
14. Como resulta do relatório social elaborado, e conferindo agora credibilidade a fonte de informação que se esperava ter merecido, sempre se dirá que o arguido sempre, desde novo, foi cidadão trabalhador (empresa familiar e própria), encontrava-se perfeitamente enquadrado familiar e pessoalmente, e tais fatores sempre deveriam ter sido levados em conta para o cálculo de uma pena moderada, inferior, decerto, aos 7 anos que lhe foram aplicados pela Douta Decisão sob recurso.
15. Seguindo o raciocínio expendido no texto do Acórdão, a que agora se adere apenas para facilitar a explicitação que se segue, sempre terão que ser calculadas penas diferentes para os três arguidos envolvidos no transporte em que participou o arguido, sendo de realçar, em comparação com os demais arguidos, a diminuta ação que o recorrente teve no desenrolar de todo o processo até ao momento em que se apresenta com o seu veículo para realizar o transporte.
16. Perante uma condenação inevitável do arguido sempre deverá o mesmo ver a sua pena reduzida, ara perto de um mínimo legal, fazendo-se assim valer os princípios constantes do artigo 71º do Código Penal.
NÃO DESATENTANDO, NATURALMENTE, ÀS RAZÕES INVOCADAS PELO ARGUIDO, E REVOGANDO A DECISÃO SOB RECURSO, SEJA PARA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FATO, SEJA PELA SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO QUE O ABSOLVA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, V. EXAS FARÃO A SEMPRE BOA, SÃ E COSTUMADA
JUSTIÇA»
v
O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu
I. ao recurso interposto pelo F invocando
- ter havido pronúncia sobre a questão das nulidades das interceções telefónicas arguida pelo Recorrente;
- não ocorrer o vício previsto na alínea a) do artigo 410.º do Código de Processo Penal, face ao texto da decisão recorrida e haver confusão do Recorrente entre o mesmo e a livre apreciação da prova a que se reporta o artigo 127.º do Código de Processo Penal;
- não se detetarem erros de avaliação ou distorções da ordem lógica quando se escrutinam os meios de prova de que o Tribunal se socorreu para fundamentar a sua convicção;
- ser adequada a pena imposta, face à moldura penal abstrata consagrada para a prática do crime que se apurou ter o Recorrente cometido.
Conclui pela improcedência do recurso.
II. ao recurso interposto pelo Arguido H, invocando
- não ter sido observado o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal;
- não se detetarem erros de avaliação ou distorções da ordem lógica quando se escrutinam os meios de prova de que o Tribunal se socorreu para fundamentar a sua convicção;
- ter o Tribunal procedido a uma criteriosa apreciação de todos os fatores atendíveis na determinação da medida da pena, mostrando-se a mesma ajustada e adequadamente doseada.
Conclui pela improcedência do recurso.
III. ao recurso interposto pelo Arguido E, invocando
- não ocorrer o vício previsto na alínea a) do artigo 410.º do Código de Processo Penal, face ao texto da decisão recorrida e haver confusão do Recorrente entre o mesmo e a livre apreciação da prova a que se reporta o artigo 127.º do Código de Processo Penal;
- não se detetarem erros de avaliação ou distorções da ordem lógica quando se escrutinam os meios de prova de que o Tribunal se socorreu para fundamentar a sua convicção;
- ter o Tribunal procedido a uma criteriosa apreciação de todos os fatores atendíveis na determinação da medida da pena, mostrando-se a mesma ajustada e adequadamente doseada.
Conclui pela improcedência do recurso.
IV. ao recurso interposto pelo Arguido D, invocando
- que a tese do agente provocador, que foi ponderada pelo Tribunal recorrido, constitui uma narrativa fantasiosa e peculiar dos factos sem apoio na prova produzida;
- ter o Tribunal procedido a uma criteriosa apreciação de todos os fatores atendíveis na determinação da medida da pena, mostrando-se a mesma ajustada e adequadamente doseada.
Conclui pela improcedência do recurso.
v
Nos autos, o Arguido F, inconformado com decisão proferida no decurso da audiência de julgamento, de indeferimento da realização de diligências que havia requerido, dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«Primeiro. O Recorrente impugna a decisão vertida no Despacho recorrido, não se conformado com o indeferimento do Requerido a 11.01.2012.
Segundo. O Recorrente requereu que fossem realizadas diligências no sentido de se apurar da real existência ou não de um agente provocador nos presentes autos.
Terceiro. O Recorrente considera ser no mínimo estranho, que pessoas que com ele estiveram em locais identificados nos autos, cujos encontros foram presenciados por membros do Órgão de Polícia Criminal, não constem dos Relatórios de Diligência Externas realizados, bem como sejam ausentes nos relatórios fotográficos que os acompanham.
Quarto. Tais pessoas cuja identidade não se logrou identificar foram sujeitas a intercepções telefónicas nos presentes autos, cujas transcrições foram inclusive promovidas pelo Ministério público.
Quinto. Tais pessoas tiveram uma intervenção activa, preponderante, nos presentes autos, angariando os Arguidos, contactando com eles, quer pessoalmente, quer telefonicamente, dando-lhes instruções, ordenando onde se deveriam dirigir e o que deveriam fazer.
Sexto. Tendo idêntica participação nos processos identificados do depoimento do Recorrente, cujas certidões foram objecto de requerimento.
Sétimo. O Órgão de Polícia Criminal conhecia todos os passos dos Arguidos, com uma antecedência rigorosa, sabendo mesmos antes dos próprios onde estes se iriam dirigir e o que estes iriam fazer.
Oitavo. Como se sabe, a utilização de agente provocador, de instigador é um método de prova enganoso, e por isso, proibido nos termos legais.
Nono. Entende o Recorrente que, é importante, a bem da defesa da legalidade, saber, descobrir, descortinar quem são tais pessoas, não para constarem como Arguidos nos presentes autos, ou noutros, após extracção de certidão, mas para aferir da legalidade de obtenção de prova nos presentes autos.
Décimo. Em consequência, aguardasse que o Despacho recorrido seja substituído por outro que defira a labelo investigatório que se pretende ver realizado.
Com o que o douto Tribunal ad quem fará Justiça»
Recurso a que respondeu o Ministério Público, na 1.ª Instância, pugnando pela sua improcedência.
Invoca que a pretensão indeferida foi formulada em termos vagos e com base apenas em conversas mantidas com outros reclusos.
Em sede de recurso, o Arguido limita-se «a prosseguir, e agora claramente a ampliar, meros exercícios especulativos e de cariz subjectivista, desapoiados em qualquer elemento concreto de prova produzido, sobre o modo como foi conduzida e decorreu a investigação nos autos a cargo da Polícia Judiciária.»
Ao que acrescenta que semelhante questão deveria ter sido suscitada em sede de instrução.
Todos os recursos foram admitidos.
v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, manifestando adesão aos fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida e ao teor das respostas aos recursos apresentadas na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
Observou-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Respondeu o Arguido H, mantendo a posição anteriormente afirmada nos autos.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].
Delimitados pelo teor das respetivas conclusões, os recursos interpostos nos autos suscitam o conhecimento:
- de erro de julgamento;
- de erro de valoração da prova produzida;
- da adequação das penas impostas;
- de omissão de pronúncia [F];
- de exclusão do dolo, por erro sobre as circunstâncias do facto [F];
- da validade da prova obtida através de agente provocador [D];
- de falta de consciência da ilicitude, por erro não censurável [H].
Como nota prévia, cumpre referir que o conhecimento do recurso de decisão interlocutória deve preceder o conhecimento dos recursos da decisão final, pois a procedência daquele pode prejudicar o conhecimento destes.
v
No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1º Em data não concretamente determinada, um grupo de pessoas, constituído por A, B e outras que não foram identificadas, acordaram entre si proceder à aquisição, importação e transporte de avultada quantidade de estupefacientes para ser comercializada na Europa.
2º As pessoas acima referidas planearam a introdução dos estupefacientes em Portugal, onde seriam armazenados até serem transportados para Espanha em veículos automóveis.
3º A conhecia o arguido D
4º Tendo em vista a execução daquele desígnio comum, em data não concretamente determinada, pessoas do grupo referido no Facto 1º, propuseram ao arguido D que se encarregasse de providenciar um veículo automóvel e um individuo que o conduzisse, recebendo como contrapartida por esses “serviços” uma quantia que em concreto não foi apurada.
5º Ciente da natureza estupefaciente da mercadoria a transportar, o arguido D aceitou prestar aqueles serviços, ante a contrapartida pecuniária prometida.
6º Sabendo que o arguido E tinha ao seu dispor o veículo ligeiro de mercadorias de marca Mercedes de matrícula xxxx, o arguido D propôs-lhe que se encarregasse da realização do transporte dos estupefacientes, de Portugal para Espanha, naquele veículo automóvel, recebendo como contrapartida, uma quantia que em concreto não foi apurada, mas que seria sempre superior a 5.000 euros.
7º Ciente da natureza estupefaciente da mercadoria a transportar, ante as elevadas contrapartidas pecuniárias que lhe foram prometidas, o arguido E aceitou realizar esse transporte.
8º No dia 11-06-2010 em Águas de Moura, os arguidos D e E encontraram-se com A e também com os arguidos B e F.
9º Nessa ocasião, os arguidos delinearam a estratégia da execução do transporte dos estupefacientes.
10º Ficou ainda delineado que, para dissimular os fardos de estupefacientes que nele fossem acondicionados, o arguido E devia colocar algumas peças de mobiliário no espaço de carga do veículo de matrícula xxx e que entregaria esse veículo a um elemento do grupo que se encarregaria de conduzir o veículo para o local onde os estupefacientes estavam armazenados e de acondicionar no seu interior uma parte do carregamento.
11º Em data concretamente não apurada, mas próxima do dia 14 de Junho de 2010, por meio e local concretamente não apurado, as pessoas referidas no Facto provado 1º, fizeram entrar em Portugal, 153 fardos de haxixe, com o peso total de 4.841.377,770 gr.
12º As mesmas pessoas resolveram transportar o referido produto estupefaciente de Portugal para Espanha em duas fases, a primeira a ser executada no dia 15-06-2010
13º Na sequência do previamente combinado, no dia 14-06-2010, o arguido E introduziu algumas peças de mobiliário na viatura de matrícula xxx, conduzindo-a depois para Águas de Moura, onde a estacionou, e foi ao encontro dos arguidos D e F.
14º De seguida, em hora situada entre o dia 14/6/2010 e a madrugada do dia 15/6/2010, e conforme o previamente combinado com os arguidos E, D e F, pessoa ou pessoas concretamente não identificadas levaram a referida viatura de marca Mercedes e matrícula xxx para local concretamente não apurado, onde procederam ao carregamento de 76 fardos de estupefacientes.
15º No dia 15-06-2010, cerca das 8 horas, o mesmo indivíduo ou indivíduos desconhecidos estacionaram o veículo Mercedes de matrícula xxx frente em local situado à entrada de Águas de Moura, e perto do local onde se encontravam os arguidos E, D e F, que aguardavam a sua chegada.
16º De imediato os arguidos E e F entraram no interior do veículo de matrícula xxx.
17º Para pagamento da sua participação o arguido F receberia, pelo menos a quantia de 5.000 euros.
18- Assumindo a sua condução o arguido E pôs o veículo em marcha tomando a direcção de Alcácer do Sal, após o que entra na AE2 e depois na AE6 seguindo em direcção a Espanha.
19- Pelas 09 horas do dia 15-06-2010, ao km 99 da AE6, o arguido E e F foram interceptados por elementos da PJ-DIC da Guarda quando transportavam, no interior daquele veículo de matrícula xxx, dissimulados entre peças de mobiliário, 76 fardos que continham 2.403.938,700 gramas de um produto vegetal prensado que continha como substância activa “Canabis (Resina)” com o grau de pureza de 6,0 (THC), com o qual era possível produzir mais de milhares de doses individuais.
20º Na ocasião, além daqueles estupefacientes, foram apreendidos ao arguido E o veículo automóvel de matrícula xxx e dois aparadores, quatro colchões de cama de casal, sete mesas de cabeceira, um móvel louceiro e oito cadeiras, objectos estes que dissimulavam aqueles fardos de estupefacientes.
21- Também na mesma ocasião, o arguido F tinha em seu poder a quantia de € 445 que se destinavam a custear as despesas da viagem e transporte dos estupefacientes para Espanha.
22- Na sequência da intercepção e detenção dos arguidos E e F, também o arguido D foi interceptado na Avenida da Liberdade, em Aguas de Moura, tendo em seu poder um telemóvel de marca Nokia, IMEI n.º xxxx com o cartão TMN n.º 0000xxxx para se manter em contacto com os arguidos E e F e as pessoas referidas no facto provado 1º, e articularem-se entre si tendo em vista a boa execução da operação de transporte dos estupefacientes.
23- Privados da colaboração dos arguidos E, D e F e tendo ainda armazenados em território nacional 77 fardos de estupefacientes para serem transportados para Espanha, as pessoas referidas no Facto provado 1º, recrutaram, em Espanha, os arguidos H e G que incumbiram de se deslocarem a Portugal e procederem à recolha dos restantes 77 fardos de estupefacientes e de os transportarem para Espanha.
24- Cientes na natureza estupefaciente da mercadoria a transportar e ante as contrapartidas pecuniárias que lhes foram prometidas- pelo menos 6.000 euros para cada um deles-, H e G aceitaram realizar essa tarefa.
25- No dia 01-07-2010 os arguidos G e H, vindos de Espanha, entraram no território nacional com o tractor pesado de mercadorias de marca Volvo, matrícula
com o semi-reboque de matrícula R
, propriedade do primeiro e conduzido pelo segundo e dirigiram-se ao local onde os estupefacientes estavam armazenados.
26º Em hora concretamente não apurada, mas situada no período da tarde do dia 01-07-2010, em local não apurado, pessoas concretamente não identificadas, acondicionaram no interior do aludido semi-reboque os restantes 77 fardos de estupefacientes.
27º Após, o veículo foi entregue aos arguidos G e H.
28º De seguida, com o aludido veículo pesado de mercadorias conduzido pelo arguido H, e onde seguia também o arguido G, tomaram a direcção de Espanha pela AE 2.
29º Pelas 19:30 horas do dia 01-07-2010, nas Portagens da AE2 em Pademe- Albufeira, os arguidos G e H foram interceptados por elementos da PJ-DIC da Guarda quando transportavam no interior do aludido semi-reboque 77 fardos que continham 2.437.439,070 gramas de um produto vegetal prensado que continha como substância activa “Canabis (Resina)” com o grau de pureza de 6,0 (THC), com o qual era possível produzir 2.924.926 doses individuais.
30º Nessa ocasião, além daqueles estupefacientes foram apreendidos ao arguido G o veículo pesado de mercadorias semi-reboque de marca Volvo de matrícula xxxe a galera frigorífica de marca Leciena com a matrícula R-xxxxx.
31º O arguido G tinha ainda consigo a quantia de € 550 que se destinavam a custear as despesas da viagem e transporte dos estupefacientes para Espanha e o telemóvel de marca NOKIA, modelo 1661-2, IMEI n.º xxxx para se manter em contacto com as pessoas referidas no Facto provado 1º, a fim de se articularem entre si tendo em vista a boa execução da operação de transporte dos estupefacientes.
32º Na mesma ocasião o arguido H tinha em seu poder a quantia de € 200 que se destinavam a custear as despesas da viagem e transporte dos estupefacientes para Espanha e o telemóvel de marca NOKIA, modelo 2680s-2, IMEI n.º
para se manter em contacto com para se manter em contacto com as pessoas referidas no Facto provado 1º, a fim de se articularem entre si tendo em vista a boa execução da operação de transporte dos estupefacientes.
33º Ao agirem como descrito, os arguidos D, E e F, previram e quiseram, em conjugação de esforços, unidade de meios e fins, entre eles e com as pessoas referidas no Facto provado 1º, recolher e transportar no território nacional os 76 fardos que continham 2.403.938,700, gramas de haxixe, e referidos no facto provado 19º, para serem comercializados, distribuídos e consumidos por inúmeros indivíduos, o que fizeram cientes da natureza narcótica desse produto, visando obter contrapartidas pecuniárias.
34º Ao agirem como descrito, os arguidos H e G, previram e quiseram, em conjugação de esforços, unidade de meios e fins, entre eles e com as pessoas referidas no Facto provado 1º, recolher e transportar no território nacional os 77 fardos que continham 2.437.439,070 gramas de haxixe, e referidos no facto provado 28º, para serem comercializados, distribuídos e consumidos por inúmeros indivíduos, o que fizeram cientes da natureza narcótica desse produto, visando obter contrapartidas pecuniárias.
35º Todos os referidos arguidos sabiam que tal conduta lhes estava vedada por lei e, tendo capacidade de se determinarem segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiram de as realizar.
36º O arguido H é de nacionalidade espanhola, sendo o mais velho de dois irmãos, e o seu processo de socialização decorreu até aos cerca de 24/25 anos de idade no interior dos seu agregado familiar de origem, estruturado e com uma dinâmica intra-familiar coesa.
37º O arguido G integrou a escola em idade normal, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, e vindo a abandonar precocemente os estudos por desmotivação e decisão de começar a trabalhar para se autonomizar economicamente.
38º Quando ainda era adolescente, o arguido G começou a trabalhar no campo e a vender produtos agrícolas num armazém. Ao nível profissional veio posteriormente a desenvolver a actividade de motorista de pesados.
39º Com cerca de 24/25 anos, o arguido G iniciou um relacionamento marital com o actual cônjuge, constituindo agregado familiar próprio e com quem veio a casar em 2008. Desta relação nasceu uma filha, actualmente com 6 anos de idade.
40º Na data dos factos em causa neste processo, o arguido H viva com a mulher e filha e tinha a profissão de motorista.
41º O arguido H tenciona regressar ao seu país de origem e reintegrar o seu agregado familiar, logo que for libertado.
42º O arguido D nasceu em França, país onde a família se encontrava emigrada. Quando o arguido tinha três anos de idade, a família regressou definitivamente a Portugal e fixou residência na aldeia de origem dos pais, onde permaneceram até à actualidade.
43º O arguido D efectuou o processo de socialização num contexto familiar estruturado e funcional e com boa integração social.
44º O arguido D frequentou a escola até ao 6º ano de escolaridade e por desmotivação não prosseguiu a escolaridade. Aos 14 anos de idade, iniciou actividade profissional conjuntamente com o pai na área de construção civil que exerciam por conta própria e na prática de agricultura e criação de gado.
45º Excepto num período sensivelmente de um ano e meio em que viveu em união de facto com uma companheira, que faleceu por doença súbita, o arguido D sempre permaneceu integrado no agregado familiar de origem. Aos 26 anos de idade, com o falecimento do progenitor, assumiu as tarefas agrícolas e de criação de gado, colectando-se nas finanças com a profissão de agricultor no período de 2004 a 2007, actividade da qual dependia a sua manutenção.
46º A partir de 2007 o arguido D abandonou o sector agrícola pela ausência de rentabilidade e para além da agricultura de subsistência não exerceu actividade profissional remunerada passando a sua manutenção a ser assumida pela mãe.
47º Na data dos factos em causa neste processo, o arguido D residia com a mãe em habitação propriedade desta, e para além da agricultura de subsistência não exercia actividade profissional remunerada, dependendo economicamente da mãe que ainda hoje beneficia de uma pensão de reforma no valor global que rondam os 750€.
48º O arguido D tem o apoio da mãe, e também de uma irmã residente numa aldeia vizinha e de um irmão que reside em França, existindo uma dinâmica familiar estável.
49º No decurso do cumprimento da medida de coacção que lhe foi imposta, o arguido D mantém os mesmos hábitos de vida, e inexistem incidentes relativos á execução da medida de coacção.
50º Os pais do arguido E estiveram emigrados em França cerca de 19 anos, país onde aquele nasceu e permaneceu até aos cinco anos de idade, altura em que regressaram ao Sabugal. Em Portugal, o pai deu continuidade à actividade profissional de carpinteiro por conta própria, actividade que progressivamente foi evoluindo para a construção de uma fábrica de móveis e que proporcionou estabilidade económica ao agregado familiar.
51º O processo de crescimento do arguido E decorreu com normalidade, num contexto familiar equilibrado e com adequada inserção social.
52º Apesar da vontade da família para prosseguir a escolaridade, o arguido E apenas completou o 9° ano de escolaridade e, após cumprimento do serviço militar, optou por integrar a empresa familiar de construção e pintura de móveis, actividade pela qual demonstra motivação e empenho e que sempre exerceu de forma regular. A empresa assistiu a uma fase de expansão e crescimento, ao qual não foi alheio o investimento pessoal do arguido.
53º Nos últimos anos, e na sequência de um projecto de investimento realizado, a empresa da família do arguido E apresentou dificuldades financeiras.
54º Na data dos factos em causa neste processo, o arguido E integrava o agregado familiar dos pais que residiam em habitação própria, dependendo a manutenção da família dos rendimentos provenientes da fábrica de móveis.
55º O arguido E tem cumprido a medida de coacção que lhe foi imposta.
56º O arguido E e a sua família tencionam que o primeiro se dedique á actividade na fábrica propriedade familiar.
57º O arguido F nasceu há quarenta e trës anos em Itália, perto de Milão, onde o seu processo de socialização terá decorrido no agregado familiar dos progenitores e um irmão mais velho, num contexto favorável.
58º O arguido F frequentou a escola no seu no país de origem, concluindo a escolaridade obrigatória após o que frequentou durante quatro anos um curso de cozinha.
59º Aos 19 anos de idade, o arguido F cumpriu um ano de serviço militar, tendo após o seu terminus iniciado a sua actividade profissional como cozinheiro.
60º Aos 22 anos de idade, o arguido F passou a viver maritalmente com uma companheira, fruto do qual nasceram dois filhos, de 16 e 14 anos de idade. Este relacionamento durou cerca de seis anos.
61º No ano de 2009, o arguido F mudou-se para Espanha, onde trabalhou num restaurante, tendo posteriormente inaugurado o seu novo restaurante.
62º O arguido F vive em união de facto com uma companheira, de nacionalidade irlandesa, desde há cerca de 9 anos e meio.
63º O arguido F pretende regressar a Espanha após a sua libertação.
64º O arguido G é natural da zona de Alicante, em Espanha, sendo o mais velho dos três filhos de um casal detentor de uma situação globalmente estável a nível familiar e económico. O pai trabalhava por conta própria no transporte de mercadorias, e a mãe assumia as funções de gestão da habitação e acompanhamento educativo mais próximo dos filhos.
65º O arguido G frequentou a escola até ao 7º ano de escolaridade, tendo abandonado o sistema de ensino por volta dos 16 anos, dada a sua falta de motivação e fraca apetência pelo processo de ensino/aprendizagem.
66º Com a saída do sistema de ensino, o arguido G passou a acompanhar o progenitor na actividade do mesmo, tendo posteriormente passado a conduzir também ele camionetas das empresas familiares.
67º Após o falecimento do seu pai, o arguido G continuou a actividade daquele, mas com dificuldades.
68º Entre os 18 e os 26 anos de idade, o arguido G consumiu cocaína.
69º Entre os 28 e os 35 anos de idade, o arguido G manteve uma relação conjugal, da qual resultou o nascimento de dois filhos, actualmente com 13 e 7 anos de idade respectivamente, e que actualmente vivem com a progenitora.
70º Na data dos factos em causa no processo, o arguido G vivia com a progenitora, que é doente, tendo dificuldades económicas.
71º Em meio prisional, o arguido G teve apoio familiar, designadamente através de visitas.
72º No certificado do registo criminal do arguido D constam as seguintes menções:
-No processo sumário n.º --/07.0GTGRD do Tribunal Judicial de Almeida, por sentença datada de 12/2/2007 e relativa a factos de 11/2/2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 4 euros, perfazendo o montante de 320 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias;
-No processo sumarissimo n.º
/07.0TAALD do Tribunal Judicial de Almeida, por sentença datada de 7/10/2008 e relativa a factos de 20/7/2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4 euros, perfazendo o montante de 400 euros.
73º No certificado do registo criminal do arguido E constam as seguintes menções:
-No processo comum singular n.º --/06.9TASBG do Tribunal Judicial do Sabugal, por sentença datada de 28/1/2009 e relativa a factos de 05/2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5 euros, perfazendo o montante de 1.200 euros;
-No processo comum singular n.º
/07.5TACVL do Tribunal Judicial do Sabugal, por sentença datada de 15/4/2011 e relativa a factos de 2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Código Penal, e de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1, com referência ao art.º 202º, al. a) e 22º, 23º, n.º 1 e 2 e 73º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de 4 euros, perfazendo o montante de 1.600 euros.
74º No certificado do registo criminal do arguido F não consta qualquer menção.
75º No certificado do registo criminal do arguido G não consta qualquer menção.
76º No certificado do registo criminal do arguido H não consta qualquer menção.»
Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]:
«Não resultaram provados os seguintes factos:
- Que os arguidos C e F integrassem o grupo de pessoas referido no Facto provado 1º, tudo sem prejuízo do que resultou provado quanto ao arguido F.
- Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 3º, fosse desde há mais de 7 anos que o A conhecia o arguido D
- Que, para além do que consta no Facto provado 3º, fosse exactamente e pessoalmente A quem apresentou a proposta ao arguido D, e que o mesmo ainda tivesse proposto a este arguido que se encarregasse de providenciar uma embarcação e indivíduos que a governassem, e que tal fosse aceite pelo referido arguido.
- Que em execução das tarefas que lhe foram cometidas, em data não apurada, o arguido D tivesse fretado uma embarcação, cuja denominação se desconhece, e recrutasse a respectiva tripulação para proceder à recolha dos estupefacientes na costa de Marrocos e de os transportar para o território nacional, conforme lhe havia sido determinado pelo arguido A.
- Que em 06-06-2010, os arguidos D e E encontraram-se com A e o arguido C na Albergaria Santa Isabel, também denominada Raihotel, no Sabugal, para que o arguido D apresentasse o arguido E, e para que o arguido C aprovasse a intervenção deste na execução do transporte rodoviário dos estupefacientes, e confirmasse o pagamento da quantia de € 40.000 pela sua participação.
- Que era o arguido C quem financiava a operação.
- Que no encontro referido no facto provado 8º, o arguido F ficasse incumbido de, em Marrocos, dirigir as operações de embarque dos estupefacientes e de assegurar que fossem desembarcados no local pré-determinado da costa portuguesa.
- Que em data não apurada entre os dias 11 e 13 de Junho de 2010 o arguido F deslocou-se a Marrocos para dirigir as operações de embarque dos estupefacientes, vigiar esse carregamento durante o transporte marítimo e assegurar que o seu desembarque era feito no local determinado da costa portuguesa.
- Que o arguido F supervisionasse o acondicionamento numa embarcação dos 153 fardos de haxixe, com o peso total de 4.841.377,770 gr, em local situado na costa de Marrocos, nas imediações de Kenitra.
- Que a embarcação acima referida tivesse sido fretada pelo arguido D.
- Que o arguido F supervisionasse o desembarque do produto estupefaciente na costa portuguesa.
- Que o arguido C também tivesse recrutado os arguidos H e G, nas circunstâncias referidas no facto provado 23.
- Que fossem exactamente os arguidos G e H, as pessoas que procederam ao acondicionamento dos fardos como referido no facto provado 26º.
- Que o titular do telemóvel 96xxx, que dava pelo nome de “Zé António”, dizia que era proprietário de uma embarcação de pesca.
- Que cerca do mês de Janeiro de 2010, o dito “Zé António”, como proprietário de tal embarcação de pesca foi apresentado ao arguido D, por um fulano da Guarda.
- Que esse indivíduo, a partir daí foi incentivando o arguido D a participar nas operações subsequentes a um desembarque de droga, que ele próprio (“Zé António”) iria efectuar.
- Que o arguido D, providenciou os meios necessários ao transporte de haxixe da zona de Setúbal para Espanha, apenas por que foi incentivado pelo Zé António.
- Que o “Zé António”, propôs-se então, efectuar o transporte da droga de Marrocos para a Costa Portuguesa, e uma vez transportada, desembarcada e armazenada, por si (e outras pessoas consigo conluiadas, numa primeira fase, propôs-se também efectuar o transporte do produto estupefaciente por terra, num veículo frigorífico sua propriedade, até um armazém de móveis sito no Sabugal, sendo que a partir daqui, o arguido D providenciaria o transporte desse produto para Espanha.
- Que o dito “Zé António” chegou a deslocar-se ao Sabugal num Mercedes cinza prata, para fazer o reconhecimento ao armazém dos móveis, e que estas instalações foram-lhe mostradas e, ao observá-las sugeriu até que as janelas do armazém fossem tapadas com taipais, para fazer crer que o armazém estava em obras, mas que dias depois, entendeu que seria melhor não ser ele, “Zé António”, a fazer esse transporte desde o local do desembarque até ao Sabugal.
- Quem, sem prejuízo do que consta nos factos provados, o “Zé António” depois de ter ido ao Sabugal e depois do reconhecimento disse ao arguido D que tinha perdido o interesse no armazém do Sabugal, e que a droga sairia de Portugal da zona de Setúbal, e incumbiu de tais actos preparativos o arguido D, que aceitou praticá-los, falando a um transportador para o fazer, porquanto se encontrava em situação de carência económica.
- Que o arguido D aguardava que o irmão o chamasse para ir trabalhar na construção civil para França, e vivia de uma pequena agricultura de subsistência que ajudava a fazer à mãe, já viúva.
- Que o arguido D não frequenta, como não frequentava à data dos factos e antes, a orla costeira.
- Que o arguido D não conhecia qualquer pessoa ligada à fama da pesca, ou qualquer pessoa ligada a qualquer actividade marítima que tivesse embarcação ao seu dispor.
- Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, fosse exactamente o “Zé António” quem telefonou ao arguido D, dando-lhe a notícia de que já tinha efectuado o transporte e desembarcado o produto estupefaciente, usando uma linguagem de código.
- Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, o arguido D pôs em marcha os preparativos quanto ao transporte por via terrestre desde Setúbal a Espanha com o arguido E, que havia contactado para o efeito, apenas a pedido do “Zé António”, e por este ter recusado fazer o transporte terrestre,
- Que o “Zé António” incentivou e fomentou o arguido D a participar na actividade delinquente, actuando aquele “Zé António” sob controlo da Polícia Judiciária.
- Que o “Zé António”, logo que conquistou a adesão do arguido D e de outros a intervir nos preparativos para a actividade delinquente, deles deu conhecimento à Polícia Judiciária nos termos seguintes: “...uma rede transacional de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, constituída por portugueses, espanhóis e marroquinos, se estava a preparar para um transporte de várias toneladas de haxixe com destino a Espanha... Proveniência do haxixe — Marrocos; Entrada pela costa marítima, por praia do Sul do País, depois, guardada em armazém no Sabugal, afecto a uma empresa de fabrico de móveis denominada “Móveis xxx, L.da” com sede
Sabugal. Eram conhecidos 2 portugueses ligados ao transporte da droga: um tal D, dos xx, que habitualmente conduz o veículo xxx (Peugeot 205), e outro conhecido por x — E — único sócio gerente da referida empresa. O transporte, à data de informação, estaria eminente.”
- Que a informação acima referida era conhecida apenas do “Zé António”, e só ele a podia debitar, como debitou à P.J. e da qual nasceu o presente processo.
- Que os agentes da P.J., sabendo que o transporte estava para se fazer não fizeram diligências para determinar e conhecer o individuo.
- Que quando a Polícia Judiciária queria fazer alguma diligência, ou tirar fotografias às pessoas que o utilizador do telefone 96xxx, dito “Zé António”, ia conquistando para dar forma e fazer sair do País o produto estupefaciente que havia de ir carregar a Marrocos, e desembarcar em Portugal, pedia-lhes para os fazer comparecer nos locais pretendidos.
- Que quando a Policia Judiciária tirou as fotografias juntas aos autos, embora o “Zé António” estivesse presente, fazia-o de modo a não o fazer ficar nas ditas fotografias.
- Que o utilizador do telefone 96xxx - dito “Zé António” — foi poupado a qualquer tipo de vigilância e ou investigação por banda da Policia Judiciária.
- Que o arguido D foi vítima da acção do titular do dito telemóvel — o “Zé António” - enquanto agente provocador, porquanto, as actuações deste visaram incitar o arguido a cometer a infracção, infracção esta que, sem a intervenção do “Zé António” não teria tido lugar.
- Que o arguido G não tivesse sido recrutado pelas pessoas referidas no facto provado 1º.
- Que o arguido G não sabia que o produto transportado no seu veículo eram fardos de haxixe.
- Que o arguido G desconhecia a mercadoria que era transportada no seu veículo, tal como o seu peso e como estava acondicionada.
- Que o arguido G paga uma pensão de alimentos ás suas filhas no valor mensal de 500 euros.
- Que o arguido G apenas praticou os factos porque estava desesperado e o seu pensamento toldado por uma necessidade básica de sobrevivência e de suprir necessidades imediatas.
- Que o restaurante do arguido F começou a acumular dívidas, e os fornecedores deixaram de ser pagos, ameaçando deixar de o fornecer, sendo a sua única solução fechar o restaurante e perder o seu ganha-pão.
- Que os amigos do arguido F, sabedores da sua precária situação financeira e conhecendo a desafogada condição financeira de B, intercederam junto deste no sentido de emprestar dinheiro ao arguido F.
- Que B aceitou emprestar € 5000,00 ao arguido F, pelo prazo de seis meses, dando este o seu restaurante como garantia.
- Que cerca de um ano após o empréstimo, B surgiu no restaurante do arguido F com o intuito de cobrar a dívida, tendo este, então, manifestado o seu pesar e afirmado que não tinha dinheiro para lhe pagar, pedindo-lhe que lhe fosse concedido mais prazo para o efeito, o que B não aceitou, propondo-lhe, ao invés, que acompanhasse um transporte de Portugal para Espanha, como forma de saldar a dívida.
- Que foi pelo motivo acima indicado que o arguido F aceitou praticar os factos.
- Que o arguido F não tinha conhecimento da natureza do produto transportado no veículo onde seguia no dia 15/6/2010.
- Que o arguido F estava convencido de que apenas efectuava contrabando de tabaco.
- Que o arguido F não retiraria qualquer vantagem patrimonial pela sua participação no transporte dos fardos de haxixe.
- Que a quantia de € 445,00 que o arguido F tinha na sua posse e que lhe foi apreendida, foi-lhe enviada pela sua mãe para Espanha, via Wester Union, e que a trazia por cautela, por não saber quanto tempo ficaria em Portugal.
- Que a deslocação a Portugal do arguido C, deveu-se apenas a motivos relacionados com a actividade das empresas daquele.
Nada mais resultou provado, sem prejuízo de não se responder a alegações conclusivas ou de direito, ou ainda a alegações de factos irrelevantes para a decisão desta causa.»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«A convicção do Tribunal alicerçou-se numa análise critica e ponderada dos meios de prova produzidos, como adiante melhor se explanará.
Antes de mais, importa ter presente o declarado pelos arguidos F, G e H (os demais arguidos não quiseram prestar declarações).
Assim, o arguido F declarou que por ter uma divida a B (5.000 euros), aceitou a proposta daquele e que consistia em participar num transporte de Portugal para Espanha, num veículo conduzido por outra pessoa, saldando a divida com tal serviço. Deste modo, efectuou no dia 11 de Junho uma primeira viagem a Portugal, com o referido B e que se destinava a conhecer os arguidos E e D. Voltou a Portugal a 14 de Junho, acompanhado por B, encontrando-se em Águas de Moura com os referidos arguidos E e D e com uma pessoa que seria o comandante do barco (por indicação do arguido D), onde permaneceram até ao dia 15 de Junho. Nesse dia 15 de Junho, quando se encontravam presentes os co-arguidos E e D, o mencionado comandante do barco e uma outra pessoa que não conhece, foi-lhe entregue a ele e ao arguido E o veículo que transportava o haxixe, e que veio a ser abordado pela policia, quando se dirigiam a Espanha, ele como acompanhante e o arguido E como condutor.
Declarou ainda que desconhecia o modo como o haxixe entrou em Portugal, e que estava convencido tratar-se apenas de contrabando de tabaco ou de outra substância ilegal (mas ainda referiu que o arguido D lhe dissera que se trataria de haxixe).
O arguido G declarou que foi contratado pelo co-arguido H, pessoa sua amiga, para efectuar um transporte com o seu veículo de Portugal para Espanha, de contrabando de tabaco, a troco de 6.000 euros, o que aceitou por dificuldades económicas. Descrevei o trajecto que efectuou, onde se encontrou com o arguido H e onde ainda se encontrou com pessoa que não conhecia (em Sevilha) até chegarem ao local combinado em Portugal, onde os esperavam duas das três pessoas que antes estavam em Sevilha. Referiu também que o veículo foi levado para ser carregado e que mais tarde o devolveram, iniciando-se logo a viagem para Espanha até serem interceptados pela polícia. Reafirmou que sempre esteve convencido de que transportava contrabando de tabaco e não haxixe.
Por último, o arguido H, declarou que foi contratado para efectuar um transporte de contrabando de tabaco, pelo preço de 12.000 euros, e que por não ter veículo para esse efeito, recorreu ao arguido G, com quem dividiria o referido valor. Descreveu também a viagem a partir de Espanha, dizendo que em Sevilha encontrou a pessoa eu conhecia (“Manuel”), mas que em Portugal já se encontravam outros dois cidadãos espanhóis que não conhecia.
Perante estas declarações, constata-se que os arguidos, todos participantes nos transportes que foram interceptados pela Policia Judiciária, admitem essa participação (confissão que nem assume relevância para a descoberta da verdade, dado que foram detidos em flagrante delito, tudo conforme adiante ainda se desenvolverá). Porém, todos os arguidos pretendem convencer o tribunal que desconheciam que era haxixe o que transportavam, estando convencidos de que apenas faziam contrabando de tabaco (questão que adiante também se abordará).
Das declarações do arguido F resulta ainda a clara participação do arguido D em toda a operação, questão que se abordará mais adiante.
Posto isto, vejamos o que resultou da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
A testemunha FR, pelo seu papel de coordenação na investigação, relatou o modo como a mesma se iniciou e as diligências que foram efectuadas, tendo ainda relatado o por si observado nas diligências em que teve participação directa. Mais concretamente referiu a observação no dia 11 de Junho de 2010 em Águas de Moura, do encontro entre os arguidos D, E e F, e A e B, e a observação no mesmo local no dia 15 de Junho de 2010 dos arguidos D, E e F; bem como a intercepção do veículo transportando o haxixe e onde seguiam os arguidos G e H. Esclareceu também que foi a partir das intercepções telefónicas que foi possível apurar o momento em que o transporte do haxixe ia ser efectuado e que não tinha conhecimento directo do local onde aquele produto foi carregado.
A testemunha PD, Inspector da P.J. referiu o resultado das inetercepções telefónicas, e ainda o encontro em Águas de Moura no dia 14 de Junho de 2010 entre os arguidos D, E e F, , e A e B. Descreveu também o encontro dos arguidos D, E e F no dia 15 de Junho em Águas de Moura, cerca das 7.40 horas, após o que estes dois últimos arguidos entraram na carrinha Mercedes que veio a ser interceptada.
A testemunha AM, Inspector da P.J., para além de ter observado as viaturas dos arguidos D e E em Águas de Moura no dia 14 de Junho de 2010, referiu também que obteve no estabelecimento hoteleiro cópias dos documentos de A e do arguido C, atestando a sua passagem pelo Sabugal.
A testemunha RF, Inspector da P.J., relatou a observação das viaturas dos arguidos D e E em Águas de Moura no dia 14 de Junho de 2010, sendo que a viatura do arguido D foi vista ainda junto ao veículo que transportou o haxixe, e relatou igualmente a intercepção da outra viatura no dia 1 de Julho, onde seguiam os arguidos G e H.
A testemunha CL, Inspector da P.J. referiu a deslocação ao Sabugal do arguido C e de A (foram observados), bem como as circunstâncias em que foi detido o arguido D.
A testemunha RM, Inspector da P.J. relatou a observação do veículo do arguido D e do próprio em Águas de Moura, bem como a abordagem das viaturas transportando o produto estupefacientes nos dias 15 de Junho de 2010 e 1 de Julho de 2010, onde seguiam, na primeira os arguidos D e F, e na segunda G e H.
Todos estes depoimentos foram positivamente valorados pelo tribunal, na medida em que estas testemunhas depuseram sobre factos de que tiveram conhecimento directo, e uma vez que pelo modo como os depoimentos foram prestados foi evidente a sua isenção e coerência, sendo certo que não existem contradições entre os mesmos, nem entre eles e os demais meios de prova, que de seguida se indicarão.
Por outro lado, foram consideradas as informações juntas aos autos sobre os veículos X,Y e Z (fls. 50, 53 e 483), as fotografias de fls. 479 a 482 (Águas de Moura), de fls. 491 a 496 (da viatura 38-81-RF), os autos de apreensão de fls. 502, 504, 506 e segs., 516 e segs., 521 e segs., 534, 539, 540, 542, 556, 792, 794 e segs., 808 e 815, os documentos de fls. 523 e 524, testes rápidos de fls. 505 e 806, auto de exame de fls. 695 e segs., auto de pesagem de fls. 834, exames de fls. 1.077, 1.225, 1.558 e 2.440 e segs
Atendendo a estes meios de prova dúvidas não existem de que foram efectuados os dois transportes de produto estupefaciente, o primeiro em 15/6/2010 e o segundo em 1/7/2010. Ficou também demonstrado que no primeiro transporte seguiam na viatura os arguidos E e F, e no segundo os arguidos G e H. Com efeito, a esclarecedora prova testemunhal e os autos de apreensão atestam desde logo os indicados factos, sendo que depois os exames confirmam a natureza dos produtos apreendidos.
Aliás, os três arguidos que prestaram declarações- todos eles intervenientes nos factos acima indicados- confirmaram a sua efectiva participação nos transportes dos dias 15/6 e 1/7, assim como admitiram que aceitaram praticar estes factos a troco de dinheiro.
Nesta medida, a efectiva participação dos quatro arguidos, nos dois transportes de produtos de estupefacientes (dois arguidos em cada um desses transportes), é matéria que pela sua evidência nem impõe maiores considerações.
Sucede que os arguidos F, G e H alegam ainda que estavam convencidos de que estariam a praticar contrabando de tabaco e não tráfico de estupefacientes, argumentando que não observaram o conteúdo dos veículos antes das apreensões.
Ora, como decorre dos depoimentos dos inspectores da P.J. e das fotografias juntas aos autos, não só o interior dos veículos era perfeitamente acessível aos arguidos, como também bastaria uma simples observação para se perceber que não se poderia tratar de pacotes de tabaco (apesar de alguns móveis que foram colocados no primeiro transporte). Dai que não seja credível a tese de que os organizadores dos transportes quisessem convencer os transportadores de que se trataria apenas de tabaco e depois não acautelassem a eventualidade daqueles resolverem “espreitar” o interior dos veículos. Não se deixará também de referir que nas suas declarações o arguido F acabou por admitir a possibilidade de que estivesse a transportar produto estupefaciente, e todos reconheceram que sabiam da proibição de transportar as substâncias que traziam.
Por outro lado, não assume qualquer credibilidade a tese de que os organizadores tentaram convencer os transportadores de que se trataria de contrabando de tabaco, sabendo todos, que tal também era punido pro lei, e que de qualquer modo sempre seriam detidos caso fossem interceptados (tudo sem prejuízo da constatação de que os arguidos que prestaram declarações vinham instruídos para referirem o convencimento de que se trataria de contrabando de tabaco e assim conseguirem uma punição menor).
Enfim, quer por aquilo que acima se expôs, quer por não se acreditar na sinceridade dos arguidos, e tendo em conta as regras de experiência comum, o tribunal considera provado que os arguidos tinham conhecimento da natureza do produto que transportavam.
Assinale-se que o tribunal apenas atribui credibilidade ao declarado pelos arguidos, na parte em que as suas declarações são corroboradas pelos meios de prova produzidos. Por isso, não se considera provado um conjunto de factos alegados pelos arguidos e que respeitam ao modo como decidiram envolver-se na prática dos crimes, como é o caso da alegação do arguido F a propósito de um alegado empréstimo feito por B (o depoimento prestado pela companheira deste arguido, ZM, revelou-se claramente parcial e não convenceu o tribunal).
De qualquer modo, ainda relativamente ao arguido F, por ausência de meios de prova, não resultou provado que para além de ter participado no concreto transporte de produto estupefaciente em 15/6/2010 (e nas acções preparatórias desse transporte, como seja a vinda a Portugal dias antes), ainda participasse noutras tarefas relativas á organização dos transportes de produtos estupefacientes.
No que respeita às circunstâncias em que o produto estupefaciente entrou em Portugal, bem como as concretas circunstâncias em que foi introduzido nos veículos (como os precisos locais e pessoas que aí manusearam as substâncias), também por ausências de meios de prova, nada em concreto foi apurado. Porém, quer pela semelhança das embalagens (conforme fotografias juntas aos autos), quer pelo que decorre das intercepções telefónicas (apenso II, conversas dos dias 24/6/10 e 1/7/10), verifica-se que são as mesmas as pessoas que organizaram os transportes do dia 15/6 e do dia 1/7, tudo levando a que se apure estarmos perante o mesmo grupo e que os produtos apreendidos nas duas acções tiveram a mesma origem.
Relativamente ao grupo em que organizou a entrada do produto estupefaciente em Portugal e a sua saída para Espanha, sabemos apenas que nele participaram B e A, desde logo em face dos depoimentos dos inspectores da PJ que os observaram em Águas de Moura (vejam-se ainda as fotografias). Aliás, o arguido F aponta B como uma pessoa que assumia um papel relevante no grupo (apesar de não se acreditar na tese da divida, como acima se referiu).
Assim, sabemos que um grupo de pessoas, composto por B, A e outros que não foram identificados, decidiu organizar o transporte do produto estupefaciente, e sabemos, pelo menos que os arguidos F e E desempenharam tarefas no concreto transporte do dia 15/6 (para além do que ainda se dia quanto ao arguido D) e, por sua vez, os arguidos G e H desempenharam, pelo menos, idênticas tarefas no concreto transporte do dia 1/7.
No que concerne ao arguido C, apurou-se apenas que o mesmo se deslocou ao Sabugal acompanhado por A, uma das pessoas que integra o grupo organizador dos transportes do produto estupefaciente (os documentos obtidos no estabelecimento hoteleiro confirmam também essa estada). Dai que, nada mais se apurando, não seja possível afirmar que este arguido participou na organização dos transportes, ou que financiou a operação. É certo que não foi explicada a razão da deslocação a Portugal em data anterior à do primeiro transporte e acompanhado por A, contudo, sobre o arguido não recai o ónus da prova da sua inocência, nem o seu silêncio poderá redundar em prejuízo para o mesmo. Acresce que o arguido C não foi observado em Águas de Moura ou junto aos veículos que fizeram os transportes, nem foi visto qualquer encontro entre ele e as pessoas que seguiam nos veículos, como também das intercepções telefónicas não resulta o seu envolvimento.
Por conseguinte, apesar da existência de um indício, à falta de outros indícios fortes ou meios de prova que os reforcem, não se poderá entender (por prova directa ou indirecta) que o arguido C praticou os factos que lhe são imputados na pronúncia.
Relativamente ao arguido D, a conjugação das intercepções telefónicas com a prova testemunhal, demonstra claramente que foi ele quem contactou o arguido E e acertou com o mesmo a sua participação nos factos- disponibilização e condução do veículo. Veja-se a esse propósito, desde logo, as intercepções telefónicas do apenso I- alvo 42504- onde o arguido D indica que conseguiu a pessoa que vai transportar e disponibilizar o veiculo, as indicações para o trajecto recebidas por essa mesma pessoa- E-, bem como o acompanhamento das operações na noite do dia 14/6/2010 (chamada das 3.57 horas), e as intercepções telefónicas do apenso III- alvo 2B503- donde resulta o acompanhamento das operações de carregamento do veiculo.
Para além de tudo o mais, o arguido D não só se encontrou no dia 11/6/2010 com os arguidos E e F (que seguirão no viatura do primeiro transporte, como, para assegurar esse primeiro transporte, voltou a estar presente nos dias 14 e 15 de Junho em Águas de Moura, com os atrás mencionados co-arguidos e junto á carrinha que vai fazer o transporte.
Por estes meios de prova, conjugados com as regras de experiência comum, resulta, então que o arguido participou na organização, pelo menos do primeiro transporte, angariando o condutor e o veículo, participando na preparação do primeiro transporte (reunião do dia 11/6) e acompanhando o desenrolar da operação nesta primeira operação (seja pela sua presença no local, seja pelos vários contactos telefónicos destinados a coordenar a operação, incluindo a introdução do produto estupefaciente e móveis na carrinha).
Todavia, não se apurou que o nível de participação do arguido D excedesse a organização do primeiro transporte, ou seja, que essa participação se situasse num patamar superior da organização, providenciando pela entrada do produto estupefaciente em Portugal, e organizando o transporte de tudo o produto estupefaciente (todos os transportes), sem prejuízo da interrupção provocada pela sua detenção.
Em conclusão, com base nos meios de prova acima indicados, e tendo em conta os demais meios de prova juntos aos autos na fase de inquérito, como as informações relativas aos números de telefone e exames, apurou-se que um grupo do qual faziam parte ainda B e A organizou a entrada em Portugal e posterior envio para Espanha de mais de quatro toneladas de haxixe, e que para esse transporte de Portugal para Espanha, participaram, no caso do ocorrido em 15/6/2010, os arguidos D, E e F, e no caso do segundo transporte participaram os arguidos G e H, tudo sempre sob a direcção das pessoas que integravam o mencionado grupo.
No que respeita ás quantias monetárias apreendidas aos arguidos, salienta-se que em face das regras de experiência comum, e pelos montantes em causa, conjugado com os meios de prova a que já se fez referência, é inegável que as mesmas se destinavam a custear as despesas das viagens, sendo assim disponibilizadas pelo grupo que organizou os transportes (o que é alegado mesmo na contestação do arguido G).
Relativamente ás quantias a receber pelos arguidos, logo em face das declarações dos mesmos, sabemos que no caso do transporte do dia 1/7, seria de pelo menos 6.000 euros para cada, e no caso do transporte do dia 15/6, seria de pelo menos 5.000 euros (foi o declarado pelo arguido F, sendo que para o arguido E nunca seria inferior, dado que o mesmo ainda cedia o veículo). A concretização das quantias a receber pelos arguidos G, H e F são concretizadas nos factos provados, sem recurso ao instituto da alteração não-substancial dos factos, uma vez que resultaram das declarações dos próprios.
Como resulta do que se acabou de escrever, o tribunal valorizou as intercepções telefónicas juntas aos autos, validamente efectuadas como decorre do processo.
Acontece que o arguido F, na sua contestação, invocou a nulidade das intercepções telefónicas, dizendo que algumas respeitam a um suspeito que nunca foi identificado, e que assim, todas as demais são nulas. Mais concretamente, alega o arguido que não tendo sido identificado o suspeito, desconhece-se se o juiz de instrução seria competente para as autorizar, nos termos do art.º 187º, n.º 4, al. a), do Código de Processo penal, ou se essa competência estava deferido especialmente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 11º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.
Dito doutro modo, alega o arguido que não se sabendo se o suspeito era o Sr. Presidente da República, a Sr.ª Presidente da Assembleia da república, ou o Sr.º Primeiro Ministro, não se saberá quem é o competente para autorizar as intercepções telefónicas.
Esta tese trazida pelo arguido carece em absoluto de fundamento legal e surge como manifestamente inverosímil. Com efeito, não resultando que os suspeitos sob escuta são as pessoas a que se refere o art.º 11º, n.º 2, al. b), nunca se colocaria sequer a questão da competência do Sr. Juiz de instrução criminal, como, de todo o modo, nada nos autos permite imaginar que as pessoas que surgem nas intercepções telefónicas e que não foram identificadas, na sua maioria falando em castelhano e discutindo uma operação de transporte de produto estupefaciente, poderiam ser o Sr. Presidente da República, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, ou o Sr.º Primeiro Ministro. Ademais, para além de inverosímil e desprovida de fundamento, esta tese, ao menos, no limite, é ainda susceptível de afectar a idoneidade das pessoas em causa e o respeito que as mesmas merecem, desde logo, em razão dos cargos que exercem (nada nos autos permite sequer imaginar a eventualidade destas pessoas serem as visadas nas intercepções telefónicas).
O arguido F alega ainda na sua contestação que tem fortes suspeitas que o presente processo tivesse origem na actuação de um agente provocador, designadamente o capitão da embarcação, o que constituiria um meio de prova proibido.
Por sua vez, o arguido D alega que um individuo com o nome de “Zé António” foi poupado pela investigação e que era um agente provocador, dizendo também que esse individuo com o nome de “Zé António”, seria proprietário de uma embarcação, e o incentivou nas operações subsequentes ao desembarque da droga e ao seu transporte para Espanha.
Em primeiro lugar sublinha-se que não resultou dos autos a existência de qualquer agente provocador, ou sequer de qualquer pessoa que tivesse contribuído para a realização do crime, agindo por solicitação ou incumbência das autoridades policiais.
Em segundo lugar, assinala-se que independentemente do que se acabou e expor, também não se apurou que um individuo comandante de um barco tivesse organizado a operação de transporte de estupefacientes e aliciasse os demais participantes, por indicação das autoridades policiais, sendo certo que o arguido F também se limitou a dizer que tem fortes suspeitas, e nada mais do que isso.
Em terceiro lugar, quanto ao individuo com o suposto nome de “Zé António”, de igual modo nada se apurou, nem sequer se a sua existência é real ou imaginada. Note-se que a mãe do arguido D, no seu depoimento afirma exactamente que um tal “Zé António” convenceu o seu filho a praticar os factos, porque a P.J. estaria a par de tudo. No entanto, não só este depoimento é claramente parcial como também não tem qualquer credibilidade, do mesmo apenas se retirando que a mãe do arguido sabia que o seu filho estava relacionado com o tráfico de estupefacientes. Assinala-se que é de todo inverosímil a tese de que o aludido “Zé António” seria um agente provocador apenas porque disse que a polícia estava a par de tudo (a existir esta pessoa também sempre poderia fazer as afirmações que entendesse), tal como não é crível que nessa invocada qualidade andasse a distribuir o seu número de telefone, inclusive pela mãe do arguido. Do mesmo modo não é credível a tese de que o arguido D praticasse os factos porque estava convencido de que estaria a colaborar com a P.J., bastando para tanto ter em conta toda a sua conduta.
Por último, salienta-se que ao longo da audiência de julgamento, foi patente a inverosimilhança destas teses, sendo certo que nem os arguidos mantiveram um discurso coerente quanto ás mesmas, limitando-se a meras suspeitas de pessoas que não se consegue determinar, ora com uns sinais, ora com outros, e sem qualquer suporte factual.
Por tudo isto, entende-se que esta tese do agente provocador, que varia nos seus contornos, conforme o arguido que a apresenta, revelou-se como um mera tentativa dos arguidos em contrariar a evidência de prova, julgando que por este caminho fantasioso conseguiriam obter a sua absolvição.
Note-se também que esta questão já tinha sido suscitada em sede dei instrução, e como consta no despacho de pronúncia não foi atendida, julgando-se que não resultava dos autos a existência de qualquer nulidade processual.
Assim sendo, a prova em que o tribunal assenta a sua convicção não está ferida de qualquer vicio, razão porque na primeira parte desta fundamentação, valoraram-se os meios de prova indicados, e nos termos em que aí se expôs.
Voltando à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, regista-se que as testemunhas FT, C e RN limitaram-se a abonar o carácter do arguido D, e as testemunhas JC, HP, PS e JL a abonar o carácter do arguido E, tudo em termos manifestamente parciais.
No que tange ao depoimento prestado pela testemunha JM, apenas se assinala que a mesma não revelou qualquer conhecimento dos factos.
A terminar, regista-se ainda que se atendeu aos certificados do registo criminal dos arguidos, bem como aos relatórios sociais, sendo que relativamente às alegações contidas nas contestações e relativas às condições de vida dos arguidos, foi considerado apenas o constante naqueles relatórios sociais, dada a ausência de outros meios de prova suficientes e esclarecedores.»
v
Conhecendo.
DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO
Com interesse para o seu conhecimento e decisão, passam a indicar-se os elementos que os autos fornecem.
Na contestação que apresentou, o Recorrente F invocou a atuação de agente provocador. Que identifica como sendo o capitão da embarcação, indivíduo que a Polícia Judiciária excluiu da investigação – não mencionando a sua presença, que não podia deixar de constatar, nos relatórios de diligência externa elaborados, e deliberadamente não o fotografando nestes autos e afirma que o capitão da embarcação surge em outros processos com objeto idêntico ao dos presentes autos. E propôs-se apurar, até à data do julgamento, os números de tais processos e demais informação que demonstre a atuação de agente provocador.
No decurso da audiência de julgamento – sessão ocorrida no dia 11 de janeiro de 2012 – a Mandatária do Arguido F, no uso da palavra que pediu e lhe foi concedida, disse:
«Face às informações prestadas pelo arguido F no decorrer do seu depoimento, nomeadamente quanto à existência de processos que sabe identificar, em virtude de conversas estabelecidas com colegas de reclusão;
Tais processos têm um objecto similar ao dos presentes autos, nomeadamente quanto ao tipo de ilícito, que é a existência de uma pessoa que angariava outras para a prática de ilícitos. Tal pessoa, que o arguido F agora descobriu, conduzia uma “Pickup” azul de matrícula xxx, bem como é a pessoa descrita por vários arguidos como tendo barba e uma cicatriz na face.
Apurar o real envolvimento dessa pessoa nos presentes autos, quer no início do inquérito, quer na angariação dos arguidos, é essencial, ou mesmo imprescindível para o apuramento da verdade material nos presentes autos.
Em consequência, requer-se que seja oficiado à Conservatória do Registo Automóvel, para vir informar os autos, com carácter de urgência, qual é o proprietário da viatura xxx, bem como se requer que seja oficiado aos outros processos que o arguido F diz conhecer, para juntar aos autos certidões das decisões finais e/ou despachos de acusação pronúncia, a saber:
- 283/10.8YAFAR – 2º Juízo Criminal de Faro;
- 167/10.0TELSB – Tribunal de Olhã»
Consta da ata relativa a esta sessão da audiência de julgamento – fls. 3525 a 3533 – que o Ministério Público promoveu o indeferimento da realização das diligências pretendidas pelo ora Recorrente, por não se lhe afigurar que as mesmas tivessem pertinência.
E que sobre tal pretensão recaiu a seguinte decisão [transcrição]:
«Da leitura do requerimento apresentado pela Il. mandatária do arguido F, afigura-se que o pretendido é a identificação da pessoa que seria o autor ou co-autor do crime imputado nestes autos aos arguidos, e bem assim autor ou co-autor da prática de outros crimes, julgados noutros processos.
Antes de mais, assinala-se que as referências feitas pelo arguido F a uma pessoa com determinadas características físicas, não é suficiente para afirmar que a mesma é proprietária do veículo indicado no requerimento, ou que é arguida nos processos também identificados no requerimento.
Por outro lado, sublinha-se que nesta audiência de discussão e julgamento, procura-se o esclarecimento dos factos, e não exactamente a realização de diligências com vista à instauração de procedimento criminal contra quem aqui não é arguido, tudo isto sem prejuízo do conhecimento dos factos pelo Ministério Público, e da faculdade do mesmo exercer a acção penal.
De qualquer modo, se for o caso do Tribunal apurar que determinada pessoa tem conhecimento de factos relevantes, ainda assim não deixará de procurar localizá-la com vista à sua posterior audição.
No entanto, e como já referido, não existem por ora elementos seguros quanto à identificação dessa pessoa, sendo aconselhável que se produza a demais prova e, a final, sendo o caso, se proceda em conformidade.
Por conseguinte, sem prejuízo do acima já exposto, relega-se para posterior momento a melhor apreciação do requerido.»
Posteriormente, na sessão da audiência de julgamento a que se reporta a ata de fls. 3636 a 3644, foi proferida decisão com o seguinte teor [transcrição]:
«Relativamente ao requerimento apresentado pelo arguido F na sessão de 11-01-2012:
Antes demais, dá-se por reproduzido tudo o que consta no despacho de fls. 3532 e 3533.
Assim e como já se referiu no aludido Despacho, o requerido apenas poderia ser ponderado, caso resultasse da prova ainda a produzir que alguém teria conhecimento de factos relevantes para a descoberta da verdade. Porém e como é manifesto em face do que sucedeu em Audiência de Julgamento, nada ocorreu que permita entender que determinada pessoa existe e tem conhecimento dos factos.
Nessa medida e com os fundamentos que já constavam no Despacho de fls. 3532 e 3533, que repete-se que aqui se dá por reproduzido, indefere-se o requerido.
Não obstante, se oportunamente houver conhecimento de que determinado indivíduo praticou crimes, sempre o Ministério Público deverá proceder nos termos legais, o que também por via deste Despacho se comunica.»
No decurso da audiência de julgamento, o ora Recorrente prestou declarações, a cuja audição se procedeu, no respetivo suporte informático, para poder dizer que delas resulta que:
A sua intervenção nos factos em causa nos presentes autos limita-se a um transporte efetuado numa carrinha de marca Mercedes, em que viajava e era conduzida o Arguido E.
Dos restantes indivíduos que figuram como arguidos nos autos, conhece, ainda, o D e o B.
Este último, que conhecia por Hassan e pensava que era tunisino, foi cliente regular de restaurante por si explorado, em Benalmadena – Espanha.
Restaurante que passou a “trabalhar mal” e o levou a situação económica deficitária.
Um amigo seu, espanhol, sabedor de tal situação, contactou com o dito Hassan [que hoje sabe ser marroquino e chamar-se B] e este emprestou-lhe € 5 000,00 (cinco mil euros). Ficou então acordado que tal quantia em dinheiro devia ser devolvida no prazo de 6 (seis) meses. E que se assim não acontecesse, o B ficava com a licença do mencionado restaurante.
Depois disso, o ora Recorrente afirmou que deixou de ver o B durante algum tempo. E que cerca de 9 (nove ) meses após o empréstimo, o B voltou a aparecer, para recuperar o dinheiro.
Ocasião em que o Recorrente não tinha forma de saldar a dívida.
Foi-lhe, então, proposto pelo B, que participasse num transporte de tabaco, em Portugal e até à fronteira com Espanha. Participação essa que, a acontecer, pagaria a dívida.
Tendo aceite, no dia 11 de junho de 2010 – 4 (quatro) dias antes de ser detido à ordem dos presentes autos –, o Recorrente deslocou-se a Portugal com o B e com um outro indivíduo, espanhol, que entretanto consegue identificar como sendo o A.
Deslocação que teve o propósito de dar a conhecer o Recorrente ao indivíduo que ria conduzir a carrinha, no transporte a realizar.
Em Portugal, na ocasião supra referida, conheceu os Arguios D e E.
E ficou acordado que deveriam estar preparados, em qualquer um dos dias seguintes, para concretizarem o transporte.
Nesse mesmo dia regressou a Espanha.
Voltou a Portugal – a Águas de Moura – na manhã do dia 14 de junho de 2010. Transportado pelo B, num veículo automóvel de marca Audi.
Para participar no dito transporte.
E aí encontrou o E, o D e dois outros portugueses.
Nesse mesmo dia, a carrinha Mercedes foi levada por um desses portugueses. O outro português seguiu-a, conduzindo um outro veículo automóvel.
No dia seguinte, a carrinha Mercedes já se encontrava em Águas de Moura, preparada para a viagem. Já estava carregada.
E nessa ocasião estavam presentes os tais dois portugueses e o E.
O B tinha-se deslocado, entretanto, para a fronteira com Espanha, onde, cerca do meio-dia, se deveria encontrar com o depoente e o E – do lado português, num posto de abastecimento de combustível da GALP.
O E conduzia a carrinha e o Recorrente seguia ao seu lado.
Cerca de 20 minutos após terem iniciado a viagem, foram intercetados por agentes da autoridade, que sabiam o que se estava a passar.
No interior da acarinha eram transportados diversos fardos de haxixe.
Diz que suspeitava que transportavam coisa ilegal – “roubada” ou droga [heroína ou cocaína] –, mas que nunca pensou em haxixe, dado o tamanho da carrinha, que considera pequeno.
Posteriormente, já depois de ter sido detido, soube pelo D que o haxixe tinha chegado a Portugal por mar e que o individuo que no dia 14 de junho levou a carrinha de Águas de Moura era o capitão do barco que o tinha transportado.
Por contacto com outros indivíduos, reclusos no mesmo Estabelecimento Prisional, soube que esse capitão do barco teve intervenção em outras situações de tráfico que levaram à detenção daqueles. Por ser a mesma pessoa, devido a características físicas que todos lhe apontam [com barba e um cicatriz na cara] e ao veículo em que se transporta.
O ora Recorrente referiu que tal indivíduo reside na zona de Setúbal e não foi detido. E que tem em seu poder a matrícula do carro em que ele se fazia transportar, estranhando que as autoridades portugueses não tenham dado qualquer importância a essa informação.
Fala em agente provocador.
A questão suscitada pelo Recorrente F reconduz-se à incorreção do indeferimento, por parte do Tribunal recorrido, da realização de diligências com vista a apurar, nos autos, a existência de agente provocador – diligências cuja realização assume particular relevo, face às consequências que a atuação do agente provocador acarreta, se verificada.
Não desconhecemos que associada ao tráfico de grandes quantidades de droga está uma organização mais refinada e que acarreta maiores dificuldades ao nível da sua investigação e repressão. Não desconhecemos, também, que em operações de grande envergadura de tráfico de droga, dada a sua sofisticação, é cada vez mais frequente a utilização de meios de obtenção de prova que se caracterizam pela sua natureza dissimulada e oculta, com enorme eficácia para a investigação.
Sabemos, ainda, que em situações de “insucesso” de tal tráfico, em que os seus intervenientes atuam em vários patamares de organização e não se conhecem, é particularmente tentadora a invocação da figura do agente provocador, sendo certa a nulidade das provas obtidas através dele.
Posto isto, importa-nos, desde já definir o que seja o agente provocador.
A Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto[[3]], define a ação encoberta como aquela que seja desenvolvida por funcionários de investigação criminal ou por terceiro atuando sob o controlo da Polícia Judiciária, com ocultação da sua qualidade e identidade, para prevenção ou repressão de crimes entre os quais se encontram os relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas – artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea j).
As ações encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação – n.º 1 do artigo 3.º.
Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma ação encoberta, consubstancie a prática de atos preparatórios ou de execução de uma infração em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma – artigo 6.º, n.º 1.
O agente encoberto ou infiltrado, expressamente previsto e permitido por lei, distingue-se do agente provocador. Nem sempre de forma clara e evidente.
Daí a importância da doutrina e da jurisprudência, na matéria.
Para o Professor Manuel da Costa Andrade[[4]], o agente provocador é aquele que, de alguma forma, precipita o crime: instigando-o, induzindo-o, nomeadamente aparecendo como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos.
Germano Marques da Silva[[5]], considera que a provocação não é apenas informativa, mas sobretudo formativa, não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o próprio criminoso e, por isso, é contrária à própria finalidade da investigação criminal, uma vez que gera o seu próprio objeto.
Para Manuel Augusto Alves Meireis [[6]], o que caracteriza o agente encoberto é a sua absoluta passividade relativamente à decisão criminosa. O agente provocador é aquele que, em qualquer circunstância, determina outrem à prática do crime, toma, por qualquer meio, a iniciativa e provoca uma atividade criminosa que, sem ela não teria lugar. O agente provocador induz à prática de atos ilícitos, criando ele próprio as condições para a verificação de uma nova infração, pela qual o provocado será incriminado.
Para Fernandes Gonçalves, Manuel João Alves e Manuel Monteiro Guedes Valente [[7]], agente infiltrado é o funcionário de investigação criminal ou terceiro (...) que atue sob o controlo da Polícia Judiciária que, com ocultação da sua qualidade e identidade, e com o fim de obter provas para a incriminação do suspeito ou suspeitos, ganha a sua confiança pessoal, para melhor o observar, em ordem a obter informações relativas às atividades criminosas de que é suspeito e provas contra ele, com as finalidades exclusivas de prevenção ou repressão da criminalidade, sem contudo o determinar à prática de novos crimes.
Já o agente provocador cria o próprio crime e o próprio criminoso, porque induz o suspeito à prática de atos ilícitos, instigando-o e alimentando o crime, agindo, nomeadamente, como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos.
Sandra Pereira[[8]] entende que o agente provocador comportar-se-á na essência, como um instigador, tendo um papel determinante na ocorrência do crime. A sua atuação, em maior ou menor medida, precipita a ocorrência do crime, pois sem a sua intervenção o mesmo não se teria verificado. Aliás, mesmo que a vontade criminosa possa já existir (algo, no mínimo, difícil de aferir), se o agente apoiar decisivamente essa vontade, fazendo com que ela se manifeste e se concretize efetivamente, então, nesse caso, estaremos perante um agente provocador.
A nível jurisprudencial, revelam interesse, entre outros e acessíveis em www.dgsi.pt
- o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Novembro de 2006 – proferido no processo n.º nº 9060/2006-3, com o seguinte sumário: “Se a transacção de droga foi desencadeada/determinada pela PJ, tendo sido utilizado agente provocador, a prova obtida é nula, por inadmissível, por ter sido utilizado meio enganoso, proibido por lei, já que afecta a liberdade de vontade ou de decisão dos arguidos em causa. A actividade do agente provocador não pode deixar de ser considerada ilícita e, por isso, as provas assim obtidas são provas proibidas, por inadmissíveis face, desde logo, ao artº 125º do Código de Processo Penal, ao estabelecer que, apenas, «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”
;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de novembro de 2005, proferido no processo n.º 05P3349, com o seguinte sumário: «(…)
II- A ilegitimidade e inadmissibilidade da prova obtida por via do agente provocador - o agente policial ou o particular por ele comandado que induz outrem à prática do crime para facilitar a recolha de provas da ocorrência do acto criminoso – “é inquestionável… pois seria imoral que, num Estado de Direito, se fosse punir aquele que um agente estadual induziu ou instigou a delinquir”. Uma “tal desonestidade seria de todo incompatível com o que, num Estado de Direito, se espera que seja o comportamento das autoridades e agentes da justiça penal, que deve pautar-se pelas regras gerais da ética”. Nada terá de ilegítimo, no entanto, a conduta do funcionário de investigação criminal, desde que não induza ou instigue o agente à prática de um crime que de outro modo não praticaria ou que já não estivesse disposto a praticar, porquanto em tais situações não se vê em que é que essa actuação represente grave limitação da liberdade de formação e manifestação da vontade do arguido (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, 3.ª ed., pág. 207, e Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 216) - cf. o Ac. TC n.º 76/01, de 14.02, proc. n.º 508/99.
III- Neste sentido decidiu o STJ, entre outros nos Acs. de 09-06-05, proc. n.º 1015/05-3, de 06-05-04, proc. n.º 1138/04-5, de 30-10-02, proc. n.º 2118/02-3, de 20-02-03, proc. 4510/02-5, sendo pacífica aquela ideia de que é preciso distinguir os casos em que a actuação do agente provocador cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação do agente apenas põe em marcha aquela decisão. Isto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção.»
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de outubro de 2003, proferido no processo n.º 03P2032, onde se pode ler: «A lealdade é um princípio inerente à estrutura do processo penal. A lealdade pretende imprimir a priori toda uma atitude de respeito pela dignidade das pessoas e da Justiça e nessa perspectiva é fundamento de proibição de prova. Nesta perspectiva parece-me que o recurso a agentes informadores e agentes infiltrados viola o princípio da lealdade e pode acarretar como consequência a proibição de provas obtidas por essa via. A questão dos agentes informadores e infiltrados não tem, porém, a mesma tensão da dos agentes provocadores; estes são sempre inadmissíveis, porque agentes do próprio crime, e em circunstância alguma se pode admitir que a Justiça actue por meios ilícitos e que o combate à criminalidade se possa fazer por meios criminosos; os agentes informadores e infiltrados não participam na prática do crime, a sua actividade não é constitutiva do crime, mas apenas informativa, e, por isso, é de admitir que, no limite, se possa recorrer a estes meios de investigação (...). Dizemos no limite, ou seja, quando a inteligência dos agentes da justiça ou os meios sejam insuficientes para afrontar com sucesso a actividade dos criminosos e a criminalidade ponha gravemente em causa os valores fundamentais que à Justiça criminal cabe tutelar. É que uma sociedade organizada na base do respeito pelos valores da dignidade humana, que respeite e promova os valores da amizade e da solidariedade, que vise a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno (cf. Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa), não pode consentir que o exercício de uma função soberana possa constituir a causa da quebra da solidariedade entre os seus membros, possa ser motivo de desconfiança no próximo, conduzir ao egoísmo e ao isolamento. A sociedade que assim se organize, que consinta a delação organizada e a estimule, tem na sua própria estrutura os gérmenes da sua destruição.
(…)
Dispunha o art. 52.º do dec. lei 430/83, sob a epígrafe "Conduta não punível": “1. Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito preliminar e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. 2. O relato de tais factos é junto ao processo no prazo máximo de 24 horas”.
Segundo Lourenço Martins (Droga - Prevenção e Tratamento, 1984, ps. 154-155), “o que este artigo parece prever é a hipótese de a um agente ou funcionário infiltrado no "milieu" da droga ser oferecida qualquer das substâncias previstas nas tabelas, sendo tomado por um consumidor ou, pelo menos, por comprador. A aceitação e pagamento sem o entendimento de que se tratava de uma apreensão, se fosse punível (...), implicaria a impossibilidade de prosseguir na descoberta da rede de tráfico e, por outro lado, a "denúncia" da qualidade de polícia com a ineficácia em acções futuras (...). A lei vem salvaguardar este meio de investigação (18), declarando a impunibilidade do funcionário. Deve, porém, ser interpretada nos seus precisos termos».
Também Ferreira Ramos (Droga, Decisões de 1.ª Instância, 1994, Comentários, p. 166, sustentou que o legislador, com esta disposição, apenas quis “consagrar aquela primeira figura [a do agente infiltrado ou encoberto] e nos precisos termos que a norma define”, “não sendo permitida a "infiltração" fora deste quadro normativo”.
O Decreto-Lei 430/83 foi entretanto revogado, em bloco, pelo Decreto-Lei 15/93, mas, não obstante, “o legislador português entendeu não alterar a disciplina anterior sobre a matéria, antes reproduzindo textualmente, no art. 59.º, e também sob a mesma epígrafe, o disposto no revogado art. 52.º, assim mantendo o enquadramento legal da figura do agente infiltrado” (Ferreira Ramos, ob. cit., p. 167). Continuou a estar fora de causa “a actuação do polícia que vende droga para identificar os compradores, em geral considerada ilícita. Seria verdadeiramente um agente provocador. A discussão roda sim à volta do polícia que, por si ou com recurso a outrem, se infiltra no milieu, simulando-se comprador de droga. Então o que sucede é que geralmente a detenção de droga com intenção de a traficar já existe; o agente não actua para dar vida ao delito, mas apenas para colocar a descoberto os canais de tráfico” (Lourenço Martins (Nova Lei Anti-Droga - Um Equilíbrio Instável, GPCCD, Lisboa,1994, ps. 58-59).
Em 1996, a Lei 45/96 de 3 Set deu ao art. 59.º do Decreto-Lei 15/93 uma nova redacção que, por um lado, equiparou à “conduta do funcionário de investigação criminal” a de “terceiro actuando sob controlo da PJ” e - fazendo-a, porém, “depender de prévia autorização [por prazo determinado] da autoridade judiciária competente” (n.º 2) - alargou o âmbito da “conduta não punível” (que da “aceitação” se alargou à detenção, guarda e transporte e, até, desde que em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, à própria entrega): “Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da PJ que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou percursor” (n.º 1).
De qualquer modo, só em 2001 (…) é que a lei - cfr. Lei 101/2001 de 25Ago - veio enfim estabelecer, “para fins de prevenção e investigação criminal” (de determinados crimes, neles se incluindo “os relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”), o regime das acções encobertas, definindo-as (“aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da PJ para prevenção ou repressão” de determinados crimes), determinando-lhe os requisitos (adequação aos fins de prevenção e repressão identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório; proporcionalidade àquelas finalidades e à gravidade do crime em investigação; dependência de prévia autorização do Ministério Público e posterior validação do juiz de instrução; admissibilidade de identidade fictícia) e isentando de responsabilidade a conduta do agente encoberto (“no âmbito de uma acção encoberta que consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata”).”
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2003, proferido no processo nº 02P4510, com o seguinte sumário: “I. Têm sido, em geral, admitidas medidas de investigação especiais, como último meio, mas como estritamente necessárias à eficácia da prevenção e combate à criminalidade objectivamente grave, de consequências de elevada danosidade social, que corroem os próprios fundamentos das sociedades democráticas e abertas, e às dificuldades de investigação que normalmente lhe estão associadas, como sucede com o terrorismo, a criminalidade organizada e o tráfico de droga. II. A pressão das circunstâncias e das imposições de defesa das sociedades democráticas contra tão graves afrontamentos tem imposto em todas as legislações, meios como a admissibilidade de escutas telefónicas, a utilização de agentes infiltrados, as entregas controladas. III. No quadro normativo vigente, a actuação do agente provador... a intervenção do denominado "agente provocador", figura inadmissível perante a Lei e o Estado de direito.”;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Janeiro de 1999, proferido no processo nº 98P999, com o seguinte sumário:
«I- É característico do meio enganoso de prova - artigo 126, n. 2, alínea a), do CPP - a figura do agente provocador em que um membro da autoridade policial, ou um civil comandado pela polícia, induz outrem a delinquir por forma a facilitar a recolha de provas da ocorrência do acto criminoso.
II- Diferente da figura do agente provocador é a do agente infiltrado, caracterizando-se esta por o agente se insinuar junto dos agentes do crime, ocultando-lhes a sua qualidade, de modo a ganhar as suas confianças, a fim de obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infracções.
III- Comummente vêm-se aceitando as provas obtidas através do agente infiltrado, porque, se a utilização do agente provocador representa sempre um acto de deslealdade que afecta a cultura jurídica democrática e a legitimação do processo penal que a acolhe, tal não ocorre naquela figura, em que tais valores não se revelam afectados.»
De regresso ao processo, e como decorre do que acima se deixou dito, o ora Recorrente foi afirmando suspeitas da intervenção, nos autos, de agente provocador – na contestação que apresentou e no decurso das suas declarações, prestadas em audiência de julgamento.
E concretizou tais suspeitas.
O agente provocador é o capitão de embarcação, que viu por duas vezes e que foi quem levou a carrinha de Águas de Moura, no dia 14 de junho de 2010, e quem a devolveu, no dia seguinte, com a droga a transportar.
Suspeitas e afirmação que alicerça, num primeiro momento, no que lhe foi dito pelo Arguido D, após ambos terem sido detidos – a droga havia sido transportada por mar, pelo referido indivíduo.
Depois, em elementos que constam dos autos. O teor da informação que lhes deu origem e a ausência injustificada de qualquer referência do dito indivíduo [o capitão da embarcação] nas diligências observadas e registadas pelos agentes da autoridade que procederam à investigação [o indivíduo estava presente com os outros mencionados nesses relatos policiais].
Por último, ser esse mesmo indivíduo [o capitão da embarcação], pelas características do veículo em que se transportava [onde se inclui a matrícula] e por sinais físicos individualizadores [uma cicatriz na cara], referido por outros [detidos por tráfico de droga no Estabelecimento Prisional onde o ora Recorrente se encontra] como tendo tido intervenção em outras situações de tráfico que deram origem a detenções e a processos crime.
Reforçando a convicção do Recorrente surge o facto de a interceção do veículo onde viajava e onde era feito o transporte de droga ter ocorrido sem qualquer outra razão que não fosse o conhecimento prévio dele por parte das autoridades policiais e o desinteresse revelado pelas mesmas quanto à identificação de veículo automóvel de interveniente na prática desse crime [afirma ter fornecido a matrícula do veículo automóvel em que se transportava o dito capitão da embarcação].
Ora, compulsados os autos, afigura-se-nos que esta leitura dos acontecimentos não surge desgarrada de qualquer suporte.
Senão vejamos.
Da informação de serviço que deu origem aos presentes autos [fls. 2 e 3], elaborada pelo Inspetor-Chefe FR [do Departamento de Investigação Criminal da Guarda da Polícia Judiciária], em 25 de janeiro de 2010, e dirigida ao Coordenador de Investigação Criminal do Departamento de Investigação Criminal da Guarda da Polícia Judiciária, consta que «no âmbito da recolha de informação na área de intervenção deste Departamento de Investigação Criminal, apurou-se que uma rede transnacional de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, constituída por indivíduos de nacionalidade portuguesa, espanhola e marroquina, está neste momento a preparar um transporte de várias toneladas de haxixe com destino a Espanha de onde seguirá, depois, para vários países europeus em quantidades mais reduzidas.
O haxixe em causa é proveniente de Marrocos, entrará em Portugal pela costa marítima, por uma praia do sul do país, sendo depois temporariamente guardado num armazém no Sabugal afecto a uma empresa de fabrico de móveis denominada “Móveis xxxx, Lda.”, com sede
, Sabugal.
São conhecidos dois portugueses ligados a este transporte. Um tal D, com residência em Forcalhos, Sabugal, que habitualmente conduz a viatura de marca Peugeot, modelo 205, com a matrícula xxxx, e outro conhecido por “P”, tratando-se de E, filho de xxx, único sócio gerente daquela empresa que, ao que tudo indica, não terá qualquer participação nestes factos ou sequer conhecimento dos mesmos.
Consultado o Sistema Integrado de Informação Criminal desta Polícia, verificou-se que nenhum dos indivíduos atrás mencionados se encontra referenciado em qualquer inquérito a cargo da Polícia Judiciária.
Considerando que o transporte atrás mencionado estará eminente e uma vez que importa levar a efeito outras diligências que só será possível realizar em sede de inquérito, proponho a V. Ex.ª se digne ordenar o registo da presente informação de serviço como inquérito.
É o que me cumpre informar e propor, juntando-se em anexo prints do registo automóvel do veículo de matrícula 84-15-RO e da localização do “Google Earth” da fábrica de móveis.»
E é com base nesta informação que foi instaurado inquérito, desde logo sujeito a segredo de justiça – fls. 12 a 14 e 17 a 19.
Até ter sido ordenada, em 4 de fevereiro de 2010 – fls. 76 a 80 – a interceção e gravação das comunicações estabelecidas e recebidas através do posto móvel 92xxxx [utilizado pelo suspeito D nos seus contactos] e IMEIS’s associados, o registo e de voz e imagem, por qualquer meio, dos suspeitos D e E] e de todos os que com eles se relacionem no âmbito da atividade em investigação e a realização de buscas domiciliárias às respetivas residências, as diligências de investigação que os autos exibem resumem-se a uma deslocação de dois Inspetores da Polícia Judiciária às localidade de Forcalhos e do Sabugal, onde apuraram [conforme consta do relato de diligência externa de fls. 47 e 48],
· relativamente ao D,
- que reside na Rua xxx, e que o mesmo se faz normalmente transportar num veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, portador da matrícula xxx, que se encontra registado em nome de sua mãe AL;
- que não exerce qualquer atividade lícita conhecida, desde há vários anos, sendo frequentemente conotado como estando ligado a negócios ilícitos, designadamente contrabando e tráfico de droga de e para Espanha;
- que ostenta algum desafogo financeiro e que nos últimos meses se tem ausentado com bastante frequência da sua zona de residência supostamente no âmbito das referidas atividades ilícitas;
- que, nos últimos tempos, tem sido visto na companhia de um indivíduo do Sabugal ligado a uma fábrica de móveis;
- que se encontra a utilizar o telemóvel da operadora TMN com o número 92xxx;
· relativamente ao E,
- que possui moradas na Rua xxx e na Rua yyyy, residindo atualmente nesta última;
- que conduz, habitualmente, um veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo 413 CI, de cor branca, portador da matrícula xxx, o qual se encontra registado em nome da sua irmã FC;
e procederam à localização da empresa de fabrico de móveis denominada “Móveis xxxx, Lda.”, com sede na xxx, Sabugal, constatando que a mesma é constituída por rés-do-chão e primeiro andar [onde funciona a zona de atendimento ao público/escritórios] e ainda por anexos onde se procede à carga e descarga de móveis.
De tal relato, após menção de que os Senhores Inspetores não vislumbraram outras diligências a realizar, consta ainda que os mesmos salientam que as características dos locais em questão, quer pela localização, quer pelas enraizadas tradições de contrabando, tornam muito difíceis se não quase impossíveis a realização de vigilâncias.
E, em anexo, foi junta documentação relativa à identificação civil de D, AL, E e FC, resultado da pesquisa junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa para AL e reportagem fotográfica dos locais de residência dos suspeitos e das instalações da empresa de fabrico de móveis denominada “Móveisxxx, Lda.”.
Desde então [4 de fevereiro de 2010] e até 24 de maio de 2010 [fls. 402 e 403], alimentou-se a investigação levada a cabo nos presentes autos de interceções e gravações de comunicações telefónicas, consideradas sem interesse, mantidas ao posto móvel 92xxx [utilizado pelo suspeito D nos seus contactos] e entretanto ordenadas:
· em 5 de março de 2010 [fls. 146 e 147], ao posto móvel 96xxx [utilizado pelo suspeito E] e IMEI’s associados, na sequência de informação de serviço do Departamento de Investigação Criminal da Guarda da Polícia Judiciária [fls. 134 a 136], com o seguinte teor:
«(…)
4. Pese embora não se solicite a transcrição de nenhuma sessão, do acompanhamento das mesmas depreende-se que o D continua a não exercer qualquer tipo de actividade lícita remunerada, verificando-se que algumas conversações são suspeitas de se poderem tratar de situações ilícitas, tendo em conta os cuidados adoptados, o teor das mesmas, bem como o facto de não serem utilizados nomes próprios nem feitas referências a datas ou locais, medidas que nos parecem ser adoptadas por quem suspeite que esteja a ser alvo de intercepção telefónica.
5. Aproveito para informar que as condições climatéricas têm-se mostrado pouco favoráveis ao transporte marítimo, pelo que deverá estar a dificultar a operação em investigação.
6. Foi possível apurar que o E utiliza o telemóvel com o número 96xxx da operadora OPTIMUS.
7. Contactado o Sistema Informativo da Optimus, foi-me transmitido que o número em questão se encontra registado em nome de “xx Unipessoal Lda.”
8. Que a referida empresa tem como único sócio o E e o NIF xxx.
9. Contactadas as operadoras das redes TMN, VODAFONE, OPTIMUS e PORTUGAL TELECOM, fui informado que E não possui nenhum número de telemóvel ou telefone fixo registado em seu nome.
(…)»[[9]];
· em 18 de março de 2010 [fls. 234 e 235], ao posto móvel 96xxx [que o suspeito D passou a usar nos seu contactos] e IMEI’s associados.
Sem se pretender discutir técnicas de investigação policial ou a confiança que nos deve merecer quem a leva a cabo, não podemos deixar de assinalar que o descrito desenvolvimento dos autos permite equacionar a possibilidade de a Polícia Judiciária ter acesso a informação proveniente do interior da dita rede transnacional de tráfico ilícito de produtos estupefacientes.
Por outro lado, no relato de diligência externa que consta de fls. 485 e 486 dos, relativo a factos ocorrido no dia 14 de junho de 2010, em Águas de Moura, é referido um indivíduo moreno, magro, com cerca de um metro e noventa centímetros de altura, sentado numa esplanada do Café Avenida, entre as 9H20 e as 9H40, com os suspeitos D, E e o ora Recorrente. Indivíduo de que não resulta qualquer identificação nos autos.
E que pelas 10H35, a carrinha de marca Mercedes, com a matrícula xxx, com os dizeres “Móveis xxx”, que tinha sido vista estacionada nas imediações, já não se encontrava no local.
Perante estes elementos – que podem dar alguma consistência às suspeitas do ora Recorrente relativamente à intervenção do agente provocador – afigura-se-nos que não lhe deve ser vedada a possibilidade de ver realizadas diligências que requereu com vista à demonstração da obtenção de prova viciada nos autos.
Naturalmente que temos noção das dificuldades inerentes a tal demonstração, mas tal não basta para a impedir.
Do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa decorre que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
«Em “todas as garantias de defesa” engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas.»[[10]]
No âmbito do exercício do direito de defesa, assume particular importância a contestação [escrita, em que se expressa posição sobre os factos imputados, sobre a responsabilidade, a culpa e as circunstâncias que podem influir na medida da condenação] e a apresentação de prova.
Apresentação de prova que não está, nem pode estar, confinada ao momento da apresentação da contestação.
Antes de avançarmos na avaliação da bondade das razões que levaram ao indeferimento da pretensão em causa, importa, desde já, recordar que foram considerados como não provados factos constantes da contestação apresentada pelo Recorrente F e que foram dados como provados outros que contrariam parte dos restantes invocados nessa peça processual.
E recordar, ainda, que os factos invocados pelo Recorrente na sua contestação se revelam inequivocamente necessários à defesa, reportando-se às circunstâncias da prática do crime que ditou a sua pronúncia.
Interessa-nos, agora, o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, onde se consagra, para a audiência, o princípio da investigação, ou seja, o princípio segundo o qual, em última instância, recai sobre o Juiz o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido à sua apreciação.
Dele resulta que os meios de prova não estão limitados aos indicados pela acusação e pela defesa – o Tribunal do julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, fazer a sua própria “instrução” sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes.
Em suma, o Tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Relativamente aos requerimentos de prova, o mencionado princípio tem os limites fixados no n.º 3 do artigo 340.º supra mencionado, onde se refere que os mesmos são «indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.»
Ou seja, «na fase de julgamento, o poder do tribunal recusar a admissão e produção de prova requerida pela acusação e pela defesa (…) é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtendibilidade ou por ser meramente dilatória – art. 340 nº 3 e 4 do CPP.
Ora, o princípio da investigação oficiosa não só está limitado pela própria lei, como condicionado pelo princípio da necessidade (e também pelos da conveniência ou da utilidade), uma vez que apenas os meios de prova cujo conhecimento se antolhe indispensável para habilitar o julgador a uma decisão devem ser produzidos por determinação daquele tribunal, quer oficiosamente, quer a requerimento das partes.»[[11]]
A decisão recorrida parece olvidar o teor da contestação oportunamente apresentada pelo Recorrente, que não se ficou pelo lacónico oferecimento do mérito dos autos, bem como o teor das declarações que o mesmo prestou no decurso da audiência de julgamento.
Parca na explicitação das razões que a determinam, estriba-se, fundamentalmente, em argumentos de forma e numa interpretação absolutamente desvirtuadora do que foi requerido.
É claro e inequívoco que o requerimento em causa visava a obtenção de elementos para a demonstração da existência de agente provocador, e não a identificação, com vista a eventual perseguição criminal – evidentemente estéril nos presentes autos –, de pessoa que possa ter sido autor ou coautor do crime em julgamento.
Por outro lado, tal requerimento tem “rasto”, na medida em que surge na sequência do alegado na contestação escrita, oportunamente apresentada e admitida nos autos [onde, no ponto 20 dessa peça processual se revela a expectativa de apurar «até à data do julgamento os números dos processos e demais informação que comprove a actuação de agente provocador»], e do afirmado pelo Arguido F no decurso das declarações que prestou em audiência de julgamento [supra descritas e onde também se explicita a suspeita relativamente à intervenção de agente provocador].
Ao que acresce parecer revelar a decisão em crise algum desinteresse pelo esforço de defesa de alguém a quem é imputada a prática de um crime grave, estribando-se em argumentos de evidência duvidosa quanto ao relacionamento de características físicas com a propriedade de veículos automóveis ou com a participação na prática de crimes investigados e perseguidos em outros processos.
Por fim, cumpre não esquecer que não é apenas a audiência de julgamento que proporciona a prova da verdade processual dos factos. A tal verdade não deve ser alheia a sua forma de obtenção, para o que pode interessar o conteúdo de documentação constante do processo.
Resta referir não estar verificada qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.
Efetivamente, nada tem de irrelevante ou supérfluo que se pretenda identificar indivíduo a quem se atribui papel de relevo em operação de tráfico de droga, com o propósito de determinar se o mesmo dela forneceu informações à Polícia Judiciária, relevantes no desenvolvimento da investigação levada a cabo nos presentes autos. Porque estes elementos assumem importância crucial para a defesa do ora Recorrente, face às consequências que a nível probatório acarreta a intervenção de agente provocador.
Os meios de prova pretendidos revelam-se de fácil e rápida obtenção, bem como adequados à finalidade a que se destinam.
E do que se deixa referido fica excluído qualquer propósito dilatório.
Posto isto, no condicionalismo descrito, tendo o Tribunal recorrido indeferido diligências probatórias necessárias à descoberta da verdade, violou o disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, cometendo, em consequência, a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), parte final, do mesmo normativo legal.
Tal nulidade foi tempestivamente arguida e conduz a que se revogue a decisão recorrida, para ser substituída por outra que admita a realização das diligências pretendidas pelo ora Recorrente.
A nulidade em causa, face ao disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, invalida os atos processuais posteriores ao momento em que a decisão por ela afetada foi proferida.
A circunstância de terem decorrido mais de 30 (trinta) sobre a produção de prova não determina a perda da sua eficácia, sendo certo que o n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal se reporta apenas à audiência de julgamento, consagrando o princípio da sua continuidade[[12]].
A decisão do recurso da decisão interlocutória, com a sua procedência, afeta a apreciação dos restantes recursos interposto nos autos [da decisão final], razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.
v
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, concedendo provimento ao recurso da decisão que indeferiu a solicitação aos Tribunais de Faro [2.º Juízo Criminal] e de Olhão do envio de certidões das decisões finais e/ou despachos de acusação e pronúncia respetivamente proferidos nos processos n.º 283/10.8YAFAR e n.º 167/10.0TELSB e de informação à Conservatória do Registo Automóvel, sobre a propriedade do veículo automóvel com a matrícula xxxx, decide-se
- revogar tal decisão e ordenar a sua substituição por outra que admita a realização de tais diligências, com reabertura da audiência de julgamento, pelo mesmo Tribunal;
- declarar nulos os atos posteriores à decisão agora revogada.
Sem tributação.
v
Évora, 13-11-2012
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)
(Maria Cristina Capelas Cerdeira)
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] Que estabelece o regime das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
[4] In “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992.
[5] In “Bufos, Infiltrados, Provocadores e Arrependidos”, Direito e Justiça, Faculdade de Direito da Universidade Católica, Volume VIII, 1994.
[6] In “O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal”, Almedina, Coimbra, 1999.
[7] In “ O Novo Regime Jurídico do Agente Infiltrado”, Almedina, Coimbra.
[8] In “A recolha de prova por agente infiltrado, publicado nos Estudos Sobre Teoria da Prova e Garantias de Defesa em Processo Penal”, Almedina, 2010.
[9] Os relatos de diligência externa que constam de fls. 200 e 201 e de fls. 395 e 396 nada de útil acrescentam ao processo.
[10] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, página 516.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, recentemente relatado pelo Senhor Desembargador Martinho Cardoso, no processo n.º 179/06.8GTBJA.E1 – não publicado.
[12] Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de novembro de 2007 – Coletânea de Jurisprudência\Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo 3, página 243 e seguintes – e do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de outubro de 2005 [processo nº 2033/05-1] – acessível em www.dgsi.pt .