PROC. N.º 1937/07.1TBMTS-A
Tribunal Judicial de Matosinhos - 1º Juízo Cível
REL. N.º 130
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
B…, viúvo, por si e em representação dos sues filhos menores C… E D…, residentes na R. …, .. – Hab. …, em Matosinhos, instaurou processo de execução, com incidente de liquidação de sentença, contra COMPANHIA DE SEGUROS E… – S.A., sita à Rua …, nº…, Porto, peticionando a liquidação da indemnização por perda de direito a alimentos que esta foi condenada a pagar-lhes, por decisão judicial já transitada em julgado, que teve por causa a morte, em acidente de viação, de F…, esposa e mãe dos exequentes, respectivamente. Computaram tal indemnização num valor total de 369,543,47€, repartido diferentemente pelos exequentes em termos que concretizaram.
Foi deduzida oposição pela executada impugnando a factualidade aduzida com vista à liquidação da sentença, concluindo que a indemnização a fixar se pode computar em não mais de € 30.000, com dedução de quantias recebidas por acidente de trabalho e pensões de sobrevivência.
A decisão a liquidar é a douta sentença cuja certidão se encontra junta aos autos principais a fls. 12 e ss, proferida no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, Processo Comum Singular n.º 1390/03.9TAMTS, parcialmente confirmada pelo douto acórdão TRP de fls 50 e ss dos mesmos autos, mediante o qual se decidiu (na parte que ora interessa):
- revogar a decisão recorrida, na parte em que fixou os montantes dos danos patrimoniais (perda do direito a alimentos) devidos ao marido e filhos da vitima, relegando o apuramento de tais montantes para execução de sentença;
- determinar que os montantes pagos aos lesados a título de acidente de trabalho e pensão de sobrevivência sejam imputados nos danos patrimoniais, cujo apuramento foi relegado para execução de sentença.
Nesses autos, os ora Exequentes reclamaram indemnização por lucros e rendimentos cessantes de € 312.967,20.
O processo foi tramitado e remetido para julgamento, findo o qual foi proferida decisão que, em conclusão, fixou os seguintes montantes indemnizatórios:
"a) a B… caberá € 111.757,14;
b) a C… caberá € 13.546,32; e
c) a D… atribuir-se-á € 33.865,80.
(...) vencerão juros apenas contados da decisão."
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelos exequentes que o terminam formulando as seguintes conclusões:
1- A liquidação da indemnização que a sentença condenatória declarativa, confirmada por acórdão do TRP relega para execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais por perda de direito a alimentos ou perda de ganhos da vítima, ou danos futuros, vem a ser fixada para o exequente B… no valor de €111.757,14, para o filho C… no valor de €13.546,32 e para a filha D…, no valor de €33.865,80.
2- Na douta sentença recorrida, considerou-se a idade da vítima à data do acidente, de 35 anos, e o tempo provável médio de vida para as mulheres, situado em 82 anos, pelo que, tendo como período provável de vida 47 anos, e considerando o salário auferido pela mesma, de € 565,40, terão os Exequentes direito a receber dois terços do que a vítima auferiria, ou seja € 248.022,13, obtido pela seguinte fórmula: €565,40 (vencimento mensal à data da morte, em 05/09/2003) x 14 meses = € 7.915,60) x 47 (tempo provável de vida em anos) x 2/3.
3- Optou-se pelo vencimento à data da morte da vítima e não se fez uma aplicação actualizadora desse vencimento anualmente, ainda que pela aplicação de índices de inflação e sem prejuízo de ter de se considerar a matéria de facto julgada como provada na aI. xxiv), onde se refere que a vítima tinha o 12° ano de escolaridade e sonhava entrar na Faculdade … e tirar um curso superior, pelo que se terá que ter em consideração que a sua juventude, aliada à sua valorização curricular e evolução na carreira, fosse qual fosse, acarretaria um aumento do seu vencimento, e se mais não fosse, poderia ser hoje, no mínimo, mais um dos jovens mileuristas, pelo que para obtenção do valor dos seus ganhos futuros e do correspondente direito dos recorrentes, terá que se ter em consideração o valor dum rendimento mensal líquido de €1.000,00.
4- Teríamos assim que os 2/3 que a vítima auferiria se cifrarão em €438.666,00 (fez-se arredondamento das centésimas) e que corresponderia à indemnização devida aos recorrentes pela perda de ganhos da vítima, e abatidos os montantes já pagos a título de acidente de trabalho e pensão de sobrevivência de € 28.408,10 e €l0.840,48, teríamos a indemnização global de €399.41 7,42.
5- Dividindo este valor pelos anos (47) de vida provável da vítima, teríamos o valor de €8.498,24 por cada ano de vida da vítima. E, nos primeiros 12 anos de vida provável da vítima, cada um dos recorrentes receberia um terço deste valor, ou seja €2.832,75 por ano, pelo que neste período de 12 anos caberia ao viúvo e a cada um dos filhos €33.993,00. E, no segundo período, de mais 12 anos, em que o direito a alimentos pertencerá apenas ao viúvo e à D…, cada um deles, anualmente, caberá €8.498,24: 2 = €4.249, 12, o que, multiplicado por 12 representaria €50.989,44 para o recorrente B… e para a filha D…. Por fim, teríamos um último período, de 23 anos, em que apenas assistirá o direito a alimentos ao viúvo B…, de €8.498,24 x 23 = €195.459,52.
6- E teriam os recorrentes direito às seguintes indemnizações:
1º B… - €280.441 ,96.
2° C… (filho): €33.993,00.
3° D… (filha): €84.982,44.
7- Nos termos da douta sentença impugnada, o valor indemnizatório respeitante aos danos patrimoniais futuros reportou-se ao momento da sua decisão, pelo que se vencerão juros apenas contados da decisão, mas o certo é que no cálculo efectuado, apenas foi tido em conta o vencimento que a vítima auferia à data da morte.
8- Ora, não sendo este valor actualizado, e tratando-se de danos patrimoniais, o direito a crédito de juros nasce na data da notificação da demandada executada seguradora, do pedido cível de indemnização para efeitos de o contestar, pois é nessa data que se dá a interpelação da devedora para cumprir a sua obrigação indemnizatória.
9- Nestes termos, sobre as indemnizações devidas e calculadas nos termos referidos nas conclusões antecedentes, deverá declarar-se que as mesmas vencem juros desde a data da notificação da demandada e executada seguradora, do pedido cível efectuado pelos aqui recorrentes e então assistentes, no processo- crime condenatório.
10- Foram violados os artigos 495 - nº 3, 496 - nº 2, 564 - nº 2, 566 - n° 3, 804 - n° 1, 805 - n° 1 e 806 - n° 1, todos do Código Civil
Nestes termos, procedendo o recurso interposto e condenando-se a executada no pagamento das indemnizações, ao recorrente B…, no valor de €280.441,96, ao recorrente C… (filho), no valor de €33.993,00 e à recorrente D… (filha), no valor de €84.982,44, acrescidas de juros desde a data da notificação da seguradora e executada dos pedidos cíveis formulados no processo-crime condenatório, será feita Justiça!"
Foram juntas contra-alegações, nas quais a exequente se pronunciou pela improcedência da argumentação da apelante. Subsequentemente apresentou recurso subordinado, defendendo a negação da indemnização fixada ao exequente B… e a redução das indemnizações arbitradas. Concluiu nos termos seguintes:
"1ª Não está em causa saber qual a eventual contribuição do B… para os alimentos da F…, sua mulher, e dos filhos,
2ª Mas sim qual a contribuição da F… para os alimentos do B… e dos filhos menores, nos termos do nº. 3 do artº 495º do CCivil;
3ª Nada permite afirmar que a F… continuaria a ganhar o seu salário até aos hipotéticos 82 anos da sua vida (se é que lá chegaria) e que desse salário o marido (se vivo fosse!) e os filhos (o C… já então com 60 anos de idade!) teriam direito a dois terços;
4ª Com efeito, pelo menos em relação aos filhos, a obrigação alimentar terminaria aos 18 anos de idade, no máximo aos 25;
5ª Por outro lado, temos de admitir que a F… contribuia com 175,00€ (50%) para o pagamento da aludida prestação mensal bancária de 350,00€, restando, portanto 390,00€. Retirado 1/3 para si própria, ficavam 260,00€, certamente absorvidos pelos encargos com o sustento e educação dos filhos (para o que o pai também contribuía);
6ª Nada permite afirmar que o Exequente B… dependia e continuaria a depender, de qualquer modo, dos rendimentos do trabalho de sua mulher F… e que, a esse título, lhe seja devida qualquer indemnização.
7ª O B… e filhos já receberam as quantias de 28,408,10 + 10.840,48€ a título de pensões por acidente de trabalho e pensões de sobrevivência (item LXXI da douta sentença), além dos 127.500€ recebidos por danos não patrimoniais (item LXIII);
8ª Ao montante indemnizatório porventura devido ao exequente B… e filhos menores haverá que abater os 61.918,35€ do empréstimo bancário hipotecário em dívida na data do acidente e que a recorrente pagou, com fundamento na compensatio lucri cum damno;
9ª A sentença recorrida violou, além doutras, as disposições do nº. 3 do artº 495º e artº 1880º do CCivil.
Pelo exposto e pelo muito que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao recurso em conformidade com as conclusões que antecedem, reconhecendo-se que nenhuma indemnização por danos patrimoniais é devida ao exequente B…; assim não se entendendo, deve corrigir-se o cálculo e o critério com base nos quais foi determinado o valor do dano a indemnizar e abatendo-se ainda, além dos valores supra referidos, o montante de 61.918,35€ do empréstimo hipotecário por óbito da F…, como é de Justiça."
Os recursos, principal e subordinado, foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram depois recebidos nesta Relação, considerando-se devidamente admitidos, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto de cada um dos recursos a analisar é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (na versão anterior à aprovada pela Lei nº 41/2013, atento o disposto no nº 4 do art. 6º dessa Lei).
Assim, as questões a resolver traduzem-se na quantificação do direito à indemnização que cada um dos exequentes deve receber pela violação do direito a alimentos que lhes adveio da perda de F…, sua esposa e mãe, em função dos critérios pertinentes. Esta questão é comum a ambos os recursos, pelo que será tratada conjuntamente. Tal quantificação implicará ainda, no âmbito do recurso dos exequentes, a determinação da data de início da contagem de juros; no âmbito do recurso subordinado, da executada, a decisão sobre a relevância do eventual benefício económico resultante para os exequentes do integral pagamento de um empréstimo à habitação, satisfeito por um seguro de vida activado pelo falecimento de F….
Dos factos dados provados, em termos que não merecem qualquer impugnação dos apelantes, salientam-se os seguintes, como mais relevantes para a decisão a proferir:
"(...) ii - Nesses autos resultou provado que, no dia 5 de Setembro de 2003, cerca das 16h15m, o arguido conduzia o motociclo matrícula ..-..-UT, na …, …, nesta comarca. (...)
vi- Que quando a referida F… se encontrava já sobre a passadeira, foi embatida pelo motociclo conduzido pelo arguido.
xvii. Que como consequência directa e necessária do embate sofreu F… as lesões traumáticas crânio-encefálicas, descritas no relatório de autópsia de fls. 118 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer ainda no dia em que se deu o acidente, no Hospital ….
xviii. Que o acidente em apreço nos autos foi já considerado simultaneamente de trabalho, uma vez que a vítima regressava do seu local de trabalho, tendo o mesmo sido objecto do competente processo, com o nº 902/03.2TTMTS, e em cuja Tentativa de Conciliação foi acordado o pagamento ao viúvo, da pensão anual de € 3.038,64 e, a partir de 6.9.2003, actualizável para € 3.114,61 e a partir de 1/12/2003; bem como a de € 2.025,76 para cada um dos menores C… e D…, a partir de 6.9.03, actualizável para € 2.076,40 a partir da mesma data; e ainda os subsídios de morte da quantia de € 4.279,20, que a demandada seguradora, pagou e tem vindo a pagar aos demandantes.
xix. Que a vítima F… deixou como únicos herdeiros o marido e os dois filhos menores C… e D….
xx. Que a demandada Companhia de Seguros E…, S.A. celebrou um contrato de seguro ramo automóvel com a empresa G…, sob apólice ………, pelo qual assume a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo motociclo, e de marca Honda, e de matrícula ..-..-UT. (...)
xxiv. Que a F… sempre trabalhou, sendo uma mulher inteligente, dinâmica, alegre e poupada, muito boa esposa, boa mãe e boa dona de casa.
xxv. Que tinha o 12º ano de escolaridade e pensava prosseguir os estudos, logo que a situação económica se estabilizasse, sonhando entrar na Faculdade … e tirar um curso superior. (...)
xxxi. Que os filhos da vítima F…, a D…, que ia fazer 2 anos e o C…, com 13 anos, ficaram muito abalados. (...)
xxxv. Que a vítima tinha à data do acidente 35 anos de idade, e como operadora de loja ganhava o vencimento base de € 565,40.
xxxvii. Que o ISSS/CNP, a pedido do assistente, por si e em representação dos seus filhos menores, pagou aos mesmos, subsídio de morte e pensões de sobrevivência, que totalizam, até à ampliação do pedido, constante de fls. 391 dos autos de processo comum nº 1390/03.9TAMTS, do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, a quantia de € 10.277,05. (...)
xlv. À altura do acidente a F… auferia € 565,40 e esse vencimento, associado ao do exequente, seu marido, que era de € 544,50, dava para fazer face a todas as despesas de habitação, vestuário, alimentação e outras quer daquele, quer dos filhos do casal.
xlvi. Era também com a ajuda do seu vencimento que o casal conseguia fazer face às despesas com a instrução e tudo o que dissesse respeito à educação dos filhos menores.
xlvii. Com a morte da mulher do exequente, o empréstimo bancário foi liquidado pela seguradora desse empréstimo.
xlviii. Com os rendimentos referidos em AX), a F… e o exequente, seu marido, conseguiam ter uma casa com dignidade, de modo que a cada um dos dois filhos nada faltasse.
xlix. Pagavam mensalmente por esta casa a prestação hipotecária mensal € 350,00.
l. Em 14 de Novembro de 2003 encontrava-se em dívida ao Banco a quantia de €61.918,35, quantia que foi integralmente paga pela Companhia de Seguros E… no dia 18 do mesmo mês.
li. O casal tinha despesas com vestuário para ambos os filhos.
lii. D… frequentou o Infantário …, porém tão somente a partir dos três anos de idade.
liii. O C… frequentava à altura do acidente a Escola Pública e a Escola de Música "H…", onde entregava mensalmente a quantia de € 85,00.
liv. O exequente tinha despesas com vestuário, alimentos e transporte para o trabalho.
lv. A F… entregava em casa a totalidade do vencimento por si auferido.
lvi. Desde o falecimento da F… o rendimento da família ficou limitado ao vencimento do exequente marido, sendo que este se encontra na situação de desempregado desde Novembro de 2011.
lvii. Por referência à data da instauração dos autos principais de execução, era o pai quem levava e buscava todos os dias a D… ao Externato “I…”, que o frequentou durante o ensino básico, frequentando desde o ano lectivo de 2011/2012 a escola pública, actualmente o 6º ano de escolaridade.
lviii. O exequente, mensalmente, tem despesas com alimentação, transportes, telefones, água, luz e gás.
lix. Posteriormente ao falecimento da F…, sua esposa, o exequente contraiu junto do Banco J… empréstimo para aquisição de habitação permanente, ascendendo em 30 de Junho de 2008 a respectiva prestação hipotecária mensal, sem contabilização dos inerentes encargos bancários, a €246,24.
lx. O marido da vítima trabalhou mais horas, fazendo por vezes horas extraordinárias.
lxi. Por falta da esposa, o exequente marido privou-se de sair aos fins de semanas, de férias, de usar o carro com tanta frequência, fazendo restrições várias por se ver privado dos rendimentos da esposa.
lxii. Se fosse viva, a vítima auferiria hoje cerca de € 1.000,00.
lxiii. A executada pagou a quantia de € 127.500,00 a que foi condenada no processo crime, a título de danos não patrimoniais.
lxiv. A F… era empregada por conta de outrem no Hipermercado K….
lxv. Quando ficou desempregado, em Novembro de 2011, o exequente B… era empregado por conta de outrem no L… de Matosinhos.
lxvi. Em Novembro de 2011, quando ficou desempregado, o vencimento base do exequente ascendia a sensivelmente não menos de € 625,00, podendo chegar aos € 700,00 quando fazia horas extraordinárias.
lxvii. Com o qual contribuía igualmente para as despesas do lar e o sustento e educação dos filhos.
lxviii. Em quantia não inferior à da contribuição da F… para as mesmas despesas.
lxix. Com os seus salários, estavam ambos a pagar o empréstimo contraído para a compra do apartamento onde viviam.
lxx. Dispunham de automóvel próprio para as suas deslocações.
lxxi. Até Julho de 2007, foram pagos aos exequentes os montantes de € 28.408,10 e de € 10.840,48, a título de pensões por acidente de trabalho e a título de pensões de sobrevivência, respectivamente.
lxxii. Além do respectivo salário, o exequente auferiu pensões pelo acidente de trabalho, ascendendo a € 36.194,63, as relativas ao período de 06-09-2003 a 31-08-2008, no período em causa se mostra contabilizado o valor de € 28.408,10 a que se alude no quesito 34º, referente ao que dessas pensões por acidente de trabalho foi pago até ao final do mês de Junho de 2007.
lxxiii. À data da morte da mãe, o filho C… frequentava o ensino público gratuito.
lxxiv. O que continua a acontecer.
Como começou por afirmar a sentença em crise, a norma que dá origem à obrigação em discussão é o art. 495º, nº 3 do C. Civil, que vem estabelecer uma excepção ao princípio segundo o qual é à pessoa imediatamente lesada pelo facto danoso que deve ser satisfeita a indemnização pelos danos daí resultantes.
Com tal solução, o legislador conferiu tutela àqueles que ficaram privados de alimentos que o lesado lhes prestava ou que lhos poderiam exigir. A natureza excepcional desta solução determina, porém, a sua restrição ao dano da perda de alimentos, dela se excluindo a ressarcibilidade de outros danos patrimoniais.
A aplicação deste regime legal com o conteúdo que se lhe assinala é questão já sedimentada na doutrina e na jurisprudência, não apresentando qualquer controvérsia nos presentes autos. Com efeito, em execução da decisão condenatória proferida por este Tribunal da Relação do Porto, a decisão sob recurso apenas tratou da quantificação desse dano.
Também sem qualquer controvérsia ocorre o reconhecimento do correspondente direito aos dois menores, filhos da falecida F….
Já não assim em relação ao exequente B…, viúvo da F…, relativamente a quem a apelante E…, no seu recurso subordinado, defende o contrário.
Tal questão, apesar de colocada nesse recurso, aparece como logicamente anterior às demais, justificando-se resolvê-la de imediato.
A E… alega que não deve dar-se por adquirido nem que a vítima trabalharia até aos 82 anos, mantendo até então a capacidade para prestar alimentos, nem que, até essa data, o seu viúvo B… continuaria a precisar desses alimentos, ou mesmo que deles careça na actualidade.
Citam-se, no recurso, as incontestáveis afirmações recorrentemente utilizadas em discussões semelhantes a esta, de Vaz Serra e Antunes Varela, segundo as quais esta obrigação de indemnização não pode corresponder a mais do que aquilo que o lesado haveria de prestar, provavelmente, a título de alimentos, durante a presumível duração da sua vida. De resto, como é próprio do instituto da obrigação de alimentos, a sua medida sempre deverá ser determinada quer pela capacidade de o obrigado os prestar, quer pela necessidade de quem deles há-de beneficiar (cfr. art. 2004º, nº 1 do C. Civil), sem deixar de se levar em conta a capacidade de o próprio alimentando prover à sua subsistência.
Todavia, na identificação destes caracteres, têm as decisões judiciais de se orientar por inevitáveis juízos de prognose, utilizando elementos que se identificam como prováveis, mas que são futuros e incertos. Isso mesmo é devidamente explicitado no Ac. desta Relação do Porto, de 22/5/2012, proferido no proc. nº 24/09.2TBCHV.P1 [1], que refere a necessidade de ponderação de "juízos de verosimilhança e probabilidade, o curso normal das coisas e as especiais circunstâncias do caso".
No caso, e para já apenas no que respeita ao reconhecimento do direito a alimentos de B…, não oferece dúvidas que ele, enquanto cônjuge da vítima, teria direito a obtê-los, não só no sentido estrito da obrigação constante do art. 2009º, mas na medida em que esse direito era correspectivo da obrigação conjugal dela, de contribuir para os encargos da vida familiar (cfr. nº 1 do art. 1676º do C. Civil). A vítima, auferindo rendimentos, não poderia eximir-se a tal obrigação. Ora apurou-se quer que recebia uma remuneração laboral, quer que efectivamente a aplicava na totalidade (facto lv) à satisfação daqueles encargos, à semelhança, aliás, do que acontecia com o próprio exequente. Por outro lado, atento o valor dos rendimentos de ambos os cônjuges (facto xlv: a F… auferia € 565,40 e esse vencimento, associado ao do exequente, seu marido, que era de € 544,50, dava para fazer face a todas as despesas de habitação, vestuário, alimentação e outras quer daquele, quer dos filhos do casal."), logo se conclui pela insuficiência dos proventos auferidos pelo exequente para, por si só, fazerem face às despesas da sua subsistência, despesas estas que antes resultavam satisfeitas por via da suficiência das remunerações dos dois membros do casal para os encargos do seu agregado. Acresce que a situação económica do exequente, designadamente quanto à sua capacidade de auto-sustento nem sequer evoluiu positivamente, desde o tempo dos factos (2003) até 2011, em termos que permitam concluir que o curso do tempo tornou menor ou eliminou a sua necessidade de obter alimentos. Pelo contrário, ele perdeu o emprego, encontrando-se desempregado.
Pelo exposto, e fazendo uso daqueles critérios de probabilidade, de normalidade da vida dos membros desta família se não fosse o sinistro, sempre com atenção às circunstâncias do caso concreto, temos de admitir que, ao longo da sua vida em comum, jamais o ora exequente poderia prescindir da contribuição da F…, tal como esta jamais poderia prescindir do seu contributo, para o sustento de ambos.
Foi isto, de resto, que afirmou com total acerto o tribunal a quo, salientando a escassez dos rendimentos deste agregado, que sempre determinariam a necessidade da contribuição dos rendimentos da F… para a satisfação das necessidades de cada um dos exequentes, incluindo B…. O mesmo é dizer-se que todos eles careciam da sua prestação de alimentos.
Nestes termos, cabe concluir pela verificação, também em relação ao exequente B…, dos pressupostos do direito a alimentos, o que o habilita a obter a indemnização pela respectiva privação, nos termos do art. 495º, nº 3 do C. Civil.
Diferente questão é a da quantificação da indemnização pelo direito a alimentos frustrado, colocada por ambos os apelantes em função de diferentes dados que nesse cálculo devem ser adoptados.
Os exequentes apontam que foi ponderada uma remuneração da F… excessivamente baixa, por não ter sido considerado um natural aumento que ela haveria de incluir, ao longo da sua carreira e da sua vida.
A E… alega não dever ser considerado um período de aptidão para a prestação de alimentos tão longo quanto o usado, que foi até aos seus 82 anos de idade; que a sua obrigação em relação aos filhos haveria de extinguir-se, no máximo, quando estes completassem 25 anos; que a sua capacidade para prestar alimentos não pode ser computada em mais de 260€ por mês (tendo-o sido em 2/3 do seu salário, num total de 376,9€ por mês).
Analisando a decisão recorrida, deve reconhecer-se a valia da utilização e justificação de um método criterioso para a determinação das indemnizações a conferir a cada um dos exequentes. Nele se admite que ao longo de toda a vida (não só da sua vida activa, passe o termo) da F…, esta afectaria os proventos do seu trabalho à satisfação do seu agregado familiar, deles retirando apenas 1/3 para própria utilização pessoal. Os restantes 2/3, seriam afectos a esse agregado, como contribuição a título de alimentos, dos quais sempre careceriam os elementos que o constituíssem e que seriam o marido B… e os filhos, cada um destes apenas até atingir os 25 anos de idade (não se entende, pois, a crítica da apelante E…, quando afirma, erradamente, que para os filhos se continuariam a contabilizar alimentos para além dessa idade, designadamente até que atingissem 40 ou 50 anos). Depois dos 25 anos, o valor libertado sobejaria para repartir entre os restantes titulares de direito a alimentos, mas já não mais para esse filho, que a essa idade se admitiu que adquirisse autonomia
Parece-nos, todavia, ser possível juntar outros factores a esta equação, no sentido de aproximar quer os factores considerados, quer a solução a encontrar, daquela realidade que, por ora, só se pode especular que viesse a verificar-se, quanto à percepção de alimentos pelos ora exequentes, que haveriam de ser prestados pela F…, se esta não tivesse falecido.
Seguiremos, nessa tarefa, o método descrito no Ac. deste TRP de 22/5/2009, já citado, onde se explica a necessidade de se adoptarem as seguintes “ideias-força”:
"1ª A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3ª As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte;
5ª Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
6ª Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta).
Depois, aplicando tais princípios, o acórdão citado prossegue:
Ponderando juízos de verosimilhança e de probabilidade, partindo da situação concreta e das suas especificidades próprias e seguindo depois trilhos de normalidade, parece-nos adequado, na busca do quantum respondeatur, socorrer-nos (como critério meramente orientador, não puramente matemático), do método de cálculo indemnizatório comummente utilizado pela jurisprudência para o cálculo da perda da capacidade aquisitiva de lesado directo (designadamente por ficar a padecer de incapacidade parcial permanente ou mesmo absoluta para o trabalho) – a similitude e analogia das situações permite tal utilização, desde que feitas as necessárias adaptações, considerando-se as especificidades e particularidades próprias da situação em análise.
Tal critério arranca da ideia segundo a qual a indemnização deve consistir na atribuição ao lesado duma quantia que elimine a sua perda patrimonial (no caso concreto, os alimentos que com toda a probabilidade e verosimilhança viriam a receber no futuro), alcançando tal objectivo com a atribuição duma quantia em dinheiro que produza o rendimento perdido (no caso concreto, os alimentos que vão deixar de receber) mas que, ao mesmo tempo, lhe não propicie um enriquecimento ilegítimo e que não deixe de considerar a inflação.
Esse critério terá depois de ser joeirado pelo juízo de equidade que o caso concreto impõe (a apreciação equitativa do dano significa precisamente que o julgador não está vinculado a critérios rígidos, tendo antes liberdade – melhor, impondo-se-lhe essa liberdade – de se subtrair a enquadramento inflexíveis e proferir a decisão que considere mais justa e equilibrada, pois que o propósito a alcançar é o de encontrar indemnização para ressarcir os autores da sua efectiva perda – os alimentos que aufeririam do seu marido e pai, no período a considerar.
Importando tais critérios para o caso concreto, na medida em que aqui se revelem úteis, entendemos ser de considerar alguns factores diferentes dos usados na decisão recorrida.
Com efeito, parece-nos redutor que no rendimento laboral da vítima se não levem em conta naturais incrementos que poderiam advir de uma progressão na sua carreira, ou de uma mudança para uma profissão mais frutuosa. É isso que a matéria de facto nos indicia, dadas as características apuradas sobre a personalidade de F…: trabalhava como operadora de loja, sempre trabalhou, sendo uma mulher inteligente, dinâmica, alegre e poupada, muito boa esposa, boa mãe e boa dona de casa, com o 12º ano de escolaridade e pensando prosseguir os estudos, logo que a situação económica se estabilizasse.
Assim, considerando que ao tempo do sinistro o seu salário era de 565,40€, mas que ao longo da sua vida seria expectável uma evolução positiva desse valor, o qual, dado o período longo que naturalmente ainda se sucederia aos seus 35 anos de idade, bem poderia ascender até a mais do que os 1000€ mencionados pelos apelantes, afigura-se-nos razoável utilizar instrumentalmente um valor salarial médio de 750€. Assim se acolhe parcialmente a tese dos apelantes/exequentes.
Por outro lado, na ponderação do período de tempo pelo qual se deve considerar a permanência da obrigação de alimentos, entendeu a sentença recorrida utilizar um prazo de mais 47 anos, ou seja, até ao termo de um tempo de esperança de vida até aos 82 anos.
Entendemos, no entanto, que uma solução média que considere não só a esperança de vida da pessoa que prestaria os alimentos, mas também de quem os receberia (B…, relativamente a quem, por ser do sexo masculino, a esperança de vida é inferior), e onde não deixa de se ponderar uma natural perda de rendimentos no termo da vida activa, deve motivar que se considere tal período apenas por mais 40 anos. Nesta parte, pois, entende-se assistir razão parcial à E….
Por outro lado ainda, considerou a decisão recorrida que, ao longo de todo esse período, a disposição do salário de F… para prestar alimentos aos marido e filhos - estes enquanto deles carecessem (o que especulou acontecer até aos 25 anos - com o que se concorda, por parecer adequado o estabelecimento dessa idade como a de autonomização dos filhos do casal, havendo jurisprudência estabilizada sobre esta solução, designadamente o Ac. do TRP citado) - seria de 2/3, devendo conservar 1/3 para as suas próprias necessidades.
Porém, e em linha com o acórdão do TRP citado, parece-nos mais adequado considerar uma variação dessa proporção que leve em conta a própria alteração do agregado. Com efeito, seria natural uma diminuição da afectação do seu próprio rendimento à prestação de alimentos a outrem, à medida que o número de beneficiários de alimentos diminuísse, já que cada prestação individual cresceria naturalmente pelo facto de resultar da divisão de um capital por menos pessoas.
Assim, enquanto esse agregado tivesse 4 membros (por mais 12 anos, até o filho C… perfazer 25), ponderar-se-á uma prestação para alimentos de 75% do seu rendimento. Num período seguinte, por mais 12 anos, até a filha D… completar ela própria 25 anos, ponderar-se-á uma prestação, para alimentos, de 66,6%; depois, e quando essa prestação de alimentos tivesse por beneficiário apenas o B…, ponderar-se-á uma prestação, para alimentos, de 50%.
Fixados estes elementos, importa encontrar o tal capital apto a proporcionar o rendimento que F… conseguiria auferir e que já não auferirá, num valor que, levando em conta a antecipação da sua disponibilidade, não deixasse de se extinguir no final do período que seria o provável da sua vida. Para esse efeito, usar-se-á uma folha de cálculo elaborada a partir da fórmula proporcionado pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 4/4/95, publicado na C.J., Ano XX, tomo II, p. 23, e que representa um desenvolvimento e ajustamento do critério que vinha sendo utilizado pelo S.T.J. em alguns arestos, para a determinação da perda da capacidade aquisitiva de rendimentos. Mas não se deixará de, a final, corrigir tal valor com recurso a juízos de equidade. Nesse cálculo utilizar-se-á uma diferença positiva de 1% entre a taxa de juro e a inflação.
Assim, tudo ponderado, damos por adequado um capital de 230.000€, como representativo da perda de capacidade aquisitiva de F….
A este valor, e nos termos da sentença cuja solução cumpre liquidar, devem ser abatidos 28.408,10€ e 10.840,48€ já pagos a título de pensões por acidente de trabalho e de pensões de sobrevivência, respectivamente (ponto lxxi da matéria provada), o que resulta num capital de 190.751,42€.
Este capital, dividido por 40 anos, traduz-se num valor anual de 4.770€ (arredondado à dezena de euros mais próxima).
Como se referiu supra, num período inicial de 12 anos, em que a prestação de alimentos haveria de ser deferida aos 3 exequentes, deve aplicar-se uma proporção de 75% desse rendimento anual à satisfação dessa obrigação. O resultado, dividido pelos 3 titulares do direito e multiplicado pelos 12 anos de duração dessa fase, redunda na atribuição, a cada um, de 14.310€.
No segundo período de 12 anos, esse mesmo rendimento anual deve aplicar-se numa proporção de 66,6% à satisfação dessa obrigação, então subsistente apenas para com a D… e o viúvo B…. O que redunda, ao fim desse período, num total de 18.889,20€ para cada um.
Por fim, no período de 16 anos remanescente (daquele total de 40), em que se especula que os filhos do casal já terão adquirido autonomia,, deve aplicar-se uma proporção de 50% à satisfação da obrigação de alimentos exclusivamente subsistente para com o B…. O que resulta num capital de 38.160€ (4.770€x50%x16).
Em conclusão, a tal título, caberia a cada um dos exequentes:
B… - 71.359,20€
D… - 33.199,20€
C… - 14.310€.
Será fácil compreender que as diferenças em relação à decisão recorrida resultam essencialmente da redução do valor dos rendimentos a afectar à obrigação de alimentos, em resultado da diminuição do agregado, bem como da diminuição do período de tempo por que se admite que eles se deveriam manter, o que afecta exclusivamente a pretensão do exequente B…. Pelo contrário, a ponderação de um salário superior beneficia essencialmente o C…, embora também os demais.
Cabe, ainda decidir duas questões. A primeira, colocada pelos exequentes, refere-se á actualização das indemnizações que acabam de se calcular.
A decisão recorrida compreende a seguinte disposição: "Consigna-se que o valor dos segmentos indemnizatórios respeitantes aos danos patrimoniais futuros reportou-se ao momento da sua decisão, pelo que se vencerão juros apenas contados da decisão – cfr. o acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2002, de 9/5/02."
O fundamento do recurso dos exequentes a este propósito (cfr. conclusões 7ª, 8º e 9ª) é o de que a decisão recorrida, nos cálculos que formulou, ponderou o valor do salário de F… à data do seu vencimento, sem qualquer actualização, além de que esses danos são patrimoniais, pelo que os juros a contar sobre o valor das respectivas indemnizações o devem ser desde a data da interpelação do devedor.
Como resulta da justificação dada supra, na presente decisão não se ponderou apenas o valor de tal salário ao tempo do sinistro, antes se projectou que o mesmo, havendo de crescer ao longo da vida activa da vítima até valores que poderiam ultrapassar 1000€, se deveria computar num valor médio de 750€. Isto exclui o primeiro dos fundamentos invocados. Porém, em rigor, quando se afirma, como na decisão recorrida, que se têm em conta a actualização dos danos até ao momento da decisão, nem é isso que está em causa. O que se tem presente no momento da decisão é que a indemnização fixada já respeita aos danos passados, mas também os ocorridos até ao presente e os futuros, pois que é o prolongamento no tempo do dano de privação do direito a alimentos que aqui está em causa.
Quanto ao segundo desses fundamentos, tal como consta da decisão recorrida, o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, de 9/5/02 dispõe: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação."
Como se vê deste dispositivo, a sua disciplina não é reservada à indemnização de danos não patrimoniais - que tende a ser fixada por referência à data da sentença, por lhe ser, por norma, facilmente aplicável da regra de actualização constante do nº 2 do art. 566º - mas a todos os casos em que tiver ocorrido um cálculo com factores de actualização da indemnização devida.
No caso em apreço, o valor da indemnização a conferir a cada um dos exequentes está actualizado por definição, já que consideram e indemnizam não só os danos ocorridos ao tempo do sinistro, mas todos aqueles que desde então se verificaram até ao presente - prolongando por sucessivos anos a indemnização por dano de alimentos - e os futuros que se preveem - no caso dos menores, até que perfaçam 25 anos; no caso de B…, por 40 anos contados a partir da data do sinistro.
Improcede, assim, a alegação dos exequentes, também nesta parte.
A última questão a decidir é a suscitada pela opoente E…, sobre dever ser deduzido ao valor indemnizatório a atribuir aos lesados o valor de 61.918,35€, correspondente ao montante em dívida de um empréstimo bancário hipotecário à data do sinistro, que foi liquidado pela "seguradora do empréstimo".
Provou-se o substrato factual desta afirmação, bem como que, anteriormente, o B… e a F… afectavam todo o seu rendimento aos encargos da vida familiar, que incluíam o pagamento do empréstimo em causa. Tendo este sido liquidado por efeito de um contrato de seguro celebrado para garantir esse mesmo pagamento no caso de morte de um dos mutuários (o que se tem por pressuposto por ser o normal e se depreender da factualidade apurada), isso só traduz que o mesmo se encontrava a ser cumprido pelos mutuários/segurados, o que implicou que estivesse em vigor ao tempo do sinistro, cabendo à seguradora cumpri-lo também. Como, de resto, aconteceu.
Dessa circunstância pode retirar-se que o direito a alimentos, de qualquer um dos exequentes, diminuiu necessariamente na medida do empréstimo satisfeito?
Não se pode responder afirmativamente a esta questão.
Com efeito, como supra se decidiu (sem prejuízo do que agora se alteraria, se fosse caso disso), a medida do direito a alimentos de cada um que a quem deva ser reconhecido depende da capacidade de quem os presta e da necessidade de quem os recebe. Essa necessidade, quanto aos exequentes, resulta satisfeita num valor relativamente reduzido, já que reduzida era a capacidade de quem os haveria de prestar, moldada sobre um rendimento mensal médio pouco significativo (750€) e sem que se tivesse esquecido a redução do valor de alimentos a prestar em função da redução do número de beneficiários desse dever, levando-se em conta o que seria uma natural libertação de maior proporção de rendimento para o próprio obrigado aplicar às suas necessidades e interesses pessoais.
Dessa forma se levou em conta a circunstância de que não obstante uma das necessidades compreendidas na obrigação de prestação de alimentos - a habitação (art. 2003º, nº 1 do C. Civil) - ter resultado satisfeita por via da liquidação do empréstimo cujas prestações correspondiam ao seu custo, tal não poderia determinar uma redução do valor dos alimentos a prestar a cada um dos beneficiários, por esse valor não se julgar excessivo - antes pelo contrário - para a satisfação de outras necessidades compreendidas nessa mesma realidade.
Não deve pois, diminuir-se à globalidade da indemnização a atribuir aos exequentes, aquele valor referido pela E…. Improcede, nesta parte o seu recurso.
Resta, em suma, concluir pela procedência parcial do recurso da opoente E…, e pela improcedência do recurso intentado pelo exequente B…, por si e em representação dos seus filhos C… e D…, em resultado do que se fixam as indemnizações a atribuir-lhes nos montantes de 71.359,20€ (setenta e um mil trezentos e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos), 14.310€ (catorze mil trezentos e dez euros) e 33.199,20€ (trinta e três mil cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos) respectivamente.
Em tudo o mais se julgarão improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
Sumariando:
- O art. 495º, nº 3 do C. Civil tutela o direito daqueles que ficaram privados de alimentos que o lesado lhes prestava ou que lhos poderiam exigir.
- A obrigação de indemnização aí prevista não pode corresponder a mais do que aquilo que o lesado haveria de prestar, provavelmente, a título de alimentos, durante a presumível duração da sua vida. Como é próprio do instituto da obrigação de alimentos, a sua medida sempre deverá ser determinada, quer pela capacidade de o obrigado os prestar, quer pela necessidade de quem deles há-de beneficiar (cfr. art. 2004º, nº 1 do C. Civil), sem deixar de se levar em conta a capacidade de o próprio alimentando prover à sua subsistência.
- Na identificação destes caracteres, têm as decisões judiciais de se orientar por inevitáveis juízos de prognose, utilizando elementos que se identificam como prováveis, mas que são futuros e incertos.
- Será redutor que no rendimento laboral da vítima se não levem em conta naturais incrementos que poderiam advir de uma progressão na sua carreira, ou de uma mudança para uma profissão mais frutuosa, tanto mais quanto se ponderem aquilo que se apurou da sua personalidade e que indicia essa capacidade.
- É adequado considerar a idade de 25 anos como a de provável autonomização dos filhos relativamente ao agregado familiar de origem.
- Na ponderação da proporção do rendimento do lesado que este, provavelmente, prestaria aos membros do seu agregado familiar a título de alimentos, deve levar-se em conta a probabilidade de alteração desse mesmo agregado.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação deduzida pelo exequente B…, por si e em representação dos seus filhos C… e D…. Mais acordam em julgar parcialmente provado o recurso subordinado deduzido pela opoente Companhia de Seguros E…, S.A., em razão do que se altera a decisão recorrida e se fixam nos valores de 71.359,20€ (setenta e um mil trezentos e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos), 14.310€ (catorze mil trezentos e dez euros) e 33.199,20€ (trinta e três mil cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos) as indemnizações a atribuir aos exequentes B…, C… e D…, respectivamente.
Em tudo o mais, incluindo no dispositivo sobre a contagem de juros sobre essas quantias, se julgam improcedentes ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida
Custas por exequentes e opoente, na proporção do decaimento, quanto a cada um dos recursos.
Porto, 4/2//2014
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
[1] Acórdão esse que desde já se anuncia que iremos seguir de perto e citar a propósito de outras questões, por fazer uso de critérios tendentes a uma desejável homogeneidade de soluções, prevenindo que a equidade possa resvalar para arbitrariedade ou incompreensíveis diferenças de resposta a problemas semelhantes.