FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com fundamento nos documentos juntos aos autos e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
- a)Em 27/08/1998, Maria ..., invocando ter sido responsável directa e de facto pela elaboração da contabilidade organizada da empresa C ..., Lda. desde os exercícios de 1991 a 1994, requereu ao Presidente da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a sua inscrição nessa Associação (fls. 6).
- b)O Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC respondeu em 14/09/1998 que, de acordo com o Regulamento emitido, a provada responsabilidade directa pela contabilidade organizada teria de ser feita através da entrega de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade, estando em falta na documentação anexa 3 cópias autenticadas dessas declarações referentes aos exercícios entre os anos de 1989 a 1994, nas quais constasse a assinatura do candidato (fls. 13 e 14).
- c)No preâmbulo do Regulamento da ATOC, afirma-se que a boa execução da Lei n° 27/98 impõe a aprovação de normas procedimentais, omissas no texto legal (fls. 15).
- d)A entrada em vigor do dito Regulamento, de 3 de Junho de 1998, é reportada à da referida Lei n° 27/98 (artigo 7°).
DE DIREITO
A excepção da ilegitimidade activa da Requerente já foi decidida no acórdão de folhas 40, em termos que se entende dever agora reiterar. Assim:
«...o conceito de legitimidade é-nos fornecido nos n°s 1 e 2 do artigo 26° do CPC, onde se diz que o Autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
Ora, como no n°3 do mesmo artigo se afirma que, salvo lei em contrário, os titulares do interesse relevante para este efeito serão os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor (consagração legislativa de posição jurisprudencial há muito firmada), dúvidas não restam de que, tal como a recorrente apresenta o indeferimento da sua inscrição, o mesmo acarretou necessário prejuízo para os seus interesses, assegurando-lhe pois a necessária legitimidade para os defender.
Por isso, vai indeferida esta excepção, considerando-se a recorrente parte legítima para intervir no processo».
Passa-se, agora, à análise da excepção de falta de objecto, invocada pela Requerida, com o apoio do Ministério Público. De acordo com esta visão das coisas, a consolidação na ordem jurídica do acto que indeferiu a pretensão do Requerente impossibilitaria que ele viesse a lograr a sua inscrição como TOC, mesmo na hipótese de declaração da ilegalidade das normas em que se fundou tal indeferimento. E com razão.
Lê-se no douto acórdão do S.T.A. (cfr. folhas 69):
«2. A al. c) do art. 40 do ETAF estabelece que compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer “dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer Tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, salvo o disposto na al. e) do n°1 do art. 51”.
É sabido que, por via de regra, os Regulamentos não são impugnáveis directamente perante os Tribunais e que só o acto administrativo que os aplica ao caso concreto é que pode ser objecto de sindicância judicial.
Só não será assim quando o Regulamento seja “fonte de prejuízos directos e imediatos para os particulares seus destinatários, antes mesmo de ser aplicado por meio de actos administrativos concretos.” - Prof. F. Amaral, Direito Administrativo, vol. IV, pg. 267.»
Deste discurso, lapidar, resulta implícito o reconhecimento de que há duas ordens de fundamentos racionais justificativos do uso deste meio processual:
A primeira delas assenta directamente no interesse público que consiste em depurar o sistema jurídico de normas manifestamente iníquas ou desajustadas, erigindo-se na lei uma presunção da existência dessa iniquidade ou desajustamento, quando tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer Tribunal em três casos concretos.
A segunda assenta na garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados, individualmente considerados, funcionando neste caso o pedido de declaração de ilegalidade das normas como mais um meio de reacção dos particulares às condutas ofensivas da Administração, em alternativa ao recurso contencioso de anulação (no contencioso vigente à data dos factos), com a vantagem de, eventualmente, não ser necessário despoletar o procedimento e aguardar a prolação do acto (porque os efeitos lesivos decorrem directamente da norma).
Ora, no caso vertente, o “material genético” que torna este processo idóneo assenta na segunda ratio: O processo é aceitável porque «a eventual lesão decorria directa e imediatamente do Regulamento sem necessidade de um acto administrativo de aplicação.»
Ao ser assim, isto é, ao funcionar neste caso a declaração da ilegalidade das normas como um sucedâneo da impugnação do acto lesivo, por visar idêntica finalidade de garantia dos direitos de um particular e não directamente o aperfeiçoamento do sistema normativo, tem que se enquadrar o presente meio processual no bloco de legalidade vigente, com referência à temática do balanceamento entre o interesse público na consolidação dos actos administrativos não tempestivamente impugnados e o interesse dos particulares na possibilidade de reagir aos actos administrativos ofensivos.
Nesta perspectiva tem que se aceitar como consolidado na ordem jurídica, por falta de impugnação atempada, o acto de indeferimento do pedido de inscrição da Requerente como TOC, documentado a folhas 20 e, em consequência, afigura-se correcto dizer que deve prevalecer o interesse público na consolidação do acto administrativo, não tempestivamente impugnado, como caso resolvido.
É ainda no mesmo enquadramento legal e racional que deve ignorar-se, no caso, a hipótese de utilização da faculdade prevista no artigo 11º/3 ETAF que estatui: «Quando razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo assim o exijam, pode o tribunal, em decisão especificamente fundamentada, reportar os efeitos da declaração à entrada em vigor da norma ou a momento ulterior.»
Em primeiro lugar porque no caso, atenta a consideração harmoniosa do sistema normativo, o interesse do particular em jogo deve ceder, como já se disse, no confronto com o interesse público na consolidação do acto de indeferimento.
Em segundo lugar porque não se vêem razões para considerar iníqua a solução, quando muitos outros particulares na situação da Requerente, confrontados com o indeferimento de idênticas pretensões, pelos mesmos motivos, diligenciaram em fazer valer os seus direitos, accionando tempestivamente os meios processuais que tinham à disposição.
Finalmente, porque não se vê que existam, nem a Requerente invoca plausíveis razões de equidade ou interesse público “de excepcional relevo” que justificassem uma decisão especificadamente fundamentada do tribunal a reportar os efeitos da hipotética declaração de ilegalidade das normas à data da entrada em vigor do Regulamento da ATOC, sendo certo que o exclusivo interesse particular da Requerente, que está em causa, não configura nem preenche tão severa exigência legal.
Assim, considerando-se procedente a questão prévia da ilegalidade do presente pedido, por falta de objecto idóneo, entende-se ser de rejeitar o mesmo, nos termos do artigo 57º, § 4º, do RSTA.