Acordam na Secção Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A… e seu marido B…, em representação do filho menor C… intentaram acção declarativa contra o Município de Ponte de Lima, com base em responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu ao pagamento de uma quantia nunca inferior a 77.571.988$00 mais juros vincendos, para indemnizar o lesado dos prejuízos que sofreu em consequência dum acidente causado por ausência de sinalização, péssima conservação da estrada, inoperacional sistema de recolha de águas pluviais, localização da sarjeta, ausência de meios de canalização das águas pluviais, existência de pedras na berma.
- 1.2.Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20 de Outubro de 2008, foi a acção julgada totalmente improcedente e absolvidos do pedido o Réu Município de Ponte de Lima e as intervenientes Freguesia de … e Freguesia de ….
- 1.3.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
- “1.Os réus violaram culposamente o dever de sinalizar uma estrada perigosa, de sinalizar e remover um obstáculo existente na via e de sinalizar e remover um obstáculo existente na berma;
- 2.Não está provado nenhum facto que permita justificar o comportamento dos demandados;
- 3.O comportamento dos demandados presume-se culposo nos termos do artigo 493.° do CC;
- 4.A presunção acima referida abrange uma presunção de ilicitude, de culpa e de causalidade;
- 5.Porém, o nexo de causalidade entre o comportamento dos demandados e o acidente está positivamente demonstrado nos autos;
- 6.A prova de que o condutor perdeu o controlo da motorizada depois de descrever uma curva (contracurva à esquerda) onde existia areia (1.1.), de que a curva do acidente era relativamente fechada (1.3), de que não existia sinalização (1.10), de que existia areia na estrada (2.9) e de que o lesado só podia avistar a areia “no último momento” (2.11) é suficiente para dar ao juiz a certeza prática de que os factos (ilícitos) são causa do acidente e do dano;
- 7.Acresce que, está ainda provado que o condutor lesionou a espinha dorsal ao cair contra a pedra que se encontrava logo após a plataforma de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha da motorizada.
- 8.Estando provado, sem nada que o justificasse, que existiam pedras na berma, e que foi nessas pedras que o Autor lesionou a espinha dorsal, está suficientemente indiciada de que essa circunstância - existir pedras na berma - configura a prática de um acto ilícito, culposo e gerador de danos ao autor;
- 9.Estão provados todos os pressupostos dos quais depende a responsabilidade civil dos demandados;
- 10.Os demandados devem ser condenados a indemnizar o autor pelos danos por si sofridos, nos termos peticionados na petição inicial;
- 11.A decisão recorrida violou os artigos 483.° e 493.° do Código Civil, o artigo 5.° do Código da Estrada e a Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.”
1.4. O Município de Ponte de Lima contra-alegou nos seguintes termos:
“1.º
A douta sentença em mérito decide com rigor e bom critério os factos colocados ao merecimento, que subsumidos ao direito aplicável determinaram a improcedência da acção.
O recurso a que responde elaborado com apelo a uma retórica notável não conduz à lógica que imediatamente pretende atingir, na medida em que evidencia isso sim o inverso pela flagrância das contradições e erros que integram as premissas das conclusões que expressa.
2.º
Situemos o enquadramento dos factos e o juízo que o tribunal colectivo sobre eles formou.
Do probatório vertido na sentença extraem-se, com relevo os seguintes factos:
A ─ “À data do acidente o menor C… tinha 17 anos de idade”─ fls. 282, ІІІ, 1.1;
B ─ “Naquele dia o menor tinha sido aprovado no exame de condução” fls. 283, ІІІ.2.3;
C ─ “e levava a motorizada que tinha sido usada para o exame, vindo de Viana do Castelo para a casa de D…, instrutor da referida escola” — ibidem, 2.4;
D ─ “A aquisição do veiculo motorizado, ... …-…-… ... encontra-se registada a favor de “E…” 282, 1.11;
E ─ “A sociedade “E…” tem como objecto o ensino de condução de viaturas automóveis” ibidem 1.12;
F ─ “ O acidente dos autos ocorreu no caminho que estabelece a ligação entre o lugar da …, freguesia de …. e o lugar do …, freguesia de … ..., o qual é normalmente destinado para acesso às propriedades rústicas agrícolas e florestais, através das quais se inscreve, e demais trânsito rural”, (todos os sublinhados são nossos) ─ fls. 284, III, 2.22;
G ─ “Este caminho destina-se essencialmente ao trânsito rural” ibidem, 2.23;
H “E é classificável como caminho vicinal” ─ ibidem, 2.25;
І ─ “Um caminho vicinal não se encontra nas mesmas condições de circulação de uma estrada nacional, no qual de um momento para o outro podem encontrar-se diferentes situações do estado do pavimento”.
J ─ “O acidente dos autos ocorreu numa zona com uma sequência rápida de curvas e contracurvas apertadas” ─ ibidem, 2.26;
K ─ “ ...O menor... perdeu o controlo da motorizada depois de descrever uma curva (contracurva à esquerda) onde existia areia” ─ fls.. 283, 2.1.;
L ─ “Existia areia localizada na curva que antecede o local do sinistro” ─ ibidem, 2.9.
3.º
O julgado pelo colectivo dos juízes não pode conduzir a sentença diversa porquanto o recorrente “não logrou provar, como lhe era legalmente imposto, a factualidade necessária à integração e verificação dos pressupostos de responsabilidade porquanto não deriva daquela mesma factualidade que o estado do piso e/ou a ausência de sinalização seja ou tenha estado na origem do embate.
Nada do que se logrou provar permite perceber ou ligar as condições concretas da via em questão ao acidente que vitimou o C… de molde a que a situação do piso e/ou ausência de sinalização tivesse, de algum modo contribuído, para a produção do acidente de viação em questão.
Na verdade, com referência ao desenho esboçado pelo A., nada resultou apurado quando à(s) causa(s) que contribui(ram) ou gerou(aram) a perda de controlo da motorizada por parte do C… e consequente acidente, inexistindo qualquer ligação entre as condições da via e o despiste mormente a existência de areia no pavimento, tanto mais que a perda de controlo do aludido veículo se pode dever a múltiplas e variadíssimas causas que não a situação do piso ou a sinalização.
Todavia, tal não basta já que o A. não logrou provar que o embate e seus correspectivos danos tenham sido provocados, gerados, em termos causais, pelas condições da via e da sua sinalização.
O A. não logrou provar os factos que servem de base ao funcionamento da presunção de culpa, ou seja, da ocorrência do facto (positivo ou omissivo) causador dos danos o facto causal ilícito, assumindo-se este, neste contexto, como o elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa.”
4.º
É certo que não foi feita prova das circunstâncias causais em que ocorreu e que motivaram o acidente.
A tese do recorrente não pode merecer acolhimento ao convocar a presença da areia para tal, desde logo porque perdeu o controlo do veículo motorizado depois de descrever uma curva. A areia estava localizada na curva que antecede o local do sinistro (cf. 2.1 e 2.9) O recorrente perdeu o controlo do veículo motorizado “depois de descrever uma curva antecedida por uma outra (contracurva) onde estava localizada a areia, isto é depois de passar pela curva com areia.
Sobre esta circunstância nada ficou provado em termos de indução do sinistro.
A perda de controlo do veículo motorizado na ausência de melhor prova, pode ter sido motivada por um infindável número de circunstâncias, que destacamos por hipótese: velocidade excessiva; falta de destreza e domínio na condução, erro de manobra falta de equilíbrio, perda de equilíbrio provocado por desatenção, perda de consciência adormecimento, etc.
5.º
O recorrente não demonstrou ao tribunal que a perda de controlo do veículo foi devida à existência de, qualquer obstáculo na via.
6.º
Não tendo feito tal prova, não tem sentido algum imputar, também, o sinistro à falta de sinalização.
Mas que sinalização é que é devida colocar num caminho estreito, apertado que não passa da antiga cangosta melhorada, pela colocação de um pavimento alcatroado, destinado para acesso às propriedades rústicas agrícolas e florestais e demais trânsito rural. Caminho no qual de um momento para outro podem encontrar-se diferentes situações do estado do pavimento.
Qualquer sinalização permanente colocada num caminho com as características da dos autos não tem qualquer pertinência e utilidade. Um caminho vicinal pelas suas características naturais não revela quaisquer circunstâncias que motivam acidentes. O condutor de qualquer veículo ao circular num desses caminhos muito bem se apercebe das limitações dessa via e tem de tomar especiais cuidados em termos de velocidade para não colidir com outros veículos de tracção animal e outros de serviço agrícola, máquinas agrícolas, etc, e com os animais em trânsito para os campos e montes. Qualquer sinal que aí se coloque, pelas dimensões mínimas legais, constitui-se isso sim como um elemento susceptível de incómodo pelo espaço que ocupa.
7.º
A matéria assente constante da alínea b), fls. 115, consubstancia no facto de o menor após o despiste ter embatido contra uma das pedras situadas na berma da estrada, a última, tem de ser interpretada com o auxilio dos documentos fotográficos que revelam uma quase inexistência de berma e, que não existe no local nenhuma pedra que constitua obstáculo imprevisto. A pedra que se refere como sendo a última, é efectivamente a última de um conjunto alinhado solto que separa o caminho da bouça que o ladeia. Não existe aí nenhum obstáculo à circulação, nem os autos o referem como tal, no sentido de permanência da pedra abandonada ou em local impróprio.
8.º
O recorrente efectivamente goza da presunção de culpa, nos termos do artº 493, n° 1, C C impende sobre o recorrido, mas para que a efective em concreto carece de provar que o Município praticou por acção ou omissão um acto ilícito, acto esse com relevância traduzida na violação dos seus direitos por falta de vigilância e manutenção/conservação do caminho, que tivesse concorrido de forma culposa para a produção dos danos.
9.º
A sentença não merece censura. Mas, por outro lado, sempre havia que julgar o comportamento dos autores que violaram o dever de vigilância do menor ─ cf.artº 491, CC. ─ agindo com culpa in vigilando, ao permitir que o filho conduzisse o motociclo de cilindrada superior a 50cm3, no interesse e por conta do proprietário que e a sociedade comercial “E…”, através de um caminho onde as condições de circulação em veículos motorizados são sempre por natureza difíceis facto este muito notório e de conhecimento público.
Acresce que do julgado resulta ainda que não foi sequer provado que o menor auferisse qualquer valor de retribuição mensal (resposta negativa ao quesito 19º) que assista ao pedido indemnizatório formulado.”
1.5. A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Acompanhamos a argumentação expendida pelo Recorrente no sentido de que, os factos provados, referentes às características e configuração da via, à existência de areia e à ausência de sinalização, referidos na conclusão 6ª, foram a causa do acidente e do dano.
A nosso ver, as características da via - bastante inclinada no sentido descendente, embora com a inclinação suavizada com a aproximação da primeira curva, sendo a curva do acidente relativamente fechada e no seguimento de outra curva também relativamente fechada (n° 1.3 da M.F.) - a existência de areia, na curva, que o acidentado só podia avistar no último momento (n° 2.11, da M.F.) e a falta de sinalização (n° 1.10) têm, em abstracto, aptidão para constituir condição do acidente.
Eles são «causa adequada» do acidente.
Conforme refere o Ac. de 06.05.2003, Proc, n° 1449/02, «... não incumbe ao autor provar que se não verificou nenhuma das infindáveis circunstâncias concretas que se podem hipotizar e que permitiriam afirmar que o acidente se deveu não à condição em abstracto adequada à sua produção mas a uma delas. As perguntas do Tribunal são a evidência do incomensurável número de hipóteses que se pode colocar. Por isso, a prova dessa circunstância concreta não pode ser pedida ao Autor, ela é pedida àquele que a invocar. Sob pena de se pedir ao autor a prova do impossível (a chamada “prova diabólica”) ...».
Afigura-se-nos, assim, terem resultado provados os pressupostos da responsabilidade civil.
Quanto aos valores indemnizatórios, parece-nos, tal como o Recorrente referem, que a importância de 17.000.000$00, pedida como compensação dos danos morais se não revela excessiva (cfr. Acs. do S.T.J. de 03.03.2009, Proc. n° 09A009, de 12.03.2009, Proc. n° 08P3635 e de 28.04.2009, Proc. n° 08A3576), devendo o apuramento dos danos patrimoniais, porque se não provou quanto o acidentado auferia como trabalhador da construção civil, ser remetido para execução de sentença.
Deverá, em consequência, o recurso merecer provimento, julgando-se a acção procedente nos termos expostos.”
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Em sede de matéria de facto, a sentença considerou:
- “1.Da Matéria Assente:
- 1.1- À data do acidente o menor C… tinha 17 anos de idade (al. A));
- 1.2- Ao entrar na curva o menor perdeu o controle da motorizada, despistou-se e foi embater contra uma das pedras situadas na berma da estrada, a ultima (al. B));
- 1.3- A curva do acidente está relativamente fechada e no seguimento de outra curva também relativamente fechada, sendo a estrada em si bastante inclinada, no sentido descendente (al. C));
- 1.4- Sentido este que o menor seguia (al. D));
- 1.5- Inclinação esta que se vai suavizando à medida que nos aproximamos da primeira curva (al. E));
- 1.6- A segunda curva, ao do local do acidente, situa-se num plano liso (al. F));
- 1.7- A estrada não se encontra ladeada por nenhuma valeta (al. G));
- 1.8- Mas existe um caminho em terra e gravilha e areia a mistura com bastante inclinação no sentido descendente em direcção à estrada, pouco antes da referida curva, cerca de 5 metros (al. H));
- 1.9- No dia do acidente estava bom tempo e o piso de alcatrão estava seco (al. I));
- 1.10- Não existia no local qualquer tipo de sinalização quer a montante quer a jusante do local do acidente (al. J)).
- 1.11- A aquisição do veículo motorizada, de marca Honda, matrícula …-…-…
mostra-se registada a favor de “E….” com sede na Rua …, n° …, Viana do Castelo desde 25-11-1998 (al. L)).
1.12 - A sociedade “E…” tem como objecto o ensino da condução de viaturas automóveis quer para amadores quer para profissionais (al. M)).
- 2.Da Base Instrutória da Causa:
- 2.1- No dia 19 de Agosto de 1999 o menor C…, quando circulava na motorizada id. em L) no caminho … que estabelece a ligação entre a Estrada Municipal 547 (…) e a Estrada Nacional 308 (…), sentido
… - …, no lugar de …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, perdeu o controlo da motorizada depois de descrever uma curva (contracurva à esquerda) onde existia areia (resposta ao facto 1°);
- 2.2- O menor conduzia a motorizada id. em L) (resposta ao facto 2°);
- 2.3- Naquele dia o menor tinha sido aprovado no exame de condução (resposta ao facto 3°);
- 2.4- E levava a motorizada que tinha sido usada para o exame, vindo de Viana do Castelo para a casa de D…, instrutor da referida escola, com residência no lugar de …, …, Ponte de Lima (resposta ao facto 4°).
- 2.5- O condutor lesionou a espinha dorsal ao cair contra a pedra que se encontrava logo após a plataforma de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha da motorizada (resposta ao facto 6°);
- 2.6- E encontra-se paraplégico, de predomínio direito, independente na deambulação em cadeira de rodas, nas actividades de vida diária (resposta ao facto 7°);
- 2.7- O C… e o seu instrutor passavam no local do acidente pela primeira vez (resposta ao facto 8°);
- 2.8- O instrutor seguia à frente num automóvel e o representado seguia atrás na motorizada (resposta ao facto 9°);
- 2.9- Existia areia localizada na curva que antecede o local do sinistro (resposta ao facto 11°);
- 2.10- A sarjeta, sem tampa e sem ligação com nenhuma valeta, encontra-se situada do lado direito, no sentido descendente, na curva onde o menor perdeu o controle da motorizada (resposta ao facto 13º);
- 2.11- Na sequência da curva, contra curva, só no último momento é que é possível avistar a mancha de areia (resposta ao facto 14°);
- 2.12- O local foi objecto de obras de beneficiação em 1997 (resposta ao facto 18°);
- 2.13- À data do acidente o menor trabalhava na construção civil (resposta ao facto 19°);
- 2.14- O menor ficou incapaz para o seu trabalho habitual (resposta ao facto 20º);
- 2.15- Em virtude do acidente o menor fez várias deslocações para tratamento no hospital, com as quais despendeu Esc. 181.988$00 (resposta ao facto 21º);
- 2.16- Em virtude da situação física em que se encontra o menor necessita parcialmente da ajuda de terceiros para as actividades normais do dia-a-dia (resposta ao facto 22°);
- 2.17- Para além dos medicamentos, tratamentos, próteses e mais instrumentos de natureza médica (resposta ao facto 24°);
- 2.18- À data do acidente o menor era um jovem feliz, sociável, gostava de sair (resposta ao facto 25°);
- 2.19- E era dinâmico e muito forte fisicamente (resposta ao facto 26°);
- 2.20- Hoje é um indivíduo deprimido e fisicamente diminuído (resposta ao facto 27°);
- 2.21- Em virtude do acidente encontra-se limitado em termos de mobilidade (resposta ao facto 28°);
- 2.22- O acidente dos autos ocorreu no caminho que estabelece a ligação entre o lugar de …, freguesia de … e o lugar de …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, o qual é normalmente destinado para acesso às propriedades rústicas agrícolas e florestais, através das quais se inscreve, e demais trânsito rural (resposta ao facto 29°);
- 2.23- Este caminho destina-se essencialmente ao trânsito rural (resposta ao facto 30°);
- 2.24- O caminho está dotado de uma plataforma de rodagem com a largura de 5,00m, com pavimento asfáltico (resposta ao facto 31º);
- 2.25- E é classificável como caminho vicinal (resposta ao facto 32°);
- 2.26- O acidente dos autos ocorreu numa zona com uma sequência rápida de curvas e contracurvas apertadas (resposta ao facto 34°);
- 2.27- Um caminho vicinal não se encontra nas mesmas condições de circulação de uma estrada nacional, no qual de um momento para o outro podem encontrar-se diferentes situações do estado do pavimento (resposta ao facto 41°);
- 2.28- Do acidente resultou para o A. prejuízo sexual correspondente à limitação total ou parcial do nível de desempenho / gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas fixável no grau 4/5 (resposta ao facto 42°);
- 2.29- O caminho id. em 1°) foi objecto de obras de beneficiação da responsabilidade da R., na medida em que foram efectuadas sob a direcção e fiscalização da R. com vista ao melhoramento da rede rodoviária municipal e com o apoio do FEDER, sendo que tais obras decorreram em 1997 (resposta ao facto 43°);
- 2.30- O Presidente de Junta de Freguesia de … apresentou reclamação escrita nos termos do doc. junto a fls. 50 dos autos junto do empreiteiro, que procedeu ainda às necessárias correcções durante o ano de 1997 (resposta ao facto 44°).”
2.2.1. Na acção, o autor, e ora recorrente, intenta obter a condenação dos réus, aqui recorridos, no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação, causado, no seu entender, por actuação ilícita omissiva dos demandados, que, no caso concreto, terão violado “o dever de sinalizar uma estrada perigosa, de sinalizar e remover um obstáculo existente na via e remover um obstáculo existente na berma”.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio de actos de gestão pública regia-se, à data dos factos, pelo DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, em tudo que não estivesse previsto em leis especiais.
E conforme o artigo 90º do DL n.º 100/84 de 29 de Março, em vigor à data do acidente - a que correspondeu, depois, o artigo 96.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro -, no que concerne especificamente à responsabilidade das autarquias locais, estas “respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício".
Os pressupostos da responsabilidade civil, enunciados neste preceito, são decalcados, como o são no artigo 2.º do DL 48051, dos previstos no artigo 483.º, n.º 1, do C. Civil.
Nos termos gerais, a responsabilidade civil ocorre “quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor” (cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, Almedina 2001, pág. 473-4).
Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é usual uma tríplice distinção, individualizando: a responsabilidade por factos ilícitos, a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos danosos (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4.ª edição, Almedina Coimbra, 1982, pág. 443).
Na terminologia usual, e na decorrência do princípio geral consagrado no artigo 483.º do Código Civil, apontam-se como elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 510).
2.2.2. A sentença sob recurso absolveu o Réu Município de Ponte de Lima e as intervenientes Freguesia de … e Freguesia de Poiares do pedido contra eles formulado.
É de ressaltar para a melhor compreensão da sentença, a seguinte passagem: «É certo que “in caso” o A. beneficiava de presunção de culpa que impendia sobre o R. e Intervenientes nos termos do disposto no artº 493º nº 1 do C. Civil comummente aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por acto ilícito de gestão pública.
Todavia, tal não basta já que o A. não logrou provar que o embate e seus correspectivos danos tenham sido provocados, gerados, em termos causais, pelas condições da via e da sua sinalização.
O A. não logrou provar os factos que servem de base ao funcionamento da presunção de culpa, ou seja, da ocorrência do facto (positivo ou omissivo) causador dos danos, o facto causal ilícito, assumindo-se este, neste contexto, como o elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa.
É que só se pode considerar e colocar a questão da presunção de culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou acto ilícito causal, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância e manutenção/conservação lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, sendo que àquele se impõe, previamente, demonstrar a prática de tal acto.» (cfr. fls. 291).
Vejamos.
2.2.3. Enunciámos, introdutoriamente, que o nexo de causalidade é um dos elementos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
É imprescindível que entre o facto e o dano exista uma ligação, “que o facto constitua causa do dano” (Almeida Costa, ob. cit., pág. 554), é indispensável, como o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil proclama, que os danos sejam resultantes da violação, quer dizer, que o facto donde se pretende retirar a obrigação de indemnizar por parte do demandado seja a causa do dano que se pretende ver ressarcido.
Para a determinação, em cada caso, da existência do nexo de causalidade, o julgador socorre-se da matéria de facto provada, e, depois, integra-a de acordo com as regras jurídicas aplicáveis.
Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª edição, em anotação a este preceito, “A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada – que o Prof. Galvão Teles formulou nos seguintes termos: «Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar»”.
Segundo Antunes Varela, (ob. cit.), apesar da formulação gramatical não inteiramente feliz (no mesmo sentido Pessoa Jorge, ob. cit., pág. 593; já para Almeida Costa, “Adopta-se, com evidência, a doutrina da causalidade adequada” – ob. cit., pág. 711), os “trabalhos preparatórios do Código, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada” (pág. 805), estimando que quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual) se deve considerar consagrada a formulação negativa desta teoria, correspondente ao ensinamento de Enneccerus-Lehmann (pág. 807/8), segundo a qual "o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (...) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto." (ob. cit., 10ª edição., pág. 890/1; na 4.ª edição, nota 3 de pág. 797).
Na expressão de Vaz Serra (em exposição de motivos, apud “Das Obrigações em Geral”, III, pág. 78, de Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos), “parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária”.
Esta doutrina tem sido reiteradamente afirmada neste STA, conforme, a mero título exemplificativo, os acs. de 27.06.2001, rec. n.º 37410, 06.03.2002, rec. n.º 48155, 27.6.2002, rec. n.º 479-02 e de 29.10.2002, rec. n.º 177-02.
2.2.4. Intentemos a reconstrução das circunstâncias do acidente, de acordo com a matéria provada.
- “1.3- A curva do acidente está relativamente fechada e no seguimento de outra curva também relativamente fechada, sendo a estrada em si bastante inclinada, no sentido descendente (al. C));
- 1.8- Mas existe um caminho em terra e gravilha e areia a mistura com bastante inclinação no sentido descendente em direcção à estrada, pouco antes da referida curva, cerca de 5 metros (al. H));
- 1.10- Não existia no local qualquer tipo de sinalização quer a montante quer a jusante do local do acidente (al. J)).
- 2.1- No dia 19 de Agosto de 1999 o menor C…, quando circulava na motorizada id. em L) no caminho … que estabelece a ligação entre a Estrada Municipal 547 (…) e a Estrada Nacional 308 (Poiares), sentido Poiares - …, no lugar de …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, perdeu o controlo da motorizada depois de descrever uma curva (contracurva à esquerda) onde existia areia (resposta ao facto 1°);
- 2.9- Existia areia localizada na curva que antecede o local do sinistro (resposta ao facto 11°);
- 2.11- Na sequência da curva, contra curva, só no último momento é que é possível avistar a mancha de areia (resposta ao facto 14°);
- 2.24- O caminho está dotado de uma plataforma de rodagem com a largura de 5,00m, com pavimento asfáltico (resposta ao facto 31º);
- 2.26- O acidente dos autos ocorreu numa zona com uma sequência rápida de curvas e contracurvas apertadas (resposta ao facto 34°)”.
Face à factualidade supra, podemos dizer que o acidente se deu numa via com 5 metros de largura, com bastante inclinação, com curvas e contracurvas, com um caminho em terra e gravilha e areia à mistura com bastante inclinação no sentido descendente em direcção à estrada pouco antes da curva do acidente, que na curva que antecede o local do acidente existia areia, que esta areia só no último momento é visível em consequência de outra curva que a antecede, e, finalmente, que não existe qualquer tipo de sinalização quer a montante quer a jusante do local do acidente.
Uma via com inclinação acentuada, curvas e contracurvas apertadas, areia em curva, pedras na berma, é uma via perigosa, sendo susceptível de ocasionar acidentes, nomeadamente com veículos de duas rodas tendo em conta que a existência de areia, principalmente em curva, faz perder a aderência deste tipo de veículos. Esse perigo pode ser atenuado ou eliminado havendo sinalização adequada para a existência ou possibilidade de existência de areia e para a sinuosidade. E pode ser também atenuado ou eliminado se a via for limpa, as pedras retiradas da berma ou se existirem protecções adequadas.
Em abstracto, segundo a experiência comum, e considerando um condutor médio, deve concluir-se que um veículo de duas rodas entra em derrapagem se tiver necessidade de fazer uma curva apertada na qual exista areia. Essa derrapagem não acontecerá, no entanto, se tiver havido precedente sinalização impondo ou, pelo menos, alertando para a necessidade de redução substancial de velocidade e cuidado redobrado, ou se houver precedente conhecimento das condições da via por parte do condutor, que, em todas essas situações, deverá adequar o seu comportamento a tais circunstâncias.
No caso, não se revelou qualquer sinalização e ficou provado que era a primeira vez que o autor passava no local do acidente (2.7.).
Igualmente a existência de pedras na berma potencia as consequências de algum despiste, como provado está no caso: “2.5 - O condutor lesionou a espinha dorsal ao cair contra a pedra que se encontrava logo após a plataforma de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha da motorizada”.
Note-se que o recorrido pretende estar demonstrado ter o acidente ocorrido sem qualquer interferência da areia. Segundo ele refere no ponto 4º das contra-alegações, a areia estava em curva que não foi aquela em que o autor perdeu o controlo do veículo e por isso, é irrelevante.
Mas não é essa a conclusão a que se chega da matéria provada. Se bem que com uma expressão literal que não prima pela nitidez, está fixado que o autor “perdeu o controlo da motorizada depois de descrever uma curva (contracurva à esquerda) onde existia areia”; é o que está fixado na matéria de facto no ponto 2.9, a areia está na curva que antecede o acidente (acidente, aqui, a queda da vítima contra a pedra) e não na anterior, isso significa que há uma ligação entre os dois elementos.
O tribunal não deu como provado que foi por causa da areia que houve o descontrolo, mas esse é já o problema que acabámos de enunciar, o da aptidão abstracta dos factos provados para o acidente.
Ora, não ficou provado qualquer facto que desmentisse a aptidão abstracta para que, nas circunstâncias descritas, o autor tivesse perdido o controlo da motorizada despistando-se e indo embater contra uma das pedras situadas na berma da estrada.
Assim, à luz da doutrina exposta e perante a factualidade indicada poderemos concluir que, em termos de normalidade, “em abstracto” (Almeida Costa, pág. 707), segundo “as regras ordinárias da experiência” (Vaz Serra, loc. cit., pág. 79), quer dizer, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, se revela, à face da experiência comum, que a não sinalização e a existência de areia são adequada à produção de acidente como o que ocorreu no caso em apreciação, havendo fortes probabilidades de o originar.
Ora, esta aptidão abstracta para ter constituído condição do acidente só seria afastada como causa adequada do mesmo se se demonstrasse que ele ocorrera, efectivamente, por outra causa que não é essa.
Mas, na realidade do caso em espécie, o acidente ocorreu, devido ao estado do pavimento e porque nenhuma sinalização havia de modo a que o condutor dele se tivesse apercebido ou pudesse ou devesse ter apercebido.
É, pois, indubitável, a configuração de nexo de causalidade entre a não sinalização e a existência de areia e o acidente.
E as suas consequências foram potenciadas pela pedra na berma na qual embateu o autor, conforme provado no ponto 2.5 da matéria de facto, não valendo, neste particular, a alegação do recorrido no seu ponto 7, de que “[…] não existe no local nenhuma pedra que constitua obstáculo imprevisto.”
2.2.5. Vejamos, agora, da ilicitude e da culpa.
Nos termos do artigo 6.º do DL 48051, “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios jurídicos aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
E voltando a recordar o artigo 90º do DL n.º 100/84 de 29 de Março, especificamente quanto às autarquias locais, estas “respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício".
No Plano Rodoviário aprovado pelo Decreto-Lei nº 34593, de 11 de Maio de 1945, no título II alínea 3) previa-se a existência de caminhos vicinais que se destinavam ao trânsito rural e só excepcionalmente o trânsito automóvel, bem como que estes ficavam a cargo das Juntas de Freguesia. Também se previa, no capítulo ІV, a largura mínima de 2,50m.
Aquele diploma, porém, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 380/85, de 26 de Setembro, que, por sua vez, veio a ser revogado pelo DL n.º 222/98, de 17 de Julho, que aprovou o Plano Rodoviário Nacional, que estava em vigor à data dos factos, todos sem qualquer consagração de vias da responsabilidade das juntas de freguesia.
Já a Lei nº 2110, de 19.8.1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais), na redacção do DL nº 360/77, de 1.9, dispõe no seu art. 2.º: “É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação das estradas e caminhos municipais”; e também no seu art. 28º, que trata da sinalização, dispõe no n.º 1: “Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor.”; e ainda no art. 32º estipula que “A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.”
Por outro lado o Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março com a redacção da Lei nº 18/91, de 12 de Junho, no seu art. 51º, nº 4, alínea d), comete à câmara municipal “Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades.”
Por último, o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, dispõe no art. 5º que, “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.”
Não se afigura questionável, assim, que há o dever de fazer a manutenção, reparação e sinalização das vias municipais e que esse dever está cometido aos municípios, e não às freguesias.
Nas suas contra-alegações, o recorrido não chega a controverter aquela competência.
Entende, porém, que não era exigível qualquer sinalização. Por isso, pergunta no ponto 6º das suas contra-alegações: “Mas que sinalização é que é devida colocar num caminho estreito, apertado que não passa da antiga cangosta melhorada, pela colocação de um pavimento alcatroado, destinado para acesso às propriedades rústicas agrícolas e florestais e demais trânsito rural. Caminho no qual de um momento para outro podem encontrar-se diferentes situações do estado do pavimento.
Qualquer sinalização permanente colocada num caminho com as características da dos autos não tem qualquer pertinência e utilidade. Um caminho vicinal pelas suas características naturais não revela quaisquer circunstâncias que motivam acidentes. O condutor de qualquer veículo ao circular num desses caminhos muito bem se apercebe das limitações dessa via e tem de tomar especiais cuidados em termos de velocidade para não colidir com outros veículos de tracção animal e outros de serviço agrícola, máquinas agrícolas, etc, e com os animais em trânsito para os campos e montes. Qualquer sinal que aí se coloque, pelas dimensões mínimas legais, constitui-se isso sim como um elemento susceptível de incómodo pelo espaço que ocupa.”
Pois bem.
Aquilo a que o recorrido chama um caminho estreito tem uma faixa de rodagem com cinco metros de largura com pavimento asfáltico. Não é, portanto, o caminho estreito no sentido que lhe quer dar o recorrido.
Segundo, aquela via municipal não se destina em exclusivo ao trânsito de acesso às propriedades rústicas agrícolas e florestais e demais trânsito rural, não contendo, aliás, qualquer sinalização nesse sentido.
Terceiro, o recorrido enfatiza a ideia de que estamos perante um caminho vicinal como era caracterizado no plano rodoviário de 1945, mas não é esse tipo de caminho de que tratam os autos. Em 1999 a realidade era outra. Pode-se dizer que é um caminho vicinal no sentido de que é uma via municipal que põe em comunicação povoações do mesmo concelho, sem que isso a transforme num caminho estreito quase um “caminho de cabras”.
Pergunta o recorrido, “Mas que sinalização […]”.
A essa pergunta deve-se responder que vários eram os sinais com utilidade e que podiam reduzir ou mesmo anular o perigo que aquela via apresentava.
Nos termos do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1.10, em vigor à data, podiam ser utilizados os sinais:
A1c ou A1d que indicam a proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à direita (A1c) ou à esquerda (A1d);
A3a que indica descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito;
A5 que indica um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;
A6 que indica a proximidade de um troço de via em que existe o risco de projecção de gravilha.
Estes dois últimos sinais podiam isoladamente ou em conjunto atenuar ou eliminar o perigo resultante da existência de um caminho em terra, gravilha e areia à mistura com bastante inclinação no sentido descendente em direcção à estrada, pouco antes da curva em que se encontrava a areia na sequência da qual se deu o acidente.
E ainda há a registar a possibilidade de colocação nas extremidades do troço da via em questão, do sinal A29 que indica um perigo diferente dos indicados nos demais sinais de perigo existentes e que alerta os condutores do aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito e que lhes impõe especial atenção e prudência do condutor.
Ora, o recorrido não utilizou nenhuma das possibilidades sinaléticas exigidas nas circunstâncias. É que, não oferece dúvidas que o facto de via ter as características provadas e se encontrar nas condições também provadas impunha aos condutores cuidados acrescidos, por comparação com os que são devidos em vias em estado normal de conservação.
É assim ilícita a omissão de sinalização, a ausência completa de sinalização e a não remoção dos obstáculos, areia e pedras da via e sua plataforma.
É aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, a presunção de responsabilidade prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil - neste sentido, por ex., os acs., em subsecção, de 1.6.2000. rec. 46068 (em respectivo Apêndice ao Diário da República (Ap.), pág. 5289), de 9.5.2002, rec. 48301, e de 26.3.2009, rec. 1094/08, e os acs. do pleno, de 29.4.98, rec. 36463 (Ap., pág. 709), de 27.4.99, rec. 41712 (Ap., pág. 716), de 20.3.2002, rec. 45831 [(Acórdãos Doutrinais 487 (com crítica, Carlos Cadilha, “Responsabilidade da Administração Pública”, Separata da Revista do Ministério Público 86, pág. 11-14)] e de 3.10.2002, rec. 45160.
A não aplicar-se tal presunção valeria a regra geral inscrita na primeira parte do artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil, isto é, de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Não se esqueça, entretanto, que na fase de apreciação da prova produzida é indiferente saber quem a produziu, já que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas independentemente de quem emanam (artigo 515.º do CPC).
Ora, no caso, a omissão culposa da ré deve declarar-se quer em função da presunção do artigo 493.º, n.º 1, quer, mesmo, em função de se encontrar provada a sua culpa, nos termos gerais.
Com efeito, verifica-se que estão apurados os factos tendentes à demonstração da culpa do réu município.
Devia ter havido determinada actuação, e não houve, pelo que a omissão é ilícita, e pois que nada afasta a imputação de tal omissão à ré, estamos em sede de ilicitude culposa.
Na verdade, ela só seria afastada se viesse revelado qualquer facto que tivesse excluído o dever de sinalização, qualquer facto donde decorresse que não pôde ser cumprido, e, do mesmo modo, se se apurasse qualquer facto demonstrativo de que tinham sido cumpridas as exigíveis diligências de sinalização e de remoção de areia e das pedras, e que a sinalização desaparecera por circunstâncias não imputáveis ao Município e que a areia e as pedras também haviam surgido de modo que não podia ter sido evitado, face a circunstâncias apuradas e considerando-se a diligência de um bom pai de família (artigo 487.º, n.º 2, do C. Civil).
Mas nada disto ficou apurado, não sendo sequer suscitado, o que, aliás, se compreende atenta a ideia base de que não havia lugar a qualquer sinalização ou qualquer outra diligência.
Finalmente, e porventura na pretensão de alguma consideração de repartição de culpa, alega o recorrido, no ponto 9 “Mas, por outro lado, sempre havia que julgar o comportamento dos autores que violaram o dever de vigilância do menor ─ cf.artº 491, CC. ─ agindo com culpa in vigilando, ao permitir que o filho conduzisse o motociclo de cilindrada superior a 50cm3”.
Essa alegação não procede.
Com efeito, encontra-se provado que o acidente se deu depois da aprovação do lesado em exame de condução, e resulta da conjugação dessa factualidade com a do documento de fls. 184, dos autos, entrado no TAF do Porto em Janeiro de 2006, que se encontrava ele, desde então, habilitado a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 125cm³; assim, essa alegação suporia pôr em causa a própria habilitação conferida legalmente ao lesado.
2.2.4. Atento o exposto, devemos considerar assente o facto ilícito - consubstanciado na falta da remoção de obstáculos, como é o caso da areia e pedras que punham em risco o trânsito, especialmente o trânsito com veículos de duas rodas, e na falta de sinalização -, a culpa - que reside na imputação do facto ao Município de Ponte de Lima – e o nexo de causalidade entre o facto e o acidente e os danos nele verificados, conforme se dirá a seguir.
Assim, não pode deixar de entender-se que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errónea avaliação e integração dos factos perante os dispositivos legais sucessivamente enunciados.
2.2.5. Quanto aos danos.
O autor formulou o pedido global de condenação em quantia nunca inferior a 77.571.988$00, mais juros vincendos.
Esse montante atingiu-o através dos seguintes pedidos parciais:
- Prejuízo patrimonial em razão de ter deixado de poder trabalhar.
Sintetiza-se nos artigos 35 a 37.º da petição inicial.
“35.º
À data do acidente o representado trabalhava na construção civil e usufruía de um salário médio de noventa mil escudos mês.
36.º
Neste momento o representado encontra-se incapaz para o trabalho habitual; se não tivesse ocorrido o acidente o representado teria trabalhado e recebido salários até a idade da reforma.
37.º
Com o acidente o representado sofreu um prejuízo patrimonial nunca inferior a 90.000 * 14/12 (47 * 12) ou seja 60.390.000$00 ou seja sessenta milhões trezentos e noventa mil escudos”.
- -Prejuízo patrimonial por despesas em deslocações para tratamento no hospital, no valor de 181.988$00 (cento e oitenta e um mil novecentos e oitenta e oito escudos), conforme artigo 38.º da petição inicial.
- -Danos não patrimoniais que computou em 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos), conforme artigo 44.º da petição inicial.
Apreciemos cada um, começando pelos danos não patrimoniais, depois pelos danos emergentes e, finalmente, pelos danos futuros.
2.2.5.1. Danos não patrimoniais.
Ficou provado que:
À data do acidente o menor C… tinha 17 anos de idade;
Lesionou a espinha dorsal ao cair contra a pedra que se encontrava logo após a plataforma de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha da motorizada;
Encontra-se paraplégico, de predomínio direito, independente na deambulação em cadeira de rodas, nas actividades de vida diária;
À data do acidente trabalhava na construção civil;
Ficou incapaz para o seu trabalho habitual;
Em virtude da situação física em que se encontra o menor necessita parcialmente da ajuda de terceiros para as actividades normais do dia-a-dia;
À data do acidente era um jovem feliz, sociável, gostava de sair;
Era dinâmico e muito forte fisicamente;
Hoje é um indivíduo deprimido e fisicamente diminuído;
Em virtude do acidente encontra-se limitado em termos de mobilidade;
Do acidente resultou-lhe prejuízo sexual correspondente à limitação total ou parcial do nível de desempenho / gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas fixável no grau 4/5.
Sob qualquer ponto de vista, os danos sofridos pelo autor revestem a gravidade requerida pelo artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil para merecer a tutela jurídica.
Na determinação da indemnização há que realizar um juízo equitativo. Deve atender-se, aqui, à brutal diminuição da qualidade de vida de um jovem de 17 anos que da plena condição física e psicológica passa para uma situação de extrema limitação e dependência.
Na linha do indicado pela EMMP no seu parecer, a importância de 17.000.000$00, pedida como compensação dos danos morais, deve considerar-se equilibrada, considerando-se, já, a data da prolação do presente acórdão. A propósito, é pertinente a jurisprudência também indicada naquele parecer, em particular o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2009, no processo n.º 09/A/09, pela maior similitude dos prejuízos não patrimoniais do ali lesado.
2.2.5.2. Dos danos por despesas efectuadas.
As despesas em deslocações para tratamento no hospital, no valor de 181.988$00 encontram-se provadas conforme matéria de facto estabelecida em respectivo 2.15).
Assim, há que condenar o réu município no seu pagamento.
2.2.5.3. Danos futuros.
Como vimos, no fundamental, vêm coligados à incapacidade para o trabalho habitual, embora se deva ter em atenção, ainda, a exigência de ajuda de terceiros para certas actividades do dia a dia e necessidade de próteses e tratamentos.
Nos termos do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis. e dispõe o artigo 566.º n.º 3, do mesmo Código que não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente.
É de imediata evidência a impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos futuros em casos como o dos autos. Ao mesmo tempo tem sido salientada a dificuldade do próprio julgamento equitativo, procurando-se encontrar elementos que permitam uma maior determinação no juízo a realizar (vejam-se, exemplificativamente, deste STA, por recentes, os acs. de 12.11.2008, rec. 682/2007, 9.10.2008, rec. 100/2007, e de 25.9.2007, rec. 142/2007, e do STJ, pela mesma razão, o já citado)
Tem sido referido, nomeadamente na jurisprudência a que se fez menção (ela própria remetendo para outros julgados) que:
- -A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
- -No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
- -As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
- -Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros;
- -E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida.
Atento o artigo 37.º da petição inicial, crê-se que o autor radicou o cômputo da indemnização num alegado salário médio auferido pelo lesado de 90.000$00 mensais e daí procedeu, à sua multiplicação pelo número de anos até à hipotética reforma do lesado aos 65 anos.
No entanto, não ficou provado esse salário, embora tenha ficado provado que já então o lesado trabalhava na construção civil.
O exacto vencimento que então auferia o lesado não é, ao contrário do que parece defender o recorrido município, elemento inibidor de indemnização.
Devemos, para este efeito da determinação dos danos futuros, admitir a probabilidade de uma vida profissional – tratava-se de um jovem de 17 anos feliz, sociável, dinâmico e muito forte fisicamente. Estava no começo da sua vida profissional, não tendo, portanto, uma situação estabilizada.
Da normalidade das coisas no decurso da vida profissional existiria uma progressão/ promoção.
Claro que há possibilidade de desemprego ou outras vicissitudes inibidoras da prestação de trabalho, ainda aí com elementos de segurança social minimizadores dos respectivos efeitos, mas essas eventualidades não arredam a previsibilidade dos danos a que se reporta o artigo 564.º do Código Civil. Num quadro de normalidade há um percurso profissional, mais ainda, nesse percurso há uma tendencial progressão – o trabalhador não entra como aprendiz e fica a vida inteira como aprendiz.
No quadro factual que se nos apresenta deveremos ainda ter em atenção que a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente era de 61.300$00 (artigo 1.º do DL n.º 49/99, de 16.12), embora pudesse haver reduções em função da idade do trabalhador; que a esperança de vida se situa, para os homens, na ordem dos 75/76 anos
Numa situação destas, considera-se ajustado a fixação da indemnização em 249.398,94 euros (cinquenta milhões de escudos), por danos futuros.
3. Nos termos expostos,
Mantém-se a sentença, enquanto absolveu do pedido as intervenientes Freguesias de … e de …;
No mais, revoga-se a sentença e concede-se provimento ao recurso;
Julga-se a acção procedente, condena-se o Município de Ponte de Lima a pagar ao autor ora recorrente a quantia de:
- -84.795,64 euros (dezassete milhões de escudos), por danos não patrimoniais; - 907,75 euros (cento e oitenta e um mil novecentos e oitenta e oito escudos) por despesas efectuadas;
- -249.398,94 euros (cinquenta milhões de escudos), por danos futuros.
Tudo no valor global de 335.102,33 (sessenta e sete milhões, cento e oitenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco escudos).
Atento que o juízo equitativo quanto aos danos não patrimoniais e danos futuros é feito à data deste aresto, haverá juros legais sobre 334.194,58 euros desde a data presente decisão.
Sobre o montante a título de despesas efectuadas haverá juros legais desde a data da citação.
Custas pelo recorrente na proporção do vencido, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Rosendo Dias José.