Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
M (…), divorciada, instaurou ação contra N (…) divorciada, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 12.949,79€, acrescida de 2.598,64€, a título de compensação e juros de mora desde a citação até integral cumprimento.
Para tanto, a Autora alega, em síntese:
A Ré foi casada com A (…), sob o regime de comunhão de bens adquiridos, casamento que foi dissolvido por sentença de divórcio que transitou em julgado no dia 19 de janeiro de 2001.
Em 20 de Agosto de 2002, faleceu M (…), mãe do A (…) tendo corrido no Tribunal de Viseu sob o nº 844/2002 o respetivo processo de inventário.
A referida M (...) deixou dois filhos: o A (…) (à data divorciado da Ré) e o AM( …), casado com M (…)
No âmbito desse processo, o cabeça de casal AM (…) identificou o A (…) como casado no regime de comunhão de adquiridos com a Ré.
No referido processo, ficou o interessado A (…) obrigado a pagar ao interessado A (…) a quantia de 25.899,57€ a título de tornas.
Em 18 de março de 2014, o A (…) transmitiu a totalidade do seu crédito de tornas à Autora.
Para cobrança desse valor, a Autora recorreu a ação executiva instaurada contra o referido AM (…), no âmbito da qual este deduziu embargos de executado invocando, para além do mais, que já havia pago à Ré, em 30 de junho de 2004, a quantia de 12.949,79 €, correspondente a metade do valor devido a título de tornas, em cumprimento de despacho proferido nos referidos autos de inventário.
Sabia a Ré que, à data do óbito da M (…) já não era casada com o interessado A (…), tendo aproveitado um lapso do Exmo. Mandatário do Cabeça de casal que a identificou como interessada, quando já não o era.
Sabia a Ré que não tinha qualquer direito à herança deixada por óbito da M (…) mesmo que o regime de casamento fosse o da comunhão.
Mesmo assim, não se coibiu ela de requerer o pagamento das tornas, no caso de metade do valor que o A (…) estava obrigado a pagar ao Afonso.
Desde 2004, ela é detentora ilegítima da quantia de 12.949,79€.
A Ré não deve beneficiar de um ato ilícito que voluntariamente praticou, devendo ser condenada na restituição de tudo de que ilicitamente se apropriou, incluindo os frutos inerentes ao rendimento do capital, rendimento que deverá considerar-se em montante equivalente ao valor dos juros de mora, por prazo mínimo de 5 anos.
Contestou a Ré, em síntese:
Foi casada com A (…) no regime de comunhão geral de bens.
A sentença do seu divórcio transitou em julgado em 29 de janeiro de 2001.
O processo de inventário encontra-se findo e aí não foi suscitada qualquer questão quanto à sua intervenção na qualidade de interessada, tendo sido nessa qualidade que recebeu as tornas que lhe eram devidas.
O interessado A(…) veio a requer emenda à partilha, com anulação de todos os atos praticados após as declarações do cabeça de casal, o que foi indeferido por decisão de 31 de março de 2006.
Não foi instaurada qualquer ação para a emenda à partilha.
A sentença homologatória do mapa de partilha no aludido inventário transitou em julgado muitos anos antes da outorga do documento de transmissão do crédito à Autora.
O interessado A (…) não poderia deixar de saber que apenas lhe cabiam tornas no montante de 12.949,79 € e não podia transmitir crédito de que não era titular.
Foi proferida decisão a julgar a ação improcedente, absolvendo a Ré N (…) do pedido.
Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
1ª - A Ré entrou na posse de um dinheiro que não lhe pertencia.
2ª- O erro derivado na consideração da Ré como interessada na Partilha em causa nos autos não foi suscetível de viciar a vontade das partes no processo de partilha.
3ª- Só o erro com influência no modo como decorreu a partilha é que poderá sustentar o pedido de emenda à partilha a deduzir na competente ação de emenda à partilha, o que não é o caso dos autos.
4ª - A ação de emenda da partilha não tem como função reapreciar a tramitação do inventário, há muito findo, relativamente a atos ou vicissitudes que não se relacionam diretamente com a partilha impugnada.
5ª Não deve a Ré beneficiar de um erro que ela própria cometeu, e intencionalmente, ao considerar-se casada no momento da morte da mãe do A (...) .
6ª Não ocorreu no processo de Inventário qualquer erro quanto à partilha dos bens ou número de herdeiros /interessados.
7ª Existe enriquecimento sem causa da A, à custa do empobrecimento do A (…) que era Herdeiro.
8ª A apreciação do Instituto do Enriquecimento sem causa, consequente à posse indevida dos 12.949,79€, é a solução Jurídica que a Douta decisão não considerou em violação do disposto no artº 608 nº 2.
Pretende-se assim terem sido violadas as normas previstas nos artigos 1386 e 1387 do CPC, bem como os artigos 473 e ss do CC. Termos em que e sempre com o Douto Suprimento de Vs.Exas se pugna pela procedência do presente Recurso, substituindo-se a Douta sentença em crise por outra que Ordene a restituição do valor indevidamente na posse da Ré.
Contra-alegou a Ré, defendendo a correção do decidido.