Acordam no Tribunal da Relação.
P. […] propôs a presente acção de impugnação de deliberações sociais com processo ordinário
contra
Banco […]
Pedindo que fossem anuladas três deliberações por este tomadas em 29.03.06.
O autor atribuiu à acção o valor de 7.350.312.207$00 e pediu o benefício de apoio judiciário.
Todavia, este foi-lhe negado por três vezes em 1ª instância; e essas decisões foram depois confirmadas pela Relação.
O R contestou.
Como resulta de fls. 679 e 680 foram os autos remetidos à conta em virtude de o processo ter estado parado por mais de três meses, nos termos do artigo 51º, nº 2 al. b) do CCJ.
A conta foi elaborada com base no valor atribuído à acção pelo autor e não impugnado pelo réu.
Pelo requerimento de fls. 682 a 684, o A. reclamou da conta, dizendo, por um lado, que a mesma devia ser anulada e, por outro, que o valor da acção para efeitos de custas seria o correspondente ao interesse patrimonial prosseguido (art.º 7º-1-c do CCJ), pelo que, atendendo à percentagem que ele tem na sociedade ré (0,00009703% do capital social do Banco), não excederia as 40 U.C. previstas como valor mínimo para efeito de custas nestes casos.
E diz ainda o reclamante que o único entendimento constitucional do preceituado no artigo 7º, nº 1 do CCJ seria no sentido de o interesse patrimonial nele referido ser apenas o interesse particular do autor da acção e não o interesse objectivo global em causa relativo a todos os sócios, dado o disposto no artigo 20º da CRP
Portanto, o autor insurge-se não só contra a remessa do processo à conta, mas também contra o valor tributário que foi considerado na elaboração dessa mesma conta (36.663.202,72 euros)
O R. opôs-se dizendo que o valor da acção já se encontrava fixado, pelo que não poderia ser alterado e muito menos na sequência de uma reclamação da conta (fls. 691).
Por despacho de fls. 721 a 722 (de 22.03.02) foi considerado e decidido, na parte que agora interessa:
que o autor não deveria pagar as custas até que fosse decidida uma questão relativa ao apoio judiciário;
que o valor ficou definitivamente fixado findos os articulados, pelo que deve ser indeferida a pretensão do autor, uma vez que a conta se encontra bem elaborada.
A pretensão do autor foi assim indeferida.
Desta decisão não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado.
Por despacho de 25.06.2002 (fls. 766 a 768) foi indeferido o pedido de apoio judiciário.
Dele foi interposto recurso (fls. 918), o qual foi recebido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 926).
Todavia, por despacho de fls. 1009, foi ordenado que seguisse em separado.
No respectivo apenso foi mantido nesta Relação o despacho recorrido (acórdão de 22.05.03) ou seja, não foi concedido o apoio judiciário ao autor.
Entretanto foram os autos de novo remetidos à conta nos termos do artigo 51º, nº 2, b) do CCJ (fls. 1010).
Esta foi elaborada como consta de fls. 1016 e 1017, tendo sido tomado em consideração o valor atribuído à acção na petição inicial (o equivalente em escudos a 36.663.202,72 euros).
Em 07.12.05 (fls. 1022 a 1035 e 1037 e s.s.) o autor veio de novo reclamar da conta, dizendo, em síntese:
em 29.04.96, na qualidade de detentor de 100 acções no capital de 103.000.000.000$00 do réu, propôs uma acção de impugnação de deliberações sociais tomadas em 29.03.96, tendo atribuído à acção o valor de 7.350.312.207$50, de harmonia com o disposto nos artigos 310º-2 e 305º-2 do CPC;
as acções do autor tinham apenas um valor correspondente a 0,00009703% do capital social do Banco;
elaborada a conta (sem que se tivesse ultrapassado a fase relativa ao pedido do apoio judiciário) chegou-se ao número astronómico de 917.157,56 euros;
a regra geral sobre custas para efeitos tributários consta do artigo 5º do CCJ, mas este prevê excepções, nomeadamente no seu artigo 7º;
o valor tributário do processo, quando divergente do indicado na PI é determinado oficiosamente;
na acção de anulação de deliberações sociais, o valor processual é determinado nos termos do artigo 310º, nº 2 do CPC, mas para efeito de custas é apurado em função do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo de 40 UC.;
como norma especial que é, o artigo 7º prevalece sobre o art.º 5º;
assim, é indiferente que o valor processual da acção tenha sido o proposto pelo autor e não contrariado pela ré, pois a norma do artigo 5º, nº 2 do CCJ, sendo regra geral, aplica-se apenas aos casos em que uma norma especial de custas não se lhe sobrepõe (ver ac. STJ de 06.03.97 (CJ S.T.J. 1997, I, 133);
outra interpretação dos artigos 5º, nº 2 e 7º seria inconstitucional, por proporcionar a violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da CRP;
um sócio muito minoritário, como seria o caso do autor, se o valor tributário da causa fosse o mesmo para ele e para a sociedade, ver-se-ia praticamente impossibilitado de mover acção de impugnação de deliberações sociais cuja anulação tivesse consequências, porque respeitantes também a todos os outros sócios, muito superiores àquelas que estritamente para si estivessem em jogo;
se se tivesse em consideração o limite mínimo de 40 UC, como valor para efeitos de custas, o valor tributário a considerar seria de 3.560, 00 euros, pelo que o montante global a pagar pelo recorrente seria apenas de 489,92 euros.
se, porém, estivesse certo o valor tributário da acção considerado na conta ora reclamada, o valor tributário dos três recursos de agravo sobre o apoio judiciário corresponderia ao valor das custas que, se não houvesse redução, seriam contadas relativamente ao “processo” , isto é, ao valor de 183.423,73 euros.
o entendimento espelhado na conta de custas elaborada (interpretar as normas dos artigos 11º, 18º, nº 2 e 20º, nº 2 do CCJ no sentido de tratar o recurso da decisão sobre o apoio judiciário do mesmo modo que o recurso da decisão sobre a causa principal) é inconstitucional, por violar o direito de acesso à justiça, considerado designadamente o cuidado do legislador em garantir, no artigo 20º da CRP, o apoio judiciário e, portanto, a possibilidade de discutir a sua concessão sem incorrer em custos desproporcionados.
A fls. 1062 foi indeferido tal pedido nos termos que se transcrevem:
«Reclamação da conta, a fls. 1037 e ss.:
No que respeita ao valor da causa para efeitos de custas, a questão, já anteriormente colocada pelo reclamante, foi decidida por despacho transitado em julgado, a fls. 721-722, não lhe dando razão.
A conta foi bem elaborada, considerando tal decisão.
No que respeita aos recursos, todos eles versando a atribuição do apoio judiciário, também o reclamante não tem razão.
Desde logo, porque o valor, para efeitos de custas, do apoio judiciário é, não o valor das custas que tenha de pagar o requerente caso o apoio não lhe seja concedido, mas o valor da respectiva acção, conforme se determina no artigo 6°, n.° 1, al. o), do C. C. Judiciais.
Pelo mesmo motivo – desconsideração do valor das custas que esteja em causa, ponderando-se antes que o que está em jogo é o exercício do direito que na acção se pretende fazer valer - não pode ser aplicado o artigo 11° do mesmo código nos termos pretendidos pelo reclamante. A sucumbência mede-se pelo valor da acção, e não pelo valor das custas.
Pelo que improcede a reclamação no seu todo.»
Deste despacho foi interposto recurso pelo autor, o qual foi recebido como agravo subindo nos próprios autos e efeito suspensivo (1076).
O agravante alegou, formulando (após despacho de fls. 1146) as conclusões que se transcrevem:
O despacho de fls. 721-722 não constitui caso julgado invocável perante a reclamação que foi objecto do despacho recorrido. Efectivamente, o montante de uma e outra conta diferem: a primeira montava a 549.665,64 € e a segunda monta a 916.744,49 C.
O fundamento da primeira decisão (o valor tributário da acção coincidia com o seu valor processual, equivalente ao indicado pelo autor) não fez caso julgado a não ser como suporte dessa mesma decisão, podendo portanto sobre outra conta posterior, como a que está ora em causa, ser proferida decisão que perfilhe um fundamento diverso (designadamente o de que o valor tributário difere, no caso, do valor processual, sendo apurado, relativamente ao autor, em função da utilidade económica de que a acção para ele se reveste).
A reclamação do autor em face da segunda conta, a ele notificada para o efeito, deveria, pois, ter sido apreciada, não sendo invocável o caso julgado, pelo menos quanto ao excesso de 367.078,85 €.
Aliás, tão-pouco o caso julgado é invocável relativamente aos restantes 549.665,64 €, porquanto a primeira decisão foi proferida sobre a impugnação da remessa do processo à conta e, tendo extravasado a pretensão do autor, a consideração nela feita sobre a boa elaboração da conta deve ser considerada um mero "obiter dictum" insusceptível de formar caso julgado.
De qualquer modo, a ter então o autor reclamado também da conta, o caso julgado só se teria formado sobre o valor da conta então elaborada, não sobre o valor tributário do processo (mero fundamento da decisão).
Limitando-se a titularidade do autor no capital de 103.000.000.000$00 do B.[…] a 100 acções com o valor nominal de 1.000$00 cada, a utilidade económica da acção para ele era 1.030.000 vezes inferior à sua utilidade económica para o réu.
O valor processual da acção tinha de corresponder à quantia não distribuída aos accionistas, segundo o autor ilicitamente; mas o seu valor tributário havia de ser apurado de acordo com o art. 7º do C.Custas, que manda atender ao interesse patrimonial prosseguido, o qual é para o autor limitado à parte que na distribuição lhe respeitaria, segundo o critério equitativo que era expresso no art. 8-1-a CCustas de 1962 e que, depois dele, se manteve (ver, designadamente, o ac. do STJ de 6.3.97).
É para tanto indiferente que o valor processual da acção tenha sido proposto pelo autor na petição inicial, uma vez que essa indicação só tem implicação quanto às custas, nos termos do art. 5-2 CCustas, quando uma norma especial, como a do art. 7 CCustas, não determina diversamente.
A interpretação, tida por transitada em julgado, que foi feita dos arts. arts. 5-2 e 7-c do CCustas é inconstitucional, por praticamente impedir o acesso à Justiça a sócios que, sendo muito minoritários e não tendo direito ao apoio judiciário (que ao autor foi recusado), jamais correrão o risco de mover acções cujo custo, por o seu resultado interessar a todos os sócios, seriam para ele totalmente incomportáveis; afastado o caso julgado, a interpretação correcta dos referidos artigos é a única constitucional.
Independentemente do que se deixa concluído, mesmo que o valor tributário da acção fosse o considerado na conta reclamada, sempre o valor tributário dos recursos, que versaram apenas sobre a concessão do apoio judiciário, teria de ser apurado de acordo com o disposto no art. 11 CCustas, coincidindo com o valor da sucumbência, isto é, com o valor, já calculado ou previsível e sempre determinável, da taxa de justiça cujo pagamento se pretende evitar.
Também aqui a interpretação dos artigos 11, 18, 2 e 20, 2 do CCJ tida por transitada em julgado é inconstitucional por violar o direito de acesso à justiça, ao praticamente impedir a discussão sobre o apoio judiciário em instância de recurso sem incorrer em custos desproporcionados, pelo que deve ser elaborada nova conta de acordo com os princípios referidos.
O M Público e o réu contra-alegaram (fls. 1120 e 1129, respectivamente).
Foi sustentado o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a decidir:
a) se o valor tributário se encontra fixado por despacho com trânsito em julgado;
b) se assim não se entender, qual o valor a considerar;
c) qual o valor a considerar em relação aos pedidos de apoio judiciário;
d) se devem ser julgadas procedente as invocadas inconstitucionalidades e respectivas consequências
I
Não há qualquer dúvida de que existem dois valores a considerar: um para efeitos processuais e outro para efeito de custas, quando ambos não coincidem, como poderia ser o caso dos autos. O primeiro é o “valor processual” (ao qual se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal – art.º 305º); o segundo é o “valor tributário”, ao qual se atende para efeito de custas.
Também não há dúvida de que o valor para efeitos processuais se encontra definitivamente fixado nestes autos, o que não vem posto em causa (7.350.312.207$00, ou seja, 36.663.202,72 euros) (art.º 315º, nº 2 do CPC).
Mas o agravante entende que a conta deve ser elaborada com base noutro valor para efeito de custas (art.º 7º, alínea c) do CCJ).
Entretanto há que decidir previamente se em relação a esta questão já se formou caso julgado.
Como vimos, o agravante reclamou da conta, dizendo que o valor da acção para efeitos de custas seria o correspondente ao interesse patrimonial prosseguido ([1]art.º 7º-1-c do CCJ), pelo que, atendendo à percentagem que ele tinha na sociedade ré (0,00009703% do capital social), não deveria exceder 40 UC, ou seja, o valor mínimo para efeito de custas em casos como o dos autos.
Portanto, o autor pretendia que fosse alterado o valor da causa para efeito de custas. E essa pretensão mantém-se neste recurso.
O pedido é o mesmo, embora o montante das custas a pagar seja diferente, em virtude de na 2ª conta já estarem incluídos os apensos relativos ao indeferimento dos pedidos de apoio judiciário. Mas o critério para a sua determinação é o mesmo. O valor a considerar é igual, pois são os memos os fundamentos para a sua determinação.
Ora, esta questão foi expressamente decidida no despacho de 22.03.02 (fls. 721 e 722), como se viu: “indefere-se por isso o requerido nesta parte, encontrando-se a conta bem elaborada”.
A nova conta, e agora em causa, foi elaborada tomando-se em consideração precisamente o valor atribuído pelo autor à acção na petição inicial (o equivalente a 36.663.202,72 euros), ou seja, o mesmo que tinha sido considerado na primeira. Aqui o montante a pagar é superior uma vez que nesta 2ª conta estão abrangidos os recursos de agravo que subiram em separado e relativos ao indeferimento do apoio judiciário, como dissemos. E a conta é só uma relativamente à acção e aos apensos.
Já vimos que o autor reclamou da conta e quais as razões invocadas. E o pedido foi indeferido com o fundamento de que “no que respeita ao valor da causa para efeitos de custas, a questão já anteriormente colocada pelo reclamante foi decidida por despacho transitado em julgado…”
E, de facto, nesta reclamação foram invocados, no essencial, os mesmos fundamentos, designadamente os relativos ao valor da causa para efeitos de custas (embora com mais e melhores argumentos). E não há qualquer dúvida de que as partes são as mesmas e a causa de pedir é também a mesma. Mas o pedido é também o mesmo para este efeito, embora de montante mais elevado. Todavia, aqui em nada releva a diferença dos montantes apurados na conta, uma vez que eles são apenas superiores por terem sido tomados em consideração os apensos, os quais, obviamente, também estão sujeitos a custas. Porém, a razão de ser é a mesma. Daí que não se justifique dizer-se, salvo o devido respeito, que a conta elaborada em 18.02.02 não coincide senão parcialmente com a segunda, pelo simples facto de o montante a pagar na 1ª ser de 549.665,64 e na 2ª de 916.744,49. Esta diferença, repete-se, resulta apenas de, na 2ª conta, terem sido incluídas as custas relativas aos agravos interpostos das decisões que indeferiram os pedidos de apoio judiciário. Tudo somado (acção principal e apensos relativos ao apoio judiciário) perfaz aquela quantia.
O critério é o mesmo em ambas as contas. E isso é que interessa para se avaliar se se formou ou não caso julgado. Aqui são decisivos os fundamentos invocados. Não se vê sequer como defender que os critérios deveriam ser diferentes, porquanto o que está em causa nas duas é exactamente o mesmo: saber qual o valor a considerar para efeitos tributários.
Se, por hipótese, aqui viesse a decidir-se que o valor a ter em conta era o pretendido pelo agravante, haveria nítida contradição com o que foi decidido no primeiro despacho, com trânsito em julgado, salvo sempre melhor opinião.
Daí que não se entenda o argumento do agravante no sentido de que “o fundamento semelhante não impede que as pretensões sejam distintas e não constitui ofensa de caso julgado a contradição de fundamentação que leva a que, no primeiro caso, se tenha entendido que a conta estava bem elaborada (por valor processual e valor tributário da acção coincidirem) e, no segundo caso, se entenda que a conta foi mal elaborada (por o valor tributário da acção ser diferente do seu valor processual)”.
É certo que as duas contas, embora coincidentes em parte, são distintas, e como tal, passíveis de impugnações distintas. Mas, salvo sempre melhor opinião em sentido contrário, o que já não poderá ser discutido é o valor a considerar em ambas, por se tratar de questão já decidida por despacho com trânsito em julgado. Neste foi decidido que o valor a considerar era o atribuído pelo próprio autor na petição e não o resultante das regras de custas, nomeadamente no artigo 5º nº 2 do CCJ[2]. Por outras razões (que não o valor da causa) já nada impediria o agravante de reclamar da 2ª conta.
Deste modo, o caso julgado formou-se não só sobre o valor da conta, mas também sobre o valor tributário do processo.
II
Vejamos agora a questão relativa aos três recursos que foram processados por apenso.
Nos termos do nº 1 do artigo 5º do CCJ, nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo. Nos artigos seguintes (e mesmo nos nºs. 2 a 5 deste) são estabelecidas regras especiais.
Assim, em princípio, o valor para efeito de custas coincide com o valor para efeitos processuais. Mas há casos em que tal não acontece, como, por exemplo, nos previstos nos artigos 6º e 7º (este precisamente relativo às sociedades).
Todavia, como estabelece o nº 2 do artigo 5º, o valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais. Assim, não obstante as regras especiais, o valor declarado pelas partes será atendido desde que não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.
Portanto, o CCJ (art.º 5º, nº 1) manda atender ao valor resultante da aplicação das leis de processo e também ao valor declarado pelas partes quando este não for inferior ao resultante dos critérios legais (nº 2)
Por isso, mesmo que não se considerasse que se formou caso julgado, ainda assim haveria que interpretar esta disposição legal no sentido de se averiguar se, no caso presente, seria de considerar o valor atribuído pelo autor na PI ou o que resultaria da aplicação do artigo 7º, nomeadamente pelo valor mínimo de 40 UC. É que o valor processual resultante do acordo das partes é muito superior a este.
Veja-se, por exemplo, a doutrina defendida pelo MP, louvando-se no que escreve Salvador da Costa (CCJ Anotado, 6ª edição, pag. 100) no sentido de que se as partes aceitarem valor superior ao que resulta dos artigos 306º a 313º do CPC ou de normas especiais sobre o valor ao caso aplicáveis, é ele que prevalece para efeito de custas. E como, no caso vertente, o valor declarado pelo autor e aceite pelo réu é superior ao resultante dos critérios legais para efeitos tributários, esse seria o que relevaria para efeitos de custas.
Com efeito, já na vigência do CCJ anterior a 1996 estabelecia o nº 1 do artigo 11º[3] :“o valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resulta dos critérios legais”.
Para a determinação do valor da causa para efeitos tributários deveria atender-se pois:
em primeiro lugar ao valor declarado e aceite pelas partes, desde que não fosse inferior ao que resultaria dos critérios legais;
em segundo lugar ao valor fixado de harmonia com o disposto nos artigos 8º a 10º
Consequentemente, para efeito de custas, não poderia ser fixado à causa um valor de montante inferior ao declarado e aceite pelas partes.
E assim será também, quer no actual código (DL 324/2003, de 27.12), quer no anterior (DL 224-A/96, de 26.11).
III
Diz agora o agravante que, para a hipótese de se “considerar certo o valor tributário da acção considerado na conta ora reclamada” (sic), nunca o valor tributário dos recursos poderia ser equivalente a esse valor, pois, “tendo todos eles versado sobre a concessão do apoio judiciário, o seu valor tributário teria de ser muito inferior”.
E, conclui o autor, se fosse certo o valor tributário atribuído à acção na conta apresentada …. “O valor tributário que então deveria ter sido considerado nos 3 recursos contemplados na conta era, não o de ½ do valor tributário da causa principal, mas o de ½ do valor das custas contadas com referência à acção principal (183.423,73 euros).
Já transcrevemos o despacho que decidiu esta questão.
Neste recurso defende o agravante o seguinte:
de acordo com o artigo 15º, 1, o) do CCJ, a taxa de justiça é reduzida a um quarto (1/4) nos incidentes de apoio judiciário;
de acordo com o art.º 11º, o valor tributário do recurso deve adequar-se à sua utilidade económica para o recorrente e, quando esta seja inferior à da acção, há que atender, não ao valor desta, mas ao valor da sucumbência;
o entendimento perfilhado pela decisão recorrida é inconstitucional, por violar o direito de acesso à justiça.
Vejamos.
Em qualquer dos recursos foi considerado como valor tributário o aludido valor processual, tal como na acção.
Em relação ao processo principal foram tidos em consideração os artigos 13º e 17º, nº 2 do CCJ para apuramento da taxa de justiça (redução da taxa a metade).
Nos recursos foi tido em consideração o artigo 18º, nº 2, no qual se prevê também a redução da taxa de justiça a metade. Por isso foi apurado o mesmo montante, quer na acção, quer em cada um dos recursos (183.423,73 euros).
E a razão é simples: tanto na acção como nos recursos foi tido em consideração o mesmo valor (o valor processual) e, consequentemente, a mesma taxa de justiça constante da tabela; e, sendo a redução desta a mesma, teria que ser encontrado o mesmo montante a pagar.
O artigo 6º contém regras especiais sobre o valor da causa para efeito de custas.
Assim, nos termos da alínea o) do nº 1, no apoio judiciário, para efeito de custas, o valor é o da respectiva acção. Temos, pois, que o valor a considerar na acção e nos recursos é o mesmo (ao contrário do defendido pelo recorrente) E nesta parte a lei parece ser muito clara.
Por sua vez determina o artigo 11º que “nos recursos, o valor é o da sucumbência quando este for determinável”. E, no caso, a sucumbência é total, uma vez que o pedido de apoio judiciário foi indeferido na totalidade.
Os artigos 13º e seguintes referem-se à taxa de justiça aplicável.
Este (que contém a regra geral), estabelece que, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes e recursos. Assim, em regra, a taxa de justiça é fixada proporcionalmente ao valor da causa, prevendo-se depois reduções, tendo-se em consideração a natureza do processo, a sua complexidade, a fase em que termina (14º, 15 e 17º) e até a hierarquia dos tribunais (18º).
Os “artigos seguintes” referem-se, pois, à redução da taxa de justiça em determinados casos, a qual nunca poderá ser inferior a metade de uma UC. Mas a regra é a de que a taxa de justiça devida em qualquer acção, incidente ou recurso, é a fixada na tabela e calculada sobre o respectivo valor.
Assim, estabelece o artigo 15º, nº 1 al. o), como vimos, que a taxa de justiça é reduzida a ¼ nos incidentes de apoio judiciário (ou seja, nomeadamente, quando é indeferido o pedido de apoio judiciário). E bem se compreende que assim seja (tal como em relação aos demais casos previstos no mesmo artigo) uma vez que se trata de situações em que, geralmente, não se suscitam grandes questões e em que a actividade jurisdicional neles desenvolvida é diminuta. Neste e nos outros casos aí previstos, a taxa de justiça é desde logo reduzida a ¼. E essa redução pode ser de 1/8 (e mesmo até metade de uma UC) nos termos do nº 2 do mesmo artigo. Em qualquer caso, o grau de redução incide sobre a taxa de justiça prevista na tabela a que se refere o artigo 13º.
Entretanto, nos termos do artigo 18º, nº 2, relativo à taxa de justiça aplicável nos tribunais superiores, nos agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes, a taxa de justiça é igual a metade da constante na tabela.
E foi com base nestes pressupostos que foi elaborada a conta:
em relação ao processo principal, a taxa de justiça foi reduzida a ½, e daí o montante apurado de 183.423,73 euros;
em relação aos incidentes de apoio judiciário, em 1ª instância foi a taxa reduzida a ¼ e daí o montante de 91.711,86 euros (metade daquele);
nos recursos do apoio judiciário foi a taxa reduzida a ½ e daí o montante de 183.323,73 euros;
como o processo foi remetido à conta nos termos do artigo 51º, nº 2, C. do CCJ (antes da fase do saneador), não tendo sido interposto qualquer recurso, apenas foi encontrado aquele montante de 183.423,73 euros;
este mesmo montante foi obtido em cada um dos recursos do apoio judiciário para a Relação, uma vez que a taxa de justiça aplicada foi a mesma e a redução também;
mas em relação ao apoio judiciário foram feitas duas operações: uma em virtude de o apoio ter sido indeferido em 1ª instância (taxa reduzida a ¼.: 91.711,86) e outra em virtude do recurso (taxa reduzida a 1/2 :183.423,86);
Daqui a razão de ser da “conta astronómica” apurada.
Mas o valor tributário, face às citadas disposições legais, não pode ser, como pretende o agravante, igual a metade “do valor das custas contadas com referência à acção principal” (183.423,72). Esta quantia equivale ao montante a pagar na acção e em cada um dos 3 recursos, segundo a conta elaborada. Todavia, nada permite, tendo em atenção as disposições legais citadas, que seja este o montante a considerar para efeitos do valor dos incidentes do apoio judiciário.
Entretanto, como vimos, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação que foi feita aos artºs. 5º-2 e 7º-c do CCJ, por, segundo ele, praticamente impedir o acesso à Justiça a sócios que, sendo muito minoritários e não tendo direito ao apoio judiciário, jamais correriam o risco de mover acções cujo custo, por o seu resultado interessar a todos os sócios, ser para ele totalmente incomportável. E também a interpretação dos artigos 11º, 18º, 2 e 20º, 2 do mesmo código, por violação do direito de acesso à justiça, ao, praticamente, impedir a discussão sobre o apoio judiciário em instância de recurso sem incorrer em custos desproporcionados, pelo que deve ser elaborada nova conta de acordo com os princípios que refere.
Sobre as questões relativas às invocadas inconstitucionalidades pronunciar-nos-emos de seguida.
Portanto, tudo quanto até aqui foi referido teve como pressuposto a constitucionalidade das referidas disposições legais, pelo que tudo poderá ser diferente se assim não for entendido.
IV
Sobre questão semelhante pronunciou-se recentemente o acórdão nº 227/2007 do T. Constitucional de 28.03.2007 (DR II de 22.05.2007) nestes termos:
Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18°, n° 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 15°, nº 1, alínea m), e 18º, n° 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49 879,79, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão;
Por conseguinte, determinar a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea anterior.
Esta decisão surgiu no seguimento de um recurso interposto duma decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa que recusou a aplicação da norma contida nos artigos 13º, nº 1, por referência à tabela anexa, 15º, nº 1, alínea m[4]), e 18º, nº 2, do CCJ, na versão de 1996, “ao não estabelecer um limite máximo para as custas a pagar, designadamente por não estabelecer um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeito de cálculo da taxa de justiça”.
Estava em causa a conta elaborada num procedimento cautelar ao qual fora atribuído o valor de 51.742.000,00 euros e da qual resultou apurada a taxa de justiça a pagar no montante de 388.226,10 e procuradoria no montante de 116.467,80 (que perfaz o total de 584.403,82 euros).
Já citámos, para outros efeitos as referidas disposições legais - embora em relação ao artigo 15º a alínea o), quando naquele procedimento cautelar estava em causa a alínea m).
Estes preceitos estão directamente relacionados com a tabela anexa a que se refere o artigo 13º, nos termos da qual, a partir de 49.979,79 euros, por cada 4987,98 euros ou fracção acrescem 49,88 euros de taxa de justiça a pagar. E, assim sendo, não existe nenhum limite máximo para o pagamento de custas, podendo, por isso, serem atingidos montantes exorbitantes, sempre dependentes do valor da acção.
Daí terem entendido os reclamantes naquela providência que, não havendo um limite máximo para as custas a pagar, a estabelecer através da fixação de um limite para o valor da acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, ficava, na prática, vedado o acesso aos tribunais em processos de valor muito elevado como seria o caso.
E referiu o Mº juiz que a questão se colocava em termos de saber se a taxa de justiça aplicável em função dos preceitos legais referidos, e que estava na base do montante final apurado de custas, era adequado ao serviço prestado (administração da justiça) e se era a justa medida entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça, por um lado, e não era impeditiva do real acesso dos responsáveis pelas custas à justiça, por outro.
E concluiu-se: “ao não estabelecerem um limite máximo para as custas a pagar, designadamente por não estabelecerem um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeito de cálculo da taxa de justiça, os artigos 13º, nº 1, por referência à tabela nº 1 anexa ao CCJ, 15º, nº 1, al.m)[5] e 18º, nº 2, violam os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais….Ou seja, o que há a fazer é aplicar a tabela nº 1 sem a parte que se entende estar ferida de constitucionalidade e, consequentemente, entender o montante máximo nela quantificado (49.879.79) como o limite máximo para o valor da acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça”.
E, a ser assim, para o cálculo da taxa de justiça haveria que se atender apenas ao valor de 49.879,79 euros (10.000.000$00) e não ao valor da acção, quando superior, o que, no caso concreto, redundaria numa redução “drástica” dos montantes a pagar.
No TC considerou-se que o montante das custas a pagar em virtude da taxa de justiça ter sido fixada em conformidade com o valor do procedimento cautelar era manifestamente desproporcionado aos custos da actividade jurisdicional desenvolvida num procedimento cautelar por força da fixação da taxa de justiça, de acordo com os escalões da tabela anexa, em função do valor da causa sem qualquer limite. E, por isso, considerou-se que o juízo de inconstitucionalidade a que se chegou na decisão recorrida devia ser confirmada, “não só por violação do princípio constitucional da proporcionalidade como por ofensa ao direito de acesso aos tribunais”.
A este propósito foi citado no mesmo douto aresto o acórdão do mesmo Tribunal nº 352/91 (DR II, de 17.12.91):
«O direito de acesso aos tribunais não compreende [... ] um direito a litigar gratuitamente, pois [...] não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (cf., neste sentido, também o Acórdão nº 307/90, Diário da República, 2ª série, de 4 de Março de 1991).
O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade, pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.
Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite - limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
É que o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervirem acções de muito elevado valor).
Na fixação das custas judiciais há-de, pois, o legislador ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa.»
E acrescentou-se, mais adiante, no mesmo aresto:
«Como todas as decisões legislativas, as decisões que o legislador toma em matéria de custas no que concerne ao quantum delas, são, obviamente, sindicáveis sub specie constitucionis. Mas, ao menos em geral, [...] tais decisões só haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio”.
E foi finalmente referido no acórdão do TC de 28.03.2007, que estamos a seguir.
“…Pelo que há que concluir que o valor em causa se revela manifestamente excessivo e desproporcionado e que a norma que prevê a fixação da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede 49.879, 79 euros, em proporção ao valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, mas apenas na medida em que tal norma não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão”.
Em ambos os tribunais (T.C. e T. de Comércio) foram as referidas normas do CCJ julgadas parcialmente inconstitucionais. Mas, se bem entendemos, existe uma grande diferença no alcance dado por cada uma dessas decisões à declaração de inconstitucionalidade. Em 1ª instância considerou-se que deveria ser fixado um montante máximo como valor da acção para efeito de custas, de forma a adequar tais preceitos aos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais. E, por isso, foi fixado esse montante máximo nos referidos 49.879,79 euros, pelo que a conta deveria ser feita de novo, sendo apenas este o valor a considerar, o que equivaleria a uma diferença enorme em termos de custas a pagar. Portanto, em 1ª instância considerou-se que o montante máximo a ter em conta para a aplicação da taxa de justiça era de 49.879,79.
No TC não se fixou qualquer limite máximo. Considerou-se que o montante das custas a que se chegou era manifestamente desproporcionado aos custos da actividade jurisdicional num procedimento cautelar, em virtude de a taxa de justiça ter sido fixada de acordo com os escalões constantes da tabela anexa, em função do valor da causa e sem qualquer limite, e que não se situa dentro de limites razoáveis, antes comportando uma restrição desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais. Todavia, apenas declarou a inconstitucionalidade daquelas normas na medida em que não permitem ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em consideração, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante a pagar.
Portanto, tal declaração de inconstitucionalidade apenas permite ao juiz que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em causa.
Aqui estamos perante um caso muito semelhante, pois, não tendo o processo chegado sequer à fase do saneador já tem o recorrente que pagar a quantia de 183.423,73 euros na acção principal, apenas porque os autos foram remetidos à conta nos termos do artigo 51º, nº 2, b) do CCJ[6]. E a desproporção é ainda mais flagrante se considerarmos os montantes a pagar em cada um dos apensos relativos apenas ao apoio judiciário. Estas questões colocam-se em todas as acções em que o valor tributário é de tal forma elevado que, na prática, impossibilita o recurso aos tribunais por carência de meios económicos.
No presente recurso alega-se a inconstitucionalidade dos artigos 5º, nº 2 e 7º, c) dos CCJ, quando interpretados de forma a que o interessado pague quantia superior a 40 UC, por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da CRP e dos artigos 11º, 18º, nº 2 e 20º, nº 2 do CCJ no sentido de tratarem o recurso da decisão sobre o apoio judiciário do mesmo modo que o recurso de decisão sobre a causa principal, por violarem o direito de acesso à justiça, considerado designadamente o cuidado do legislador constitucional em garantir no artigo 20º da CRP, o apoio judiciário, e, portanto, a possibilidade de discutir a sua concessão sem incorrer em custos desproporcionados.
Acaba de ser publicado o acórdão do TC nº 255/07, de 30.03.07 (D.R. II série de 25.05.07) pelo qual foi julgado inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 20º da CRP, conjugado com o seu artigo 18º, a norma constante da alínea o) do nº 1 do artigo 6º do CCJ (aprovado pelo DL 324/2003, de 27.12), na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário.
Portanto, esta questão foi proferida no domínio da nova legislação sobre o pedido de apoio judiciário, em que, como se refere no mesmo acórdão, as diferenças são significativas em relação ao regime anterior, dizendo-se, nomeadamente, que, tendo-se em consideração o valor da acção, agora pagará o interessado pelo menos o dobro do que pagaria anteriormente (no caso era aplicável o CCJ agora em vigor).
O caso que deu origem a esta decisão é, em síntese, o seguinte:
- a respectiva autoridade administrativa apenas concedeu ao requerente do apoio judiciário a possibilidade de efectuar o pagamento faseado da taxa de justiça;
- no tribunal da comarca do Porto foi julgada improcedente a impugnação dessa decisão (deduzida pelo requerente), e este condenado em custas;
- elaborada a conta teria o requerente que pagar 3328,60 euros, tendo em consideração que a taxa de justiça aplicada teve por base o valor atribuído à respectiva acção;
- o respectivo juiz determinou a reforma da conta de maneira a que o valor da causa para efeito de custas fosse calculado “em conformidade com o disposto no artigo 306º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 5º, nº 1 do CCJ”;
- para tanto foi recusada a aplicação do disposto no artigo 6º, nº 1 , alínea o) do CCJ, nos termos do artigo 204º da CRP.
Em relação ao 1º acórdão do TC (28.03.07) encontramo-nos no domínio da mesma legislação, o que não acontece quanto ao 2º (30.03.07). E em relação à questão versada neste último já se tinha pronunciado o TC em sentido diferente, no domínio da legislação anterior ao DL 224-A/96 (acórdão do TC de 20.03.96, nº 495/96, publicado na 2ª série do DR de 17.07.96, por exemplo)
Vejamos
Nos termos no nº 1 do artigo 20º da CRP a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Consagra-se aqui que deve ser garantido a todas as pessoas o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todavia, não determina a Constituição o modo como deve ser garantido esse mesmo direito, remetendo a sua concretização para a lei ordinária. Deverá então esta garantir que ninguém se veja, na prática, impossibilitado de recorrer aos tribunais por carência de meios económicos. Uma coisa é certa: a CRP não garante a gratuidade do acesso aos tribunais, pelo que cada um deve suportar, na medida das suas possibilidades, parte dos custos da administração da justiça.
Para cumprimento daquele preceito constitucional foi criado o sistema de apoio judiciário, hoje regulado pela Lei 30-E/2000, de 20.12. E proclama-se logo no seu artigo 1º que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. Procura-se assim dar a todos os cidadãos a oportunidade de acederem aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Como estabelece o nº 1 do seu artigo 15º, o apoio judiciário implica a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos. E no artigo 20º estabelecem-se mesmo presunções de insuficiência económica.
A partir da Lei 30-E/2000, a decisão sobre o apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente. Todavia, nos termos do artigo 29º, compete aos tribunais conhecer e decidir os recursos interpostos dessas decisões. Anteriormente, a decisão sobre a concessão do apoio judiciário competia ao juiz da causa para a qual era solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo (art.º. 21º do DL 387-B/87, de 29.12)
Sucede que, conforme preceitua o artigo 6º, nº 1 al. o) do actual CCJ, para efeito de custas considera-se, como valor da impugnação judicial da decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção.
Assim sendo, continuará a haver indeferimentos de pedidos de apoio judiciário em que as custas a pagar serão muitíssimo elevadas, uma vez que se mantém a regra de que o valor para efeitos tributários é o da respectiva acção.
Mas ao caso em apreço é aplicável o CCJ na redacção dada pelo DL 224-A/96 de 26.011. Pelo contrário, à questão decidida pelo acórdão do TC de 30.03.07 era aplicável o CCJ actualmente em vigor, como se disse.
Neste aresto citou-se o acórdão do mesmo Tribunal nº 495/96 (DR 2ª série de 17.07.96) proferido no domínio do CCJ na redacção anterior ao DL 224-A/96, no qual se conclui “pela não insolvência da tal norma em face da lei fundamental”. Com efeito, aí foi decidido que as normas que estabelecem que o valor tributário do incidente do apoio judiciário é equivalente ao da respectiva causa não violam o nº 2 do artigo 20º da CRP.
Estava em causa a alínea V) do nº 1 do artigo 8º do CCJ aprovado pelo DL 219/98, de 30.06, segundo o qual o valor atendível para efeito de custas era o resultante das leis de processo para o processado a contar e, tratando-se de processos de assistência judiciária, o respectivo valor era o da acção a que respeitavam. A questão que se colocava era a de saber se esta norma, por fixar o valor do processo de assistência judiciária igual ao da respectiva acção, constituiria uma restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consignado no artigo 20º da CRP. É que os ali recorrentes alegavam tal inconstitucionalidade, por violação deste artigo, com o fundamento de que, sendo o valor do incidente igual ao da respectiva acção, tal circunstância inibe os réus, demandados por centenas de milhares de contos, de requerer o apoio judiciário, face ao eventual decaimento nesse incidente, pondo em causa o seu direito de acesso à justiça (porquanto, se não lhes for concedido o apoio judiciário teriam que pagar ainda as custas do incidente, de elevado valor).
Os pedidos de “assistência judiciária” (hoje apoio judiciário) eram processados como um incidente processual da respectiva acção, correndo nos próprios autos, e a taxa de justiça era igual a ¼ da fixada na tabela anexa ao mesmo código, ou até igual a 1/8 se não fosse deduzida oposição (art.º 43, nº 1).
A mesma situação se verificava no domínio do CCJ anterior ao actual (redacção dada pelo DL 224-A/96), face ao preceituado nos artigos 6º, nº 1, o. e 15º, nºs 1,o. e 2.)
Ponderou-se naquele acórdão do TC (30.03.07) a hipótese de se seguir a orientação vinda do acórdão nº 495/96 do mesmo Tribunal, por se tratar de casos semelhantes. Todavia, considerou-se que havia também diferenças muito significativas entre as normas aplicáveis: «simplesmente, haverá que não olvidar que, aquando da prolação da decisão aqui impugnada, o preceito cuja recusa de aplicação foi operada por tal decisão se insere num Código das Custas Judiciais que apresenta assinaláveis diferenças relativamente ao que vigorava antes do código que foi aprovado pelo DL 224-A/96 e que as pretensões para obtenção do benefício do apoio judiciário se processam de modo acentuadamente divergente da anterior designada “assistência judiciária”»…. «São, pelo que veio de se expor, assinaláveis as diferenças de regime, não passando em claro o que igualmente já se consignou acima no tocante à circunstância de os pedidos de assistência judiciária anteriores serem processados como “incidentes” das acções e de a taxa de justiça devida nos casos de indeferimento sofrer reduções do mencionado artigo 43º».
Trata-se, com efeito, de situações relativamente diferentes, como se refere neste acórdão e resulta dos preceitos legais citados, embora nos pareça que, no essencial, as semelhanças são também muito significativas.
Como é sabido, nos pedidos de apoio judiciário a actividade jurisdicional é em regra de pequena monta, pelo que nada justifica que para efeito de custas se considere o valor da acção quando este é muito elevado, pois, apesar da redução a ¼, haverá muitos casos em que as custas a pagar são muito exageradas, em total desconformidade não só com o interesse económico prosseguido pelo requerente, mas também pela actividade jurisdicional desenvolvida. E casos existem em que a taxa de justiça aplicada conduz a que sejam apurados “montantes manifestamente excessivos”, verificando-se então uma “desproporção intolerável” entre “o montante do tributo e o custo do serviço prestado”.
No entanto, parece-nos que a simples circunstância de o valor a considerar no apoio judiciário ser igual ao da respectiva acção não viola, por si só, qualquer preceito constitucional. É que, como vimos, neste, a taxa de justiça é reduzida a ¼, o que conduz automaticamente a que o montante a pagar seja muito inferior ao da acção. E, além disso, muitas acções existem com valores diminutos ou, pelo menos, em que a taxa de justiça a pagar está perfeitamente ao alcance do cidadão médio. Para as pessoas carenciadas sempre existe o apoio judiciário.
A questão coloca-se quanto aos limites dos montantes efectivos a pagar. E não precisamos de ir mais longe para facilmente chegarmos à conclusão da injustiça a que se chega nos casos em que, como o sub judice, o pedido de apoio judiciário não é concedido. Mas o mesmo se pode dizer relativamente às acções ou aos procedimentos cautelares.
Já dissemos que a CRP não garante a gratuitidade do aceso à justiça. Cabe então ao legislador ordinário criar as condições legais para que, na prática, ninguém seja impedido, por razões económicas, de recorrer ao tribunal para defesa dos seus direitos.
Como se diz, por exemplo, no preâmbulo do DL 324/2003, que aprovou o actual Código das Custas Judiciais, “o acesso universal à justiça encontra-se genericamente garantido pelo instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente por razões de ordem financeira”
Ora, como é sabido, em regra, o benefício do apoio judiciário apenas é concedido a pessoas de fracos recursos económicos. Numa acção “normal” (v.g. de valor igual à alçada da Relação) ao cidadão médio não é concedido o apoio judiciário.
Como se referiu no acórdão do TC nº 495/96 já citado, os institutos denominados de assistência judiciária ou de apoio judiciário “não podem ser perspectivados como instrumentos generalizados ou pressupostos primários de acesso ao direito”, sendo antes “um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos”, o que implica “necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais”.
Pode no entanto suceder que, sendo o valor da acção muito elevado, um cidadão com um nível de vida acima da média não tenha possibilidades de pagar as custas do processo, pois que, na maior parte dos casos, ao tribunal não é possível reduzir o seu valor, mesmo que estas sejam muito elevadas e desproporcionadas ao serviço prestado.
É certo que a taxa de justiça não se destina a pagar apenas o serviço relativo ao respectivo processo. Nela se inclui também uma parte destinada a suportar o funcionamento da actividade judiciária em geral, embora, como é sabido, em muitos casos, as taxas pagas pelas partes não cubram sequer as despesas feitas nesse processo. De qualquer maneira, no nosso ordenamento jurídico, o montante das custas a pagar não tem que ser proporcional à actividade jurisdicional desenvolvida. Casos existem em que a actividade desenvolvida pelo tribunal é muito grande e as custas a suportar pelas partes são muito reduzidas. Mas também acontece o inverso.
Se, para efeitos de apoio judiciário, o valor tributário não excedesse um montante tido como razoável, nada justificaria que se pusesse a questão da inconstitucionalidade das respectivas normas. Ao poder legislativo compete determinar em que circunstâncias pode e deve ser concedido o apoio judiciário. No entanto sempre terá que obedecer aos ditames da lei fundamental. Ao legislador é vedado o estabelecimento de regras das quais resulte que os encargos a suportar por quem recorre aos tribunais possam, na prática, “constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito”.
Se, pelo simples facto de um cidadão pretender pedir o benefício do apoio judiciário tiver de ponderar que, ipso facto, poderá sujeitar-se a pagar as custas exorbitantes do processo e ainda as resultantes do indeferimento desse pedido (também muito elevadas), poderá ficar, só por isso, inibido de o fazer. O que até poderá conduzir à situação anormal de um cidadão com rendimentos acima da média ter grandes dificuldades em suportar as custas dum processo porque não lhe foi concedido o apoio judiciário (apear de, eventualmente pagar impostos elevados e, portanto estar já a contribuir indirectamente para a “máquina da justiça”) e outro, de menores recursos, poder litigar sem restrições à custa do erário público, para o qual nada contribuiu.
E para o requerente do apoio judiciário o valor económico a defender não é de forma alguma o valor da acção, mas antes o correspondente ao montante das custas que terá de pagar a final, no caso de ficar vencido. É que o que se pede é a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos. Daí que nos pareça muito mais razoável e equitativo que fosse este, por exemplo, o valor processual do incidente, sem prejuízo da fixação de um limite máximo e de um limite mínimo. Trata-se, contudo, de uma opção do legislador, pelo que não compete ao tribunal decidir qual o valor a ter em consideração para os efeitos do apoio judiciário.
Assim, o que conduzirá à inconstitucionalidade das respectivas normas do CCJ não é propriamente a consideração de que o valor para efeito de custas é o mesmo na acção e no incidente do apoio judiciário. Portanto, não será a simples circunstância de o valor dos incidentes ser igual ao da respectiva acção que conduzirá à declaração de inconstitucionalidade das respectivas normas. Pense-se, por exemplo, numa acção de despejo em que o real interesse económico a defender é muitas vezes muito superior ao valor da acção. Nestes casos, sendo a taxa de justiça no incidente reduzida a ¼, poderá o montante a pagar ser muitíssimo inferior ao interesse a defender na acção. E nenhuma questão de inconstitucionalidade se levantaria numa normal acção de dívida com valor igual ao da alçada do Tribunal da Relação, em que o comum cidadão poderia pleitear sem o apoio judiciário ou pagar as custas deste, caso aquela pretensão lhe fosse indeferida.
Aliás, como vimos, o acórdão do TC de 28.03.07 não julgou inconstitucionais as referidas normas com o fundamento de o valor do procedimento cautelar ser igual ao da respectiva acção.
A questão coloca-se, pois, em relação às acções de valor muito elevado e em que não existe qualquer limite máximo a pagar. Mas, como é evidente, também nenhuma questão se colocaria se o juiz pudesse proceder à redução da taxa de justiça para limites aceitáveis, quer na acção, quer nos pedidos de apoio judiciário. Poderia, por exemplo, a lei atribuir aos pedidos de apoio judiciário valores elevados e ao mesmo tempo permitir ao juiz reduções equitativas.
No caso sub judice foram apuradas as taxas referidas, no montante global de 916.744,49 euros.
Como vimos, em 1ª instância, no caso que deu origem ao acórdão do TC de 28.03.07, considerou-se não ser de desaplicar as aludidas normas do CCJ, mas antes “de fazer uma interpretação do preceito de modo a adequá-lo aos princípios constitucionais de proporcionalidade e do acesso aos tribunais…”. E, por isso, decidiu-se que haveria que ser fixado “um montante máximo a atender como valor da acção para efeito de custas”.
Pelo contrário, no T. Constitucional ponderou-se: “… ora, afigura-se claro que a interpretação normativa segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos cujo valor excede 49.879,79 euros é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, e da qual resultaria, no caso, um montante de custas de 584.403,82, não se situa logo dentro de limites razoáveis e antes comporta uma restrição desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais”. Todavia, não se fixou no mesmo acórdão qualquer limite máximo, nem parece que pudesse ter sido feito, pois essa é a função do legislador. Mas se a aplicação da lei conduzir ao pagamento de montantes exorbitantes e mesmo absurdos ou manifestamente desproporcionados, poderá o tribunal deixar de o fazer, pois que, na prática, isso conduziria a que o “cidadão normal” não pudesse recorrer aos tribunais em virtude de não poder pagar as custas do processo, nem estar em condições de beneficiar do apoio judiciário. Caso contrário seria violado o preceito constitucional de acesso ao direito.
Esta questão poderia ser resolvida eficazmente através da concessão do apoio judiciário, ou seja, atribuindo-se este, tendo-se já em consideração o valor da acção e o respectivo reflexo nas custas e demais encargos a pagar pelo requerente. A verdade é que isso nem sempre sucede, o que, de resto, se verifica no caso em apreço. É que o apoio judiciário só é concedido a pessoas com dificuldades económicas. Mas há também que dizer que o interessado deverá pagar parte das custas desde que tenha meios para o fazer. Não faria sentido isentar o interessado da totalidade das custas, concedendo-lhe o apoio judiciário, pelo simples facto de se tratar de uma acção de elevado valor. É certo que se poderia conceder o apoio parcial. Todavia, por um lado, nem sempre seria fácil determinar essa percentagem e, por outro, a própria acção poderá sofrer alterações relativamente ao valor.
No actual CCJ, nas causas de valor superior a 250.000 euros já não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, sendo o remanescente considerado apenas na conta final (artº 27º, nºs. 1 e 2). Todavia, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual da parte, dispensar o pagamento do remanescente (nº 3 do mesmo artigo). Se tivermos em consideração que a taxa de justiça seria nestes casos de 24 UC, facilmente verificaremos a grande diferença a pagar, antes e depois da entrada em vigor do DL 324/03, nos casos em que for feita esta redução.
As considerações feitas no TC relativamente ao procedimento cautelar têm plena aplicação na generalidade das acções, pois também nestas se podem verificar as mesmas situações. Para tanto, bastará que o valor seja muito elevado. Mas é sobretudo nos pedidos de apoio judiciário que mais facilmente se verificaria a desproporção entre o interesse prosseguido pelo requerente e a taxa de justiça aplicável e entre o efectivamente pago e a actividade jurisdicional exercida. Mas também não é menos verdade que nos incidentes do apoio judiciário as taxas são reduzidas. No entanto, nos recursos a redução é menor
Já vimos quais as quantias a pagar, quer na acção, quer em cada um dos apensos. Trata-se, obviamente, de montantes completamente desajustados e manifestamente desproporcionado aos custos da actividade jurisdicional, por força da fixação duma taxa de justiça, de acordo com os escalões constantes da tabela anexa, em função do valor da causa e sem qualquer limite máximo a pagar .
E os montantes apurados são de tal maneira elevados que bem se pode dizer que, na prática, impedem o acesso à justiça por parte da grande maioria dos portugueses. E se tivermos em consideração que a acção ainda se encontra praticamente na fase dos articulados, facilmente chegaremos à conclusão que é absurdo exigir-se o pagamento efectivo de tais taxas.
A simples circunstância de, na acção, não ser admissível a redução da taxa de justiça conduz a que os montantes apurados sejam manifestamente excessivos, verificando-se uma “desproporção intolerável” entre o “montante do tributo e o custo do serviço prestado”. Mas, sobretudo, tais montantes apurados, pela inexistência de tal limite máximo, conduzem a que constituam uma violação óbvia do direito de acesso aos tribunais. E tais montantes são de tal maneira exorbitantes que não têm qualquer correspondência com a realidade processual desenvolvida e até com a utilidade concreta para o recorrente.
Contudo, ao contrário do alegado pelo agravante, os artigos 5º, nº 2 e 7º al. c) não enfermam de qualquer inconstitucionalidade, pois o que neles se contém em nada viola o princípio de acesso ao direito e aos tribunais.
Mas o mesmo não sucede em relação às restantes normas do CCJ referidas, pelas razões expostas.
Por todo o exposto há que julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta dos artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 15°, nº 1, alínea 0) e 18º, n° 2, todos do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL 224-A/96, de 26.11, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida nas acções, nos incidentes do apoio judiciário e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49 879,79, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, mas apenas na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
V
Todavia, há que determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com este juízo de inconstitucionalidade, tendo-se em conta, designadamente, a natureza e complexidade dos processos e o carácter manifestamente desproporcionado dos montantes em causa.
Como vimos, no primeiro dos acórdãos do TC referido não se fixou ao processo um valor máximo. Apenas se considerou que o montante das custas a pagar se revelava manifestamente excessivo e desproporcionado e que a norma que prevê a fixação da taxa de justiça devida (nos procedimentos cautelares e recursos), cujo valor excede 49.879,79 euros, em proporção ao valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais (mas apenas nos termos referidos).
Portanto, não está aqui em causa o valor, quer da acção, quer dos incidentes de apoio judiciários, os quais, de resto, já tinham sido fixados na primeira das decisões proferidas em 1ª instância sobre esta matéria, com trânsito em julgado, como se disse.
Não é possível a determinação de um critério objectivo, nem parece que isso deva ser feito, uma vez que há que atender sempre ao caso concreto.
Mais fácil seria fixar-se um limite máximo e a partir daí permitir-se ao juiz, em cada caso, proceder à redução da taxa efectiva a pagar.
Em relação ao pedido de apoio judiciário, em 1ª instância já permite a lei fazer tal redução (artº 15º, nº 2). O mesmo não sucede nos recursos para a Relação ou para o Supremo. E em relação à causa principal não existe a possibilidade de o juiz reduzir a taxa, além da que consta da própria lei, mas aplicável à generalidade dos casos.
No acórdão do TC de 15.07.02 (ac. nº 349/2002- DR II série de 15.11.2002) decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 7º, alínea h) do CCJ[7], na interpretação segundo a qual, nas acções de autorização para redução do capital social, se considera necessariamente (isto é, sem poder ser reduzida) como valor da acção para efeito de custas, o valor da redução requerida, independentemente da maior ou menor actividade jurisdicional desenvolvida.
O recurso para o TC foi interposto dum acórdão desta Relação no qual foi afastada a aplicação daquela mesma norma na interpretação de que deve ser aplicada independentemente do valor da acção para efeito de custas e da maior ou menor actividade jurisdicional desenvolvida na acção, incidente ou recurso, por infringir os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais consignados nos artigos 18º, nº 2, 266º, nº 2 e 20º, nº 1 da CRP.
Portanto, sobre a mesma questão jurídica foram proferidas duas decisões opostas.
Segundo se lê neste acórdão do TC, o acórdão recorrido tinha sido proferido no âmbito de um processo de jurisdição voluntária instaurado na comarca do Funchal e destinado a obter autorização para redução do capital social duma determinada sociedade de 192.229.088.784$00 para 24.996.857.746$00, o qual decorreu sem qualquer oposição e veio a ser julgado favoravelmente.
Aí teria sido apurado o montante de custas a pagar de 1.254.173.900$00 (sendo 836.183.000$00 relativos a taxa de justiça).
Refere-se no ac. do TC que após uma síntese da jurisprudência constitucional relativa ao princípio da proporcionalidade… o tribunal da Relação passou à análise da alínea h) do artigo 7º do CCJ, concluindo pela forma seguinte: “o legislador não pode, como é natural, dada a variedade da realidade da vida, prever situações anormais, como é o caso vertente, em que a redução do capital social se cifra em 167.232.230.038$00; acresce que a acção declarativa com processo especial de jurisdição voluntária em causa não teve oposição, apenas comportou um processo de 65 páginas, teve a duração de 3 meses e 8 dias e a lei apenas prevê a redução da taxa de justiça a metade; assim, resulta com evidência, conforme alegou Iberdrola, Ldª, que a taxa de justiça de 836.183.000$00, que resulta da aplicação da lei, se revela assaz desproporcionada em relação à actividade processual desenvolvida na acção em causa; em consequência, a interpretação do normativo do artigo 7º, alínea h), tal como foi operada no tribunal recorrido, ou seja, no sentido de que o valor para efeito de custas dele não pode ser reduzido no quadro processual desenvolvido na acção declarativa com processo especial em causa, queda afectada de inconstitucionalidade material por infracção do princípio da proporcionalidade”.
Finalmente, foi decidido no mesmo acórdão desta Relação reduzir-se o valor da acção “para efeito de custas que resulta do disposto naquela disposição legal de nove décimos”, ou seja, fixou-se o valor tributário em um décimo (1/10) do constante da tabela.
Ao reduzir o valor da acção da acção em 9/10 reduziu-se assim o valor das custas a pagar e na mesma proporção.
Parece-nos que se trata de uma redução equitativa, tendo em consideração o que se pôde apurar pelas citações feitas no acórdão do TC.
A questão posta neste recurso é semelhante, embora ali a taxa de justiça a pagar fosse bastante superior, e as custas foram apuradas num único processo.
No caso em apreço, o referido montante global resulta do somatório das custas apuradas na acção e em três pedidos de apoio judiciário.
Por isso, entende-se equitativa a redução das custas a 2/10, da qual, aliás, resultará uma diminuição muito significativa do montante efectivo a pagar pelo recorrente.
Poderá dizer-se que se trata ainda de quantias muito elevadas.
A verdade é que, por um lado, como já se disse, não compete ao tribunal fixar o valor das taxas, sendo essa a função do legislador e, por outro, foi o próprio recorrente a atribuir o elevado valor à acção e, indirectamente, aos incidentes do apoio judiciário. Ao tribunal, partindo do pressuposto de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos, competirá verificar se as normas em causa conduzem a que a taxa de justiça seja de montante manifestamente excessivo, ou seja, que existe uma desproporção intolerável entre as quantias a pagar e o serviço efectivamente prestado. E, sobretudo, se, na prática, inviabilizam o consagrado direito constitucional de acesso aos tribunais.
Por todo o exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo e, em consequência, decide-se o seguinte:
julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta dos artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 15°, nº 1, alínea 0), e 18º, n° 2, todos do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL 224-A/96, de 26.11, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida nas acções, nos incidentes do apoio judiciário e nos recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49 879,79, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, mas apenas na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
Reduzir para 2/10 o montante efectivo das custas a pagar pelo recorrente.
Custas na proporção do vencido
Lisboa, 05.06.2007.
Pimentel Marcos
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
[1] Certamente por lapso referiu-se o artigo 8º
[2] Na redacção anterior ao DL 324/03, de 27.12.
[3] Redacção dada pelo DL 92/88, de 17.03.
[4] Trata-se de um procedimento cautelar.
[5] Certamente por lapso escreveu-se 14, n) que é o correspondente no actual CCJ
[6] Como dissemos, no caso do TC estava em causa um procedimento cautelar e aqui está em causa uma acção ordinária. Mas a razão de ser é a mesma, isto é: em ambos os casos, a partir de certo valor, as custas poderão ser de montante tão elevado e desproporcionado à actividade jurisdicional desenvolvida que tornem, praticamente, impossível, ou, pelo menos extremamente oneroso, o recuso aos tribunais.
[7] Na redacção de 1996.