1Relatório
O Ministério da Educação e Ciência foi notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Dezembro de 2012, que decidiu:
- “a)julgar improcedente o pedido de aclaração de acórdão;
- b)Julgar procedente o pedido de reforma (resultante de convolação do pedido de omissão de pronúncia) e dar como não escrita o último parágrafo e parte decisória do acórdão.
- c)Proceder à reforma do acórdão e aditar-lhe o conteúdo do ponto 3.2. que passa a fazer parte integrante do mesmo.
Sem custas”.
1.1. Após tal notificação veio requerer o seguinte:
- “1.Nos termos legais, as partes podem solicitar, junto do Tribunal, as pretensões que tiverem por convenientes.
- 2.As notificações das peças processuais que dão entrada em juízo são por via de regra legalmente notificadas entre os mandatários.
- 3.Nos termos legais, sob pena de nulidade, o Tribunal antes de decidir qualquer pretensão de qualquer parte e/ou interveniente processual deverá.
- a)conhecer se o pedido deve ou não ser liminarmente indeferido;
- b)caso, não se verifique qualquer causa que impossibilite o respectivo conhecimento, deverá, obrigatoriamente, em obediência ao principio do contraditório ou da igualdade de armas, notificar a(s) outra(s) parte(s) ou intervenientes processuais que poderão, pelo menos abstractamente, ficar afectados com a eventual decisão, para dentro do prazo legal ou a determinar pelo Tribunal, virem aos autos, caso assim o entendam, dizerem o que tiverem por conveniente.
- 4.Nos presentes autos, não obstante o alegado no ponto 2 da presente peça processual, não deixa de ser menos verdade que o STA analisou o pedido formulado pelo recorrido, alterando materialmente a decisão então proferida, em antinomia com o prescrito no art. 669º, 1 do CPC, pois, a reforma da sentença só é possível quanto a custas e multa (não sendo este o caso) e, no demais, apenas poderá esclarecer qualquer obscuridade ou ambiguidade dos seus fundamentos mas nunca alterar o sentido da decisão.
Nesta sequência vem requerer:
- a)que o acórdão que analisou a pretensão deduzida pelo recorrido seja considerado nulo por violação do princípio do contraditório;
- b)que seja concedido um prazo ao recorrente para se pronunciar sobre o pedido formulado pelo recorrido, no qual este solicitou esclarecimentos e arguiu a nulidade por omissão de pronúncia.”.
1.2. A parte contrária disse o seguinte:
“(…)
- 1.Defende o recorrente que o acórdão é nulo, porquanto lhe não foi dada oportunidade de se pronunciar sobre o pedido formulado pelo recorrido em 19-11-2012.
- 2.Sucede, todavia, que o recorrido notificou o recorrente, neste mesmo dia, do sobredito articulado – cfr. autos fls.
3 – Pelo que, se o recorrente sobre o mesmo se não pronunciou, tal a si apenas o deve.
4 – Sublinhando-se aqui que, se a um passo inexiste norma que preveja a notificação do recorrente pelo Tribunal para exercer o contraditório, valendo assim em plenitude a regra geral constante do art. 229º do CPC, a outro, é erróneo sustentar-se que a reforma opera apenas nos casos elencados pelo recorrente – cfr. art. 669º, n.º 2 do CPC.”
1.3. Sem vistos dado tratar-se de processo urgente vem o processo à conferência.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Matéria de facto
- 2.1.1.Os factos e ocorrências processuais relevantes para julgar a arguida nulidade são os seguintes:
- a)Em 6 de Novembro de 2012, é proferido acórdão por este Supremo Tribunal.
- b)Em 20 de Novembro de 2012, o recorrido, A…………. veio pedir esclarecimentos e arguir a nulidade por omissão de pronúncia – fls. 616.
- c)O requerente Juntou aos autos um documento comprovativo de ter remetido ao mandatário do MEC o referido requerimento/pedido de esclarecimentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça – cfr. “marca do dia electrónica” junta a fls. 613 e 614.
- d)Em 21 de Novembro de 2012, é prestada, no processo a seguinte informação: “Ficam os autos a aguardar a notificação feita à parte contrária - art. 229-A CPC. Lisboa, 21-Novembro-2012” – fls. 623.
- e)Em 5-12-2012 é aberta conclusão ao Relator que profere o seguinte despacho: “Inscreva em tabela, na próxima sessão. Lisboa, 12-12-2012”.
- f)Na Sessão de 19-12-2012, é apreciado o requerimento e lavrado o respectivo acórdão.
2.1.2 A matéria de facto dada como provada resulta dos documentos para onde directamente remete.
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.Questões a decidir.
A primeira questão a decidir é a de saber se é violado o principio do contraditório quando a parte – com direito a responder, que no caso indiscutivelmente existe – é apenas notificada da pretensão nos termos do art. 229 –A do CPC isto é, é-lhe remetida cópia do requerimento apresentado em Tribunal, pela contra - parte.
Improcedendo esta questão impõe-se apreciar se a requerente tem, ou não, razão quanto à alegada impossibilidade de reforma das decisões judiciais, nos termos em que a mesma foi levada a cabo no acórdão ora sob apreciação.
2.2.2. Preterição do contraditório
Quanto à primeira questão, o requerente não tem razão, pois foi notificado, nos termos legalmente previstos, da apresentação do requerimento da parte contrária.
Com efeito, para além da prova documental resultante dos autos, o requerente admite que foi efectivamente notificado pelo mandatário da parte contrária da apresentação do requerimento em causa. Na verdade, alega no ponto 4: “não obstante o alegado no ponto 2”, sendo que no ponto 2 tinha dito: “as notificações das peças processuais que dão entrada são por via de regra legalmente notificadas entre os mandatários”. Deste modo, depreende-se, sem qualquer dúvida, do seu articulado que o mandatário do MEC foi, efectivamente, notificado do requerimento apresentado a tribunal através do mecanismo previsto no art. 229-A do CPC:
O art. 229-A, 1, do CPC determina que “nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260-A”.
Decorre do referido texto legal que, salvo disposição da lei em contrário, a forma da notificação dos actos processuais praticados pelas partes após a contestação é feita pelo próprio mandatário ao mandatário da contra - parte.
Não tendo o requerente posto em causa a referida notificação e sendo a mesma levada a cabo nos termos legais, e não havendo lei que disponha de modo diverso, então o mesmo tem que se considerar devidamente notificado da apresentação do requerimento pela parte contrária.
Deste modo, não houve violação do contraditório, pois o requerente ao ser notificado da pretensão formulada pela contra parte poderia, se assim o entendesse, ter respondido. É certo que o art. 3º, n.º 3 do CPC não permite que sejam proferidas decisões sobre qualquer pretensão ou questão, ainda que oficiosamente suscitada, “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Contudo, não é menos certo que o requerente teve possibilidade de se pronunciar sobre a pretensão pois teve conhecimento do teor da mesma e o processo só foi feito concluso ao Relator depois de ter expirado o prazo de reposta.
Improcede, deste modo, a invocada nulidade do acórdão.
2.2.3. Reforma da sentença
A outra questão suscitada pelo requerente é a de saber se podia, ou não, ter havido reforma de uma decisão que não teve como objecto custas ou multa.
Também nesta questão o requerente não tem, obviamente, razão.
O art. 669º, n.º 2, al. a) do CPC (invocado expressamente no acórdão) permite a “reforma da sentença”, para além dos casos referidos no n.º 1, quando ocorra “manifesto lapso” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica e as partes o requeiram.
Foi o que se fez.
O Tribunal reconheceu o seu manifesto lapso e, nos termos legais, como era seu dever, corrigiu-o.