I- No contrato de "venda a contento" - arts. 923 e 924, do Código civil - ónus da prova do silêncio do comprador (valendo como aceitação) pertence ao vendedor, uma vez que este facto é imprescindível à perfeição do negócio, é ele próprio um elemento do contrato.
II- Se a ré, vendedora, forneceu um equipamento à autora que mais tarde foi apreendido pela Alfândega por falta de pagamento dos direitos de importação, tem a autora o direito de ver restituída a importância da caução que entregou à ré.