I- Provado apenas que o veículo da Autora era usado diariamente no transporte de vinho; que no dia do acidente fazia um transporte de 18.693 litros de Moncorvo para Vila Nova de Gaia e que a Autora cobrava 5$20 por cada litro transportado e tinha despesa diária com a circulação do veículo de 50.000$00 não é legítimo o cálculo relativo aos 18 dias de paralisação, com base em dados iguais aos do dia do acidente, havendo que lançar mão da liquidação em execução de sentença.
II- O recebimento pela Autora de indemnização relativa aos prejuízos com o seu veículo, de uma seguradora com a qual tinha um contrato abrangente de danos próprios, não preclude o recebimento de idêntica indemnização paga pela seguradora do veículo cujo condutor foi o responsável pelo acidente.
III- Essa não preclusão torna irrelevante o não trazer ao processo informação sobre o primeiro dos recebimentos, de sorte que não se justifica a condenação da Autora -que o omitiu- como litigante de má-fé.