1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela «ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA» [ARSL] - vem, invocando a alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA, interpor «recurso de revista» de acórdão proferido por Tribunal Arbitral - datado de 12.10.2021 e rectificado a 25.11.2021 - que julgou parcialmente procedente o primeiro pedido contra ele formulado pela SOCIEDADE GESTORA DO HOSPITAL DE ………, S.A. [SGH……].
Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A recorrida – SGH…… - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão da «revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA.
2. Pende ainda nos autos, para apreciação e decisão, a questão da «intempestividade» da interposição do recurso de revista, a qual foi oportunamente suscitada pela SGH…… e não chegou a ser conhecida pelo Tribunal Arbitral, que entretanto «cessou funções».
Importa, pois, porque o ESTADO PORTUGUÊS já se pronunciou sobre a mesma, antes de mais apreciar e decidir esta questão que se nos apresenta como prévia em relação ao conhecimento dos pressupostos do artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA.
Alega a SGH…… que o recurso de revista, interposto a 10.01.2022, o foi «fora de prazo» uma vez que entende que o prazo legal de 30 dias para o efeito - artigo 144º, nº1, do CPTA - deve ser contado a partir da notificação do «acórdão de 12.10.2021», e não a partir da notificação do «acórdão rectificativo de 25.11.2021».
Mas carece de razão. Efectivamente, da ponderação do disposto no artigo 45º da LAV - Lei nº63/2011, de 14.12 - resulta que o efeito da inalterabilidade - decorrente do esgotamento do poder jurisdicional - não se verifica, pois o tribunal arbitral, após proferir decisão, mantém o poder de alterar o acórdão, e mesmo de emitir acórdão adicional - a requerimento das partes. Deste modo, o acórdão arbitral só produz efeitos entre as partes quando não for susceptível de alteração - nos termos do artigo 45º da LAV. E assim, o «prazo para interposição de recurso da decisão arbitral» - no caso o presente recurso de revista - só se inicia a partir do momento em que a mesma seja insusceptível de modificação.
Ora, tendo o ESTADO PORTUGUÊS sido notificado do acórdão rectificativo em 26.11.2021, o recurso de revista que interpôs em 10.01.2022 mostra-se tempestivo, pelo que deve ser julgada improcedente a questão em apreço.
3. Dispõe a alínea a), do nº3, do artigo 185-A do CPTA - sobre «impugnação e recurso das decisões arbitrais» - que «3- A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: […] b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150º».
Deste preceito extrai-se, assim, que as referidas decisões dos tribunais arbitrais - sobre o mérito da pretensão deduzida que põe termo ao processo arbitral - não são, em regra, susceptíveis de recurso jurisdicional, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Importa, pois, nos termos do artigo 150º do CPTA - para o qual o artigo 185º-A remete - ver se, no presente caso, se verifica algum destes pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista.
4. O litígio submetido ao tribunal arbitral emergiu no âmbito da execução do «Contrato de Gestão do Hospital de ………» e centrou-se em questões todas relacionadas com a «responsabilidade financeira decorrente do tratamento de doentes com VIH/SIDA» nesse hospital, «gerido pela SGH…… em regime de Parceria Público-Privada» [PPP].
Pelo «acórdão recorrido» foi a acção arbitral julgada parcialmente procedente e o réu - ESTADO PORTUGUÊS, representado pela ARSL - condenado a pagar à autora – SGH…… - a quantia de 18.290.256,00€ a título de «remuneração do tratamento de doentes com VIH/SIDA nos anos de 2012 a 2019 inclusive, ao abrigo do programa específico de financiamento desse tratamento, nos termos da cláusula 62ª nº12 do Contrato de Gestão» e, no que respeita aos anos posteriores a 2019 - até á data da decisão arbitral - a pagar-lhe um valor a liquidar em incidente ulterior da sentença - em termos que especifica -, com juros de mora - em termos que também especifica na rectificação de 25.11.2021.
O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela ARSL - não se conformando com esta decisão dela pede revista, censurando-a, sobretudo, na parte em que julga parcialmente procedente o primeiro pedido formulado na acção através de uma «interpretação» que qualifica de «abusiva e ostensivamente ilegal» do nº12, da cláusula 62ª, do contrato de gestão - de que «a determinação da aplicação de um financiamento específico não depende do acordo do parceiro público» -, a qual, acrescenta, não apenas conduz a um resultado interpretativo incompatível com a própria razão de ser das «parcerias público-privadas», como à sua isenção do controlo financeiro da despesa pública do Estado, subtraindo-a ao regime de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas. E especifica que a decisão arbitral é ilegal por violar normas e princípios de direito interno - legais e constitucionais - e comunitário que presidem ao regime das parcerias público-privadas em termos tais que afectam o seu âmago, mormente o modo como é sindicada a economia, eficácia e eficiência que preside à sua justificação.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A relevância social das questões jurídicas inerentes aos invocados erros de julgamento de direito é bem patente, já que está em causa a execução de contrato de gestão de uma PPP hospitalar cujo desfecho envolve o dispêndio de avultadas quantias para o erário público, e a relevância jurídica das mesmas é, também, insofismável, uma vez que a respectiva apreciação, e decisão, envolve o cotejo harmonioso de normas e princípios jurídicos de diferentes regimes, o que torna complexa a interpretação e aplicação dos mesmos ao caso concreto.
Por sua vez, o mérito dos julgamentos de direito - parcelares e final - efectuados no âmbito do acórdão proferido pelo tribunal arbitral não é isento de dúvidas, legítimas, as quais resultam bem patentes da ponderação sinóptica dos conteúdos do acórdão recorrido, do voto de vencido que o acompanha, e das alegações e contra-alegações que instruem a «revista».
Ressuma, assim, que pela sua importância fundamental, e pela necessidade de sujeitar o decidido pelo tribunal arbitral ao crivo deste «tribunal de revista», se impõe quebrar, neste caso, a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, os juízes desta «Formação» acordam em admitir o presente recurso de revista por ser tempestivo e por se verificarem os pressupostos dos artigos 185º-A, nº3 alínea b), e 150º, do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.