ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Paulette ..., melhor identificada nos autos, instaurou no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de anulação do despacho da Presidente da Câmara Municipal de ..., datado de 26 de Março de 1998, que homologou a lista de classificação final do concurso externo para provimento de dois lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal daquela Câmara.
Por sentença datada de 11-10-2002, o TAC de Lisboa, negou provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 150/158 dos autos].
Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a recorrente contenciosa, a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões:
“1. A recorrente alegou que o acto recorrido padecia de vícios, na medida em que a candidata classificada em primeiro lugar havia sido incorrectamente classificada;
2. Mas, a douta sentença limitou-se a afirmar, laconicamente que "a candidata está correctamente posicionada", sem especificar os fundamentos de facto e de direito que estribam essa conclusão;
3. Pelo que a douta sentença enferma, nessa parte, de nulidade constante do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), segundo segmento, do CPCivil;
4. Por outro lado, ao Tribunal apenas cabe apreciar a legalidade do acto recorrido, competindo à Administração a extracção das consequências da anulação contenciosa, de entre as quais se conta a prática de novo acto, se renovável, já depurado do vício que o afectou;
5. Sendo defeso ao Juiz efectuar o aproveitamento do acto;
6. Logo, a interpretação e aplicação, pelo menos implícita do artigo 6º do ETAF, para nele incluir o princípio do aproveitamento do acto administrativo contende com a CRP, a saber, com os artigos 20º, nº 1, 268º, nº 4, 111º, 202º, nºs 1 e 2, 212º, nº 3;
7. Ou, preferindo-se a interpretação e aplicação do direito conforme à Constituição e aos princípios nela consignados [artigo 277º, nº 1 da CRP], então, a douta sentença fez incorrecta interpretação aplicação do direito, designadamente, dos artigos 3º e 6º do ETAF;
8. Entendeu-se, na douta sentença, que o vício invocado pela recorrente, consubstanciado na violação, pela autoridade recorrida do ponto 6.4 do Programa de Concurso "Formação Profissional Complementar", na medida em que não considerou e, consequentemente, não classificou, um curso de francês dado pela Alliance Française como tal, era improcedente;
9. Entendendo-se concomitantemente que a autoridade recorrida tinha feito correcta interpretação da lei ao incluir e classificar tal curso enquanto "Habilitação Literária";
10. Tal entendimento viola o referido ponto 6.4 do Programa de Concurso e a lei;
11. De facto, quer no artigo 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho, que define os requisitos de acesso a Chefe de Repartição, quer nos artigos 19º, nº 2, alínea c) e 15º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que definem os requisitos de acesso às carreiras administrativa e de tesoureiro, as quais permitem o provimento no lugar de Chefe de Secção, que constitui área de recrutamento daquele, quer os artigos 25º, nº 2, alínea b), 26º, nº 2, 28º, nº 3, 29º, nº 1, 32º, nº 2, 33º, nº 2, 38º, nº 2 do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, 18º, nº 1, alínea e), 19º, nº 1, alínea c), 20º, nº 1, alínea c), nº 2, alínea c), 26º, nº, 2, 27º, nº 4, 28º, nº 2, 29º, nº 3, do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, que definem os requisitos habilitacionais de ingresso nas carreiras da Administração Pública, reportam-se aos requisitos habilitacionais previstos no sistema educativo e decorrentes dos artigos 1º, nº 2, 4º, nº 1, 6º, 8º, 9º, 11º e 13º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo;
12. Sendo que, em nenhum dos preceitos citados ou noutro se considera o Curso de Francês detido pela recorrente ou, sequer, qualquer curso monitorado pela "Alliance Française" como habilitação literária;
13. Assim, não poderia a douta sentença dar tal curso como constituindo "habilitação literária", como o fez, sem violar o ponto 6.4 do Programa de Concurso e os preceitos legais citados;
14. Não constituindo o curso de Francês de que a recorrente é titular, habilitação literária, e sendo o conhecimento da língua francesa necessário ao exercício das funções de natureza administrativa que a recorrente concretamente desempenhou na Câmara Municipal de ..., devia tal curso ser considerado como "Formação Profissional Complementar", e a recorrente ver aquele item acrescido de dez pontos, aos cinco que já lhe haviam sido atribuídos, assim se aplicando correctamente o ponto 6.4 do Programa de Concurso, que se violou;
15. E nem se diga que o Despacho Normativo nº 34/84, de 9 de Fevereiro de 1984, permitia considerar o curso da recorrente como "habilitação literária";
16. De facto, o âmbito de aplicação daquele despacho normativo circunscreve-se aos concursos para professores, abertos pelo Ministério da Educação, sendo inaplicável à demais Administração Pública e, concretamente, à Administração Local;
17. Para além do que o curso da recorrente nem sequer se encontra considerado no aludido Despacho Normativo”.
Contra-alegou apenas a recorrida particular Constança Alves Sustelo, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
“I- Foi dado como facto provado, nos números 17º a 20º da Douta Decisão Recorrida que a classificação de 20 valores atribuída à ora agravada estava correcta.
II- São inclusivamente especificados quais as acções e cursos de formação profissional considerados, bem como as respectivas durações, indicando-se inclusivamente os documentos probatórios da frequência de tais cursos como constando do processo administrativo instrutor que faz parte integrante dos autos.
III- Logo, não assiste qualquer razão à agravante quando alega que o aresto judicial recorrido não está devidamente fundamentado.
IV- De facto, ao contrário do que a agravada pretende fazer crer a douta sentença pronuncia-se de forma inequívoca quanto ao articulado nos artigos 45º a 53º da petição de recurso, só que se pronuncia pela sua improcedência.
V- Não existem assim, quaisquer fundamentos para interpor o presente recurso, porque a Decisão recorrida não sofre de quaisquer dos vícios que lhe são imputados, sendo, assim, perfeitamente válida.
VI- Resta dizer que, qualquer estabelecimento de ensino, público, particular ou cooperativo, autorizado, reconhecido e homologado pelo Ministério da Educação, pelo Estado português, faz parte integrante do sistema educativo nacional.
VII- Aliás, Portugal é um dos estados membros da União Europeia, onde vigora o princípio do reconhecimento mútuo das habilitações literários dos nacionais, pelo que um Curso ministrado pela Alliance Française faz parte integrante do sistema de ensino nacional.
VIII- A agravada não pode substituir-se ao Ministério da Educação e pretender que o curso que possui seja considerado formação profissional, quando em normas específicas de tal Ministério se reconhece que tais cursos são habilitações académicas, logo, literárias, suficientes para leccionar.
IX- Mas mesmo que tal curso fosse considerado como formação profissional, a verdade é que tal formação não tem conteúdo relevante para o cargo a prover e que, mesmo assim, nunca a agravada conseguiria obter classificação adequada para atingir uma posição classificativa final que a permitisse ocupar um dos lugares postos a concurso”.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de que o recurso não merece proceder [cfr. fls. 246].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como provada – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Em 13 de Setembro de 1994 foi publicado no Diário da República, III série, o aviso nº 80/DAG/DGRH/SAP/94, para abertura de concurso externo para preenchimento de dois lugares de chefe de repartição na Câmara Municipal de ...;
ii. Nesse aviso constava que a classificação final seria obtida pela aplicação dos métodos de selecção do concurso, sendo expressa de 0 a 20 valores, e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
(1 x CS) + (2 x HL) + (3 x EP) + (2 x FP) + (2 x E)
10
em que:
CS = classificação de serviço
HL = habilitações literárias
EP = experiência profissional
FP = formação profissional
E = entrevista – cfr. doc. de fls. 56;
iii. Nesse aviso constava como requisitos especiais, entre outros:
"6.2- Habilitações literárias (HL):
(...)
b) Habilitação de grau superior ao necessário para ingresso na categoria – 18 pontos;
c) Licenciatura – 20 pontos.
6.3- Experiência profissional (EP) – a determinação da pontuação será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
(A x 1.5) + (B x 1) + (C x 1) + (D x 0.5)
4
em que:
A = tempo de serviço na categoria de chefe de secção;
B = tempo de serviço com funções de responsabilidade de grau superior à categoria que detém;
C = tempo de serviço na administração local;
D = tempo de serviço na função pública.
6.3.1- A contagem do tempo de serviço será efectuada por anos completos, correspondendo cada período de um ano a um ponto, não podendo em caso algum exceder 20 pontos.
6.4- Formação profissional complementar (FP): Acções de formação até uma semana – um ponto (...) – cfr. doc. de fls. 57;
iv. Em 17 de Fevereiro de 1995 foi homologado pelo Presidente da Câmara Municipal de ... a lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso externo para o provimento de dois lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal da Câmara Municipal de ... – cfr. doc. processo instrutor;
v. Desse acto de homologação interpôs a recorrente recurso contencioso de anulação;
vi. Em 16 de Dezembro de 1997 foi proferida decisão que, julgando procedente o vício de violação do disposto no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, anulou o acto impugnado – cfr. doc. de fls. 22 a 27 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
vii. Aos 17 de Fevereiro de 1998 foi remetido à recorrente o ofício nº 2347 no qual se referia:
"(...) no âmbito da audiência escrita dos interessados relativa ao projecto de lista de classificação final, que se remete em anexo, se pronunciar, caso assim o entenda, por escrito, no prazo de 10 dias úteis" – cfr. doc. de fls. 28 e 29 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
viii. Nessa lista figuram em 1º, 2º e 3º lugares, respectivamente, os ora recorridos particulares Constança Alves Sustelo Silva com 13,55 valores, Maria Teresa Ferreira Gomes Roque da Silva com 12,70 valores e Ilídio do Carmo Fernandes com 12,20 valores – cfr. doc. de fls. 29;
ix. Surgindo a ora recorrente posicionada em 4º lugar, com 11,83 valores;
x. Foram atribuídos 18 pontos à recorrente no item "Habilitações literárias" – cfr. doc. de fls. 30.
xi. Quanto ao item Experiência profissional, foi atribuído à recorrente a pontuação de 6,75 – cfr. doc. de fls. 30;
xii. Relativamente ao item Formação Profissional Complementar, foram-lhe atribuídos 5 pontos – cfr. mesmo doc;
xiii. No último dia do prazo para oposição ao concurso a recorrente contava com três anos como chefe de secção – facto aceite por acordo;
xiv. Tinha vinte e sete anos e um mês de serviço na Administração Local – aceite por acordo;
xv. A recorrente frequentou cinco acções de formação até uma semana, a saber:
"Contabilidade Autárquica", "Organização e Gestão Municipal", "Acção de Sensibilização à Informática", "Preparação para o Curso de Chefe de Secção" e "Candidatura e Organização Processual" – provado por acordo;
xvi. A recorrente tem o 3º ano da Alliance Française – provado por acordo;
xvii. A recorrida particular Constança Sustelo foi classificada com 20 pontos no item "Formação Profissional Complementar" – cfr. doc. de fls. 30;
xviii. Tendo feito prova da frequência dos seguintes cursos com duração até uma semana:
"Introdução ao MS-DOS, Lotus 1-2-3 e Dbase III", "Relações Internacionais", "Sensibilização à Qualidade", "Código do Procedimento Administrativo" e "Novo Regime Jurídico do Pessoal" – cfr. processo instrutor;
xix. Fez ainda prova da frequência do curso com duração até um mês "Formação de Chefias Directas", este com dois módulos A e B – cfr. processo instrutor;
xx. E de um curso de formação de mais de um mês "Técnicas e Chefias e Liderança" – cfr. processo instrutor;
xxi. A acta de classificação final, elaborada em 16 de Março de 1998, apresenta a mesma classificação referida em viii.;
xxii. Esta acta foi homologada pela autoridade recorrida em 26 de Março de 1998 – cfr. doc. de fls. 33 a 36 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão à recorrente jurisdicional nas críticas que dirige à sentença recorrida, começando logicamente pela nulidade que lhe é assacada.
A recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula, “ex vi” artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), segundo segmento, do CPCivil, já que na petição de recurso alegou que o acto recorrido padecia de vícios, na medida em que a candidata classificada em primeiro lugar havia sido incorrectamente classificada, mais concretamente no item “Formação Profissional Complementar”, sendo certo, porém, que a sentença se limitou a afirmar, laconicamente, que “a candidata está correctamente posicionada”, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que estribavam essa conclusão.
A senhora juiz “a quo” pronunciou-se, ao abrigo do disposto nos artigos 688º, nº 4 e 744º do CPCivil, pela não verificação da apontada nulidade [cfr. fls. 238/239 dos autos].
Vejamos o que dizer.
Como decorre das normas invocadas pela recorrente jurisdicional, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil], e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil].
Quanto à causa de nulidade prevista na alínea b) [falta de especificação dos fundamentos da decisão] ela só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta, o que implica que o tribunal tenha decidido a pretensão judiciária em determinado sentido, sem indicar quais as razões de facto e de direito em que se baseou.
Neste particular, embora a sentença recorrida seja algo lacónica [tal como a considerou a própria autora] na forma como concluiu que a contra-interessada Constança Alves Sustelo havia sido correctamente classificada no item “Formação Profissional Complementar”, ainda assim é possível perceber as razões que determinaram tal conclusão por parte do tribunal “a quo”, a saber, a factualidade dada por assente nos pontos xvii. a xx. da fundamentação de facto, relativamente às várias acções de formação que foram contabilizadas àquela [fundamentos de facto], e a matéria dada como assente no iii. dessa mesma fundamentação, que transcreve quase integralmente o aviso de abertura do concurso em causa, nomeadamente quais os métodos de selecção a aplicar e quais as fórmulas aritméticas tendentes a classificar os candidatos [fundamento de direito].
Não é, pois, correcto afirmar, como faz a recorrente jurisdicional, que a sentença é omissa no tocante à especificação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, sendo perceptível o raciocínio seguido para chegar à conclusão de que a aludida contra-interessada estava efectivamente bem classificada no item em causa, bastando para tal pontuar, de acordo com a fórmula constante do aviso de abertura do concurso, as várias acções de formação que lhe foram contabilizadas.
Daí que, também a sentença recorrida não tenha deixado de se pronunciar sobre aquela concreta questão – a errada classificação atribuída à contra-interessada Constança Alves Sustelo – que a recorrente jurisdicional havia suscitado na petição do recurso contencioso.
Não ocorre pois, ao contrário do sustentado pela recorrente jurisdicional, a invocada falta de especificação dos fundamentos da sentença, nem tão pouco, a apontada omissão de pronúncia, pelo que a sentença recorrida não padece de nulidade.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões 1) a 3) da alegação da recorrente jurisdicional.
* * * * * *
Resta, assim, apreciar o mérito do presente recurso jurisdicional.
A recorrente insurge-se também contra o facto da sentença recorrida ter considerado que a posse do 3º ano da Alliance Française não podia ser valorado no item “Formação Profissional Complementar”, mas sim no item “Habilitações Literárias”, como efectivamente o foi, e pelo facto de não ter atribuído eficácia invalidante ao vício de violação de lei – violação dos critérios de valoração constantes do ponto 6.3 do aviso de abertura do concurso, que reconheceu padecer o despacho recorrido –, já que concluiu que ainda assim a recorrente jurisdicional não obteria uma classificação que lhe permitisse atingir os dois primeiros lugares, únicos que conferiam acesso aos lugares a prover.
Desde já se adianta não lhe assistir razão.
Com efeito, como acertadamente se concluiu na sentença recorrida, o que se pretende avaliar no item “Formação Profissional Complementar” são os aspectos que se prendem com a formação profissional específica e complementar de cada candidato, ou seja, precisamente aqueles aspectos que contribuem para uma maior diferenciação dos candidatos relativamente ao conteúdo funcional do lugar a prover, por via da frequência de acções de formação nas áreas para as quais o concurso é aberto. Daí que o aviso de abertura do concurso fizesse apelo e valorasse acções de formação e não frequência ou posse de cursos como aquele que a recorrente jurisdicional pretendia ver valorado naquele particular item.
Ora, ao contrário do que sustenta a recorrente jurisdicional, o conhecimento da língua francesa não era [nem é] necessário ao exercício das funções de natureza administrativa que a recorrente concretamente desempenhou na Câmara Municipal de ..., razão pela qual não poderia a posse do 3º ano da Alliance Française ser considerado como "Formação Profissional Complementar", nem a recorrente ver, por isso, esse item acrescido de dez pontos, aos cinco que já lhe haviam sido atribuídos, sob pena de assim se estar a violar o ponto 6.4 do Programa de Concurso.
Por conseguinte, a sentença recorrida, no que a esta questão particular se refere, não incorreu em erro de julgamento, não merecendo por isso a censura que a recorrente jurisdicional lhe dirige.
Finalmente, no tocante à não aplicabilidade do princípio do aproveitamento do acto à situação da recorrente, dir-se-á o seguinte:
Como constitui jurisprudência uniforme do STA, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detectado no acto recorrido, só poderá relevar no âmbito de actividade vinculada da Administração e apenas quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório só poderá ter um conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado [cfr. Acórdão do STA, de 24-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.433].
Assim, a anulação do acto pelo decisão recorrida, nos termos propugnados pela recorrente jurisdicional não traria qualquer vantagem para esta, já que em eventual execução de julgado, apenas implicaria a repetição das operações de classificação dos candidatos, o que não seria suficiente para alterar de forma relevante a sua posição na lista de classificação final, nomeadamente por forma a catapultá-la para os dois primeiros lugares, uma vez que o concurso em causa havia sido aberto apenas para o preenchimento de duas vagas.
Deste modo, a existência do aludido vício de violação de lei, por errada aplicação dos critérios constantes no aviso de abertura do concurso, nomeadamente por ofensa do seu ponto 6.3, que a sentença recorrida reconheceu ter existido, não justificaria a anulação do acto contenciosamente impugnado [cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 23-1-2001, proferido no âmbito do recurso nº 45.967, de 7-11-2001, proferido no âmbito do recurso nº 38.983, de 13-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 48.403, de 12-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 349/03, e de 15-5-2003, proferido no âmbito do recurso nº 0650/03].
Ou, dito de outro modo, como se escreveu no Acórdão do Pleno do STA, de 17-12-99, proferido no âmbito do recurso nº 37.901, publicado no Apêndice ao DR de 21-6-2001, a págs. 1474, ”ao recusar relevância anulatória a determinado desvio na interpretação ou aplicação da lei pela Administração, o tribunal não está senão a exercer, na dimensão negativa, o poder de declarar ou decretar a invalidade do acto administrativo recorrido. Limita-se a verificar que o bem da vida jurídica que o recorrente procura – o «id quod interest» que o legitima a agir em juízo – não lhe poderá ser adjudicado pela procedência da causa de pedir invocada. Quando o tribunal faz uso v.g. do princípio do aproveitamento do acto administrativo ou da degradação das ilegalidades em meras irregularidades para recusar a anulação de actos que patenteiam algum desvio ao padrão normativo, por ter verificado que a esfera jurídica do interessado não resultaria ampliada ou descomprimida pela decisão contrária, o fenómeno é, somente, o da repercussão da função subjectiva do recurso contencioso na decisão judicial. É o ponto de equilíbrio entre a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados e o princípio da conservação dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito «utile per inutile non vitiatur». O recurso contencioso não é constitucionalmente garantido aos particulares contra actos ilegais «tout court», mas contra actos ilegais que os lesem, ou seja, na medida em que lesem situações [materiais ou procedimentais] juridicamente protegidas”.
Destarte, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Rogério Martins]
[António Coelho da Cunha]