III Fundamentação
1. - Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:
“1.º O requerido nasceu no dia .../.../1945, e desde 16 de Maio de 2022 que se encontra no Lar ..., sito em ...;
2.º O requerido é casado com DD, a qual, à presente data, tem 83 anos;
3.º O requerido casou com DD, no dia 14 de Março de 1986, sem convenção antenupcial;
4.º O requerido tem uma incapacidade de 81 %, conferida em 16 de Novembro de 2021;
5.º Em 28 de Março de 2021, o requerido sofreu um AVC isquémico ACM esquerda, foi assistido no Centro Hospitalar ..., e teve alta no dia 5 de Abril de 2021;
6.º O requerido esteve internado desde 8 de Abril de 2021 até 07 de Julho de 2021, na unidade de cuidados continuados UMDR da UCC ...;
7.º Após ter tido alta dos cuidados continuados foi viver para casa da requerente, durante cerca de 10 meses, até ingressar no Lar mencionado em 1.º;
8.º O contrato do Lar mencionado em 1.º foi celebrado com a requerente;
9.º O requerido apresenta clínica compatível com o diagnóstico nosológico de Demência Vascular Não Especificada correspondendo ao ponto F01.9 da 10.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);
10.º Tal patologia determina que o requerido tenha uma incapacidade que se estende pelo seu intelecto nas dimensões da cognição, compreensão e raciocínio, não possuindo capacidade que lhe permitam ter discernimento e as competências funcionais obrigatórias para se autodeterminar e exercer uma vida totalmente autónoma;
11.º O requerido toma medicamentos regularmente, mas não tem capacidade para os administrar de modo a cumprir a prescrição, sem ajuda de terceiros;
12.º O requerido comunica verbalmente com dificuldade, sendo o seu discurso de difícil percepção;
13.º O requerido não sabe a sua idade, nem o dia e mês em que nasceu;
14.º O requerido não conhece facialmente o dinheiro, e desconhece o seu real valor;
15.º O requerido não consegue realizar cálculos aritméticos simples;
16.º O requerido não consegue orientar-se de forma plena na sua pessoa, no tempo e no espaço;
17.º O requerido está dependente de terceiros para as actividades relacionadas com alimentação, vestuário e higiene;
18.º O requerido não tem capacidade plena para escolher quem pretende que seja nomeado para exercer o cargo de seu acompanhante;
19.º AA, sua filha, preocupa-se com o bem-estar do requerido, visitando-o no Lar onde se encontra, pelo menos, uma vez por mês;
20.º DD, sua esposa, preocupa-se com o bem-estar do requerido, visitando-o no Lar todas as semanas;
21.º O requerido não outorgou testamento vital ou mandato para a gestão dos seus interesses;
22.º O requerido auferiu o valor global de 13.211,62 €, no ano de 2021, a título de pensão de velhice;
23.º O valor mensal da pensão de velhice do requerido para o ano de 2022 foi de 945,07 €;”.
2. - E foi julgado como não provado:
- «a)O requerido, após ingresso no Lar ..., em consequência dos tratamentos médicos das várias sessões de terapia e fisioterapia encontra-se em franca recuperação;
- b)O requerido não necessita de cuidados médicos permanentes nem depende totalmente de terceiros.».
- B)Da (não) impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Nas suas conclusões de contra-alegação, invoca o M.º P.º que «O recurso interposto constitui, em rigor e na prática, a impugnação dos factos 10.º a 19.º dados como provados na sentença ora posta em crise», embora o Recorrente «expressamente apenas recorra de direito, invocando a violação das normas acima referidas, e só implicitamente impugne a matéria de facto», tudo para concluir que tal «recorrente não concretizou os pontos de facto que considera incorretamente julgados, não especificou os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, limitando-se (…) a enunciar a decisão alternativa que propõe» (conclusões 5.ª e 6.ª).
Por isso, como resulta da alegação/motivação de tal contra-alegação, posiciona-se o M.º P.º no sentido da rejeição do recurso nesta parte, por inobservância dos ónus a que alude o art.º 640.º do NCPCiv..
Cabe, assim, tomar posição a respeito, como se fará de seguida.
Caso pretendesse deduzir impugnação da decisão relativa à matéria de facto, esperava-se que o Apelante esclarecesse devidamente, não só quais os factos que, na sua ótica, foram julgados erradamente, como ainda quais as concretas provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa da adotada, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito probatório da impugnação de facto, devendo, ademais, indicar o sentido – diverso – da decisão pretendida, ou seja, os concretos factos que pretendesse fossem julgados como provados ou como não provados ([4]).
É que, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou, ou não, adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.
Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objeto de recurso, no mesmo delimitados –, procedendo-se a reapreciação com base em determinados elementos de prova, concretamente elencados, designadamente certos depoimentos indicados pela parte recorrente, tudo por forma a verificar se as provas produzidas impunham decisão diversa (art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.).
Como bem explicita Abrantes Geraldes ([5]), a rejeição do recurso – total ou parcial – quanto à decisão de facto deve verificar-se, para além do mais, na situação de “Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, tal como “dos concretos meios probatórios” a respeito e/ou da “posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”. E acrescenta que “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida …” ([6]).
No caso, o Recorrente não afirmou em parte alguma, designadamente nas conclusões recursivas – mas também na antecedente motivação/alegação –, pretender impugnar a decisão de facto, consabido que as conclusões definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, pelo que ali deve sempre o recorrente indicar, expressa e obrigatoriamente, os fundamentos por que pede a alteração da decisão (cfr. art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv.).
Não tendo, em parte alguma, o aqui Recorrente sinalizado pretender impugnar a decisão de facto, resta concluir que não foi deduzida tal impugnação, a qual, por isso, não faz parte do objeto da apelação, o que afasta o conhecimento e sindicância pela Relação da decisão de facto plasmada na sentença.
Caso assim não se entendesse, forçoso sempre seria concluir que o Recorrente não observou qualquer dos ónus a que alude o art.º 640.º do NCPCiv., notando-se total omissão a respeito nas conclusões, tal como na respetiva alegação (que contém a motivação/fundamentação da apelação).
Vício este determinante da “imediata rejeição do recurso na respetiva parte”, como dispõe o preceito imperativo dos n.ºs 1 e 2, al.ª a), do art.º 640.º do NCPCiv. ([7]).
Em suma, faltando, in casu, a observância dos ditos ónus legais a cargo do Apelante, comprometida ficaria, por razão de ordem formal, a impugnação da decisão de facto, restando, por isso, a rejeição dessa parte do recurso.
Queda-se, pois, inalterada e, assim, tornada definitiva, a parte fáctica da sentença recorrida.
- C)Da impugnação de direito
1. - Dos requisitos legais de decretamento da medida aplicada
Como visto, refere o Recorrente que não se encontra incapacitado, não necessitando de qualquer medida de acompanhamento, muito menos nos termos amplos em que determinado na sentença recorrida, o que até viola claramente, na sua ótica, os seus direitos de personalidade.
Vejamos, antes de mais, os dados legais aplicáveis.
Dispõe o art.º 138.º do CCiv. que «O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código» (itálico aditado).
Neste âmbito, é inequívoco que:
«1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido» (art.º 139.º do mesmo Cód.).
De nunca esquecer, ainda, que:
«1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.» (art.º 140.º do mesmo Cód.).
Sendo o aqui Requerido/Recorrente casado – no regime supletivo da comunhão de adquiridos (cfr. ponto 3 dos factos provados e art.ºs 1717.º e 1721.º e segs. do CCiv.) –, importa atentar também nas disposições legais atinentes aos efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges (cfr. art.ºs 1671.º e segs. do CCiv.).
É sabido que, na vigência do casamento, vale o princípio da igualdade dos cônjuges, do qual decorre que a direção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro (art.º 1671.º, n.º 2, do CCiv.).
Consabida a proteção que o sistema jurídico confere à família, não oferece dúvidas que os cônjuges estão sujeitos a diversos deveres entre si, como dispõe o art.º 1672.º do CCiv., estando «reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência» (destaque aditado) e devendo, na medida do possível, salvaguardar-se a «unidade da vida familiar» (art.º 1673.º, n.º 1, do CCiv.).
Quanto aos aludidos deveres «de cooperação e de assistência que no caso caibam», estabelece o art.º 1674.º do CCiv. que «O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram».
Já o seguinte art.º 1675.º (quanto ao dever conjugal de assistência) dispõe assim:
- «1.O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
- 2.O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
(…)».
Voltando à disciplina do regime do acompanhamento de maiores, prevê o art.º 145.º do CCiv. (quanto ao âmbito e conteúdo do acompanhamento) o seguinte:
«1 - O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
(…)
- b)Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
- c)Administração total ou parcial de bens;
- d)Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
- e)Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.».
Dúvidas não existem, por outro lado, de que no centro deste regime de acompanhamento está sempre o acompanhado e o seu interesse, sendo este que importa preservar e dispondo, nesta linha, o art.º 146.º do CCiv. (com a epígrafe «Cuidado e diligência») que:
«1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.».
Sabe-se ainda que (cfr. art.º 147.º do CCiv., na senda do princípio da menor ingerência e da proporcionalidade), quanto a «Direitos pessoais e negócios da vida corrente»:
«1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.».
Por outro lado, «O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram» (art.º 149.º, n.º 1, do CCiv.).
E, quanto a conflito de interesses (art.º 150.º do CCiv.):
«1 - O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2 - A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º
3 - Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.».
Atentando na especificidade do caso dos autos, de acordo com a factualidade provada, deve notar-se que estão verificados, em ponderação geral, os requisitos de aplicação da medida de acompanhamento do Recorrente.
Com efeito, este padece de verificada incapacidade, como tal limitadora da assunção e exercício de direitos e deveres no âmbito da sua vida pessoal, familiar e social.
É que vem provado que o Requerido/Recorrente é portador de uma incapacidade de 81 %, após ter sofrido, em 28/03/2021, um AVC isquémico ACM esquerda.
Na sequência, apresenta clínica compatível com o diagnóstico nosológico de demência vascular não especificada, patologia determinante de uma incapacidade intelectual, nas dimensões da cognição, compreensão e raciocínio, deixando-o sem capacidades que lhe permitam ter discernimento e competências funcionais para se autodeterminar e exercer uma vida com total autonomia.
Assim, embora tomando medicamentos regularmente, o Requerido não tem capacidade para os administrar de modo a cumprir a correspondente prescrição sem ajuda de terceiros, não sabe a sua idade, nem o dia e mês em que nasceu, não conhece o dinheiro, nem o seu real valor, para além de não conseguir realizar cálculos aritméticos simples, nem orientar-se de forma plena na sua pessoa, no tempo e no espaço.
Assim, está dependente de terceiros para as atividades básicas de existência (as relacionadas com alimentação, vestuário e higiene) e não apresenta capacidade plena para escolher quem pretende que seja nomeado para exercer o cargo de seu acompanhante.
Forçoso é concluir, por isso, que o Recorrente está afetado de incapacidade, por razões de saúde, que o impossibilita de exercer – plena, pessoal e conscientemente – os seus direitos e cumprir os seus deveres, salientando-se a dita demência vascular não especificada, determinante de incapacidade intelectual, nas dimensões cognitiva, de compreensão e raciocínio, o que o deixa sem a capacidade de discernimento e autodeterminação necessárias ao exercício de uma vida totalmente autónoma.
Assim sendo, nada haverá a censurar, nesta parte, à decisão recorrida, improcedendo as conclusões do Recorrente no sentido de não sofrer de incapacidade ou de não estar afetado na sua autonomia de vida ou, ainda, de, com o apoio da esposa, não carecer de medidas de acompanhamento.
Daí que importe apreciar, de seguida, a questão – suscitada – do âmbito/extensão da medida aplicada.
2. - Do âmbito/extensão da medida aplicada
Esgrime o Recorrente no sentido de questionar a amplitude da medida aplicada, com referência ao âmbito da sua incapacidade, reputando-a de excessiva, ao ponto de violar os seus direitos de personalidade.
Relativamente a tal amplitude, é certo que foi determinado no dispositivo da sentença apelada que a incapacidade para o exercício de direitos pessoais se estende, amplamente, a casar ([8]), constituir união de facto, perfilhar, adotar, cuidar e educar filhos ou adotados, escolher profissão, de se deslocar livremente no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de manter relações com quem entender e de outorgar testamentos e procurações, e para todos os atos de administração e gestão do seu património, incluindo a celebração de negócios da vida corrente.
Já se viu que, relativamente ao exercício pelo acompanhado de direitos pessoais, tal como a celebração de negócios da vida corrente, a esfera é de liberdade, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
Também se constatou que, por força da lei, no que concerne ao âmbito do acompanhamento, este se limita ao necessário, sempre na perspetiva do interesse do acompanhado, e não de outrem.
Isso mesmo é reconhecido na sentença em crise, quando ali se afirma, na respetiva fundamentação de direito, que «o acompanhamento se limita ao estritamente necessário».
Ora, se vale aqui o princípio da necessidade e da proporcionalidade e se o interesse a focar é o do acompanhado, e não de outrem, cabe perguntar se não será excessiva uma alargada esfera de limitação, como a imposta e impugnada, de exercício de direitos pessoais, ao ponto de englobar o direito de se casar, quando se trata, inequivocamente, de pessoa já casada, cuja idade se aproxima dos oitenta anos, que não poderá casar-se sem previamente se divorciar.
Também não se vislumbra que, na situação em que se encontra, de doença e de idade/velhice, e com o apego que demonstra ao seu cônjuge – com quem está casado há várias décadas, pretendendo a esposa para acompanhante, em vez de qualquer dos filhos, sendo por ela visitado semanalmente –, o Requerido/Apelante possa pensar em constituir união de facto, perfilhar, adotar, cuidar e educar filhos (os que já tem, de si em idade adulta e com autonomia de vida, ou outros que agora gerasse) ou adotados, bem como escolher profissão (que profissão poderia agora escolher e exercer, quando, para além de idoso, está incapacitado nos termos descritos na parte fáctica da sentença?).
Se o acompanhamento se deve cingir ao estritamente necessário – ser «orientado sempre por um padrão de necessidade», como também dito na decisão recorrida – e deve ser «gizado de modo a salvaguardar até ao limite a vontade do acompanhado», como também salientado na sentença, e o interesse do mesmo, então a intromissão na sua vida, quanto ao exercício de direitos de caráter pessoal, não deve ir além do que se mostrar razoável, em função das circunstâncias apuradas do caso, de molde a não privar totalmente aquele que se pretende ver protegido do exercício, por si, dos seus direitos, nem anular/prejudicar o seu bem-estar e a sua esfera de vida familiar, a comunhão de vida com o cônjuge, que também deve ser protegida, tanto mais que não é clara a dimensão/amplitude de afetação da sua capacidade de tomar decisões, posto haver de distinguir-se entre incapacidade física e funcional – ou seja, sem afetação da capacidade de decisão – e incapacidade intelectual/mental, sendo que, quanto a esta última, o que se sabe é que lhe falta uma capacidade (de orientação e escolha/decisão) plena.
Assim, a sua incapacidade não é total, nem sequer a nível físico, não se sabendo quantificar a esfera remanescente (existente) de capacidade intelectual/mental e de orientação, ou, dito de outro modo, de decisão e determinação.
O que se sabe é, como ressuma dos autos, que existe divergência – ou mesmo oposição – entre as posições defendidas pelo Requerido, por um lado, e pela Requerente, sua filha, por outro lado, pretendendo aquele dar preferência/prioridade à proximidade e acompanhamento pela esposa (que esta lhe dedica e, a seu ver, pode continuar a dedicar), em vez dos filhos, entre eles aquela Requerente.
Assim sendo, tudo ponderado, entende-se manter o âmbito de decretada incapacidade de exercício de direitos apenas quanto a deslocar-se livremente no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, manter relações com quem entender e outorgar testamentos e procurações, e para todos os atos de administração e gestão do seu património, incluindo a celebração de negócios da vida corrente.
No mais, deve nesta parte proceder a apelação, limitando-se a esfera de compressão do exercício, por si mesmo, de direitos de pendor pessoal ao estritamente necessário, sabido, ademais, que a Lei n.º 49/2018, de 14-08, que veio revogar o regime anterior (das interdições e inabilitações), instituindo o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, se posiciona no sentido da primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível, da atenção à singularidade do caso concreto e da subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, no respeito pelas “vontades e preferências” do beneficiário, tudo enquadrado no princípio, mais abrangente, do respeito pela sua autonomia, impondo-se uma interpretação conforme à Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência – adotada em Nova Iorque em 30-03-2007 e a que Portugal aderiu ([9]).
3. - Da designação de acompanhante
Na sentença em crise, contra a vontade manifestada pelo Requerido, foi nomeada sua acompanhante a Requerente, como pretendido por esta, enquanto aquele pretendia – e continua a pretender agora, no recurso interposto – que o acompanhamento seja prestado pela esposa, a pessoa que com ele mantém relação mais próxima, visitando-o semanalmente.
A Requerente defendeu, desde o início dos autos, que a esposa do seu pai, pessoa idosa, padece de doenças e debilidades, não tendo capacidade, por isso, para exercer sozinha o cargo.
Compulsada a matéria de facto provada, apenas se retira desta que a esposa do Requerido tem – a data da sentença – 83 anos de idade, sendo, pois, pessoa idosa.
Nada mostra, porém, que seja pessoa doente ou afetada de qualquer incapacidade que a impeça de bem exercer o cargo, mormente se tivermos em conta que o Requerido se encontra em internamento (permanente) em lar adequado, onde lhe são prestados todos os cuidados necessários no seu dia-a-dia.
Aliás, a esposa do Requerido, a que este mostra significativo apego – por ser o seu cônjuge, a companheira de décadas de caminhada de vida –, reside em local próximo do dito lar, ao contrário dos filhos daquele (também a Requerente), visitando-o todas as semanas, o que nenhum dos filhos pode fazer, por residirem a considerável distância.
Em termos afetivos e de proximidade, a esposa do Requerido é, assim, a pessoa com melhores condições para o acompanhar – desde logo, por contar com a aceitação e adesão/afetividade deste –, sendo aquela a que ele dá inequívoca preferência/prioridade para o efeito ([10]).
E também a lei determina que se pondere a escolha que seja efetuada pelo acompanhado – ou pelo seu representante legal –, só na falta de escolha o acompanhamento sendo deferido à pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário (art.º 143.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.).
Mas, ainda aqui, não é ao acaso que o legislador optou por colocar, em termos abstratos, na primeira linha o cônjuge [al.ª a) do n.º 2 daquele art.º 143.º, tendo em conta a ligação familiar/conjugal e os inerentes laços afetivos, comummente existentes no casamento, sem separação] e somente em posição subsequente os filhos maiores [al.ª e)], muito embora possa em certos casos, por razões ponderosas implicadas, ser de nomear um filho em vez do cônjuge, bastando que aquele imperioso interesse do beneficiário assim o imponha, por se tratar do critério a atender em todas as situações.
A sentença centra-se, em desfavor da esposa do Apelante, entendendo não ser de nomear mais de um acompanhante, no facto, desde logo, de aquele estar dependente do auxílio de terceiros na sua vida diária.
Porém, é sabido que o Requerido/Recorrente se encontra em permanência num lar adequado para a sua atual condição, onde lhe são prestados todos os cuidados de que carece, pelo que não será o acompanhante a prestar-lhe – pessoal e materialmente – esses cuidados no dia-a-dia.
Aliás, se fosse necessária a prestação de cuidados próximos diários, a Requerente não poderia cumprir tal missão, atenta a distância a que reside e a sua visita apenas mensal ao seu pai, a não ser que deslocasse o pai para a sua zona de residência, o que somente poderia ocorrer em prejuízo, se não com o desfazer, da unidade familiar do seu pai (com o respetivo cônjuge), o que o mesmo mostra não aceitar e não deporia a favor do seu indeclinável interesse.
Numa tal perspetiva, a única pessoa que o poderia fazer – sem esse inconveniente –, por ter residência próxima, seria a esposa do Apelante, ainda que com recurso a terceiros para a execução de determinadas tarefas, por exemplo, no âmbito dos serviços de apoio ao domicílio (no caso, desnecessários, por permanência no dito lar).
É certo que a esposa do Requerido enfrentará limitações nas suas deslocações, como é normal numa pessoa com a sua idade, com menor disponibilidade de acesso, por si própria, a veículo automóvel para viajar, o que, todavia, não a impede – e é este, salvo o devido respeito, o fator a considerar – de ser quem mais visita o Requerido, deslocando-se ao lar todas as semanas para estar com ele, com o que justifica a proximidade necessária para cuidar dos seus interesses, tarefa de que é capaz, reconhecendo a sentença impugnada que aquela continua a «aparentar estar bem de saúde», apesar da sua «idade avançada».
Sabido que a idade, de per si, não é critério de exclusão, apenas se poderá retirar, neste contexto, dessa «idade avançada» que a esposa do Requerido, um dia, no futuro, deixará de ter condições para prosseguir com a tarefa do acompanhamento ([11]), dependendo, é certo, da longevidade de cada um deles.
Mas quando tal ocorrer – se assim vier a ocorrer –, será de proceder à alteração do regime concreto do acompanhamento, como permite, em qualquer altura, a norma do art.º 139.º, n.º 2, do CCiv. ([12]).
Acresce que estamos perante modo processual dotado de plasticidade bastante para lhe ser aplicável, como é, o regime dos processos de jurisdição voluntária ([13]), com as inerentes notas de conveniência e oportunidade de adoção de providências e de mutabilidade/alterabilidade decisória.
De notar ainda que, se o Requerido, na sequência da doença sofrida, foi residir temporariamente com a filha Requerente, a qual veio em seu socorro nessa fase difícil, por dispor de meios para tanto, o que não poderá deixar de ser aplaudido, tal não poderia apagar, como não apagou, as décadas de casamento entre tal Requerido e a sua esposa e os laços afetivos e de convivência assim criados entre eles, como é normal na vivência conjugal, que a doença não destruiu, antes provavelmente deixou fortalecidos, por a adversidade não impedir o mesmo Requerido de se querer manter, como expressou ao longo do processo, o mais próximo possível do cônjuge e na esfera de confiança e cuidados deste, havendo, então, de observar-se respeito pelas ditas “preferências”/inclinações do beneficiário, mormente as de cariz afetivo.
É louvável, obviamente, que a Requerente pretenda acompanhar o seu pai nesta fase de doença na velhice, razão pela qual aceitará, certamente, em postura de colaboração, integrar o conselho de família, continuando a visitar e auxiliar o Requerido, apesar da distância geográfica, tudo sem prejuízo de futuras reponderações do regime de acompanhamento a aplicar, se – e logo que – a situação o justificar.
Em suma, é de alterar, salvo o respeito devido, também nesta parte, a sentença, sendo nomeada como acompanhante do Requerido/Apelante, respeitando a inclinação/preferência (afetiva) deste, a sua esposa, enquanto a filha Requerente integrará o conselho de família.
(…)