I- A comunhão plena de vida em que se traduz o casamento, só poderá fazer-se cessar perante a ocorrência de factos que tornem a continuação da vida em comum para o ofendido um sacrifício desmedido, logo, inexigível.
II- A medida da gravidade dos factos susceptiveis de impedir, no casamento, a obrigação de vida em comum dos cônjuges, tem de ser aferida através do uso de regras de experiência e dos critérios sociais dominantes.
III- Tendo ficado apenas provado que "em Fevereiro de 1989 o
Réu infligiu uma mordedura no peito à Autora" - facto isolado, cuja motivação, circunstâncias ocorrentes e efeitos concretos permanecem ignorados -, não pode concluir-se que se verifica uma situação de comprometimento da possibilidade de vida em comum dos cônjuges.