I- O disposto no artº 356° do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais nos processos de execução fiscal, interpostos da 1ª Instância para o TCA.
II- E, desses, apenas aos respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu artº 355°.
III- Assim, no recurso para o TCA interposto de sentença que julgou improcedente oposição à execução fiscal, o recorrente pode, alegar naquele Tribunal, desde que, no respectivo requerimento de interposição, manifeste tal intenção - artº 357° e 171° do dito Código.