IIIFUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«1.1) FACTOS PROVADOS
Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os factos que infra se indicam:
1) Foram instaurados pelo Serviço de Finanças 1..., contra a sociedade “[SCom01...] LDA.”, NIPC ...00, os processos de execução fiscal que infra se indicam, para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos períodos compreendidos entre 2002 e 2007, no montante global de € 44.696,97: (cfr. fls. 24-47 do SITAF e documento 009084630 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- 2)Em 12/01/2011 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças 1... despacho de reversão das dívidas identificadas no ponto antecedente contra o aqui reclamante. (cfr. documento 009084623 do SITAF)
- 3)Por ofício do Serviço de Finanças 1..., datado de 12/01/2011, foi remetido para o reclamante, por via postal registada com aviso de receção, o documento de “Citação (Reversão)” no âmbito dos PEFS identificados em 1), para proceder ao pagamento da quantia exequenda no montante global de € 44.696,97 ou deduzir oposição à execução fiscal. (cfr. documento 009084623 do SITAF)
- 4)O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado pelo aqui reclamante em 14/01/2011 (cfr. documento 009084631 do SITAF)
- 5)Em 28/02/2025 deu entrada no Serviço de Finanças 2... requerimento subscrito pelo aqui reclamante no qual requereu a verificação e contagem da prescrição das dívidas e acrescido (juros, custas e demais encargos legais) em cobrança nos processos de execução fiscal identificados em 1), dada a ausência de citação do aqui requerente e consequente extinção dos processos, por prescrição da dívida ou, caso assim não se entenda, a declaração em falhas das dívidas e acrescido (juros, custas e demais encargos legais) em cobrança nos processos de execução fiscal identificados em 1, por verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do art.º 272.º do CPPT, seguindo-se posterior extinção dos processos de execução por prescrição das dívidas em execução. (cfr. fls. 13-15 do documento 009084619 do SITAF)
- 6)Em 07/03/2025 foi elaborada informação por técnica do Serviço de Finanças 2... no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...78 e apensos, ...90, ...41, ...03, ...10, ...44, ...79, da qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. documento 009084627 do SITAF)
1.INTRODUÇÃO Vem o contribuinte «AA», NIF ...60, através de requerimento recebido neste Serviço de Finanças datado de 28/02/2025, na qualidade de revertido da sociedade [SCom01...] LDA, NIPC ...00, invocar a prescrição do processo de execução fiscal ...78 e Apensos, relativos às dívidas a seguir identificadas:
Processo: ...90
Tributo: IVA
Ano do imposto: 2003.06T
Ano de Liquidação: 2003
Instauração do PEF: 2004-03-04
Início da contagem da prescrição: 2004-01-01 Processo: ...41
Tributo: IVA
Ano do imposto: 2003-01-01 A 2003-12-31
Ano de Liquidação: 2003
Instauração do PEF: 2006-04-04
Início da contagem da prescrição: 2004-01-01 Processo: ...03
Tributo: IVA
Ano do imposto: 2004-01-01 a 2004-12-31
Ano de Liquidação: 2004
Instauração do PEF: 2007-01-23
Início da contagem da prescrição: 2005-01-01 Processo: ...10
Tributo: IVA
Ano do imposto: 2005-01-01 a 2005-12-31
Ano de Liquidação: 2005
Instauração do PEF: 2007-06-07
Início da contagem da prescrição: 2006-01-01 Processo: ...44
Tributo: IVA
Ano do imposto: 2006-01-01 a 2006-12-31
Ano de Liquidação: 2006
Instauração do PEF: 2008-01-13
Início da contagem da prescrição: 2007-01-01 Processo: ...79
Tributo: IVA
Ano do imposto: 2007-01-01 a 2007-12-31
Ano de Liquidação: 2007
Instauração do PEF: 2009-06-23
Início da contagem da prescrição: 2008-01-01 2.ENQUADRAMENTO LEGAL, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DAS DÍVIDAS EM APRECIAÇÃO (…)
3.ANÁLISE Após análise aos PEF’s supracitados, verifica-se que, relativamente aos processos executivos ...90, ...41, ...03, ...10, ...44 e ...79, por aplicação do n.º 1 do art.º 48.º da LGT, verifica-se a existência de elemento probatório de ocorrência da citação por reversão do Sócio-Gerente «AA», NIF ...60 na qualidade de responsável subsidiário (Aviso de Receção assinado a 14-01-2011), bem como, a inexistência, até à presente data, da ocorrência da passagem em julgado de decisão que aplique termo ao processo.
4.CONCLUSÃO Pelos factos até aqui expendidos, se conclui, salvo melhor entendimento, que a dívida constante dos processos de execução fiscal acima identificados não se encontra prescrita, porquanto, considerando os factos interruptivos da contagem do prazo prescricional decorrentes da citação do revertido, o novo prazo de prescrição ainda não se iniciou.
7) Em 11/03/2025 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças 2... em concordância com a informação que antecede, com o seguinte teor: (cfr. documento 009084627 do SITAF)
“Em concordância com o informado e parecer emitido, Indefiro o pedido, não reconhecendo a prescrição da dívida e determino o prosseguimento dos procedimentos necessários com vista á sua cobrança.
Notifique-se a requerente para, querendo, interpor recurso deste despacho para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do disposto no art.º 276º e nº 1 do artigo 277º do CPPT”.
- 8)Por ofício do Serviço de Finanças 2..., datado de 13/03/2025, foi remetido para o reclamante, por via postal registada com aviso de receção, o despacho identificado no ponto antecedente. (cfr. documento 009084628 do SITAF)
- 9)O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado em 01/04/2025. (cfr. documento 009116269 do SITAF)
- 10)Em 10/03/2025 foi elaborada informação por técnica do SF Serviço de Finanças 2... no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...78 e apensos, ...90, ...41, ...03, ...10, ...44, ...79, da qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. documento 009084626 do SITAF)
“AUTO DE DILIGÊNCIAS (artigos 194.º e 272.º do CPPT)
I – CARACTERIZAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA
Da consulta à certidão permanente resulta que a sociedade executada é uma sociedade por quotas com um capital social de 2.000.000,00 escudos dividido em 2 quotas, uma no valor de 1.000.000,00 escudos pertencente a «BB» e outra de 1.000.000,00 escudos pertencente a «AA». No que respeita à gerência de direito consta «AA».
Da consulta ao “cadastro” apurou-se:
•Início da atividade em 1997/01/06.
•Ocorreu a cessação da atividade em IVA em 2009/12/31, de acordo com o nº2 do artº34.
•Existe cessação de atividade em IRC oficiosa em 2009/12/31.
Em termos declarativos, estamos em presença de um sujeito passivo faltoso, quer no que respeita ao IVA quer no que se refere ao IRC.
II - CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA
A dívida dos autos reporta-se em exclusivo a liquidações oficiosas de IVA decorrentes da não apresentação das declarações periódicas.
III – DAS DILIGÊNCIAS EFECTUADAS NA ESFERA DA ORIGINÁRIA DEVEDORA
Solicitadas informações ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), por consulta junto da Autoridade de Supervisão de seguros e Fundos de Pensões (ASF) e na Conservatória do Registo Automóvel, consultada ainda as aplicações informáticas da AT, nomeadamente a aplicação informática SIPE, e ainda a relativa às Obrigações Acessórias (Modelo 4, 13, 30, 33, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 verifica-se a inexistência de bens suscetíveis de serem penhorados relativamente à sociedade devedora originária.
Da análise efetuada, verificamos ainda que:
1.Imóveis e Veículos:
Da consulta à aplicação do património, verifica-se que o contribuinte não possui qualquer prédio e/ou veículos registados em seu nome, nem tem atos por outorgante.
Ora, dito isto, facilmente se conclui com toda a margem de segurança pela inexistência de bens ou rendimentos penhoráveis na esfera da originária devedora, para garantia de pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Tendo em conta a inexistência de bens passíveis de penhora na esfera da originária devedora, teríamos de equacionar a eventual reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, se naturalmente reunidos os pressupostos legais.
IV – DA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO CONTRA OS SUBSIDIÁRIOS RESPONSÁVEIS
Da consulta à certidão permanente e conforme consta do ponto I da presente informação, a gerência de direito era exercida por «AA», NIF ...60.
Tendo em conta a fundada insuficiência de bens passíveis de penhora na esfera da originária devedora, teríamos de equacionar a eventual reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, se naturalmente reunidos os pressupostos legais, com base na disposição contida no nº 1 do art.153º do CPPT.
Porém convém antes analisar os dados constantes do E-fatura no que à executada diz respeito.
Desta forma, e tendo em conta o incumprimento declarativo do executado, é possível concluir com toda a propriedade que os valores que serviram de base às liquidações oficiosas de IVA em dívida não se reportam efetivamente a rendimentos derivados da prática efetiva de quaisquer atos de natureza comercial ou industrial por parte do sujeito passivo quantificados em fatura ou documento equivalente. Ora, se nos períodos em causa a sociedade executada não exerceu de forma efetiva a atividade para a qual se encontrava coletada, há que concluir, ainda que de forma indireta, que o gerente não exerceu também quaisquer funções de gerência de facto nos períodos em questão.
(…)
Para se operar a figura da reversão das dívidas relativamente a um terceiro à sociedade com apoio no art. 24º da LGT, investindo-o na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas cuja responsabilidade original cabia àquela, é sempre imprescindível que seja obtida a prova suficiente para se saber quem de facto exerceu as funções de gerente da sociedade durante o período a que respeita a dívida ou em que terminou o prazo legal do seu pagamento ou entrega. Com efeito, a mera alusão à gerência de facto, mas apenas decorrente da consulta à certidão permanente e ligando-a à gerência de direito, é manifestamente insuficiente para se poder concluir pelo exercício efetivo dessa gerência, sendo que esta deve ser atestada de forma inequívoca e através de prova documental ou qualquer outra. Todavia, dos elementos ao dispor deste serviço de finanças, não se consegue vislumbrar qualquer meio de prova do exercício da gerência no términus do prazo de pagamento, e, muito menos, quaisquer elementos probatórios, ou sequer indícios, no que à verificação da culpa diz respeito.
Dito isto, carecendo o processo de tais elementos comprovativos de um efetivo exercício das funções de gerência por parte dos gerentes atrás referidos no termo do prazo de cobrança voluntária da dívida ou da culpa dos mesmos gerentes na dissipação do património da sociedade executada, não subsistem quaisquer dúvidas que uma qualquer reversão soçobrará, quanto mais não seja em juízo e por força de uma putativa oposição intentada.
Assim, atendendo à inexistência de bens ou rendimentos conhecidos na esfera da originária devedora e a ausência de pressupostos legais para prosseguir com a reversão da execução contra os gerentes em questão, encontrar-se-ão reunidas as condições para a declaração em falhas da dívida exigível nos presentes autos, de conformidade com o que prescreve a alínea a) do art. 272º do CPPT”.
- 11)Em 11/03/2025 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças 2... em concordância com a informação que antecede, com o seguinte teor: (cfr. documento 009084626 do SITAF) “De conformidade com o determinado no artigo 272º do CPPT, declaro em falhas a dívida exequenda e acrescido, constante dos presentes autos, sem prejuízo do seu prosseguimento, a todo o tempo, salvo prescrição e sem necessidade de nova citação, logo que sejam conhecidos bens penhoráveis à executada, tal como no artigo 274º do citado diploma legal”.
- 12)A petição que está na origem dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças 2... em 10/04/2025. (cfr. documento ...29 do SITAF)
1.1) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, no processo de execução fiscal, bem como no posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, conforme discriminado nos vários pontos da fundamentação de facto.»
IVDE DIREITO:
Invoca o Recorrente a nulidade (parcial) da sentença, por omissão de pronúncia. Argumenta que a «decisão recorrida não se pronunciou sobre questão de facto, essencial, apresentada pelo recorrente, ou seja, os pressupostos da declaração em falhas analisados em relação ao executado (recorrente) alegados na PI e nem sobre o efeito dessa declaração (…).» [conclusões W) e X)].
Nulidade (parcial) da sentença por omissão de pronúncia?
Segundo o disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.
Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 0862/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Em síntese, só ocorrerá omissão de pronúncia quando o juiz (1) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (2) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (3) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (4) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Usando uma formulação positiva, podemos, então, afirmar que, para efeitos de afastamento da nulidade por omissão de pronúncia, constitui forma válida de conhecimento a afirmação justificada de que não se pode conhecer da questão.
Analisado o teor da sentença, claramente, a situação é subsumível nesta última hipótese.
Pois, se é verdade que o tribunal não analisou em concreto a existência dos pressupostos para a declaração em falhas, também não deixa de o ser que o fez justificadamente, como indiscutivelmente se extrai do extrato que aqui replicamos:
«Ora, considerando que, tal como resulta provado nos presentes autos, por despacho do OEF de 11/03/2025 foi já declarada em falhas aquela dívida, cumpre concluir que se verifica uma impossibilidade superveniente da lide quanto a este pedido, pois que o ato pretendido foi já praticado em 11/03/2025 e, ainda que o reclamante não concorde com aquele ato, certo é que poderá sempre reagir contra o mesmo.
Assim sendo, forçoso será concluir pela inutilidade superveniente parcial da presente lide quanto ao pedido reportado à declaração em falhas das dívidas em execução.»
Consta, ainda, do ponto
i) do dispositivo da sentença que o tribunal decidiu:
«Declarar extinta a instância quanto ao pedido de declaração em falhas, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, e) do CPPT.»
Do exposto extrai-se que o tribunal recorrido, ao contrário do defendido pelo Recorrente, emitiu pronúncia sobre a questão suscitada, justificando o seu não conhecimento em concreto, não padecendo, pois, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.
Saber se o fez com a certo ou desacerto é já questão que se distancia desta patologia em análise e nos situa em sede de erro de julgamento que oportunamente será objeto de conhecimento.
Em conclusão, não logra vencimento a invocada nulidade da sentença.
Erro de julgamento na apreciação da prescrição da dívida do ano de 2002?
A discordância do Recorrente incide, desde logo, sobre o julgamento empreendido relativamente à contagem do prazo de prescrição da dívida de IVA do quarto trimestre do ano de 2002.
Para o efeito, alega que o prazo de prescrição respeitante à divida de IVA de 2002, que se iniciou em 01/01/2003, completou-se, seguramente, a 01.01.2011 e não a 31.12.2011, conforme consta na sentença.
Vejamos.
Sobre a contagem da prescrição pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes, extratados, termos:
«II) Prescrição
O reclamante peticiona, por outro lado, a anulação do despacho reclamado por falta de fundamentação no que ao pedido de declaração da prescrição das divida tributárias respeita, e a declaração da prescrição das dívidas em execução por falta de citação que interrompa o decurso do prazo de prescrição das dividas tributárias nos PEFS ...78 e seus apensos, os processos P ...90, P ...41, P ...03, P ...10, P ...44 e P. ...79, ou caso o Tribunal assim não entenda”.
Vejamos se lhe assiste razão.
A prescrição da obrigação tributária é um instituto do direito tributário que tem por objeto a regulação do prazo dentro do qual se podem cobrar coercivamente dívidas tributárias previamente liquidadas ou apuradas.
Tal instituto encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídica para o devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.
Assim, a prescrição traduz-se na faculdade concedida ao devedor de, após ter decorrido determinado prazo, previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício efetivo (cfr. art.º 304.º, n.º 1 CC).
Estão em causa nos presentes autos dívidas referentes a IVA dos anos de 2002 a 2007.
De acordo com o princípio geral de aplicação da lei no tempo - de que a lei só dispõe para o futuro - plasmado designadamente nos artigos 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 12º do Código Civil (CC), a lei reguladora do regime de prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data da sua constituição (data em que tiver ocorrido o facto tributário).
Com efeito, a prescrição, enquanto causa extintiva da relação jurídica obrigacional, é matéria de direito substantivo, pelo que ter-se-á de atender, por regra, ao regime prescricional vigente no momento da constituição da relação jurídico-tributária.
À data da constituição das dívidas em apreço encontrava-se já em vigor a LGT, encontrando-se a prescrição disciplinada no seu art.º 48.º da LGT.
O art.º 48.º da LGT disponha o seguinte:
“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
Uma coisa, porém, é o prazo de prescrição, sendo aplicável em caso de sucessão de regimes legais o disposto no art.º 297.° do Código Civil; outra são os factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, aos quais se aplica a lei em vigor à data da sua ocorrência, conforme resulta do art.º 12.º do Código Civil e o STA tem afirmado repetidamente – cfr. Acórdãos de 06-11-2008, recurso n.º 0828/08, de 11-03-2009, recursos n.º 01033/08 e n.º 050/09, e de 24-03-2010, recurso n.º 01187/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Deste modo, e a título meramente hipotético, nada impede que se aplique, por exemplo, o prazo de prescrição previsto no CPT e se possam aplicar factos suspensivos ou interruptivos da prescrição previstos noutros diplomas e/ou noutras redações do mesmo diploma. Tudo depende do momento em que tais factos ocorram e da lei vigente nesse momento. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/01/2010, proferido no processo n.º 01148/09, publicado em www.dgsi.pt, do qual decorre que, “(…) quando se trata de saber qual a lei aplicável ao prazo de prescrição em curso à data da entrada em vigor da LGT, há que convocar, não a regra geral sobre a aplicação da lei no tempo prevista no artigo 12º do C. Civil, mas a regra plasmada no artigo 297º do mesmo Código.
Já a sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspetos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no artigo 12º da LGT e, subsidiariamente, pela regra geral de direito firmado no nosso sistema jurídico e constante do artigo 12º do C. Civil, das quais resulta que a lei nova apresenta, em regra, eficácia prospetiva.
Pelo que a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessas normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou outro desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido.
Por força daquela regra da aplicação prospetiva da nova lei, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n.º 1 e 3 do art.º 49º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respetiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respetiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Assim sendo, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroativo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes”.
Neste particular refere, ainda, Jorge Lopes de Sousa, (in, CPPT anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, pág. 270) que, “(…) não é o art.º 297.º do CC que regula o regime da aplicação no tempo das leis sobre efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição.
Os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, como decorre do n.º 2 do art.º 12º do CC. Na verdade, deste n.º 2 resulta que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. O que, obviamente, tem como corolário que os factos ocorridos na vigência da lei antiga tenham o efeito que ela lhes atribui.
Assim, uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição (ou o prazo da lei nova, contado desde a data da sua entrada em vigor, ou o que decorreu mais o que falta à face da lei antiga) é a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência”.
Em suma, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º do CC, motivo porque haverá que averiguar quais as causas interruptivas do decurso do prazo prescricional das dívidas em causa nos autos, e o regime legal instituído aquando da ocorrência de tais causas interruptivas/suspensivas.
Recorde-se, ademais, que, nos termos do preceituado no n.º 3 do art.º 48.º da LGT “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
A este propósito refere Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, Áreas Editora, pág. 112), que “é de notar que esta subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário.
O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. E o termo deste prazo pode ser diferido, se ocorreram causas de interrupção e suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário.
É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5º ano posterior ao da liquidação. (…)
O efeito daquele n.º 3 do art.º 48º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário”.
Aqui chegados, e delimitado que está o quadro jurídico aplicável ao caso vertente, debrucemo-nos sobre a questão decidenda.
A dívida exequenda nos presentes autos, refere-se, como vimos, IVA dos anos de 2002 a 2007.
Ora, tal como referido supra, no que diz respeito às dívidas mais antigas aqui em causa, IVA de 2002, o prazo de prescrição começa a contar a partir de 01/01/2003 e terminaria, caso nenhuma causa de suspensão ou interrupção houvesse, em 31/12/2011.
Compulsado o acervo probatório verifica-se, no entanto, que o reclamante foi citado no âmbito do respetivo processo executivo em 14/01/2011, pelo que, o período que decorreu desde o início do prazo de prescrição até à citação do reclamante é eliminado pelo facto interruptivo da citação do reclamante, nos termos do art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil. [sublinhado da nossa autoria].
Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem firmado o entendimento de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo, e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar, nos termos do art.º 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1 do Código Civil. (…).»
Ora, não obstante o correto enquadramento legal e jurisprudencial da questão da prescrição, a verdade é que a sentença exterioriza um manifesto lapso na contagem do prazo relativamente à dívida de IVA do 4.º trimestre do ano de 2002, que impactou na decisão final de declaração da sua não prescrição.
Estando em causa uma dívida do ano de 2002 o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se a 01.01.2003 e, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva terminaria a 31.12.2010, não a 31.12.2011, como, por lapso, considerou o tribunal.
Sendo assim, a citação do oponente, ocorrida a 14.01.2011, não teve o condão de interromper o prazo que já se mostrava extinto à data da sua ocorrência. Razão pela qual a dívida de IVA do ano de 2002 encontra-se prescrita desde 31.12.2010, impondo-se, por esta razão, a revogação da sentença neste segmento.
Erro de julgamento quanto ao pedido de declaração em falhas, por impossibilidade superveniente da lide?
Nesta sede, fundamenta o Recorrente fundamenta a sua pretensão nos, exemplares, seguintes termos. «O Tribunal recorrido a quo decidiu que "(…) por despacho do OEF de 11/03/2025 foi já declarada em falhas aquela dívida, cumpre concluir que se verifica uma impossibilidade superveniente da lide quanto a este pedido, pois que o ato pretendido foi já praticado em 11/03/2025 e, ainda que o reclamante não concorde com aquele ato, certo é que poderá sempre reagir contra o mesmo. Assim sendo, forçoso será concluir pela inutilidade superveniente parcial da presente lide quanto ao pedido reportado à declaração em falhas das dívidas em execução."» [conclusão Q)]; «O Tribunal cometeu um manifesto erro de julgamento no que respeita a questão da declaração em falhas posto que o executado reclamou de um despacho que omitiu a análise e decisão do pedido de aferição dos pressupostos e declaração em falhas da divida exequenda, determinação da data em que os pressupostos se reuniram e, finalmente, a extração das consequências designadamente ao nível contagem da prescrição, que segue sem suspensão nem interrupção» [conclusão R)]; «O OEF fez análise da verificação dos pressupostos da declaração em falhas desatendendo totalmente ao facto de, em 2011, ter revertido a(s) dívida(s) exequenda(s), contra o executado, fazendo toda a análise sobre a situação patrimonial da sociedade como se, há cerca de catorze anos atrás, não tivesse a AT concluído pela inexistência de bens da sociedade [SCom01...] Lda., facto com que fundamentou a reversão.» [conclusão V)]; «Paradoxalmente, o douto Tribunal a quo aceitou que o despacho do OEF que RFP apresentou com a contestação, constituiria resposta ao requerimento do Executado e decretou a extinção parcial da instância com base num Despacho do OEF, que não respondeu ao pedido formulado quer junto do OEF quer junto do Tribunal, e como se não bastasse ainda, não foi notificado ao reclamante.» [conclusão V)]; «O Tribunal bastou-se com a informação parca e curta trazida pela Autoridade Tributária, não exigindo outras informações que melhor fundamentassem o ato do OEF quando, por dever de ofício e face a falta de elementos, o Tribunal ordenasse melhor instrução dos autos, acautelando a legalidade do ato praticado, à luz da sua fundamentação, de acordo com a contextualização do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação.» [conclusão CC)].
Sobre esta matéria pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes termos:
«I) Da inutilidade superveniente da lide
A extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide tem lugar quando, por facto ocorrido na pendência da ação, o objeto da ação deixa de existir.
De acordo com os ensinamentos de Alberto dos Reis, (in “Comentário ao Código de Processo Civil Anotado”, volume III, pág. 373), a inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.
Ou seja, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (cfr. José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1, pág. 512).
No caso vertente um dos pedidos efetuados pelo reclamante é o seguinte:
“Ser determinada a prolação de Despacho de Declaração em falhas das dívidas em execução nos PEFS indicados em C), reportada à data da venda do imóvel do reclamante, em novembro de 2011, e extraídas desse ato as devidas consequências legais, designadamente para efeitos da verificação da prescrição das dividas em execução nos termos do no n2 1 do artigo 482 da LGT”.
Na resposta apresentada pela Fazenda Pública nos presentes autos a mesma veio referir que mediante despacho do OEF datado de 11/03/2025, foi já declarada em falhas aquela dívida, pelo que a presente reclamação se tornou inútil nesta parte, remetendo para o documento SITAF n.º 009084626.
O reclamante foi notificado da referida resposta.
Acresce que, por despacho datado de 08/08/2025 foi o reclamante notificado para se pronunciar quanto à inutilidade parcial da lide tendo presente o descrito nos artigos 1.º a 7.º da resposta da Fazenda Pública.
O reclamante nada disse.
Ora, considerando que, tal como resulta provado nos presentes autos, por despacho do OEF de 11/03/2025 foi já declarada em falhas aquela dívida, cumpre concluir que se verifica uma impossibilidade superveniente da lide quanto a este pedido, pois que o ato pretendido foi já praticado em 11/03/2025 e, ainda que o reclamante não concorde com aquele ato, certo é que poderá sempre reagir contra o mesmo.
Assim sendo, forçoso será concluir pela inutilidade superveniente parcial da presente lide quanto ao pedido reportado à declaração em falhas das dívidas em execução.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, afirmamos, desde já, que não a podemos acompanhar, conforme passamos a expor.
Tem sido entendimento uniforme dos tribunais superiores, mostrando-se controvertida a data da declaração em falhas, [e no caso subsiste essa divergência, o reclamante insiste que a mesma ocorreu em novembro de 2011 e a ATA a 11.03.2025], teria o tribunal que aferir em concreto das condições para a sua determinação e, não, redutoramente, entender extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por lapidar, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação.
[…], nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes».
Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, …19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em cej.justica.gov.pt. O mesmo artigo encontra-se também disponível em repositorium.sdum.uminho.pt.
Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.
Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62.
Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23).
(…).»
Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
Desta jurisprudência e da deste TCA [por todos, acórdãos de 22.06.2024, proc. n.º 2251/23.0BEBRG e de 13.03.2025, proc. n.º 1273/24.9BEBRG, este último com intervenção do mesmo relator]:
- ·Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
- ·A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.
Na sequência do exposto, a atividade judicial no caso objeto não podia ter sido limitada à mera declaração da instância por impossibilidade superveniente da lide, antes se impunha que para conhecimento da prescrição fosse verificada, previamente, a data concreta da ocorrência das circunstâncias que determinariam a declaração em falhas.
Neste conspecto, conclui-se que a sentença padece de erro de julgamento no segmento analisado, impondo-se a sua revogação.
Na sequência do exposto, impunha-se que se conhecesse agora da verificação das condições para a determinação da data da declaração em falhas.
Para que existam condições equivalentes à declaração em falhas é necessário que os autos de execução demonstrem a inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, os elementos que instruem a presente ação não permitem que, com a segurança e certeza exigíveis, se possa determinar, em concreto, a data das condições para a declaração em falhas.
Desde logo, não é possível assegurar que a totalidade do processo de execução fiscal se encontra junto aos autos, não constando, desde logo, dos autos qualquer atividade processual entre a citação do responsável subsidiário e a entrada do requerimento do Reclamante. Pelo que cumpre esclarecer se essa omissão se deve efetivamente à não realização de qualquer ato processual ou à insuficiência dos elementos enviados a tribunal.
Mais importa aquilatar da existência no processo de execução fiscal de elementos demonstrativos da comprovação de bens dos devedores originário e subsidiário e respetivas penhoras, se for esse o caso, ou da sua não existência.
Por outro lado, uma vez que o Reclamante apresentou no final da reclamação um requerimento probatório, documental e testemunhal, com vista à demonstração da ausência de bens ou rendimentos desde novembro de 2011, importava que o tribunal tivesse emitido pronúncia sobre a sua (des)necessidade para a boa decisão da causa, omissão que terá de suprir.
Importa, pois, assegurar, sem dúvidas, que nos processos de execução fiscal existem/inexistem bens penhoráveis, aportando para os autos todos os elementos pertinentes para o efeito, o que só será possível depois de realizadas todas as diligências apontadas ou outras que o tribunal a quo possa entender por convenientes.
Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão.
Nesta conformidade, importa sanar o défice instrutório de que padece este processo, o que implica a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, para ampliação da matéria de facto, como provada ou não provada, e posterior prolação de sentença, em conformidade, se a tanto nada mais obstar.
Com a presente decisão fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [art. 608.º, n.º 2, do CPC].
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, (i) julgar prescrita a dívida exequenda relativa ao ano de 2002 e (ii), no demais, anular a decisão e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Tem sido entendimento uniforme dos tribunais superiores, mostrando-se controvertida a data da declaração em falhas, [e no caso subsiste essa divergência, o reclamante insiste que a mesma ocorreu em novembro de 2011 e a ATA a 11.03.2025], teria o tribunal que aferir em concreto das condições para a sua determinação e, não, redutoramente, entender extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
II - A atividade judicial no caso objeto não podia ter sido limitada à mera declaração da instância por impossibilidade superveniente da lide, antes se impunha que para conhecimento da prescrição fosse verificada, previamente, a data concreta da ocorrência das circunstâncias que determinariam a declaração em falhas.