0085702 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Freitas Carvalho
Processo: 0085702
ACORDAO
Descritores: Venda, Venda a contento, Ónus da prova, Caução
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016940
Nr Documento: RL199406300085702
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/49de486ff6f368448025680300028879
Sumário
I - No contrato de "venda a contento" - arts. 923 e 924, do Código civil - ónus da prova do silêncio do comprador (valendo como aceitação) pertence ao vendedor, uma vez que este facto é imprescindível à perfeição do negócio, é ele próprio um elemento do contrato. II - Se a ré, vendedora, forneceu um equipamento à autora que mais tarde foi apreendido pela Alfândega por falta de pagamento dos direitos de importação, tem a autora o direito de ver restituída a importância da caução que entregou à ré.