I- A distinção entre isenções subjectivas e isenções mistas assenta no elemento que se pretende afastar da tributação; se o que se pretende afastar da tributação é uma pessoa e se aquela isenção se dirige directamente à própria pessoa estamos perante uma isenção subjectiva; se, pelo contrário, se pretende uma conjugação da pessoa com a actividade desenvolvida por ela e se é nessa conjugação que o facto isento é modelado diz-se que a isenção é mista.
II- Na interpretação legal importa começar por adoptar o princípio da interpretação literal só sendo licito o recurso a outras vias se esta se revelar insuficiente.
III- se a lei diz claramente que determinada pessoa goza da isenção completa de todos e quaisquer impostos ao Estado ou às Autarquias deve concluir-se que o legislador quis que essa isenção fosse total, pelo que não é legitimo reduzi-Ia a uma parte da actividade da pessoa isenta.