I- A inalienabilidade das casas económicas adquiridas ao Estado Português nos termos do DL n. 23052 de 23/09/33 abrange a venda em execução que não tenha como causa divída relacionada com a compra da própria casa ou de divída fiscal nos termos do art. 10 do DL 141/88 de 22 de Abril.
II- Tal proibição visa evitar a expeculação e possibilitar habitação condigna e acessível a quem dela necessita.