Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Ministério da Educação e Ciência foi notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Dezembro de 2012, que decidiu:
“a) julgar improcedente o pedido de aclaração de acórdão;
b) Julgar procedente o pedido de reforma (resultante de convolação do pedido de omissão de pronúncia) e dar como não escrita o último parágrafo e parte decisória do acórdão.
c) Proceder à reforma do acórdão e aditar-lhe o conteúdo do ponto 3.2. que passa a fazer parte integrante do mesmo.
Sem custas”.
1.1. Após tal notificação veio requerer o seguinte:
“1. Nos termos legais, as partes podem solicitar, junto do Tribunal, as pretensões que tiverem por convenientes.
2. As notificações das peças processuais que dão entrada em juízo são por via de regra legalmente notificadas entre os mandatários.
3. Nos termos legais, sob pena de nulidade, o Tribunal antes de decidir qualquer pretensão de qualquer parte e/ou interveniente processual deverá.
a) conhecer se o pedido deve ou não ser liminarmente indeferido;
b) caso, não se verifique qualquer causa que impossibilite o respectivo conhecimento, deverá, obrigatoriamente, em obediência ao principio do contraditório ou da igualdade de armas, notificar a(s) outra(s) parte(s) ou intervenientes processuais que poderão, pelo menos abstractamente, ficar afectados com a eventual decisão, para dentro do prazo legal ou a determinar pelo Tribunal, virem aos autos, caso assim o entendam, dizerem o que tiverem por conveniente.
4. Nos presentes autos, não obstante o alegado no ponto 2 da presente peça processual, não deixa de ser menos verdade que o STA analisou o pedido formulado pelo recorrido, alterando materialmente a decisão então proferida, em antinomia com o prescrito no art. 669º, 1 do CPC, pois, a reforma da sentença só é possível quanto a custas e multa (não sendo este o caso) e, no demais, apenas poderá esclarecer qualquer obscuridade ou ambiguidade dos seus fundamentos mas nunca alterar o sentido da decisão.
Nesta sequência vem requerer:
a) que o acórdão que analisou a pretensão deduzida pelo recorrido seja considerado nulo por violação do princípio do contraditório;
b) que seja concedido um prazo ao recorrente para se pronunciar sobre o pedido formulado pelo recorrido, no qual este solicitou esclarecimentos e arguiu a nulidade por omissão de pronúncia.”.
1.2. A parte contrária disse o seguinte:
“(…)
1. Defende o recorrente que o acórdão é nulo, porquanto lhe não foi dada oportunidade de se pronunciar sobre o pedido formulado pelo recorrido em 19-11-2012.
2. Sucede, todavia, que o recorrido notificou o recorrente, neste mesmo dia, do sobredito articulado – cfr. autos fls.
3- Pelo que, se o recorrente sobre o mesmo se não pronunciou, tal a si apenas o deve.
4- Sublinhando-se aqui que, se a um passo inexiste norma que preveja a notificação do recorrente pelo Tribunal para exercer o contraditório, valendo assim em plenitude a regra geral constante do art. 229º do CPC, a outro, é erróneo sustentar-se que a reforma opera apenas nos casos elencados pelo recorrente – cfr. art. 669º, n.º 2 do CPC.”
1.3. Sem vistos dado tratar-se de processo urgente vem o processo à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
2.1.1. Os factos e ocorrências processuais relevantes para julgar a arguida nulidade são os seguintes:
a) Em 6 de Novembro de 2012, é proferido acórdão por este Supremo Tribunal.
b) Em 20 de Novembro de 2012, o recorrido, A…………. veio pedir esclarecimentos e arguir a nulidade por omissão de pronúncia – fls. 616.
c) O requerente Juntou aos autos um documento comprovativo de ter remetido ao mandatário do MEC o referido requerimento/pedido de esclarecimentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça – cfr. “marca do dia electrónica” junta a fls. 613 e 614.
d) Em 21 de Novembro de 2012, é prestada, no processo a seguinte informação: “Ficam os autos a aguardar a notificação feita à parte contrária - art. 229-A CPC. Lisboa, 21-Novembro-2012” – fls. 623.
e) Em 5-12-2012 é aberta conclusão ao Relator que profere o seguinte despacho: “Inscreva em tabela, na próxima sessão. Lisboa, 12-12-2012”.
f) Na Sessão de 19-12-2012, é apreciado o requerimento e lavrado o respectivo acórdão.
2.1. 2 A matéria de facto dada como provada resulta dos documentos para onde directamente remete.
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Questões a decidir.
A primeira questão a decidir é a de saber se é violado o principio do contraditório quando a parte – com direito a responder, que no caso indiscutivelmente existe – é apenas notificada da pretensão nos termos do art. 229 –A do CPC isto é, é-lhe remetida cópia do requerimento apresentado em Tribunal, pela contra - parte.
Improcedendo esta questão impõe-se apreciar se a requerente tem, ou não, razão quanto à alegada impossibilidade de reforma das decisões judiciais, nos termos em que a mesma foi levada a cabo no acórdão ora sob apreciação.
2.2.2. Preterição do contraditório
Quanto à primeira questão, o requerente não tem razão, pois foi notificado, nos termos legalmente previstos, da apresentação do requerimento da parte contrária.
Com efeito, para além da prova documental resultante dos autos, o requerente admite que foi efectivamente notificado pelo mandatário da parte contrária da apresentação do requerimento em causa. Na verdade, alega no ponto 4: “não obstante o alegado no ponto 2”, sendo que no ponto 2 tinha dito: “as notificações das peças processuais que dão entrada são por via de regra legalmente notificadas entre os mandatários”. Deste modo, depreende-se, sem qualquer dúvida, do seu articulado que o mandatário do MEC foi, efectivamente, notificado do requerimento apresentado a tribunal através do mecanismo previsto no art. 229-A do CPC:
O art. 229-A, 1, do CPC determina que “nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260-A”.
Decorre do referido texto legal que, salvo disposição da lei em contrário, a forma da notificação dos actos processuais praticados pelas partes após a contestação é feita pelo próprio mandatário ao mandatário da contra - parte.
Não tendo o requerente posto em causa a referida notificação e sendo a mesma levada a cabo nos termos legais, e não havendo lei que disponha de modo diverso, então o mesmo tem que se considerar devidamente notificado da apresentação do requerimento pela parte contrária.
Deste modo, não houve violação do contraditório, pois o requerente ao ser notificado da pretensão formulada pela contra parte poderia, se assim o entendesse, ter respondido. É certo que o art. 3º, n.º 3 do CPC não permite que sejam proferidas decisões sobre qualquer pretensão ou questão, ainda que oficiosamente suscitada, “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Contudo, não é menos certo que o requerente teve possibilidade de se pronunciar sobre a pretensão pois teve conhecimento do teor da mesma e o processo só foi feito concluso ao Relator depois de ter expirado o prazo de reposta.
Improcede, deste modo, a invocada nulidade do acórdão.
2.2.3. Reforma da sentença
A outra questão suscitada pelo requerente é a de saber se podia, ou não, ter havido reforma de uma decisão que não teve como objecto custas ou multa.
Também nesta questão o requerente não tem, obviamente, razão.
O art. 669º, n.º 2, al. a) do CPC (invocado expressamente no acórdão) permite a “reforma da sentença”, para além dos casos referidos no n.º 1, quando ocorra “manifesto lapso” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica e as partes o requeiram.
Foi o que se fez.
O Tribunal reconheceu o seu manifesto lapso e, nos termos legais, como era seu dever, corrigiu-o.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a arguida nulidade.
Custas pelo requerente fixando a taxa de justiça no mínimo (0,25 UCs)
Lisboa, 5 de Março de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Augusto Oliveira – António Políbio Ferreira Henriques.