422/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete
Processo: 517/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 422/2022
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 517/2022
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220422.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 422/2022 Processo n.º 517/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Miguel Luís da Fonseca , militante do Partido Socialista, vem, ao abrigo do artigo 103.º-E, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/282, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações de todos os órgãos eleitos a 13 de março no «XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista», com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação, com a consequência aplicável no disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil . Para o efeito, o Requerente alega o seguinte: “[…] Miguel Luís da Fonseca, cidadão com o Cartão de Cidadão número 4913926, na sua qualidade de militante do Partido Socialista vem expor perante esse Tribunal de suprema instância os fundamentos que de facto e de direito o levam a requerer a esse digníssimo Tribunal, a aplicação do artigo 103.°-E da Lei do Tribunal Constitucional, com a consequente suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, de todos os Órgãos eleitos no XX Congresso Regional da federação regional da Madeira do Partido Socialista, prevenindo a eventual "probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação". Como é público e notório, foram apresentados, no órgão próprio do Partido para o efeito, vários pedidos de impugnação do processo eleitoral para o já referido congresso, os quais pedidos de impugnação, ao fim e ao cabo, ainda se encontram no decurso do prazo estatutariamente previsto nos Estatutos Regionais da Madeira do Partido Socialista para a sua deliberação, pelo que se impõe aguardar o conteúdo da mesma, para que os estatutos regionais e nacionais do Partido, e bem assim a Lei dos Partidos Políticos e a Constituição sejam devidamente acatados. Esses pedidos sucessivos à dita Comissão de Jurisdição Regional foram solicitados com base nos factos, que expus, sucessivamente, nos documentos que envio em anexo. Pedidos de impugnação do processo eleitoral (entre parênteses retos, o número do respeito documento): a)"[1] IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL", eleição de delegados e do presidente do Partido, na fase anterior à sua concretização, carta à Comissão jurisdicional regional da Madeira do PS de 11 Fevereiro pp, visando suspender o processo eleitoral então em curso, com óbvio adiamento do Congresso e recomeço dos prazos eleitorais; b).[2] IMPUGNAÇÃO DE UMA DECISÃO DA COC DO XX CONGRESSO DO PS MADEIRA COM EFEITOS IMEDIATOS NO PROCESSO ELEITORAL, de 16 de Fevereiro, pp, junto da Comissão de Jurisdição Regional-visando impugnar o processo eleitoral, já fase posterior ao ato, e impedir que o Congresso se realizasse, na medida em que as eleições se tinham realizado com base em flagrantes ilegalidades; c) [3] Impugnação das decisões do Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista implicando, assim, todos os atos eleitorais realizados no decorrer do congresso e, consequentemente, a nulidade jurídica de todas os órgãos eleitos, bem como as decisões por eles tomadas, sejam os órgãos colegiais ou uninominais, na medida em que, na génese, está a ilegalidade de todo o processo. Todos estes pedidos de impugnação decorrem da violação dos Estatutos do Partido - nacionais e correspondentes regionais, respetivamente, nomeadamente Artigo 2º (Princípios de organização) 1. A organização do Partido Socialista assenta nos seguintes princípios: a) Democrático, enquanto forma de designação dos titulares dos órgãos do partido, da definição das orientações políticas do partido, de participação e corresponsabilização dos militantes; (O mesmo nos estatutos regionais); Artigo 8º (Dos direitos dos militantes) 1. São direitos do militante do Partido Socialista: a) Participar nas atividades do Partido; b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto da Lei Eleitoral dos Partidos Políticos - artigo 34; da própria Constituição da República Portuguesa, Artigo 109.º 3. Face ao exposto, e não obstante estar já decorrer o prazo, considera-se uma atitude prudencial salvaguardar o interesse do Partido Socialista na Madeira no prazo remanescente. Assim, Requeiro ao Meritíssimo Juiz e ao Tribunal Constitucional a que Vossa Excelência superiormente preside, a aplicação cautelar do previsto no Artigo 103.°- fundamentado na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação - requisição da suspensão de eficácia das eleições ou deliberações de todos os órgãos eleitos a 13 de Março próximo passado no XX congresso da Federação da Madeira do Partido Socialista, com fundamento na probabilidade de ocorrência de tais danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação, com a consequência aplicável no disposto nos artigos 396.° e 397.° do Código de Processo Civil. […]” 1.2. O requerimento inicial vem instruído com três documentos, a saber: i. Missiva subscrita pelo Requerente e dirigida à Presidente da Comissão de Jurisdição do PS Madeira, de impugnação do processo eleitoral em curso, com o seguinte teor (cfr. fls. 4): “ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Em face das decisões tomadas e plenamente assumidas pela COC, Comissão Organizadora do Congresso", solicito a V. Ex § a impugnação do processo eleitoral em curso, de imediato, com base no número 1 do 34 9 da Lei dos "As eleições partidárias devem observar as seguintes regras: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável". Tal decisão evitaria a eventual impugnação posterior dos resultados eleitorais e das decisões do próprio Congresso. Melhores cumprimentos, Miguel Luís da Fonseca, militante subscritor de uma Moção submetida à COC” ii. Missiva subscrita pelo Requerente e dirigida à Presidente da Comissão de Jurisdição do PS Madeira, datada de 16 de fevereiro de 2022 (cfr. fls. 5): “ 1. Recebi, no dia 9 do mês corrente, a seguinte comunicação: A COC reunida, hoje, decidiu, por unanimidade, facultar o acesso às listagens de militantes após a formalização e aceitação da candidatura, cumprindo na íntegra o Regulamento e demais normas estatutárias em vigor. 2. Tendo como base essa decisão da COC, Comissão Organizadora do XX Congresso, com base no número 2. do Artigo 52°., alínea e), dos estatutos do PS Madeira, que atribuem competência a essa Comissão de Jurisdição de "Instruir e julgar os processos de impugnação de validade das deliberações e decisões dos órgãos regionais", e face à flagrante inflação da Lei dos partidos dessa decisão da COC, que obriga a que "As eleições partidárias devem observar as seguintes regras: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável", solicito a Va. Exa: A impugnação da citada decisão da COC com efeitos imediatos no processo eleitoral da eleição dos delegados e do Presidente desta Federação do Partido Socialista.” iii. Missiva subscrita pelo Requerente e dirigida à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do PS, datada de 22 de março de 2022, com o seguinte teor: «Senhores Comissários, Tendo como base o Artigo 60º dos Estatutos Nacionais do Partido, número 3, alínea, a) Julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações, submeto à vossa decisão, o pedido em epígrafe. Na minha qualidade de militante do Partido Socialista, e tendo como fundo o número 5 do Artigo 268.º da CRP, na sequência da luta que vim travando para a legalidade de todo o processo eleitoral em vista o XX Congresso Regional do Partido, para que o Partido não venha, no futuro, a, eventualmente, ver os seus interesses fundamentais feridos, envidei a tentativa de “IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL”, carta à Comissão jurisdicional do PSM, de 11 Fevereiro, pp; e nova tentativa de IMPUGNAÇÃO DE UMA DECISÃO DA COC DO XX CONGRESSO DO PS MADEIRA COM EFEITOS IMEDIATOS NO PROCESSO ELEITORAL, de 16 de Fevereiro, pp, junto da Comissão de Jurisdição Regional, e finalmente o pedido de impugnação a de Março do XX corrente do Congresso Regional do PS Madeira, de que, em nenhuma caso, houve resposta, (confere, por analogia, o número 6 do mesmo artigo “Para efeitos dos nº 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração”), tendo como fundamento a violação dos Estatutos do Partido, nacionais e correspondentes regionais, respetivamente, nomeadamente Artigo 2º (Princípios de organização) 1. A organização do Partido Socialista assenta nos seguintes princípios: a) Democrático, enquanto forma de designação dos titulares dos órgãos do partido, da definição das orientações políticas do partido, de participação e corresponsabilização dos militantes; (O mesmo nos estatutos regionais); Artigo 8º (Dos direitos dos militantes) 1. São direitos do militante do Partido Socialista: a) Participar nas atividades do Partido; b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto; g) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer ato dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos; (Estatutos regionais, 10º, número 1, alínea a), bem como no número 2. do Artigo 52º., alínea e), dos estatutos do PS Madeira, que atribuem competência a essa Comissão de Jurisdição de “Instruir e julgar os processos de impugnação de validade das deliberações e decisões dos órgãos regionais”, e face à flagrante infração da Lei dos partidos dessa decisão da COC, que obriga a que “As eleições partidárias devem observar as seguintes regras: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável”, o que sempre me foi negado, na qualidade de proponente de uma moção de orientação política global ao mesmo Congresso – Venho, agora, junto da Comissão Nacional de Jurisdição, agora invocando o número 1 do artigo 103-C, da Lei do Tribunal Constitucional, goradas todas as tentativas junto da Comissão de Jurisdição Regional do PSM, solicitar a impugnação do XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista, com efeitos imediatos. Faço-o para salvaguarda dos interesses vitais do Partido, como previsto no Artigo 103.º-E da mesma lei constitucional, suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C da mesma, “com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação”. PRAZO DE RESOLUÇÃO E RESPOSTA DA DECISÃO: Em face da urgência e gravidade “de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação”, como invoca a própria lei, SÃO CONCEDIDOS 5 DIAS.». Neste Tribunal, o Relator ordenou a citação do Partido Socialista, para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 381.º do CPC, ex vi n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC (cfr. fls. 9). O Partido Socialista respondeu, pugnando pela improcedência da medida cautelar requerida, alegando o seguinte, com interesse para a presente decisão: “[…] 1.º A presente medida cautelar não tem fundamento sério, carecendo ostensivamente de base, quer factual, quer jurídica, conforme se vai demostrar já de seguida. 2.º Antes do mais, importa aqui invocar antecedentes sobre o objeto que sustenta estes autos de medida cautelar, importando aqui deixar bem claro que o que autor/recorrente alega ao longo da sua “curta” impugnação, e que titula como «medida cautelar» já foi objeto de decisão do Tribunal Constitucional no Processo n.º 363/22, que correu termos nessa 1ª Seção e no qual foi proferido, em 26 de abril de 2022, o Acórdão n.º 280/22, que decidiu não tomar conhecimento da impugnação, como veremos de seguida. 3.º Vem autor/recorrente apresentar a este douto Tribunal, pedido de suspensão cautelar da eficácia das eleições ou deliberações de todos os órgãos eleitos a 13 de março de 2022 no XX Congresso da Federação da Madeira do PS, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC. 4.º Este meio processual figura um “preliminar ou incidente” das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham carácter punitivo, que “afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” ou que possam ter sido adotadas em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” e pode ser requerido com fundamento na “probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação” (conforme o n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, in fine). 5.º A jurisprudência constitucional tem assinalado que o incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC, à semelhança de qualquer outro procedimento cautelar, «constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do novo CPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC (neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 361/2002, n.º 421/2002, n.º 5/2003, n.º 416/2016, n.º 423/2018 e n.º 534/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 6.º Pelo contrário, sempre que se conclua pela «inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação, fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende» (nesse sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 30/2018, n.º 241/2013, n.º 9, e 534/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 7.º A suspensão dos atos e deliberações em questão deve ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a realização da eleição ou da adoção da decisão ou deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D), ou da data em que o conhecimento desses atos se tornar possível, consoante os casos. 8.º Analisado o teor da pretensão do autor/recorrente, rapidamente se verifica, que não é feita qualquer prova ou demonstração de que a eficácia do ato causa qualquer dano significativo, ou poderá, sequer, vir a causar, uma vez que o autor/recorrente não alega os pressupostos processuais de que dependem o conhecimento e decretação da aludida suspensão. 9.º Como medida cautelar, a providência de suspensão de eficácia visa prevenir a ocorrência de danos que provavelmente decorram da execução da deliberação antes de decidida com trânsito em julgado a ação de impugnação de que o procedimento depende. 10.º Daí que, sempre recairá sobre o ora autor/recorrente o ónus de concretizar ou especificar os factos que consubstanciem os danos alegados, sendo, assim, manifestamente insuficiente a sua identificação com alusões vagas e abstratas. 11.º Para além deste requisito, resulta do disposto no artigo 380º nº 1 do CPC, que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia está ainda condicionado à alegação e prova, ainda que sumária, pelo requerente de que a deliberação em causa enferma de ilegalidade, por violação de lei ou dos estatutos. 12.º Como requisito negativo, impõe-se ainda que o prejuízo resultante da suspensão não seja superior ao que pode derivar da execução (artigo 381º nº 2 do CPC, tudo por remissão do disposto no artigo 103º-E nº 2 da LTC). 13.º Todos estes requisitos são, assim, de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles é suficiente para o insucesso da pretensão. 14.º Ademais, esta é pratica habitual utilizada pelo autor/recorrente ao longo de todo o processo, pois que apenas se limitou a apresentar diversas comunicações dirigidas à COC (11/02/2022 e 16/02/2022), e posteriormente, à Comissão de Jurisdição do PS Madeira (13/03/2022), todas sem qualquer fundamento, não fazendo referência a qualquer decisão em concreto, nem invocando quaisquer factos suscetíveis de serem sindicados pela sua ilegalidade, limitando-se a enumerar um conjunto de princípios que devem nortear a ação dos militantes e/ou dos órgãos do partido. 15.º Pelo que, não pode o douto Tribunal conhecer da presente suspensão da eficácia, devendo a mesma ser liminarmente considerada improcedente. 16.º E mesmo que assim não fosse, que é, como lográmos comprovar, temos a referir que foi largamente ultrapassado o prazo de cinco dias previsto no n.º 7 supra, uma vez que as eleições se realizaram no dia 19 de fevereiro de 2022 e o Congresso Regional no dia 13 de março de 2022. 17.º O que, por si só, é motivo de rejeição do pedido apresentado pelo autor, o que desde já se requer ao Tribunal Constitucional. Ademais, e dando seguimento ao que foi aflorado mais acima no 2º ponto desta resposta, diremos: 18.º A causa de pedir do presente pedido de suspensão da eficácia é a mesma que o autor/recorrente formulou no Processo n.º 363/22, que correu termos nessa 1ª Seção e no qual foi proferido o Acórdão n.º 280/22 em 26 de abril de 2022, e no qual o douto tribunal decidiu não tomar conhecimento da impugnação, conforme cópia do acórdão n.º 280/22 que se junta para todos os legais efeitos. 19.º E não tomou conhecimento daquela impugnação, porque o autor/recorrente não impugna nenhuma eleição. 20.º E a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, conforme previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. 21.º Logo, não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer dos presentes autos de medida cautelar; 22.º Assim, e face a tudo o alegado, deve a presente medida cautelar ser julgada improcedente. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Segundo o estatuído na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, cabe ao Tribunal Constitucional, no domínio do contencioso relativo a partidos políticos, a competência para o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis». Por seu turno, a LTC, no seu artigo 9.º, alínea d), prevê dois meios de impugnação no contexto do contencioso partidário: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-D da LTC). A estes meios de impugnação acresce ainda a possibilidade de o impugnante requerer, como meio preliminar ou incidental, a medida cautelar de suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, prevista no artigo 103.º-E da LTC. São estes os únicos meios impugnatórios existentes neste domínio, uma vez que a Constituição e a LTC consagraram um modelo de tipicidade estrita das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 590/2014 e 219/2018). O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado . Este princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, ponto 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muito outros, os Acórdãos n.ºs 497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019 e 534/2019). 5. No presente caso, estamos perante um pedido de suspensão de eficácia de atos eleitorais ou deliberação de todos os órgãos eleitos a 13 de março no XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista , com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC ( cfr. pontos 1. e 1.1. supra ). O sobredito preceito prevê a medida cautelar de suspensão de eficácia de eleições ou deliberações impugnáveis, como meio preliminar ou incidental da impugnação dos atos eleitorais ou deliberações partidárias em causa, a requerer sempre que se verifique probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação. A tal medida cautelar são aplicáveis as regras consagradas nos artigos 380.º e 381.º do CPC (que correspondem aos anteriores artigos 396.º e 397.º), que regulam os pressupostos e tramitação processual do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais. Como se lê no Acórdão n.º 30/2018 deste Tribunal, trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC, aplicável). Com efeito, como qualquer providência cautelar, também a medida cautelar consagrada no artigo 103.º-E da LTC é estrutural e funcionalmente dependente de um processo impugnatório principal, devendo ser deduzida como preliminar ou incidental de qualquer uma das ações impugnatórias previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, da LTC, com o objetivo de obstar à probabilidade de ocorrência de danos apreciados que possam ser causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução imediata de deliberações de órgãos partidários ( periculum in moram ). Neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 942/2021, onde se lê: “[…] Tendo em conta a função das medidas cautelares e a sua razão de ser, a nota que verdadeiramente as caracteriza é a relação de instrumentalidade ou de acessoriedade entre elas e a decisão principal. Significa isso que as medidas cautelares estão, inevitavelmente, preordenadas à emanação de um ulterior processo definitivo, assegurando preventivamente a utilidade e efetividade prática da decisão de mérito que nele vier a ser tomada. A sua função não é a resolução do mérito da causa, mas tão simplesmente obstar ao periculum in mora e, dessa forma, tornar possível e útil a tutela conferida no processo principal. […]” A função instrumental e acessória assacada à medida cautelar acarreta que se verifique uma homogeneidade entre o objeto da medida cautelar e o objeto da ação principal, cujo efeito se vise tutelar com a suspensão dos atos em causa. A admissibilidade da medida cautelar é condicionada, por isso, pelo processo principal de que é preliminar ou incidente. Como se sintetiza no sobredito Acórdão n.º 942/2021, “[…] Pela própria natureza e relativa autonomia dos meios cautelares, dada pelas diferentes condições de procedibilidade, a tutela cautelar introduz uma fase processual que culmina com uma decisão provisória, cujo objetivo é salvaguardar o efeito típico da decisão final. Todavia, a instrumentalidade da tutela cautelar implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adoção da providência cautelar deva integrar a causa de pedir da ação principal. […]” 6. In casu , já foi apreciada, precisamente por esta 1.ª Secção, a ação principal proposta pelo ora Requerente , também na qualidade de militante do Partido Socialista, de impugnação de atos eleitorais pretensamente tomadas no XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista, ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, que correu termos sob o número de processo 363/22, e no âmbito do qual foi proferido acórdão, em 26 de abril de 2022, já transitado em julgado, que decidiu não tomar conhecimento da ação de impugnação, uma vez que o requerimento de impugnação não respeitava a atos eleitorais suscetíveis de serem impugnados ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, carecendo, por isso, de objeto ( cfr. Acórdão n.º 280/2022). Uma breve análise do teor do requerimento inicial apresentado pelo ora Requerente , que deu origem aos presentes autos de medida cautelar ( cfr. ponto 1.1. supra), permite-nos concluir que estamos perante um pedido de suspensão de eficácia de atos eleitorais ou deliberações do mesmo XX Congresso Regional da Madeira do Partido Socialista. Contudo, para além da manifesta ausência de verificação de outros pressupostos essenciais, designadamente a falta de concretização do putativo dano apreciável causado pela eficácia e execução das mesmas , a providência cautelar requerida carece igualmente de objeto, tal como a ação principal, na medida em que o Requerente não identifica nem precisa quais os atos eleitorais e/ou deliberações visados e que não respeitaram as normas estatutárias, sendo, por isso, convocável a fundamentação esgrimida nos pontos 6 e 7 do Acórdão n.º 280/2022. Como tal, sem necessidade de maiores considerações, tendo-se concluído, na ação principal, que não se mostravam verificados os pressupostos da ação de impugnação (artigo 103.º-D da LTC), o que obstou ao conhecimento do respetivo objeto, a presente medida cautelar, proposta como incidente a essa ação, fica necessariamente prejudicada, atenta a sua natureza instrumental e acessória, pelas mesmas razões que ditaram o não conhecimento da ação impugnação. Decisão Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto da medida cautelar requerida por Miguel Luís da Fonseca. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 7 de junho de 2022 - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano Atesto o relato e o voto de conformidade do Senhor Presidente, tendo este e o Senhor relator participado por meios telemáticos. Pedro Machete