22. O Direito
O Chefe do Estado Maior da Armada impugna a decisão do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, anulou o despacho impugnado, com fundamento na violação dos artos 33.º e 34.º do C.P.A.
Sustenta, em síntese, que ao invés do decidido, os aludidos preceitos legais não foram violados, pois que a competência para decidir o recurso hierárquico em causa era indubitavelmente do Chefe do Estado–Maior da Armada, de quem a Polícia Marítima depende, só havendo lugar a recurso para o M.D.N. nos casos excepcionais previstos na lei, o que não seria o caso.
O recurso hierárquico foi, pois, erroneamente dirigido, sendo o erro do ali recorrente (ora recorrido) indesculpável, porquanto, revelou a completa ignorância do mesmo “quanto ao sistema legislativo que o rege, a estrutura hierárquica em que se insere e as competências das entidades a quem a lei atribui a gestão da Polícia Marítima”.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Recordando, em breves traços, a factualidade relevante:
O ora recorrido, Agente da Polícia Marítima (id. nos autos) interpôs (juntamente com outros Agentes do P.M.) recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional (MDN) do despacho do Comandante Geral da Polícia Marítima que havia indeferido o seu recurso hierárquico, no qual impugnava a decisão do júri, que não o admitiu ao concurso geral para o curso de promoção a Sub Chefe da Polícia Marítima.
A petição do recurso hierárquico deu entrada em 22.1.02, no Comando-Geral da Polícia Marítima (fls. 34 dos autos).
A acessória jurídica do Gabinete do Chefe do estado Maior da Armada elaborou Informação sobre o aludido recurso(s) hierárquico(s), na qual se pronuncia pela incompetência do M.D.N. para decidir o(s) recurso(s) e pela rejeição do mesmo, por o erro ser indesculpável.
O Chefe do Estado Maior da Armada, concordando com a referida informação, rejeitou liminarmente o recurso, por despacho de 5.3.02.
Foi este último despacho que o ora recorrido impugnou contenciosamente no T.C.A., apontando-lhe diversas ilegalidades, entre as quais, a violação do preceituado nos artos 33.º e 34.º do C.P.A.
O acórdão recorrido anulou o acto contenciosamente impugnado, por violação dos art.ºs 33.º e 34.º do C.P.A., abstendo-se de emitir pronúncia quanto aos restantes vícios invocados pelo Recorrente contencioso.
Desenvolveu, para tal, a argumentação que, na parte relevante, se transcreve:
“O Digno Magistrado do Ministério Público, embora entendendo que a rejeição do recurso hierárquico se impunha como a solução mais razoável, acaba por concluir que, em obediência ao princípio pro actione se impunha a desculpabilização do erro cometido sobre a legitimidade passiva do recurso hierárquico e submetê-lo à decisão da entidade a quem foi dirigido, o Sr. Ministro da Defesa Nacional.
Na verdade, parece ser esta a solução mais consentânea com o actual ordenamento jurídico administrativo.
Não obstante o disposto nas disposições dos artigos 14° n° 1 do Dec. Regulamentar 53/97 e no art. 23° do mesmo diploma, onde apenas se prevê o recurso hierárquico da lista de classificação final, para o Sr. Ministro da Defesa Nacional, a verdade é que o acto de exclusão inicialmente praticado é, desde logo um acto lesivo da esfera jurídica do recorrente, e como tal contenciosamente recorrível.
E, como refere o recorrente nas suas alegações, já foi decidido pelo Ac. do Tribunal Central Administrativo de 22 de Março de 2001, no Proc. n° 4978/00 que “o órgão a quem é apresentado um recurso hierárquico deve, antes de tudo, certificar-se da sua competência para apreciação da questão, podendo, por isso, suscitar oficiosamente a sua incompetência (cfr. art. 33° do CPA).
No caso de esse órgão concluir pela sua incompetência, deve efectuar-se um juízo sobre a desculpabilidade do erro do requerente na identificação do destinatário do pedido, cabendo reclamação e recurso, nos termos gerais, da qualificação desse erro (cfr. artigo 34 nº 4 do C.P.A).
Se entender que o erro é indesculpável, o recurso “não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a 48 horas (art° 34° n° 3).
Em nosso entender, esta norma deve ser interpretada em função do “principio pro actione”, de molde a permitir ao particular o acesso à justiça, o que se compatibiliza com a possibilidade de o juiz suprir certas actuações irregulares das partes que podem inviabilizar o conhecimento da pretensão de fundo.
Como escreve Freitas do Amaral, a norma prevê (...) “o dever de remessa do pedido à autoridade competente (no caso de esta pertencer à mesma pessoa colectiva ou ao mesmo ministério cuja intervenção se solicitou) ou a informação do particular sobre qual a autoridade administrativa competente (no caso de esta não pertencer ao mesmo ministério ou pessoa colectiva do órgão solicitado)” ...; — cfr. Código do Procedimento Administrativo Anotado, 4ª edição, notas ao artigo 34°.
Ora, independentemente de outras considerações formuladas pelo recorrente, no sentido de que o CEMA não é órgão de comando da PM, nem esta está sujeita à sua tutela, afigura-se-nos flagrante a violação, por parte do despacho recorrido, dos artigos 33° e 34° do CPA
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.”
O Recorrente contencioso não interpôs recurso jurisdicional da decisão do T.C.A., pelo que o âmbito de conhecimento do presente recurso está delimitado pelas questões suscitadas nas alegações da entidade recorrente, salvo, claro, se se impuser a apreciação de outras do conhecimento oficioso do Tribunal.
Vejamos, pois:
A entidade recorrente defende, como acima se referiu, que os artºs 33º e 34º do C.P.A. não foram violados, pois, ao invés do decidido pelo acórdão sob recurso, o Chefe do Estado Maior da Armada detinha competência para a decisão do recurso hierárquico, sendo o erro do ali recorrente (ora recorrido) indesculpável.
Dispõem os citados preceitos do Código do Procedimento Administrativo:
Artigo 33.° Controlo da competência 1-Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.
2-A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados.
Artigo 34.° Apresentação de requerimento a órgão incompetente 1-Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, proceder-se-á da seguinte forma:
- a)Se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou á mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido de tal se notificando o particular;
- b)Se o órgão competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá dirigir.
2-No caso previsto na alínea b) do número anterior, começa a correr novo prazo, idêntico ao fixado, a partir da notificação da devolução ali referida.
3-Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas.
4-Da qualificação do erro cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.
Ora, parece claro que o controlo da competência, a que aludem os artos 33.º e 34.º do C.P.A., tem de ser efectuado pelo órgão administrativo a quem o recurso hierárquico vem dirigido, e não por uma qualquer outra entidade, mesmo que esta estime (acertada ou erradamente) que detêm a competência para decidir o recurso em questão.
É a solução para a qual aponta não só o teor literal dos preceitos, como ainda a interpretação racional dos mesmos.
Na verdade, o entendimento contrário redundaria, além do mais, na desvalorização total da opção do administrado sobre a entidade a quem pretende dirigir o recurso hierárquico, e sem que esta tenha sequer a ocasião de se pronunciar.
Nesta perspectiva e, independentemente de ser ou não correcto o entendimento da entidade recorrente quanto à competência que se arroga para decidir o recurso hierárquico – questão que aqui não cabe decidir, por exorbitar do âmbito do presente recurso – os artos 33.º e 34.º do C.P.A. foram violados, conforme decidiu o acórdão recorrido, pois a entidade que, nos termos dos citados preceitos, deve efectuar o controlo de competência e, se o erro for indesculpável, rejeitar o recurso hierárquico, é a entidade a quem o recurso hierárquico é dirigido.
Assim, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes com os do acórdão recorrido, a decisão anulatória merece ser confirmada.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. - Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge de Sousa - Fernanda Xavier.