0241/13.0BEAVR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0241/13.0BEAVR
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução fiscal, Reversão, Acordo
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27638
Nr Documento: SA2202105120241/13
Juízes: Joaquim Manuel Charneca CondessoPaulo José Rodrigues Antunes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/14beaccbd2c28676802586df004887d8
Sumário
I - O acordo entre particulares quanto ao pagamento dos tributos não vincula a AT (cf. art. 29.º, n.º 3, da LGT). II - Consequentemente, o facto de ter sido acordado entre o executado por reversão e um terceiro que este assumiria o pagamento das dívidas da sociedade originária devedora por que aquele respondia ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT não serve para afastar essa responsabilidade.
Texto
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 241/13.0BEAVR Recorrente: “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” - Delegação de Aveiro Recorrido: A……………………. RELATÓRIO O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou procedente a oposição deduzida pelo acima identificado Recorrido contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de contribuições para a Segurança Social, na parte em que estas respeitam aos meses de Outubro e Novembro de 2008 (No que respeita às dívidas por contribuições do mês de Dezembro de 2008, a sentença transitou em julgado. ). O Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: A douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nos autos supra referenciados, isentou de culpa o revertido/oponente na falta de pagamento das contribuições e cotizações à segurança social dos meses de Outubro e Novembro de 2008, enquanto gerente da sociedade “B………………., Unipessoal Lda.”. A douta sentença recorrida decidiu pela ausência de culpa do revertido/oponente, uma vez que este cedeu a quota de que era titular na referida sociedade à sociedade “C……………., Lda.”, renunciando à gerência na mesma data, tendo deixando a sociedade em condições de solver as dívidas à segurança social, uma vez que a mesma detinha créditos sobre terceiros de valor suficiente para o efeito, e uma vez que a sociedade cessionária assumiu, por via contratual com o cedente, a responsabilidade pelo pagamento de tais dívidas. Porém, a lei vigente à data dos factos e que se mantém até hoje (n.º 3 do art. 29.º da LGT ), não permite a transmissão inter vivos das obrigações tributárias, pelo que a cessão de quotas e a assunção das dívidas tributárias por terceiros não é oponível ao credor, não desonerando o gerente/revertido da sua responsabilidade subsidiária, não podendo, por isso, ser motivo para afastar a sua culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo de pagamento terminou no período de exercício do seu cargo. Tendo a sociedade devedora originária meios para solver as dívidas em apreço, o acto de transmissão das dívidas pelo gerente/revertido aquando da cessão da quota, ao invés de o isentar de culpa e responsabilidade, antes consubstancia uma conduta culposa por parte do mesmo. Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de ilegalidade, porquanto foi proferida ao arrepio do disposto na lei quanto à transmissão das obrigações tributárias. Pelo que, caso assim não fosse, podia e devia o Tribunal a quo ter decidido pela improcedência da oposição no que respeita à invocada ausência de culpa do revertido/oponente na falta de pagamento das dívidas referentes a Outubro e Novembro de 2008. Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que julga a oposição procedente por inexistir um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, a culpa do gerente na falta de pagamento das contribuições e cotizações à Segurança Social dos meses de Outubro e Novembro de 2008, com as legais consequências ». Não foram apresentadas contra-alegações. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgada a oposição improcedente. Isto, após enunciar o objecto do recurso e referir a fundamentação de facto e de direito da sentença, com a seguinte fundamentação: «[…] As dívidas em questão dizem respeito a contribuições e cotizações devidas à Segurança Social relativas aos meses de Outubro, Novembro de 2008, e o oponente deixou de ser gerente da sociedade “B………., Unipessoal Lda.”, a partir de 30.12.2008, na sequência da cessação de quotas que detinha sobre a devedora originária à sociedade C…………………. Aquando da celebração do contrato de cedência de quotas, foi acordado que o produto da cobrança do crédito que a devedora originária detinha sobre a firma D……………., Lda., na ordem dos € 10.000,00 (em montante suficiente para solver as dívidas à Segurança Social existentes até 31-12-2008), destinar-se-iam à amortização das dívidas da B……………….., Lda. junto do Estado, Segurança Social e Fisco. A questão decidenda, é saber se esta responsabilização por parte da sociedade C……………. pelo pagamento dessas dívidas, desonera a responsabilidade subsidiária do oponente, caso as mesmas não sejam pagas. A sentença recorrida entendeu que a falta de pagamento das contribuições e cotizações da sociedade executada pendentes até 31-12-2008 passou a ser uma obrigação da cessionária C………………, resultando assim, que o seu incumprimento não possa ser assacado ao ora oponente. No entanto, a obrigação da sociedade C………………, resulta de um contrato de direito privado, que vincula apenas as partes nesse contrato. De acordo com o art. 29.º , n.º 3, da LGT , “ as obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei ”. Logo, o contrato de direito privado entre os contraentes não é susceptível de transmitir para a C…………….. a obrigação tributária daquele. A lei não permite essa transmissão. Conforme decidiu este STA no acórdão de 9.5.93, Rec. n.º 12168, sujeito passivo de um imposto é aquele que a lei indica e em relação ao qual se verificou o facto tributário e não aquele que consta de qualquer acordo ou pacto privado ». 1.5 Cumpre apreciar e decidir se a sentença fez correcto julgamento quando julgou a oposição procedente, o que passa por indagar se pode considerar-se afastada a responsabilidade do Opoente e ora Recorrido pelas dívidas exequendas. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença recorrida estabeleceram-se os seguintes factos provados: Contra a sociedade “B………………. UNIPESSOAL, LDA.”, NIPC: ……………. foram, em 04-11-2009, instaurados e autuados os processos de execução fiscal n.º 0101200900249858 e 0101200900249866, este apenso ao primeiro, para cobrança coerciva de dívidas de cotizações e contribuições devidas à Segurança Social, atinentes ao período compreendido entre Outubro/2008 e Dezembro/2008, no montante global de € 7.376,06, que correm termos no IGFSS, IP - Aveiro – cfr. fls. 38 a 41 do suporte físico dos autos; Em 18-11-2011 foi elaborado o projecto de reversão das dívidas mencionadas em 1) contra o ora oponente – cfr. fls. 43 e 44 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Em 18-11-2011, sob o registo postal n.º RN155744981PT, o IGFSS, IP-Aveiro remeteu dirigido ao ora oponente, para a seguinte morada: “R ……….. ….. ……… … 4500-…… ESPINHO”, notificação contendo o projecto de reversão e para o exercício do direito de audição, tendo tal notificação vindo devolvida por não ter sido reclamada – cfr. fls. 42 e 47 do suporte físico dos autos; Em 03-02-2012 o IGFSS, IP - Aveiro proferiu despacho de reversão das dívidas em causa contra o ora oponente – cfr. fls. 49 e 52 a 54 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Por ofício datado de 03-02-2012, remetido sob registo postal com aviso de recepção, dirigido ao oponente para a seguinte morada: “R 35 n 489 3 O 4500-322 ESPINHO” foi aquele citado na qualidade de responsável subsidiário para as dívidas aludidas em 1) – cfr. fls. 50, 51 e 54 do suporte físico dos autos; Em 08-03-2012 foi remetido ao IGFSS, IP – Aveiro, sob registo postal, a presente oposição – cfr. fls. 37 do suporte físico dos autos; Em 02-03-2007 foi constituída a sociedade “B……………… UNIPESSOAL, LDA.”, NIPC: ………………., estando tal facto registado na Conservatória do Registo Comercial de Ovar, sob a AP. 10/20070302, dele constando, além do mais, o seguinte: « OBJECTO: Representações, comissões, comércio, importação e exportação de artigos de papel, cartão canelado e todos os artigos para embalagens. Fabrico de cartão canelado e embalagens. CAPITAL: 5.000,00 Euros (…) SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA: 5.000,00 Euros TITULAR: A………………………… (…) FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS: Forma de obrigar: Com a intervenção de um gerente. Estrutura da gerência: A cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único. ÓRGÃO(S) DESIGNADO(S): GERÊNCIA: A…………………………. (…) » – cfr. fls. 19 e 19vº do suporte físico dos autos; Em 30-12-2008 o ora oponente cedeu as quotas que detinha na sociedade “B…………………… UNIPESSOAL, LDA.” à sociedade “C…………….., LDA.”, pelo seu valor nominal [€ 5.000,00], renunciando o cedente à gerência da sociedade executada, nessa mesma data, estando registado na respectiva Conservatória do Registo Comercial sob a AP. 3/20090116, com efeitos reportados a 30-12-2008 – cfr. fls. 9, 10 e 19vº do suporte físico dos autos; Aquando da celebração do contrato de cedência de quotas aludido no ponto anterior foi outorgada “Declaração Complementar” mediante a qual foi declarado, além do mais, o seguinte: « A segunda declarante [C……………., LDA.] expressamente declara que o produto da cobrança do crédito que a sociedade referida em 1.º [B……………….. UNIPESSOAL, LDA.] detém sobre a firma D…………., Lda., destina-se à amortização das dívidas da B……………, Lda. junto do Estado, Segurança Social e Fisco, existentes até 31 de Dezembro de 2008, assumindo a respectiva responsabilidade, ainda que esta venha a ser atribuída a título subsidiário ao primeiro declarante. » - cfr. fls. 21 do suporte físico dos autos; Antes mesmo da celebração do contrato de cessão de quotas foi elaborada uma relação de créditos e débitos da sociedade executada e foi a mesma entregue a E…………….., da C…………… – cfr. resulta do depoimento da testemunha F……………..; Na sequência da cedência de quotas mencionada em 8) foi, em 30-12-2008, nomeado gerente E……………………., estando registado na respectiva Conservatória do Registo Comercial sob a AP. 4/20090203, com efeitos reportados a 02-01-2009 – cfr. fls. 15, 16 e 20 do suporte físico dos autos; Quando o ora oponente deixou a sociedade executada, a empresa ainda mantinha empregados, veículos [2 camiões, um ligeiro e outro pesado], máquinas [uma caldeira; uma máquina de fabricar micro; uma máquina de cortar micro; dois empilhadores, um de garfo e outro para bobines de papel e uma embaladeira] e créditos sobre terceiros, sendo que tinha, ainda, alugados um escritório em Esmoriz e instalações fabris na Zona Industrial de ……. – cfr. depoimento das testemunhas inquiridas [sendo no que concerne a créditos sobre terceiros com base, em exclusivo, no depoimento da testemunha F…………………] e, ainda, fls. 28.º a 32.º do suporte físico dos autos [mais concretamente, fls. 30vº - pontos 10. e 11. da sentença proferida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência]; Dos créditos sobre terceiros detidos pela sociedade executada, no valor aproximado de € 60.000,00, o crédito detido sobre a empresa “D……………., LDA.” representava uma parte significativa, ascendendo, aproximadamente, a € 10.000,00 – cfr. depoimento da testemunha F…………………..; Em 02-01-2009, E…………., da C……………., reuniu com os trabalhadores da sociedade executada e transmitiu-lhes que era o novo gerente da mesma e que a firma iria continuar a funcionar, que iria adquirir materiais [matérias-primas] para laborarem – cfr. depoimento das testemunhas inquiridas; Em 12-01-2009 a sociedade executada, através do seu gerente E……………… despediu os trabalhadores daquela empresa, por extinção do posto de trabalho – cfr. fls. 27 do suporte físico dos autos, depoimento das testemunhas inquiridas [que disseram que este lhes emitiu a carta para o fundo de desemprego com data de 13-01-2009] e, ainda, fls. 28.º a 32.º do suporte físico dos autos [mais concretamente, fls. 30 e 30vº - pontos 6. e 11. da sentença proferida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência]; Por decisão judicial proferida em 20-03-2009, no âmbito do processo de insolvência n.º 273/09.3TBOVR , que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, foi a sociedade executada declarada insolvente – cfr. resulta de fls. 26 e, ainda, de fls. 28.º a 32.º do suporte físico dos autos [mais concretamente, fls. 28vº e 30, designadamente ponto 1. da sentença proferida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência], todas do suporte físico dos autos; A residência do ora oponente era, pelo menos no período compreendido entre 02-03-2007 e 06-03-2012, sita na “Rua ……, n.º ….. - ……, freguesia e concelho de Espinho” – cfr. fls. 9, 19vº, 21, 34, 36, 49, 50 e 52 do suporte físico dos autos ». DE FACTO E DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O ora Recorrente instaurou contra uma sociedade uma execução fiscal para cobrança de dívidas por contribuições para a Segurança Social dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008 e, ulteriormente, proferiu despacho de reversão contra o ora Recorrido. Este deduziu oposição à execução fiscal e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deu-lhe razão, motivo por que julgou a execução fiscal extinta quanto a ele. O IGFSS insurge-se contra essa sentença no que respeita à parte da dívida originada pelas contribuições dos meses de Outubro e Novembro. Quanto à parte da dívida exequenda que teve origem nas contribuições respeitantes ao mês de Dezembro, a sentença transitou em julgado. A seu ver, contrariamente ao que considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, não é de considerar que o ora Recorrido não tenha responsabilidade pela dívida exequenda na parte que teve origem nas contribuições dos meses de Outubro e Novembro, na medida em que as mesmas deveriam ter sido pagas durante o período da gerência do Opoente – período esse que terminou em 30 de Dezembro de 2008 – e o facto de este ter acordado com um terceiro a transferência dessa responsabilidade não vincula o credor, como resulta inequivocamente do disposto no n.º 3 do art. 29.º da Lei Geral Tributária (LGT). Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Opoente afastou a sua responsabilidade por meio do acordo que celebrou com uma terceira sociedade e pelo qual esta assumiu o pagamento das preexistentes dívidas da sociedade originária devedora à Segurança Social. 2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO NA DETERMINAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES (DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO) QUE DERAM ORIGEM ÀS DÍVIDAS EXEQUENDAS Como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, estamos perante uma situação subsumível na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT , na qual compete ao revertido demonstrar que a falta de pagamento se não deve a culpa sua. A sentença fez assentar a conclusão de que o Opoente logrou afastar a presunção de culpa, essencialmente, na circunstância de, na mesma data em que deixou a gerência da sociedade originária devedora e em que alienou a quota que detinha na sociedade originária devedora, ter estabelecido com a adquirente o compromisso de que esta procederia ao pagamento das dívidas à Segurança Social e ao Fisco, sendo inclusive que ficou destinado que seria consignado a esse fim um crédito que a sociedade originária devedora detinha sobre uma terceira sociedade. O que significa, como bem alegaram o Recorrente e o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que a sentença assenta num pressuposto jurídico errado, qual seja o de que o trato firmado entre o Opoente, ora Recorrido, e a sociedade que lhe adquiriu a quota única que aquele detinha na sociedade originária devedora, determina a transferência para a sociedade adquirente da responsabilidade pelo pagamento das dívidas respeitantes às contribuições em causa. Na verdade, resulta inequivocamente do n.º 3 do art. 29.º da LGT a impossibilidade de transmissão de dívidas tributárias por contrato de direito privado (Com interesse, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 2 de Julho de 2003, proferido no processo com o n.º 1898/02, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/993e26547849d0f180256d5d004a64f0 ; - de 28 de Novembro de 2007, proferido no processo com o n.º 802/07, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ca1f50684b221ac5802573aa003ffb26 . Vide também, na doutrina, DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, anotação 3 ao art. 29.º, pág. 264. ) . Esse contrato vinculará as partes que por ele se obrigaram, mas não produz efeitos relativamente à AT. Note-se que é irrelevante averiguar da existência ou não de património da sociedade originária devedora à data em que se verificava o termo do prazo para efectuar o pagamento das contribuições em causa [em regra, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam (Cf. art. 10.º , n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99 , de 8 de Junho. Após 1 de Janeiro de 2011, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações disserem respeito (cf. art. 43.º do Código do Regime Contributivo). ) ] ou da culpa do Opoente e ora Recorrido por eventual inexistência da património social para solver as dívidas resultantes da falta de pagamento daquelas contribuições, pela simples razão de que – como bem assinalou o Juiz do Tribunal a quo – não estamos perante situação subsumível à previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT , mas sim à previsão da alínea b) do mesmo preceito (Como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo , no regime previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º , da LGT , o exequente goza da presunção de que a falta de pagamento das dívidas tributárias é imputável aos seus gerentes/administradores da sociedade originária devedora, enquanto no regime previsto na alínea a) do mesmo preceito, o exequente não beneficiará de qualquer presunção legal e, por isso, está onerado com a prova de todos os pressupostos legitimadores da reversão, incluindo a culpa pela inexistência ou insuficiência do património da devedora originária para o cumprimento das suas obrigações tributárias. ) . Assim, no que respeita às dívidas exequendas provenientes de contribuições dos meses de Outubro e Novembro de 2008, a oposição não pode proceder com o fundamento utilizado na sentença recorrida. A sentença, que decidiu em sentido diverso, será revogada e os autos serão devolvidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de aí ser apreciado o fundamento de oposição (preterição do direito de audiência prévia à reversão) que foi dado como prejudicado. 2.3 CONCLUSÕES O recurso será, pois, provido e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O acordo entre particulares quanto ao pagamento dos tributos não vincula a AT (cf. art. 29.º , n.º 3, da LGT ). II - Consequentemente, o facto de ter sido acordado entre o executado por reversão e um terceiro que este assumiria o pagamento das dívidas da sociedade originária devedora por que aquele respondia ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT não serve para afastar essa responsabilidade. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida (respeitante às dívidas exequendas provenientes de contribuições dos meses de Outubro e Novembro de 2008) e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de aí ser conhecido o fundamento de oposição que deu por prejudicado. Custas pelo Recorrido, que não suporta taxa de justiça neste Supremo Tribunal, uma vez que não contra-alegou o recurso [cfr. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT ]. Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo José Rodrigues Antunes.