I- O conceito de retribuição do art. 82º da LCT abrange todos os benefícios outorgados pela entidade patronal, exigindo-se apenas que se trate de prestações regulares e periódicas.
II- A retribuição, assim, entendida está submetida ao principio da irredutibilidade, pois constitui o meio de subsistência por excelência do trabalhador e, por isso, as normas que impõe o seu pagamento integral e a sua irredutibilidade são inderrogaveis, atentos os interesses de natureza e ordem públicas que lhe estão subjacentes.
III- A razão de ser da Lei em não considerar, em principio, como retribuição a remuneração devida e paga por trabalho suplementar, reside no facto de tal prestação configurar geralmente um desenvolvimento transitório da relação de trabalho e da respectiva remuneração corresponder a uma eventualidade de ganho e não apresentar carácter de regularidade ou de habitualidade, nem as características da predeterminação e garantia que tem a retribuição normal.
IV- Quando a prestação desse trabalho suplementar se torne uma prática regular é habitual, de tal forma que a percepção das respectivas remunerações, devido a essa regularidade e continuidade, leve o trabalhador a contar com os respectivos montantes como complemento salarial do seu orçamento individual ou familiar, deve considerar-se que esses montantes fazem parte integrante da retribuição do trabalhador.
V- Se a retribuição é composta por vários elementos, a entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente a sua estrutura ou a manter sempre a concessão de determinado tipo de retribuição, podendo altera-la ou modifica-la, unilateralmente, desde que respeite a Lei e os IRCT aplicáveis e não haja redução do seu montante global.