Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., residente na Rua do ...., Fala, S. Martinho do Bispo, deduziu, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, impugnação judicial contra os actos de liquidação de IRS, relativos aos anos de 1995, 1996 e 1997, no valor global de 5.348.004$00.
Aquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso da decisão para o então Tribunal Central Administrativo, recurso esse a que foi concedido provimento.
Deste acórdão, o impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento da mesma oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 19/3/03 e proferido por esta Secção do STA, no processo nº 25.599.
A recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1) O acórdão recorrido sofre de erro de julgamento em matéria de direito. 2) A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
3) Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade a que os benefícios fiscais estão sujeitos.
4) A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante.
5) Até à entrada em vigor do DL. n.º 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovado pelo DL. n.º 341/93, de 30/9.
6) Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
7) Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
8) Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado.
9) O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
10) A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei n.° 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art.° 18° da Lei n.° 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art.° 8° n.° 1 a. I) do DL. n.° 336/93, de 29/9.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Tendo em conta que não vem controvertida a matéria de facto fixada no tribunal recorrido e não haver lugar à sua alteração, dá-se a mesma como assente por remissão (cfr. artºs 713º, nº 6, 726º, 749º e 762º, nº 1 todos do CPC).
3- Em primeiro lugar e ainda que a título prejudicial, não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no artº 30º, al. b´) do ETAF, na anterior redacção e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
E a resposta não pode deixar de ser positiva.
Com efeito e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, no acórdão recorrido entendeu-se que, para apuramento da colecta de IRS/95, a incapacidade fiscalmente relevante era comprovada através de atestado médico com os requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 202/96 de 23/10.
Por sua vez, o acórdão tido por fundamento entendeu que, na determinação da referida colecta, a incapacidade fiscalmente relevante, a autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na Tabela Nacional de Incapacidades.
Pelo que é, assim, patente a “antítese discursiva” entre os arestos em confronto.
Sendo assim, passemos, então à apreciação da questão de fundo do presente recurso.
4- Consiste esta em saber se, estando em causa o IRS relativo ao ano de 1995, se deve ou não aplicar o predito Decreto-lei nº 202/96, que estabeleceu um regime de avaliação de incapacidades diverso daquele que existia antes para atribuição de benefícios fiscais em sede daquele imposto.
Como é sabido, esta questão foi já objecto de profunda apreciação por esta Secção do STA, tendo sido, inclusive, prolatado acórdão votado e assinado por todos os Juízes da Secção e cuja jurisprudência que o mesmo fixou, não vemos motivo para alterar e que, por isso, vamos aqui seguir de perto (vide Acórdão de 15/12/99, in rec. nº 24.305).
Escreveu-se, então, em síntese o seguinte:
1. A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
2. Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos.
3. A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante.
4. Até à entrada em vigor do DL 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30/9.
5. Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
6. Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta de atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
7. Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado.
8. O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
9. Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do artº 7º do DL 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto.
No mesmo sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos do Pleno desta Secção de 6/3/02, in rec. nº 25.509 e da Secção de 7/6/00, in rec. nº 25.139; de 12/4/00, in rec. nº 24.762; de 13/12/00, in rec. nº 25.508 e de 11/12/02, in rec. nº 1.302.
Deste modo e face à jurisprudência assim fixada, respeitando a liquidação impugnada aos rendimentos de 1995 e havendo o acto de avaliação de incapacidade sido praticado de acordo com os critérios fixados na TNI então vigentes, de acordo com o atestado médico exibido à administração fiscal, não lhe era lícito exigir ao impugnante a apresentação de um outro atestado que obedecesse aos critérios fixados no Decreto-lei nº 202/96, posteriormente publicado, tendo, por isso, a Administração Fiscal que aceitar a incapacidade nos termos certificados pelo referido atestado.
5- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido na parte relativa ao IRS de 1995, confirmando-se, nessa parte, a sentença.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Vítor Meira – Baeta de Queiroz – Jorge de Sousa.