Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF- Loulé que julgou verificada a excepção de caso julgado, absolvendo os requeridos da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I. Rectificação do lapso de escrita
A)
Na alínea a) do pedido de Petição inicial o Requerente, por mero lapso de escrita, solicitava a suspensão de eficácia do acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve.
B)
Efectivamente, e como resulta perfeitamente claro de toda a Petição Inicial, em especial do intróito, dos artigos 101.º a 103.º, 116.º a 127.º e 128.º e seguintes, todos da Petição Inicial, o acto cuja suspensão efectivamente se requereu foi aquele contido na decisão da Senhora Directora da DRAOT, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve -, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos,
C)
Nestes termos, deve ter-se por corrigido o lapso de escrita constante da alínea a) do pedido da Petição Inicial e, por conseguinte, considerar-se como o pedido formulado nessa alínea a "suspensão de eficácia do acto contido na decisão da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve -, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos.
//. Da excepção dilatória de caso julgado
D)
Não encontra fundamento a decisão do TAF de Loulé em absolver o Réu da instância por verificação de excepção dilatória de caso julgado: em primeiro porque o acto em causa da Vice-Presidente da CCDRA é distinto em ambas as providências; e, em segundo lugar, uma vez que a presente providência cautelar foi interposta precisamente porque na sentença proferida no processo n.º 208/07.8 BELLE o TAF de Loulé indicou que este era o meio adequado.
Quanto ao primeiro aspecto, note-se que na acção que correu termos sob o n.º 208/07.8 BELLE, o acto cuja suspensão se requereu foi aquele "contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março [de 2007]) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do qual foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Prata, concelho de Lagos".
F)
O objecto da presente Providência Cautelar é aquele "contido da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve - nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos",
G)
Assim sendo, é evidente que os actos sobre os quais incidem ambas as acções são distintos: por um lado, o acto objecto do processo n.º 208/07.8 BELLE foi praticado em 2007 pela Senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve; o acto objecto da presente acção foi praticado em 2003 e pela Senhora Director Regional da DRAOT-Algarve.
H)
Relativamente à verificação de que o processo n.º 208/07.8 BELLE foi causa da presente acção e não repetição da mesma, importa realçar que na decisão proferida no seu âmbito, o TAF de Loulé considerou que o acto praticado em 2007 pela Senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve era meramente confirmativo do acto praticado em 2003 e pela Senhora Director Regional da DRAOT-Algarve. I)
Ou seja, com a sua decisão, o TAF de Loulé indicou que o Requerente deveria ter solicitado a suspensão de eficácia do acto praticado em 2003 e pela Senhora Director Regional da DRAOT-Algarve tendo sido precisamente isso que o Requerente fez na presente Providência.
J)
E não se diga que, porque o Autor requereu a suspensão de um acto (alegadamente) confirmativo não pode agora solicitar a suspensão da decisão que foi confirmada uma vez que isso redundada numa violação directa da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ///. Preterição do contraditório e condenação em custas
L)
O TAF de Loulé entendeu dispensar facultar qualquer contraditório sobre esta matéria pelos seguintes motivos: carácter urgente da Providência Cautelar; o artigo 128.° do CPTA operar automaticamente.
M)
Não obstante verdadeiras, as conclusões assacadas pelo TAF de Loulé não produzem os efeitos pretendidos.
N)
Em primeiro lugar, casos existem em que o Tribunal deve notificar os Requerentes para suprir alguma falta que entenda existir previamente a citar a Entidade Requerida (artigo 114º, nº 4, do CPTA).
O)
Acresce que o efeito automático do artigo 128.º, do CPTA, apenas opera quando o duplicado da Providência Cautelar for recebida pela entidade administrativa.
P)
Assim sendo, ao não ter facultado o contraditório ao Requerente, o TAF de Loulé violou o artigo 3.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, sendo por isso mesmo a sentença inválida.
Q)
Por outro lado, entendendo-se que efectivamente se verifica a excepção de caso julgado - que se admite apenas por cautela de patrocínio - o Requerente deveria ter sido condenado em 5,5 UC e não em 6 UC (nos termos e para os efeitos do artigo 14.º, n.º 1, al. n), do Código das Custas Judiciais),
IV. Poderes do tribunal de recurso
Tendo em conta o teor do artigo 149.º, n.º 1, do CPTA, reafirma-se, e considera-se aqui reproduzido, o que se formulou enquanto pedido no Requerimento Inicial da presente Providência Cautelar,
S)
Nestes termos, deve o pedido constante da Petição inicial considerar-se rectificado.
Deve ainda a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da eficácia do acto contido na decisão da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos, ou, caso assim se não entenda, a intimação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve a abster-se de praticar qualquer acto, jurídico ou material, conducente à demolição e/ou remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos.
Caso assim se não entenda, deve a decisão sobre custas Judiciais ser revogada e substituída por outra que condene o Requerente no pagamento de 5,5 UC.
Em contra-alegações defende-se que o recurso deve improceder,
mantendo-se a sentença recorrida.
O EMMP emitiu parecer a fls. 450 a 452 no sentido de ser revogada a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para que, após cumprimento do contraditório, possa ser proferida nova decisão.
Sem vistos vem o processo á conferência.
Os Factos
Consideram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão do presente recurso:
1 - Por ofício nº 3507, de 13.05.2003, aditado pelo ofício nº 3562, de 15.05.2003, a Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, notificou o aqui recorrente para, “(…), remover do Domínio Público Hídrico, a estrutura denominada “Gaivota Branca”, sita na Meia Praia - concelho de Lagos, uma vez que a licença caducou e a estrutura não se encontra em conformidade com o disposto no Plano de Ordenamento da orla Costeira (POOC) Burgau/Vilamoura.
(…)” - cfr. docs. 58 e 59 juntos com o r.i., fls. 197 e 199 dos autos.
2 - Deste despacho interpôs o R., no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação que correu termos sob o nº 370/2003 e que foi rejeitado nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA, por se ter entendido que da decisão de 13.05.2003, aditada pelo ofício de 15.05, cabia recurso hierárquico necessário, sendo tal decisão confirmada por Acórdão do STA de 15.11.2006, Proc. nº 0799/06 (disponível em www.dgsi.pt) - cfr. tb. art. 93º do r.i.;
3 - Tendo o Requerente apresentado, também, no mesmo Tribunal, procedimento cautelar de suspensão de eficácia daquele acto (P° 370-A/2003), que foi deferida, veio a providência a caducar face à decisão proferida no recurso contencioso - cfr. arts. 89º e 94º do r.i..
4 - A 31.03.2004 junto do TAF- Loulé, o R. interpôs uma Acção Administrativa Especial, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do indeferimento do recurso hierárquico por si interposto para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, do acto praticado pela DRAOT Algarve a 13.05.2003 (Pº 152/04.0 BELLE) - cfr. art. 92º do r.i..
5 - Pelo ofício nº DSLCNI-2007-001624, a Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, notificou o aqui recorrente do seguinte:
“ASSUNTO: POOC Burgau-Vilamoura - Notificação de demolição e remoção da estrutura localizada em Domínio Público Marítimo denominada "Gaivota Branca", sita na Meia Praia, concelho de Lagos.
proprietário: Augusto ...
Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), definidos no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, implicam acções de valorização e requalificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos, nomeadamente e entre outros aspectos, a execução de obras de requalificação das estruturas existentes de apoio à actividade balnear, com vista a atingir os objectivos expressos no artigo 2º do citado diploma legal.
De acordo com o disposto no Regulamento do POOC Burgau-Vilamoura, publicado em Diário da República através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, e artigo 17° do Decreto-Lei n. a 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, as estruturas cuja manutenção se encontrava prevista pelo Plano, teriam que sofrer adaptações por forma a darem cumprimento às regras definidas pelo referido Plano.
Como é do Vosso conhecimento, V. Ex.a foi titular de uma Licença de Ocupação de Domínio Público Marítimo n.° DSR/POOCBV - 4/2001, emitida nos termos do D.L. 46/94, de 22 Fevereiro, do D.L. 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 218/94, de 20 de Agosto e do D.L. 113/97, de 10 de Maio.
Nos termos da cláusula 1.ª, a referida licença foi concedida a titulo provisório pelo máximo de dois anos, obrigando-se o seu titular a cumprir o disposto no Regulamento do POOC Burgau-Vilamoura, tanto no que respeita aos requisitos gerais como aos resultantes do exercício da actividade.
Ainda, nos termos da cláusula 7.ª, a licença seria objecto de revogação perante a não observância das cláusulas nela impostas e nos demais casos previstos no artigo 12.° do D.L. 46/94, de 22 de Fevereiro.
Por outro lado, nos termos da cláusula. 15.a, a revogação da licença ou a não renovação implicariam a remoção da estrutura pelo seu titular no prazo que lhe for fixado pela entidade licenciadora.
Face ao exposto e decorrido o prazo de dois anos (com término em 28.02.2003) sem que a estrutura, de V. Exª é proprietária, se tivesse adaptado às regras definidas pelo POOC, sem que fosse apresentado estudo prévio, projecto ou fosse desenvolvida qualquer outra acção indiciadora da V/ intenção de se enquadrar no novo quadro de ordenamento da orla costeira, e face à evolução do processo que culminou com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2006.11.15, fica V, Ex.a notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção da presente notificação, proceder à demolição e remoção do Domínio Público Hídrico, da estrutura denominada "Gaivota Branca", sita na Meia Praia, concelho de Lagos.
Os materiais resultantes da demolição terão que ter destino adequado ou depositados no aterro sanitário, tendo as guias comprovativas do depósito que ser remetidas a esta CCDR, e devendo ser efectuada a reposição do terreno na situação anterior à da instalação da estrutura em causa, limpo de resíduos da demolição e de outros provenientes da actividade anteriormente licenciada para o local.
Findo este prazo, sem que se mostre cumprida voluntariamente a demolição e remoção e sem prejuízo das cominações previstas na Lei, procederá esta Comissão de Coordenação à remoção da estrutura a expensas de V. Ex.a. (…)” - cfr. doc. 60, fls. 201/202 dos autos.
6 - Deste despacho apresentou o aqui Recorrente providência cautelar de suspensão de eficácia, que correu termos no TAF- Loulé sob o nº 208/07.8 BELLE, à qual foi negado provimento por sentença de 27.05.2007, confirmada por acórdão deste TCAS de 25.10.2007 - cfr. docs. 1 e 2, juntos com as alegações de recurso e docs. 2, 3 e 5 juntos com as contra-alegações.