Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório.
1. No processo comum com intervenção de Tribunal Singular supra identificado, a correr termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Vila Franca de Xira, em que é arguido F…, e assistente e demandante civil E… e demandada civil a “L…, SA”, a fls. 957 foi proferido despacho, datado de 12.11.2008, com o seguinte teor:
“Uma vez que é a realização da perícia médica legal que tem inviabilizado a realização do julgamento estando a mesma em causa por motivos meramente de pedido civil, sendo certo que é imputável unicamente aos senhores peritos tal retardamento nos termos do disposto no artº 82º, nº 3 do CPP, remetam-se as partes para os meios comuns; consigna-se que não obstante o nosso anterior despacho, o requerimento que antecede (da ex: Srª Drª Mª…) demonstra a inviabilidade de os senhores peritos efectuarem um relatório nos termos solicitados.
Not. e comunique aos srs. Peritos”.
2. Não se conformando com o assim decidido veio o assistente interpor recurso para este Tribunal da Relação, formulando, as seguintes conclusões:
“I- Foi determinada perícia no sentido de apurar as lesões e sequências sofridas pelo ofendido /assistente/demandante civil em resultado do acidente.
II- A perícia ordenada ainda não foi efectuada e junto o relatório respectivo por inactividade de alguns peritos nomeados e passividade do tribunal na fiscalização em face de tal omissão.
III- O Tribunal não usou, ainda, de todos os meios legais para obrigar ao cumprimento da sua decisão quanto á efectivação tempestiva da perícia.
IV- A falta de realização da perícia, nas circunstâncias em, que ocorreu, não constitui um verdadeiro incidente que seja causador do retardamento da efectivação do julgamento.
V- A perícia tem relevância não só para o pedido cível como para a procedência da acusação, em face dos tipos criminais que são imputados ao arguido.
VI- Os resultados da perícia são determinantes para apreciar a ilicitude dos actos praticados pelo arguido, o grau da sua culpa, a medida da pena e o montante de indemnização a atribuir pela lesão causado ao ofendido/assistente.
VII- O processo penal é suficiente para apreciar todas as questões relacionadas com o facto criminoso, nomeadamente a da indemnização pela lesão ao ofendido, não havendo, no caso, razões que justifiquem o tratamento em separado.
VIII- A economia processual, a celeridade na concessão da indemnização, a maior amplitude de meios existentes no processo penal, impõem, no caso concreto, que essa indemnização seja aqui apreciada.
IX- O douto despacho recorrido, não interpretou, nem aplicou correctamente e, nessa medida violou, o disposto nos artigos 71º, 72º, nº 1 (a contrario), 82º, 3, 125º, 124º, nº 2, 151º, 153º e 4, 157º, nº 3 e 4, do Código de Processo penal, e 144º e 291º, nº 1, al. b), do Código Penal.
Termos em que (…) deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão do MM Juiz a quo, determinando-se que o pedido cível seja julgado conjuntamente com a acusação, no processo penal, e determinando-se a efectivação da perícia”.
3. O Ministério Público e a demandada civil não responderam ao recurso.
4. O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e suspendendo os efeitos da decisão recorrida -cfr. despacho de fls. 1013.
5. Neste Tribunal, a Srº Procurador-Geral-Adjunto apôs “visto”.
6. Após, foram colhidos os Vistos e procedeu-se à realização da Conferência com o legal formalismo.
II- Fundamentação.
O objecto do recurso prende-se com a única questão de saber se o despacho recorrido viola as regras constantes do artº 71º do CPP, bem como o princípio da economia processual?
1. Antes de mais, anotemos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do recurso:
-O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido F…, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artº 144º do Código Penal, em consequência de acidente de viação ocorrido em 2 de Abril de 1998, em que foi interveniente o arguido e o ora ofendido.
-A responsabilidade civil está transferida para a demandada civil a “Seguradora L… SA”.
-O ofendido e assistente deduziu pedido de indemnização civil e requereu a realização de perícia médica conjunta por especialistas médicos de ortopedia, cirurgia plástica, fisiatria, estomatologia, cirurgia vascular e psiquiatria, o que foi deferido (cfr. fls. 589 e 591).
-Em 23/06/2005, a demandada civil fez juntar aos autos um requerimento solicitando a marcação de audiência de julgamento, visto “…os presentes autos aguardarem a realização da perícia médica há cerca de quatro anos”(cfr. fls. 374).
-A fls. 725 mostra-se junto aos autos exame psicológico realizado pelo Hospital Júlio de Matos.
- A fls. 785, um dos peritos apresentou resposta aos quesitos formulados.
-A fls. 945 consta um relatório elaborado pelo perito de neurologia.
-A fls. 931, por requerimento de 9/10/2008, a demandada civil veio de novo requerer a marcação da audiência de julgamento visto que “…os presentes autos aguardam a realização da perícia há mais de seis anos…”.
-Face aos exames médicos juntos aos autos, o demandante civil, para além de pedir esclarecimento aos peritos, requereu ao tribunal que o relatório seja único, onde deverão ser dadas as respostas em conjunto por todos os peritos, o que foi deferido.
-A fls. 946 o perito de psiquiatria informou o tribunal que já elaborou as respostas aos quesitos em 20/09/07, requerendo, contudo, prorrogação de prazo para conseguir reunir com todos os outros médicos.
-A fls. 947, por despacho datado de 31/10/08, o Srº Juiz informou os peritos de que “a perícia é colegial devendo ser elaborado um único relatório, por todos subscrito, e em quinze dias sob pena de multa”.
-A fls. 954, um dos peritos informou o tribunal da impossibilidade de entrega do relatório pericial, dada a grande dificuldade em reunir todos os intervenientes.
-A fls. 956, outro dos peritos informou, além do mais, que todas as tentativas para reunir os peritos nomeados resultaram infrutíferas.
2. O assistente, ora recorrente, insurge-se contra o reenvio das partes para os tribunais civis, entendendo que ao despacho recorrido “falece fundamento” nos termos do artº 82º, nº 3, do CPP, violando o princípio da adesão previsto no artº 71º, do mesmo diploma e o princípio da economia processual.
Vejamos:
O nosso Código de Processo Penal, através do artº 71º que dispõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, consagra, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e como excepção a dedução da acção cível fora do processo penal.
Optou, assim, o legislador por conhecer e decidir, em princípio, a acção penal e o pedido cível num único e mesmo processo, consagrando uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal.
São vistas como vantangens deste sistema, razões de economia processual e economia de meios, em que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem que os interessados tenham que despender e dispersar custos acrescidos, e ainda razões de prestigio institucional, evitando-se deste modo julgados contraditórios.
As excepções ao princípio da adesão vêm previstas no artº 72º do CPP, aí se enumerando taxativamente os casos em que o pedido cível pode ser deduzido, ab initio, em separado perante o tribunal civil. De realçar que mesmo nestes casos, a dedução em separado é sempre uma opção, “pode ser” deduzido em separado diz o texto da lei, consagrando-se assim a regra da opção que faculta ao lesado a possibilidade de se subtrair ao processo penal. Uma dessas excepções, e bem importante, são os crimes semi-públicos e particulares O que atendendo ao grande número destes crimes há quem coloque em dúvida que se possa continuar a afirmar o princípio da adesão obrigatória como o princípio regra (Cfr. Drº Rui Sá Gomes, Apontamentos de Direito Processual Penal, ed. AAFDL, 1992) .
Outra excepção ao princípio de adesão decorre do reenvio para os tribunais civis, nos termos previstos no nº 3 do artº 82º, do CPP, em que o tribunal penal, mediante o qual o pedido cível foi deduzido, se recusa a conhecê-lo, sustando a indemnização em processo penal.
O que está em causa no presente recurso é precisamente a aplicação deste preceito legal.
Dispõe o citado nº 3 do artº 82º, que “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”.
Decorre deste preceito legal que são duas as situações em que o tribunal pode remeter as partes para os meios comuns:
a) surgindo questões atinentes ao pedio civel que inviabilizam uma decisão rigorosa;
b) surgindo questões atinentes ao pedido civel suceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal.
À luz deste preceito legal o Juiz avalia as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, e reenvia para os meios comuns, se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, ou porque as questões suscitadas inviabilizam uma “solução rigorosa”, havendo assim desvantagem para o pedido cível, ou “retardam intoleravelmente o processo penal”, havendo assim desvantagem para o processo penal.
E concluindo pela ocorrência de desvantagens na manutenção da adesão, a remessa para os meios comuns vai permitir que o pedido seja julgado em melhores condições e sem custos de protelamento do processo penal. O reenvio é no fundo um mecanismo que tem em vista evitar os prejuízos que podem ocorrer com a manutenção da adesão, designadamente, quando está em causa a boa decisão da causa cível e o julgamento da causa penal num prazo razoável.
Acresce ainda realçar que este poder do tribunal de remeter as partes para os meios comuns não é um poder arbitrário ou discricionário, mas que obedece a rigorosa fundamentação dentro do quadro da previsão daquela norma.
Dito isto, vejamos agora se no caso em apreço havia fundamento legal para o reenvio das partes para os meios comuns?
O despacho recorrido como vimos remeteu as partes para os meios comuns, com o fundamento de que “é a realização da perícia que impede a realização do julgamento, cujo retardamento é imputável aos peritos que pela dificuldade de se reunirem inviabilizam a feitura do relatório pericial nos moldes solicitados”.
Importa então aferir da bondade de tal decisão.
Primeiro que tudo importa descortinar se a manutenção da adesão trazia grandes desvantagens para as partes.
No que tange ao pedido cível não vemos qualquer desvantagem. Isto porque no pedido cível, que foi deduzido para apuramento das lesões sofridas em consequência de acidente de viação, não se mostram suscitadas questões que pela sua complexidade ou dificuldade pudessem inviabilizar uma decisão rigorosa. Aqui como na instância cível as condições para o conhecimento do pedido são as mesmas.
Quanto ao protelamento do processo penal, que parece ter sido esse o fundamento em que assentou o despacho recorrido, é por demais evidente que o decurso de seis anos desde o deferimento da perícia médica é intolerável. O atraso é tal que fala por si. Mas o que decorre dos autos é que o atraso verificado não assentou no surgimento de incidentes que pela sua natureza e complexidade pudessem levar ao retardamento intolerável do processo. Tanto assim é que no momento próprio, quando requerida a perícia, não foi ordenada a remessa para os meios comuns: não eram previsíveis incidentes e os surgidos nada têm que ver com a natureza ou complexidade da diligência. Volvidos seis anos e analisadas as ocorrências processuais acima elencadas vemos que o retardamento se deveu á falta de eficácia na utilização dos meios legais adequados a que a diligência fosse ultimada em tempo razoável.
Por outro lado, como vimos, a remessa para os meios comuns visa precisamente evitar esse intolerável atraso.
Ora, in casu, a desvantagem que a lei quis evitar ao excepcionar a remessa para os meios comuns -o retardar do processo penal -já ocorreu, donde nada justificaria neste momento a remessa para os meios comuns. Pelo contrário, traria um prejuízo acrescido para as partes, que a somar ao retardamento do processo acresceriam as desvantagens da dedução do pedido em separado como o desperdício de meios e custos e o risco de julgados contraditórios.
Em conclusão diremos que o retardamento da perícia pelos motivos invocados de “dificuldade de reunião dos peritos para a elaboração do relatório”, á luz do preceituado no nº 3 do artº 82º do CPP, não constitui critério para afastar o princípio de adesão.
Assim, face ao que se deixa exposto, se conclui que o despacho recorrido, ao remeter as partes para os meios comuns, violou o disposto no artigo 71º e o nº 3 do artigo 82º, ambos do C.P.P, impondo-se a sua revogação.
III- Decisão.
Termos em que, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho proferido a fls. 957, que remeteu as partes para os meios comuns, devendo o tribunal a quo conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente contra a Seguradora “L…, SA”, conjuntamente, nos presentes autos de processo penal.
Notifique.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Elaborado, revisto e assinado pela relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Maria Elisa Marques.
Conceição Gonçalves
Maria Elisa Marques