Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A[1] intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B [2], formulando os seguintes pedidos:
“
a) A ré reconhecer que o A. é proprietário da fracção “N” sita na Rua ..., nº 29 em Odivelas;
b) Desocupar a fracção e entregá-la livre e devoluta ao A.;
c) Ser a R. condenada a pagar ao Autor € 50.00/diários por cada dia de ocupação da fracção após a citação na presente acção;
d) Condenar a R. em custas, honorários de advogados;”
Para tanto alegou, em síntese, que é proprietário da fração acima referida, que adquiriu por compra à ré, e que não obstante a ré não lhe entregou tal imóvel, antes continua a ocupá-lo.
Citada a ré, foi o Tribunal a quo informado de que a mesma se encontra numa situação de “incapacidade (…) para governar a sua pessoa e bens” e que se acha pendente “processo de interdição”.[3]
Na sequência, veio o Tribunal a quo a declarar verificado o vício da falta de citação, e a determinar a citação da ré na pessoa da respetiva tutora[4].
Repetida a citação da ré, agora na pessoa da sua tutora, veio esta contestar e reconvir[5], sustentando, em síntese, que a escritura que titula a compra-e-venda invocada pelo autor foi outorgada por uma terceira pessoa, que se arrogou da qualidade de procuradora da ré e apresentou procuração, mas que a ré nunca outorgou qualquer procuração à referida senhora, nem compareceu perante o advogado que outorgou o respetivo termo de autenticação.
Argumentou ainda que tal procuração tivesse sido por si subscrita sempre seria nula porque à data em que foi outorgada já era portadora de demência incapacitante que a impedia de desenvolver raciocínio lógico ou ter uma adequada perceção da realidade.
Concluiu que sendo nula tal procuração, deve a escritura de compra e venda ser anulada e cancelados os registos predial e matricial levados a cabo em consequência da mesma.
Terminou pugnando pela improcedência da ação, e deduzindo os seguintes pedidos reconvencionais:
“
a) - a procuração autenticada pelo Senhor Dr Jorge …. em 4 de Abril de 2013, em que, alegadamente a Ré conferiu poderes a Maria ….. para vender a fração melhor identificada em 4 desta contestação e em 1º da PI, seja declara nula e de nenhum efeito;
b) - seja anulada a escritura outorgada em 22 de Abril de 2013, de fls 25 a fls 26 do Livro para escrituras diversas número 307-E, do Cartório da Senhora Drª Margarida ….. em que foi outorgante como "procuradora" da Ré a Senhora Maria ….. com a procuração referida em a) cuja pública forma foi exibida e arquivada naquele Cartório, com o consequente averbamento da anulação da escritura.
c) - seja ordenado os cancelamentos dos registos predial (ap 1431 de 23 de Abril de 2013, efetuado na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça) e matricial, originados pela apresentação da escritura referida em b)”.
Notificado da contestação, o autor replicou[6], pugnando pela improcedência da reconvenção, e concluindo como na petição inicial.
Posteriormente, a instâncias do Tribunal a quo[7], veio a ré requerer a intervenção principal provocada de Mª Margarida ….[8], incidente que veio a ser julgado procedente, razão pela qual se determinou a citação da chamada para ocupar a posição processual e reconvinda, juntamente com o autor[9]. Tal citação apenas se concretizou por via edital.
Não tendo a chamada contestado a reconvenção, procedeu-se à citação do MP nos termos previstos no art. 21º do CPC, não tendo este apresentado qualquer articulado.
Seguidamente foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, saneando tabelarmente a causa, admitindo a reconvenção, fixando o valor da causa, identificando o objeto do litígio, enunciando os temas da prova, e admitindo os meios de prova juntos e propostos pelas partes[10].
Realizada a audiência final, com a produção de prova testemunhal, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:[11]
“Termos em que se julga a acção procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência:
a) Se condena a R. a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio descrito sob o n°..../20020322 da freguesia de Odivelas.
b) Se condena a R. a restituir ao A. a fracção referida em a).
c) Se absolve a R. do mais peticionado.
d) Se absolve o A. dos pedidos reconvencionais.
e) Se condena a R. no pagamento das custas.”
Inconformada com tal sentença, veio a ré interpor o presente recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A- No presente Recurso será impugnada a Decisão firmada na Douta Sentença, que julgou a ação procedente e improcedente a reconvenção da Ré;
B- O Tribunal “a quo” contrariamente ao demonstrado através de prova documental e testemunhal contida nos autos não incluiu na matéria de facto provada que a incapacidade da Ré era notória e conhecida da procuradora na data da outorga da procuração,
C- Notoriedade e conhecimento que pela experiência do homem comum, facilmente se alcança perante a conjugação da prova documental (Certidão de Sentença de Interdição) e testemunhal,
D- A prova produzida não foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, extravasando a sua liberdade de apreciação, sendo distorcida a análise crítica das provas - cfr. impunha o art.° 607° do C.P.C
E- Existe ainda erro notório na apreciação da prova que resulta do texto da decisão recorrida, por si, que em nada corresponde/conjuga com os documentos e factos expostos e apurados em audiência de julgamento, portanto, muito menos, traduzem regras da experiência comum.
F- A Apelante apresentou a sua Contestação, onde invocou a longa e irreversível incapacidade da Ré desde pelo menos 01 de janeiro de 2013.
G- As testemunhas corroboraram tal incapacidade, duração e notoriedade.
H- O Tribunal “a quo” não apreciou a prova segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, antes sim, extravasou a sua liberdade de apreciação, sendo distorcida a análise crítica das provas, perante e evidencia fáctica demonstrada pela prova documental conjugada com a testemunhal, esta incoerente com aquela - cfr. impunha o art.° 607° do C.P.C.
I- Por tudo quanto exposto, postergou o Tribunal “a quo” o preceituado nos artigos 514° e 515° do C.P.C., fazendo tábua rasa dos mesmos.
J- Perante os factos acima e toda a prova produzida, supra referida, devido a erros de julgamento e da apreciação da prova (mesmo segundo as regras da experiência comum) que originaram uma Sentença inquinada, com vício de violação de lei e errada aplicação do direito, pelo que, não decidiu corretamente e deve ser revogada em conformidade, julgando-se procedente a Reconvenção da Apelante.
L- Resumindo: a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, violou os preceitos legais e Princípios do Direito, supra citados e por isso, deverá ser revogada e/ou alterada por outra que condene o Apelado na condenação do pedido reconvencional, com as demais consequências legais.
O autor e reconvindo contra-alegou, sintetizando o seu entendimento nas seguintes conclusões:
I- Vem o presente recurso interposto da ação que corre pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte-Loures-Juizo Central Civel-Juiz 5 com o proc° 1029/14.7TCLRS em que o Tribunal considerou a cão interposta pelo ora Recorrido como procedente e condenou a ora Recorrente a entregar àquele a fração que por ele lhe sido adquirida em Abril de 2013.
II- A Recorrente considera que o Tribunal não levou em linha de conta a matéria da Contestação e fez uma análise contraditória ao não valorar a prova documental dos autos e no seu entender não deu como provado que era Notória a incapacidade da Ré.
III- Quanto à prova documental apenas juntou uma cópia dos autos intentados em 15.07.2014 com transito em julgado em 19.04.2016 ou seja 3 anos após a celebração do negócio, pelo que não se sabe sequer como foi considerada a incapacidade da Ré com efeitos a 1 de Janeiro de 2013.
IV- De qualquer forma uma Instituição que a R. frequentou nos meses de Abril a Junho de 2013, que não tem qualquer interesse no desfecho da causa, veio a pedido do Tribunal informar que a Ré naquele período não demonstrou quaisquer sinais de problemas de saúde, cognitivo ou de autonomia que comprometesse o seu dia-a-dia.
V- Também o Tribunal em tempo oportuno convidou a R. a juntar documentos que de alguma forma provassem que a assinatura aposta na procuração que serviu de base ao negócio de compra e venda da sua fração não era compatível com a mesma.
VI- Não conseguiu, pois, a R. ora Recorrente provar que a procuração que serviu de base ao negócio em apreço nos presentes autos fosse falsa e como tal nulo o negócio.
VII- Assim, decidiu bem o Mmo. Juiz ao considerar a ação procedente e ao condenar a R. a restituir a fração que o A. adquiriu, pois a R. não logrou provar o que invocou nomeadamente a falsidade da procuração.
Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito da apelação, foram colhidos os vistos.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[12]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, a este Tribunal está vedada apreciação de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[13].
Por outro lado, estabelece o art. 635º, nº 2 do CPC que o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente o objeto do recurso.
Ora, no caso em apreço, a ré e ora apelante restringiu efetivamente o objeto do recurso, visto que na contestação invocou duas exceções, que também sustentam a reconvenção, a saber a falsidade da procuração e do respetivo termo de autenticação, e a invalidade dos mesmos documentos, decorrente da sua incapacidade por demência, que veio a ser reconhecida em ação de interdição, sendo certo que na motivação do recurso prescindiu de discutir a viabilidade da primeira questão[14].
Importa ainda ter em conta que o autor/reconvindo não recorreu da sentença proferida pela 1ª instância, o que significa que a questão relativa ao pedido de condenação da ré a pagar a quantia de € 50,00 diários por cada dia de ocupação do imóvel em causa nos presentes autos, que foi julgado improcedente, está definitivamente arredado do objeto do presente recurso.
Nesta conformidade, no caso em análise, as questões a equacionar e decidir são as seguintes[15]:
- A impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões B- a I-;
- O mérito da ação, no que respeita aos pedidos deduzidos pelo autor que foram julgados procedentes, e o mérito da reconvenção, no que tange à invocada invalidade da procuração e do termo de autenticação juntos aos autos, com fundamento na incapacidade da ré, reconhecida pela sentença que decretou a sua interdição – conclusões J- e L-.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
3.1.1. Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1) Na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Odivelas está inscrita a favor do A. a aquisição, por compra, da fração autónoma designada pela letra “N” do prédio descrito sob o n°..../20020322 da freguesia de Odivelas.
2) Por escritura pública outorgada a 22.4.2013, em Alverca do Ribatejo, Maria ……, na qualidade de procuradora de B, pelo preço de € 38 000, que declarou recebido, vendeu a A o imóvel referido em 1).
3) A R. reside no imóvel referido em 1).
4) Em escrito intitulado “Procuração” em que consta aposta uma assinatura com o nome de B exarou-se o seguinte: “Zélia ……, contribuinte nº...., viúva, natural da freguesia da Abrigada, concelho de Alenquer, residente na Rua ..., nº. 29 — Esquerdo, 2675-… Odivelas, titular do bilhete de identidade nº...., emitido em 15/07/2004 pelos SIC de Lisboa. E declarou a outorgante: Que, pelo presente instrumento, nomeia e constitui sua bastante procuradora, com a faculdade de substabelecer, Maria ……, contribuinte nº...., divorciada, titular do bilhete de identidade nº...., emitido em 21/02/2008 pelos SIC de Lisboa, residente na Rua ..., nº.29 — Esquerdo, 2675-… Odivelas, a quem concede plenos poderes e os especiais para vender ou prometer vender, pelo preço e condições que entender convenientes, o prédio urbano sito na Rua ..., nº. 29, da freguesia e concelho de Odivelas, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial de Odivelas sob o nº..../20020222, podendo ainda em relação ao mesmo prédio outorgar ou assinar a respectiva escritura, contrato promessa ou outros para esse fim, rectificar ou ratificar a escritura e conferir a competente quitação, mais lhe conferindo poderes para sobre o mesmo prédio constituir hipoteca voluntária até ao montante máximo de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), incluindo despesas e juros, e ainda junto da competente conservatória do registo predial, requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, fazer declarações complementares, representá-la em quaisquer repartições ou organismos públicos, nomeadamente nas Repartições de Finanças, Câmaras Municipais e demais Delegações, requerendo e assinando o que for necessário no interesse da mandante com referência ao dito prédio e, finalmente requerer, praticar e assinar tudo quanto se torne necessário ao bom e integral desempenho deste mandato, tudo nos termos, condições e cláusulas que entender. Valongo, 25 de março de 2013”.
5) O escrito referido em 4) foi objeto de termo de autenticação elaborado pelo advogado Jorge …, com a cédula profissional n°....p, registado a 3.4.2013 sob o n°....P/622.
6) O termo de autenticação aludido em 5) é do seguinte teor: “No dia três de abril de dois mil e treze, no meu escritório, sito na Rua ..., nº.465, em Valongo, perante mim, Jorge ….., advogado com a cédula profissional nº....p, compareceu como outorgante: B, NIF ..., viúva, titular do bilhete de identidade nº...., emitido em 15/07/2004pelos SIC de Lisboa, natural da freguesia da Abrigada, concelho de Alenquer, residente na Rua ..., nº.29 — Esquerdo, 2675-… Odivelas. Verifiquei a identidade da outorgante por exibição do seu documento de identificação. E por ela foi dito: Que para fins de autenticação me apresentou a procuração anexa, que disse haver lido e assinado e que a mesma exprime a sua vontade. Este termo de autenticação foi lido e explicado o seu conteúdo.”
7) Do termo de autenticação aludido em 6) consta aposta uma assinatura com o nome de B.
8) Por sentença de 19.4.2016, transitada em julgado a 27.5.2016, proferida no âmbito do processo n°.13927/14.3T2SNT do Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa Oeste, entrado em juízo em 15.7.2014, foi declarada a interdição de B, sendo fixado o início da sua incapacidade em 1.1.2013.
3.1.2. Factos não provados
A sentença apelada considerou não provados os seguintes factos:
9) Que a circunstância referida em 3) impeça o A. de revender a fração.
10) Que as assinaturas constantes dos escritos mencionados em 4) e 6) não tenham sido manuscritas pela R.
11) Que nas datas referidas em 4) e 6) a R. não se tenha deslocado a Valongo.
3.2. Os factos e o Direito
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.1. 1. Considerações Gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
Mais concretamente, no que respeita à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), cremos que tal indicação deve ser clara e inequívoca, individualizando de forma a não deixar quaisquer dúvidas, os referidos pontos. Assim, sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números aos diversos pontos da decisão de facto, a forma expectável de o fazer será mediante a indicação dos números correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados.
Como esclarece ABRANTES GERALDES[16], “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro - “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.
Já no que respeita ao ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, aflorado no art. 640º, nº 1, 1l. b) do CPC, e concretizado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito, importa ainda clarificar a sua extensão e alcance. Trata-se, no fundo, de interpretar a expressão identificar com exatidão as concretas passagens da gravação em que se funda o (…) recurso, constante do art. 640º, nº 2, al. a) do CPC2013.
Assim, em primeira linha, a observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não tem necessariamente que constar das conclusões, mas deve constar das alegações de recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC 25-10-2016 (Jorge Loureiro), p. 12/14.7TBLRA.C1; RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 02-06-2016 (Lopes do Rego), p. 725/12.8TBCHV.G1.S1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1, e STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1.
Na falta de indicação das horas minutos e segundos em que se iniciam e terminam os excertos dos depoimentos que o apelante entende relevantes, o ónus de indicação precisa das mesmas passagens da gravação poderá considerar-se satisfeito se o apelante transcrever essas passagens, mas já não quando se limitar a resumir o sentido geral que atribuiu aos mesmos excertos – vd. ac. STJ 18-06-2019 (José Raínho), p. 152/18.3T8GRD.C1.S1.
Depois, há que sublinhar igualmente que este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados se aplica quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova igualmente invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, tal ónus aplica-se “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas” [17] (sublinhado nosso).
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[18]:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Esta “respetiva parte” será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afetada pela inobservância daquele(s) ónus.
Assim, se o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente a cinco factos provados, e em todos eles funda a sua discordância em depoimentos gravados, não observando aquele ónus, fácil é concluir que a consequência de tal inobservância será a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no seu todo.
Se o mesmo recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente aos mesmos cinco factos provados, mas só quanto a um deles funda a sua discordância no teor da mesma prova testemunhal, motivando o seu entendimento relativamente aos demais na força probatória de documentos juntos ao processo, admitimos que a consequência da inobservância do mesmo ónus já não será a rejeição da impugnação da matéria de facto no seu todo, mas apenas quanto ao facto relativamente ao qual foi invocada a prova testemunhal. Neste caso, a rejeição do recurso cingir-se-ia a uma parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Finalmente, descortina-se ainda outra possibilidade, que consiste na circunstância de o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, invocando em abono do juízo probatório que sustenta relativamente a todos os pontos de facto impugnados quer o teor de prova gravada que não identifica com precisão, quer outros meios de prova, nomeadamente prova documental e/ou pericial.
Em casos como estes coloca-se, pois, a questão de saber se a consequência da inobservância daquele ónus será a rejeição do recurso no que tange à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, ou apenas na parte relativa à prova testemunhal, caso em que o Tribunal da Relação teria que reapreciar a decisão sobre matéria de facto apenas em função dos meios de prova invocados pelo recorrente que não se reconduzam a depoimentos gravados.
Cremos que numa tal situação, e sem prejuízo dos poderes de averiguação oficiosa de que a Relação dispõe, a solução correta será a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, e não a mera desconsideração da prova gravada. Com efeito, resulta do disposto no art. 662.º do CPC que na reapreciação da decisão sobre matéria de facto, a Relação deverá decidir com base no mesmo acervo probatório em que se fundou a decisão recorrida. Donde, não faria sentido interpretar a cominação processual em análise como suscetível de, relativamente a um mesmo facto, conduzir à rejeição do recurso apenas quanto a um de entre vários meios de prova.
Tecidas estas considerações, vejamos o caso concreto.
3.2.1. 2. O caso dos autos
Nos presentes autos veio a apelante impugnar a decisão sobre matéria de facto por reputar a mesma de insuficiente, argumentando, para tanto, na motivação do recurso que “existe pelo menos um facto que deveria ser considerado provado, fincando a constar da matéria de facto provada, isto é, que a incapacidade da Ré verificada em 01.01.2013 era notória ou conhecida quer pela procuradora, quer por um terceiro”[19]; questão essa que, nas conclusões, formulou de modo algo diverso, sustentando que «O Tribunal a “quo” contrariamente ao demonstrado através de prova documental e testemunhal contida nos autos não incluiu na matéria de facto provada que a incapacidade da Ré era notória e conhecida da procuradora na data da outorga da procuração».[20]
Sustenta a ré o seu entendimento nos depoimentos prestados pela sua tutora e pela testemunha João …., e da sua análise conjugada com o teor da certidão da sentença proferida no processo de interdição, e documentação médica junta aos autos.
Sucede, contudo, que, relativamente aos apontados depoimentos, a apelante não indicou os pontos da passagem da gravação que delimitam os trechos, nem transcreveu o dito trecho, limitando-se a remeter para o que «súmula transcrita que serviu de fundamentação na sentença do Tribunal “a quo”».[21]
Incumpriu, assim, de forma ostensiva, o ónus consagrado nos arts. 640º, nº 2, al. a) do CPC.
Tanto basta para concluir no sentido da rejeição da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Não obstante, e ainda que assim não fosse, sempre concluiríamos no sentido da rejeição ou improcedência da decisão sobre matéria de facto.
Com efeito, e como bem apontou o Tribunal a quo na sentença apelada a ré não alegou “qualquer circunstância que permita dizer que a incapacidade da R. que se verifica desde 1.1.2013 fosse notória ou conhecida quer pela procuradora instituída na procuração referida em 4), quer pelo adquirente na escritura mencionada em 2).”
Com efeito, analisada a contestação/reconvenção, verifica-se que a ré apenas alegou que “(…) a tutora da Ré sabia que em 2013 ela não estava em condições intelectuais de celebrar fosse que negócio fosse (…)“[22], e que “(…) a Ré foi declarada interdita, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2013 por ser portadora de demência incapacitante definitiva e irreversível que não permite desde então à Ré raciocínio lógico ou adequada perceção da realidade”[23], para daqui concluir que “(…) mesmo que a procuração que serviu para que a “procuradora” vendesse a fração pertencente à Ré tivesse sido subscrita pela Ré (…) a procuração teria de ser nula, também face à incapacidade da Ré”.
É, portanto, claro que na contestação/reconvenção, a ré não alegou os factos que agora pretende ver aditados ao elenco de factos provados.
Em matéria de alegação factual, o princípio dominante no processo civil português é o do dispositivo: às partes compete a alegação (e subsequente prova) dos factos que consubstanciam as posições que sustentam no processo.
Tal princípio encontra-se plasmado no art. 5º, nº 1 do CPC, que estabelece que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
O mesmo princípio encontra ainda concretização nos arts. 552º, nº 1, al. d) que estabelece que “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor (…) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)”; e no art. 572º, al. c) do mesmo código, nos termo do qual “Na contestação deve o réu (…) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente(…).”
Contudo, a rigidez de um tal princípio é atenuada por alguns mecanismos que lhe conferem alguma elasticidade, e se acham consagrados no nº 2 do mesmo preceito.
Dispõe este que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
A interpretação desta disposição legal passa pela densificação dos seguintes conceitos:
- factos essenciais (s.s.)
- factos instrumentais;
- factos complementares;
- factos concretizadores;
- factos notórios;
- factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Sobre esta matéria, refere LEBRE DE FREITAS[24] que factos principais são “os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções”. O mesmo autor acrescenta ainda que “A revisão de 1995-1996 tornou também possível a consideração de factos principais que, completando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução da causa, mas tão-pouco na introdução destes novos factos pode o juiz substituir-se às partes: a parte neles interessada, isto é, aquela que, a serem os factos verdadeiros, beneficia com o efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo que deles decorra, deverá manifestar a vontade de deles se aproveitar, alegando-os (hoje 5-2-b)”.
Portanto, para este autor, os factos complementares ou concretizadores são factos principais, e o seu conhecimento depende de uma manifestação de vontade da parte a quem os mesmos aproveitam, bem como da concessão à parte contrária da possibilidade de os contraditar.
Em sentido idêntico se pronunciou MARIANA FRANÇA GOUVEIA[25].
Também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA considera que os factos complementares ou concretizadores são factos essenciais[26], o que igualmente colhe a adesão de PAIS DE AMARAL[27] e de PAULO PIMENTA[28]. Este último explica que “têm a categoria de factos complementares ou concretizadores os que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal”. Distingue assim estes factos essenciais, dos factos essenciais nucleares, os quais “constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção”.
Porém, afastando-se do entendimento perfilhado por TEIXEIRA DE SOUSA e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, diz PAULO PIMENTA que “acerca da consideração dos factos complementares ou concretizadores prevista no art. 5º 2.b) importa sublinhar que o juiz pode e deve conhecer de tais factos quando “resultem da instrução da causa” e “desde que sobre eles as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar”. Quer isto dizer que, agora e nos termos da lei, o conhecimento desses factos passa a ser oficioso e deixa de estar dependente da vontade do interessado, ao contrário do que sucedia antes do CPC de 2013”.
Também neste sentido se pronunciaram PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO[29].
Esta tese do conhecimento oficioso dos factos complementares ou concretizadores, ainda que subordinado à observância do contraditório logrou aprovação na jurisprudência: cfr, entre outros os acs. RC 23-02-2016 (António Carvalho Martins), p. 2316/12.4TBPBL.C1, e RG 20-09-2018 (Jorge Teixeira), p. 1349/13.8TBVRL.G1.
Importa agora aferir o que se deve entender por factos instrumentais, complementares e concretizadores.
Segundo TEIXEIRA DE SOUSA[30]:
“- Os factos complementares são aqueles que concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir (…) e que asseguram a concludência da alegação da parte (…)
- os factos instrumentais são os que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (…) os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares (…) “.
Para PAULO PIMENTA[31], os factos complementares e concretizadores são, a par dos factos nucleares (referidos no nº 1 do art. 5º do CPC), modalidades de factos essenciais.
Para este autor os factos complementares “são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele”. Já os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exactamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou excepção)”.
Quanto à forma como deve se facultada às partes a possibilidade de se pronunciar sobre os factos complementares ou concretizadores não alegados, detetamos na jurisprudência entendimentos diversos.
Com efeito, no ac. RC 17-01-2017 (Vítor Amaral), p. 3161/12.2TBLRA-A.C1 entendeu-se que tal requisito se deve considerar verificado se os factos não alegados resultam de depoimentos de testemunha que as partes puderam contra-interrogar.
Próximos deste entendimento parecem colocar-se PAULO RAMOS FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO[32], que advogam que “para que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar, não é necessário que o juiz despache no sentido de lhe ser dada a palavra para o efeito”.
Diversamente, argumentam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[33] que consideram “(…) mais consentânea com os princípios processuais e designadamente com a proibição de decisões-surpresa a posição que defende que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar este mecanismo de ampliação da matéria de facto”.
Louvam-se estes autores do exposto no já mencionado ac. RP 30-04-2015 (Aristides Rodrigues de Almeida), p. 5800/13.9TBMTS.P1, onde se afirmou: “Trata-se no fundo de salvaguardar a confiança que é necessário ter quanto ao conteúdo dos actos do processo e de não impor aos mandatários graus de diligência e atenção absolutos, exigindo-lhes que a todo o momento prevejam todas as hipóteses e levem o esforço probatório aos limites apenas para evitar que se o tribunal vier a considerar relevantes outros factos os mesmos resultem provados ou não provados. Só perante esse alerta se poderão imputar às partes as consequências do esforço probatório que entenderam produzir e a responsabilidade por não terem levado esse esforço ao ponto que seria eventualmente necessário.”
Foi igualmente este o entendimento consagrado no ac. STJ 07-02-2017 (Pinto de Almeida), p. 1758/10.4TBPRD.P1.S1, no qual se expendeu o que segue:
“Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.
Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido)”. E no mesmo sentido decidiu o ac. RC 09-08-2018 (Moreira Carmo), p. 825/15.2T8LRA.C1.
Reportando-se ao conceito de factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, refere PAIS DE AMARAL[34]:
“Além desses [factos notórios], também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Quando deles se socorra, o tribunal deve fazer juntar ao processo documento que os comprove - art.º 412.°, n°2.
Embora o preceito dispense a alegação do facto, não prescinde da sua prova. Esta é feita documentalmente, visto que o facto de que o juiz tem conhecimento consta de outro processo em que teve intervenção, no exercício das suas funções jurisdicionais.”
Por seu turno, refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS[35]:
“Não é pacífico o entendimento do que seja o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Na melhor interpretação, o art. 412-2 constitui uma manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado (art. 619-1) ou do valor extraprocessual das provas (art. 421). Se no mesmo tribunal tiver corrido um processo do qual o atual constitui repetição (art. 580-1), o juiz deve servir-se desse facto, de que tem conhecimento funcional, para julgar verificada a exceção do caso julgado (art. 577-i); mas já não pode introduzir no processo o facto de aquela causa ter corrido noutro tribunal, no que está sujeito à alegação das partes.
(...)
Constitui, além disso, facto de conhecimento oficioso o da pendência de outro processo no mesmo tribunal, que poderá fundar a verificação da litispendência (arts. 577-i, 579 e 580-1) ou justificar a suspensão da causa por prejudicialidade (art. 272-1).
Em todos os casos, deve o juiz juntar ao processo documento que comprove o facto funcionalmente conhecido (art 412-2).”
Trata-se, portanto, de factos de que o juiz toma conhecimento no âmbito de outros processos, e de conhecimento oficioso.
Finalmente cumpre precisar que factos instrumentais ou meramente probatórios são aqueles que permitem ao Tribunal, por meio de presunções judiciais, conclui pela verificação de factos essenciais.
De todo o exposto decorre, assim, que não podendo as partes prevalecer-se de factos essenciais nucleares que não tenha sido alegados, não podendo o Tribunal deles conhecer oficiosamente. Neste sentido cfr., entre muitos outros, os acs. RC 17-01-2017 (Vítor Amaral), p. 3161/12.2TBLRA-A.C1; RG 25-09-2018 (Maria João Areias), p. 3755/15.4T8LRA.C2; e RC 15-01-2019 (Vítor Amaral), p. 7839/15.0T8LSB.C1.
Se assim é, deve considerar-se, por identidade de razão, que não podem as partes impugnar a decisão sobre matéria de facto com vista à inclusão de factos essenciais nucleares na decisão sobre matéria de facto.
Posto isto, cumpre regressar ao caso dos autos.
E fazendo-o, importa ter em conta que os factos que a ré pretende ver aditados ao elenco dos factos provados relevam, como bem apontou a sentença apelada, no contexto do regime gizado pelos arts. 150º do CPC. na redação vigente no período temporal relevante para a apreciação da presente causa, ou seja, em 2013 e 2014, a que corresponde atualmente, sem alteração de redação, o art. 154º, nº 3 do CC, conjugados com o art. 257º do mesmo código.
Com efeito, estipulam o art. 150º do CC, na apontada redação que corresponde ao atual o art. 154º, nº 3 que “aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da ação” (de interdição) “é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.”
E, por seu turno estabelece o nº 1 do art. 257º do esmo código que “a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”.[36]
Atento o teor do inciso final deste preceito, que sublinhámos, consideramos que o conhecimento por parte do declaratário da situação de incapacidade acidental que afeta o declarante, ou o seu caráter notório constituem factos essencial nucleares da exceção de anulabilidade da procuração invocada pela Ré na contestação e que igualmente sustenta a reconvenção.
Não tendo tais factos sido alegados pela Ré, tratando-se de factos essenciais nucleares (o que afasta a sua qualificação como complementares, concretizadores ou instrumentais), e não sendo os mesmos subsumíveis a qualquer das categorias consagradas na al. c) do nº 2 do art. 5º do CPC, não são os mesmos de conhecimento oficioso.
Consequentemente, não podem tais factos, por via da presente apelação, e da impugnação da decisão sobre matéria de facto nela manifestada, ser incluídos no elenco de factos provados, ainda que eventualmente a prova produzida fosse de modo a demostrá-los.
Donde se conclui que também por este fundamento seria de concluir no sentido da rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.2. Do mérito da causa e da reconvenção
3.2.2. 1. Da reivindicação
3.2.2. 1.1. Considerações gerais
Nos presentes autos veio o autor invocar o direito de propriedade sobre determinado imóvel que identifica, e pedir a condenação da ré a desocupar o mesmo, e entregá-lo livre e devoluto.
Tal significa que a presente ação deve ser qualificada como ação de reivindicação.
Este tipo de ação, cujas particularidades de centram em regras de direito substantivo, não lhe correspondendo por isso qualquer forma de processo especial, mas antes a comum, encontra-se prevista no art. 1311º, do Código Civil[37], o qual dispõe como segue:
“1- O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2- Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.”
Interpretando este normativo, dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[38]:
“São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n.º 1, se preencher o esquema da acção de reivindicação.”
Mas logo os mesmos Mestres acrescentam, num importante parêntesis, que “quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele”. E em abono de tal entendimento invocam inúmera jurisprudência.
Por outro lado, alguma doutrina, e parte da jurisprudência sustentam mesmo que nem sequer se justifica a dedução de um pedido expresso de reconhecimento do direito de propriedade, e que em caso de procedência da ação de reivindicação não tem o Tribunal de condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor.
Com efeito, argumenta OLIVEIRA ASCENSÃO[39] que “há que afastar uma ambiguidade que se oculta em certas referências ao pretenso pedido de reconhecimento da propriedade.
Diz-se que o reivindicante pode exigir do réu o reconhecimento. Observemos desde já que isto não tem em Direito nenhum sentido. O réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal.”
E mais adiante refere o mesmo autor[40]:
“Mas perguntemo-nos: quem intenta a acção de reivindicação, o que pretende, nos casos normais? O seu objectivo precípuo é a declaração do direito de propriedade ou é a injunção de entrega da coisa?
Podemos responder com segurança que o moverá antes de mais o objectivo prático de ter para si a coisa. A declaração do direito só surgirá com a via crucis a percorrer para atingir a almejada entrega.
(…)
A reivindicação é a acção correspondente à pretensão substantiva do proprietário. Esta implica apenas o pedido de entrega da coisa.
O elemento vinculativo do art. 1311/1, e que explica o equívoco do legislador, está em que esse pedido de entrega se tem de basear na propriedade. Isto é essencial, pois a reivindicação é uma acção de condenação fundada em razões absolutas.
Mas esse fundamento (…) não tem de surgir desenhado como um pedido autónomo. Integra tipicamente a causa de pedir.
A pretensão real é a da entrega; a propriedade intervém para justificar as razões absolutas.”
Em sentido aproximado, o ac. STJ 25-03-2009 (Urbano Dias), p. 09A0524 reputa de “esdrúxula” a pretensão do autor ao “pedir a condenação de alguém a reconhecer a sua propriedade”.
Em consonância com este entendimento, referem outros arestos que na ação de reivindicação o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não tem autonomia relativamente ao pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido – vd. acs. RG 20-10-2009 (Rosa Tching), p. 73/09.0TBAVV-A.G1.
Cremos, por isso que, como se sustentou no ac. RL 15-12-2020 (José Capacete), p. 1043/17.0T8AMD.L1, desta mesma secção[41] «(…) o tribunal não deve condenar alguém a reconhecer o direito de propriedade de outrem sobre uma coisa, mas, antes, apreciar e declarar (se disso for o caso) a existência desse direito na esfera jurídica do autor; ou seja, deve o tribunal “limitar-se” a reconhecer (ou não) a existência do direito».
Tal significa, como sustentou OLIVEIRA ASCENSÃO[42], que no âmbito da ação de reivindicação, o direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada constitui um elemento integrador da respetiva causa de pedir, que é complexa, constituindo por isso uma das questões a apreciar, como pressuposto da decisão inerente ao pedido de restituição ou entrega da coisa reivindicada.
Assim, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova do direito de propriedade do bem reivindicado e da detenção por parte do réu incumbe àquele. Ao reivindicante caberá, assim, alegar e provar de que é proprietário de uma coisa que se encontra sob o uso material do réu[43].
Uma vez provado o direito de propriedade invocado pelo autor e a detenção pelo réu, caberá a este provar que detém a coisa a título legítimo, se quiser eximir-se à condenação; ou seja, o réu tem o ónus de alegação e prova de factos legitimadores do uso da coisa reivindicada enquanto factos impeditivos do direito do autor à restituição da mesma (arts. 342º, nº 2 e 1311º, nº 2 do CC).
3.2.2. 1.2. O caso dos autos
3.2.2. 1.2.1. Considerações iniciais
À luz destas considerações, podemos concluir que a presente ação deve qualificar-se como ação de reivindicação, visto que – repete-se – o autor invocou o direito de propriedade do da fração autónoma identificada na petição inicial[44], e alegou que a ré ocupa a mesma sem qualquer título ou direito que o legitime o uso da mesma, ali se mantendo de forma ilegítima[45].
Como bem observou o Tribunal a quo na sentença apelada, no caso em apreço o autor alegou ter adquirido a propriedade do imóvel reivindicado por compra à própria ré, tendo feito prova da outorga da respetiva escritura de compra e venda e do registo da aquisição desse direito na Conservatória do Registo Predial.
Ora, quanto ao primeiro dos elementos integradores da causa de pedir da ação de reivindicação, haverá que reconhecer que na sua dimensão factual, o mesmo se concretiza nos factos que consubstanciam uma das formas de aquisição da propriedade previstas no art. 1316º do CC: o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a ocupação, a acessão, e outras formas previstas na lei.
Porém, no caso dos imóveis e das coisas móveis sujeitas a registo, bastará ao autor alegar que a aquisição da coisa reivindicada se acha registada a seu favor, para ficar dispensado de fazer prova de uma causa de aquisição da propriedade: Tal é o que resulta do disposto no art. 7º do Código do Registo Predial[46].
Aliás, a jurisprudência chegou mesmo a apontar que a invocação do registo dispensa o autor de alegar o concreto facto aquisitivo da propriedade – vd. ac. STJ 15-01-1985, BMJ 343, p. 335.
No caso vertente, resultou provado que o autor adquiriu o imóvel reivindicado por compra, precisamente à ré, e que registou tal aquisição na conservatória de registo predial.[47]
Tais factos seriam, em princípio suficientes para que o mesmo beneficiasse da presunção emergente do registo, nos termos previstos no art. 7º do CodRegPred., considerando-se demonstrado o invocado direito de propriedade sobre o imóvel registado.
Sucede, contudo, que a ré contestou e reconveio, invocando a nulidade da procuração que pelo menos do ponto de vista formal habilitou a pessoa identificada naquela escritura a, em sua representação, vender ao autor o imóvel reivindicado, e sustentando que tal vício inquinava, do mesmo modo, a própria escritura.
Tal alegação configura, a um tempo, a impugnação do direito de propriedade invocado pelo autor, e a invocação da exceção de detenção legítima ou melhor, da posse legítima do imóvel reivindicado, decorrente (da manutenção do) direito de propriedade sobre o mesmo.
3.2.2. 1.2.2. Da invalidade da procuração utilizada na escritura de compra-e-venda do imóvel reivindicado
Como fundamento da invocada nulidade invocou a autora, no que agora interessa[48], que em 2013 “não estava em condições intelectuais de celebrar fosse que negócio fosse”[49], e que “foi declarada interdita, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2013 por ser portadora de demência incapacitante definitiva e irreversível que não permite desde então à Ré raciocínio lógico ou adequada perceção da realidade”[50].
E efetivamente resultou provado que por sentença de 19-01-2016, transitada em julgado a 27-05-2016, proferida no processo nº. 13927/14.3T2SNT do Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa Oeste, entrado em juízo em 15-07-2014, foi declarada a interdição de Zélia ….., sendo fixado o início da sua incapacidade em 01-01-2013.[51]
Como se afere da factualidade provada, a procuração utilizada aquando da outorga da escritura de compra-e-venda do imóvel dos autos ostenta a data de 25-03-2013[52], e o respetivo termo de autenticação tem a data de 03-04-2013, e foi registado na mesma data[53], tendo a escritura de compra e venda do imóvel em apreço sido outorgada em 22-04-2013[54].
Nesta conformidade, como igualmente aponta o Tribunal a quo, uma vez que todos estes negócios jurídicos ostentam datas anteriores à data constante da sentença de interdição da ré como a do início da sua incapacidade, importa determinar que impacto pode a declaração de interdição da ré sobre a procuração, o termo de autenticação, e a escritura de compra-e-venda já mencionados.
Os factos em discussão são anteriores à entrada em vigor do Regime Jurídico do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei nº 49-2018, de 14-08[55].
Nos termos do disposto no art. 26º, nº 1 deste diploma, o mesmo é aplicável aos processos de interdição e inabilitação pendentes à data da sua entrada em vigor.
Por outro lado, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, o RJMA aplica-se às interdições decretadas antes da entrada em vigor.
Nos termos do disposto no art. 154º, nº 3 do CC, na redação que lhe foi conferida pelo RJMA, aos atos anteriores ao anúncio do início do processo de acompanhamento de maior, aplica-se o regime da incapacidade acidental.
Este preceito tem redação idêntica ao art. 150º do CC, na redação que vigorou até à entrada em vigor do RJMA.
Por força de tal remissão, a análise da validade e eficácia da procuração e do termo de autenticação referenciados nos presentes autos deve fazer-se à luz do art. 257º do CC, o qual dispõe como segue:
1- A declaração negocial feita porque, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declarante.
2- O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
Interpretando este preceito dizem PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA[56] que “Para conseguir a anulação de uma declaração negocial, com base neste preceito, é necessário provar (…):
a) Que o autor da declaração, no momento em que fez, se encontrava, o por anomalia psíquica (cfr. art. 150.º), ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do ato que praticou o livre exercício da sua vontade;
b) Que esse estado psíquico era notório o conhecido do declaratório"
Por seu turno, e sobre o mesmo preceito, discorre MENEZES CORDEIRO nos seguintes termos[57]:
“I. (…)
Esse preceito fixa condições subjetivas e objetivas. Subjetivamente, ele aproveita a qualquer pessoa que (n.° 1):
- se encontrava acidentalmente incapacitada: acidentalmente contrapõe-se a permanentemente ou persistentemente, altura em que se aplica o regime da menoridade ou o da interdição/inabilitação; aos atos do interdito anteriores à ação aplica-se, também, o regime da incapacidade acidental (150.°);
- por qualquer causa: a lei não distingue; podem se elencar elementos patológicos extrínsecos, como a embriaguês ou o efeito de psicotrópicos ou de estupefacientes, factos patológicos intrínsecos, como uma doença súbita dos foros psicológico ou psiquiátrico, um delírio febril, um estado de pânico ou um trauma e factos não-patológicos, como a hipnose, o sonambulismo, o cansaço extremo, a euforia perante um acontecimento fasto ou um acesso de ira ou estado ab irato;
- de entender o sentido da declaração: a causa acidentalmente incapacitante atinge a capacidade intelectiva da pessoa; podemos distinguir a perceção (o agente não atentou no idioma usado ou não foi capaz de ouvir ou de ler), o raciocínio (o agente percecionou a matéria, mas não foi capaz de a posicionar no tempo, no espaço, ou na escala valorativa ou de a relacionar com outros dados, de modo a formular um juízo capaz) e a comunicação (o agente ficou bloqueado, quanto a emitir uma declaração coerente ou consonante com os demais elementos);
- ou de exercer livremente a sua vontade: a causa afetou a autonomia do declarante, impelindo-o seja a decidir mecanicamente, seja a proceder de modo aleatório.
II. Evidentemente: este afã analítico retrata mal a realidade envolvente. Os elementos subjetivos (a causa eficiente e as limitações ao discernimento e à liberdade) atuam num conjunto inseparável. Na prática, o próprio pode ter dúvidas sobre se perdeu discernimento e em que segmento ou se viu limitado o grau de livre-arbítrio que se impunha. Todavia, a análise tem a sua utilidade.
III. O artigo 257.º/1 fixa, ainda, o importante requisito objetivo de o facto ser notório ou conhecido do declaratário. O 257.º/2 explicita que o facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
De que facto se trata? Pela análise gramatical do preceito, o “facto” reporta-se ao conjunto antes referido, ou seja: a pessoa que, por qualquer causa se encontrava acidentalmente incapacitada de entender o sentido da declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade. Partindo deste ponto poderíamos descartar a “causa”, já que qualquer uma serve. Todavia, na generalidade dos casos, é percetível, sobretudo, a causa. Por exemplo perante um ébrio, fica claro que não é altura de contratar e isso independentemente de se indagar a sua concreta capacidade de entendimento ou de livre autodeterminação.
Concluímos, assim, que o facto conhecido ou notório é o que se reporta à situação, no seu conjunto e que desemboca no défice de entendimento ou de liberdade.
IV. A circunstância de relevar o facto notório, como tal se entendendo uma pessoa de normal diligência teria podido notar (257.º/2), introduz uma dimensão valorativa, no instituto da incapacidade acidental.
A pessoa de normal diligência - o bonus pater familias - tem o encargo, quiçá o dever, de não contratar com quem saiba ou deva saber não estar na posse de todas as suas faculdades de entendimento e de livre decisão. Quando o faça, sujeita-se, desde logo, à impugnabilidade no negócio, i do próprio 257.º/1. Mas além disso, pode incorrer em responsabilidade, por violação dos deveres de lealdade e segurança in contrahendo (227.º/1 ou, até, por ate4ntado aa direitos de personalidade (483.º/1).
Esse dever de cuidado na contratação exprime-se numa ponderação do interlocutor e, ainda, das circunstâncias que rodeiam a declaração. Quando esta seja feita num banquete de casamento ou de batizado, numa taberna, numa discoteca, ou à saída de um jogo de futebol vitorioso, há que redobrar de cautelas pois, provavelmente, haverá incapacidade acidental.”
À luz destes ensinamentos forçosamente se conclui que o conhecimento, por parte da “procuradora”, do ilustre advogado que lavrou o termo de autenticação, e/ou do próprio autor, relativamente à doença de que a autora padecia e ao seu caráter incapacitante, ou o caráter notório destes, no momento em que foi outorgada a procuração, lavrado o termo de autenticação, e realizada a escritura constituem factos com uma importância central para o preenchimento deste pressuposto da incapacidade acidental.
Trata-se, por isso de factos integradores da causa de pedir da reconvenção, e que, como já havíamos assinalado, constituem factos essenciais nucleares, nos termos e para os efeitos do art. 5º, nº 1 do CPC.
Como bem apontou o Tribunal a quo, na sentença apelada, esses factos não foram alegados nos articulados, não tendo por isso sido contemplados na decisão sobre matéria de facto.
A questão que se coloca agora é a de saber se a consequência de tal omissão é, forçosamente, a improcedência da exceção de invalidade da procuração e respetivo termo de autenticação invocada na contestação e consequentemente, a improcedência da reconvenção, como aliás decidiu o Tribunal a quo.
Pela nossa parte, estamos convictos de que a solução deve ser outra.
Na verdade, perante a referida omissão alegatória deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho de aperfeiçoamento. E não o tendo feito, não pode a ré ser onerada com as consequências decorrentes dessa omissão.
Este entendimento carece, obviamente de maiores desenvolvimentos.
Vejamos então.
Dispõe o art. 590º, nº 2, al. b) do CPC que “findos os articulados o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a (…) providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes”. Por seu turno, o nº 4 do mesmo preceito estipula que “incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”
Os poderes de atuação do juiz previstos nos citados preceitos inscrevem-se claramente no âmbito do dever de gestão processual, consagrado no art. 6º do CPC, o qual, no seu nº 1 dispõe que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do impulso processual especialmente imposto por lei às partes dirigir ativamente o processo (…) promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)”
Sobre esta matéria referem PAULO RAMOS DE FARIA / ANA LUÍSA LOUREIRO[58]:
“O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
(…)
O juízo de manifesta improcedência continua a poder ser formulado; todavia, deve ele assentar numa estrutura narrativa suficiente e precisa apresentada pelo autor. O mesmo se diga dos fundamentos da defesa. Por exemplo, se o réu confirma os factos articulados pelo autor, limitando-se a invocar uma difficultas praestandi - e os factos que a revelam -, a matéria alegada é insuficiente para a obtenção do efeito pretendido, mas não estamos perante uma insuficiência de alegação.
(…)
O aperfeiçoamento da exposição dos factos articulados não se destina a prestar um serviço público de proteção da parte carenciada de assistência (judiciária), face a eventuais limitações do seu patrocínio forense. Não está aqui em causa garantir a igualdade substancial entre as partes (art. 4º) ou a equidade processual (em sentido estrito). O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1, 411º). A exposição factual imperfeita permite uma decisão correta, suportando a parte as consequências da sua incapacidade de narração. Todavia, se a justiça pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além.
(…)
O relato da relação material controvertida apresentado pela parte é suficiente quando é consequente, isto é, quando permite um raciocínio silogístico que leve à conclusão que apresenta - a condenação no pedido ou a procedência da exceção.
(…)
O juiz não está aqui na posição de julgador, justificando a sua intervenção na inconcludência do relato apresentado. Não lhe cabe convidar a parte a apresentar um relato de onde resulte a procedência da ação, como que sugerindo a apresentação de uma história melhor ou a invenção de uma.
O juiz está, sim, na posição do leitor - jurista, é certo - que, perante a descrição de um acontecimento, deteta uma lacuna, um salto na crónica. Esta falha narrativa pode ser patente, quando não permite compreender a concreta tessitura da relação material controvertida, mas também pode ser latente, quando a história aparenta estar completa, mas outros fatores levem o leitor jurista a concluir o contrário. A utilização de conceitos de direito ou conclusivos nos articulados, mais do que ser um problema de imprecisão na exposição dos factos, é um fator que permite ao leitor perceber que a história compreende algo mais do que aquilo que foi factualmente narrado. É um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos[59].”
Por seu turno diz LEBRE DE FREITAS que o convite ao aperfeiçoamento[60] “constitui um remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam insuficientemente concretizados. No primeiro caso está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico), ou equívoco.
Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentam identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da exceção.
Excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou diferente causa de pedir, ou de nova ou diferente exceção. O despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte deverão conter-se no âmbito da causa de pedir ou exceção invocada.”
Aqui chegados cumpre precisar que não ignoramos que alguma jurisprudência tem sustentado e decidido que nos casos de falta de alegação de factos essenciais nucleares não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, porquanto o vício de que padece o articulado aperfeiçoando já não é o da deficiência da causa de pedir, mas antes da ineptidão da petição inicial ou reconvenção – Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acs. RL 24-01-2019 (Manuel Rodrigues), p. 573/18.1T8SXL.L1-6, e RP 03-12-2020 (Judite Pires), p. 2670/18.4T8PRD.P1.
Com todo o respeito que esta posição nos merece, dela discordamos, em nome daquilo que podemos designar como aggiornamento do conceito de causa de pedir.
Ao conceito de causa de pedir alude, de forma indireta, o art. 581º do CPC. Este preceito rege sobre requisitos da litispendência e do caso julgado e, no seu nº 4, dispõe que “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o direito pretendido.”
À luz deste preceito poderemos então dizer que a causa de pedir é o facto jurídico do qual procede o pedido (a pretensão deduzida).
Interpretando disposições legais do CPC1961 idênticas às mencionadas, comentava ABRANTES GERALDES[61]:
“o legislador fez uma opção clara entre dois sistemas possíveis: o da individualização ou o da substanciação da causa de pedir.
Ao primeiro bastaria a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se que após a sentença houvesse alegação de factos anteriores e que porventura não tivessem sido alegados ou apreciados.
Já a opção pela teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.
Foi esta a opção a que aderiu o legislador e, assim, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil.”
E adiante, acrescentava o mesmo autor:
“Nem todos os factos alegados pelo autor na petição inicial integram a causa de pedir, sendo natural que o autor alegue factos meramente circunstanciais ou com mera função de enquadramento e clarificação dos factos essenciais. A causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte.”
Não obstante, como bem aponta LEBRE DE FREITAS[62], “não deixa de haver causa de pedir quando nenhuma norma do sistema estatui o efeito jurídico pretendido.” Como salienta este autor, a identificação da norma aplicável “permite verificar se a petição inicial é apta (ou inepta) para suportar o pedido e se há ou não repetição da causa para efeito de litispendência ou caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da ação”.
Em sentido algo diverso sustenta TEIXEIRA DE SOUSA[63] que “atendendo à delimitação da causa de pedir perante os factos complementares e os factos instrumentais, não se pode dizer que o direito processual português se orienta pela teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português impõe uma conceção “deflacionista” da causa de pedir correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor”.
E mais recentemente, em obra escrita em coautoria com CASTRO MENDES, dizem estes autores[64]:
“(a) Atendendo à delimitação da causa de pedir perante os factos complementares, já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da acção: a orientação actualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor. Por exemplo: se o autor pedir a condenação do réu no pagamento de € 15.000, a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para determinar se esse pagamento é exigido em cumprimente de um contrato de compra e venda celebrado entre as partes ou de um contrato de empréstimo igualmente concluído entre elas.
(b) (i) A função da causa de pedir é individualizar o pedido que o autor formula: mais em concreto, a causa de pedir é essencial para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo que o autor alega e para a qual requer, através do pedido qu; formula, uma forma de tutela jurídica. A alegação da causa de pedir na petição inicial destina-se a assegurar a admissibilidade do objecto da causa (o que pressupõe qu; ele esteja suficientemente individualizado), não a garantir a fundamentação da acção. Dito de outro modo: a alegação da causa de pedir move-se no plano da admissibilidade da causa, não no da sua f undamentação. É por isso que a falta de causa de pedir tom a petição inicial inepta (art. 186.°, n.° 2, al. a)) e constitui motivo de indeferimento liminar dessa petição (art. 590.°, n.° 1) ou de absolvição do réu da instância (art. 57“. al. b), e 278.°, n.° l,al.b)).”
Seja como for, parece pacífica a afirmação de que a causa de pedir é constituída pelos factos essenciais relevantes para a aplicação do Direito[65] de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis da causa, e com vista à apreciação do mérito do(s) pedido(s).
Sobre este aspeto se pronunciou o ac. STJ 18-09-2018 (Tomé Gomes), p. 21852/15.4T8PRT.S1 nos seguintes termos:
“a causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor. É o que se designa por princípio da causa de pedir aberta.
Nessa conformidade, a causa de pedir pode ser, analiticamente, configurada por dois vetores complementares:
a) – o seu perfil normativo, que a doutrina designa por causa de pedir próxima, traçado não em função da qualificação jurídica dada pelo autor, mas à luz do quadro das soluções de direito plausíveis que ao tribunal cumpre, a final, convocar, em função do efeito prático-jurídico pretendido;
b) – o seu substrato factológico, também designado por causa de pedir remota, o qual é preenchido, segundo um critério empírico-normativo, em função do tipo de factualidade desenhada, em abstrato, na factis species aplicável, tendo ainda em conta os critérios de repartição do ónus da prova formulados a partir do sobredito efeito prático-jurídico.”
Em sentido idêntico, cfr. tb. ac. STJ 30-04-2019 (Fernando Samões), p. 4435/18.4T8MAI.S1.
Dessa dimensão normativa da causa de pedir resulta que quando a questão jurídica a dirimir admita diversas soluções, decorrentes da circunstância de serem potencialmente aplicáveis diversas normas, ou de a mesma norma ou conjunto de normas serem suscetíveis de diversas interpretações, conducentes a resultados distintos, a delimitação dos factos essenciais relevantes para a composição da causa de pedir deve compreender todas essas possibilidades.
Por outro lado, importa não confundir as situações de falta de causa de pedir, vício insanável que gera nulidade de todo o processado e configura exceção dilatória, devendo conduzir à absolvição da instância[66] e deficiência da causa de pedir, vício sanável que constitui fundamento de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, e não é suscetível de gerar nulidade de todo o processado[67].
Por isso mesmo, a jurisprudência tem salientado que se a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir, não pode ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento – vd. acs. RE 19-01-2012 (António Cardoso), p. 4890/10.0TBPTM.E1; RC 18-10-2016 (Miguel Capelo), p. 203848/14.2YIPRT.C1; RC 14-11-2017 (Fonte Ramos), p. 7034/15.9T8VIS.C1; RG 18-12-2017 (Eugénia Cunha), p. 3756/12.4TBGMR.G1, e RG 01-03-2018 (José Flores), p. 850/16.6T8VCT.G1.
Não obstante todo o exposto, cremos que à luz da formulação ampla do conceito de causa de pedir propugnada pela doutrina processualista mais recente, não se verifica o vício da falta de causa de pedir se a alegação da parte plasmada na petição inicial ou contestação/reconvenção é suficiente para a identificação daquela, ainda que não contenha factos suscetíveis de preencher todos os elementos integradores da mesma, nos termos previstos nas disposições legais que a conformam.
Por isso consideramos ser possível determinar o aperfeiçoamento da petição inicial ou contestação mesmo em situações de omissão de alegação de factos nucleares essenciais, conquanto a causa de pedir da ação ou a exceção invocada se mostrem minimamente individualizadas no articulado aperfeiçoando, de sorte que o convite ao aperfeiçoamento não tem por efeito a alteração da causa de pedir da ação ou reconvenção ou o suprimento da absoluta falta de causa de pedir, ou ainda a convolação da exceção invocada pelo réu numa outra.
Tem sido objeto de discussão, na doutrina e jurisprudência, o regime a aplicar às situações de omissão do dever de aperfeiçoamento de articulados, sustentando parte da doutrina e jurisprudência o seu enquadramento no regime das nulidades secundárias (art. 195º do CPC), e outros defendendo a aplicação do regime da nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
Este debate doutrinário e jurisprudencial tem sido suscitado em situações em que são as partes quem suscita a questão no processo.
Sobre tal questão já teve este coletivo oportunidade de se pronunciar, v.g. nos acs. RL 04-06-2019 (Diogo Ravara), p. 214/16.1T8MFR.L1-7; RL 08-10-2019 (Diogo Ravara), p. 10371/18.7T8LSB.L1.L1-7. , para cuja fundamentação remetemos.
Porque tal debate não releva para a decisão da causa, dispensamo-nos de outras considerações a este respeito.
O que releva, no caso vertente, é que a mesma questão se pode deparar ao Tribunal da Relação sem que qualquer das partes a tenha suscitado.
Ora, neste contexto, diz MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[68]:
“A pergunta envolve uma questão fundamental, que é a seguinte: perante a insuficiência da matéria de facto alegada pelas partes, cabe ao tribunal de 1.ª instância convidar a parte a completar o seu articulado (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, nCPC); se esse tribunal não realizar esse convite, cabe perguntar se, no recurso interposto, a Relação pode julgar a acção improcedente com base numa por ela mesma entendida insuficiência da matéria de facto. Pode também perguntar-se se a Relação pode extrair outras consequências dessa insuficiência da matéria de facto.
Ao impor ao tribunal de 1.ª instância o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados incompletos ou deficientes, a lei pretende repartir entre as partes e o tribunal o risco da improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto, ou seja, pretende salvaguardar as partes, através de uma função assistencial do tribunal, do risco de não obterem a condenação ou a absolvição que solicitam por insuficiência dessa matéria. No entanto, se se considerar que essa insuficiência é irrelevante para a Relação e, portanto, se se admitir que este tribunal pode considerar a acção improcedente atendendo a essa insuficiência, então o risco da improcedência da causa passa a recair exclusivamente sobre a parte que não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Noutros termos: se se entende que a insuficiência da matéria de facto não obsta ao proferimento de uma decisão de improcedência pela Relação, então o risco da improcedência que o convite ao aperfeiçoamento procura retirar à parte passa a recair exclusivamente sobre esta mesma parte. Em suma: o que a lei pretende evitar na 1.ª instância é o que, não tendo sido evitado, passa a constituir fundamento da decisão da 2.ª instância.
O sumariamente descrito basta para que se possa concluir que uma insuficiência da matéria de facto não detectada na 1.ª instância não pode constituir fundamento de uma decisão de improcedência decretada pela 2.ª instância (e, a fortiori, não pode constituir justificação para extrair outras consequências, como, por exemplo, a não obrigação de uma das partes se submeter a um exame hematológico).
Se se pretender teorizar um pouco a situação, poderá dizer-se que a 2.ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.
A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), nCPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância”.
Esta posição foi secundada por URBANO DIAS[69], rebatendo posição oposta manifestada por PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO[70], os quais sustentam que “nos casos verdadeiramente excepcionais nos quais o tribunal ad quem entende que a justa composição do litígio exige um aperfeiçoamento da articulação, o relator (art. 652.º, n.º 1, al. d)), por iniciativa própria ou concertado com dos juízes adjuntos (art. 658.º), deve convidar a parte a aperfeiçoar a sua alegação de recurso, nela fazendo incluir, querendo, a arguição da nulidade por omissão do despacho do convite ao aperfeiçoamento – nulidade só agora cognoscível pela parte, já que o tribunal a quo havia considerado a factualidade alegada suficiente –, fazendo-o subsidiariamente – nos termos previstos no art. 636.º, n.º 1, quando a acção tenha sido julgada procedente –, acautelando o acolhimento desta solução plausível de direito pelo tribunal ad quem. Na alegação subsidiária, a parte deverá logo revelar a factualidade omitida, se ela efectivamente existe, de modo a que o colectivo possa ajuizar da relevância da sua alegação” e acrescentam que assim “se transpõe para a instância de recurso – já não do articulado –, de direito e de facto, orientado por uma solução plausível de direito”.
Como se apontou nos acs. RL 19-02-2019 (José Capacete), p. 94052/17.7YYPRT.L1-7; e 28-09-2021 (José Capacete), p. 1336/20.0T8FNC.L1-7, que o aqui relator subscreveu na qualidade de 2º adjunto, “Trata-se de um entendimento inteiramente conforme aos princípios que atualmente regem o direito processual civil português, nomeadamente o princípio da cooperação na sua vertente de dever de prevenção (art. 7.º, n.º 1, C.P.C., igualmente vigente no tribunal de segunda instância.
Ora, tendo o tribunal a quo omitido a prolação de tal despacho, cabe a este tribunal de recurso, em respeito pelo que vem sendo denominado princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência, anular a decisão de facto proferida pela 1.ª instância com fundamento, precisamente, na deficiência e obscuridade do julgamento da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a autora tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pelo tribunal de 1.ª instância.”
No mesmo sentido cfr. tb. acs. RP 15-12-2016 (Ataíde das Neves), p. 4158/08.2TBMTS.P1; RL 30-05-2017 (Luís Filipe Pires de Sousa), p. 298/13.4TBSCR-L1-7, RG 14-03-2019 (Margarida Almeida Fernandes), p. 2212/16.6T8BCL.G1; e RG 27-02-2020 (Margarida Sousa), p. 741/15.8T8VVD.G1, e RL 12-10-2021 (Diogo Ravara), p. 10/20T8TVD.L1, proferido por este mesmo coletivo[71].
Nesta conformidade, conclui-se pela necessidade de anular, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto e, em consequência, determinar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, onde deverá ser proferido despacho de aperfeiçoamento que englobe a introdução de todos os elementos de facto necessários, nos termos supra expostos, ao conhecimento da exceção e da causa de pedir da reconvenção que se reportam à anulabilidade da procuração e do termo de autenticação por incapacidade da ré e repercussão de tais vícios na validade e eficácia da escritura de compra-e-venda (bem como o eventual impacto dos mesmos na procedência ou improcedência da ação), para ulterior julgamento sobre tais factos[72], sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto já julgados, com o fim de evitar contradições.
Fica, pois, prejudicado, o conhecimento de quaisquer outras questões objeto do presente recurso (art. 608º, nº 2, 2ª parte do CPC, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo código).
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, não é aplicável a segunda parte deste preceito, na medida em que o presente acórdão não decide sobre o mérito da causa, o resultado do presente recurso não permite aferir quem tirará proveito do processo. Nesta medida, concluímos que apenas poderá aplicar-se a primeira parte.
Por outro lado, considerando que a decisão proferida no presente acórdão redunda num efeito jurídico que nem a recorrente nem o recorrido propugnaram, entendemos que não pode ainda determinar-se quem deu causa ao presente recurso.
Nesta conformidade, deverá considerar-se que deu causa ao presente recurso a parte vencida a final[73].
Não obstante, por via do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, e que inclui a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo[74], a ré acha-se dispensada de as pagar.
Tal dispensa não constitui uma situação de isenção, porquanto aquele benefício pode ser revogado nos termos previstos no Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[75] (vd. arts. 10º e 13º do referido diploma).
Porque assim é, caso venha a ser considerada responsável pelas custas, a decisão final a proferir sempre terá que ressalvar do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.[76]
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Anular, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto;
b) Determinar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, onde deverá ser proferido despacho de aperfeiçoamento que englobe a introdução de todos os elementos de facto necessários, nos termos supra expostos, ao conhecimento da exceção e da causa de pedir da reconvenção que se reportam à anulabilidade da procuração e do termo de autenticação e repercussão de tais vícios na validade e eficácia da escritura de compra-e-venda (e eventual impacto dos mesmos na procedência ou improcedência da ação), para ulterior julgamento sobre tais factos, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto já julgados, com o fim de evitar contradições;
c) Considerar prejudicado, face ao decidido em a) e b), o conhecimento de quaisquer outras questões objeto do presente recurso.
Custas a final pela parte que vier a ser vencida e na respetiva proporção, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à ré.
Lisboa, 24 de maio de 2022 [77]
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
[1] Titular do nº de identificação civil 08440048 e do nº de identificação fiscal 181908301.
[2] Titular do nº de identificação civil 06747778 e do nº de identificação fiscal 116815000.
[3] Requerimento com a refª 5622175/16355869, de 26-03-2014, constante de fls. 20 ss.
[4] Vd. despacho com a refª131251576 de 31-10-2016, constante de fls. 112.
[5] Refª 4748518/24211913, de 26-11-2016, constante de fls. 137 ss.
[6] Refª 4921901/24536988, de 09-01-2017, constante de fls. 155 ss.
[7] Despacho com a refª 132637172, de 09-02-2017, constante de fls. 162.
[8] Requerimento com a refª 5139826/25011712, de 27-02-2017, constante de fls. 179 ss.
[9] Despacho com a refª 134188647, de 28-06-2017, constante de fls. 195.
[10] Refª 138828468, de 15-10-2018, constante de fls. 211-212.
[11] Refª 150511612, de 1312-2021, constante de fls. 281-285.
[12] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[13] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[14] Tal é o que se reira do seguinte inciso, constante da motivação do recurso: “pese embora não tenha op tribunal a quo dado como provada a falsificação da assinatura na procuração, o que até se concede (…)”. Essa conclusão sai reforçada da leitura das conclusões de recurso, nas quais não se descortina qualquer alusão à mencionada exceção.
[15] Entendemos que as conclusões 1) a 5) não enunciam qualquer questão a apreciar e decidir por este Tribunal.
[16] Ob. cit., p. 165, e nota de rodapé n.º 267.
[17] Ob. cit., p. 165.
[18] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166.
[19] Vd. al. c) da motivação do recurso.
[20] Conclusão B-.
[21] Vd. 1º parágrafo da p. 6 das alegações de recurso, a fls. 289 v.
[22] Art. 9.
[23] Art. 27.
[24] “Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 168.
[25] “O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil”, Revista da Ordem dos Advogados, 2013 II/III, pp. 612-615, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf.
[26] “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, Tomo LXII n.º 332, mai-ago 2013. Sobre a mesma matéria e do mesmo autor (com CASTRO MENDES), vd. “Manual de processo civil”, vol. I, AAFDL, 2022, pp. 87-91.
[27] “Direito processual civil”, 12ª ed., Almedina, 2015, pp. 300 - 303.
[28] “Processo civil declaratório”, 2ª ed., reimpressão, 2018, p. 21.
[29] “Primeiras notas ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., pp. 39-41.
[30] Ob. e lug. cits., pp. 396-397.
[31] Ob. cit., p. 22.
[32] Ob. e vol. cits., p. 4 e 521.
[33] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2018, p. 29.
[34] Ob cit., p. 289.
[35] “Introdução ao Processo Civil”, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 174
[36] Sublinhado da nossa responsabilidade.
[37] Adiante designado pela sigla “CC”.
[38] “Código Civil anotado”, vol. III, 2ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, p. 113.
[39] “Acção de reivindicação”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João de Castro Mendes”, Lex, 1995, pp. 17-42, em especial pp. 21-22.
[40] Ob. e lugs. cits., pp. 23-25.
[41] Que o ora relator subscreveu na qualidade de 2º adjunto. Tanto quanto sabemos, este aresto não foi publicado.
[42] Cfr. ob. e lug. cits
[43] Posse, ou mera detenção.
[44] Art. 1º da petição inicial.
[45] Arts. 3º a 5º da petição inicial.
[46] Adiante designado pela sigla “CodRegPred”.
[47] Pontos 1) e 2) dos factos provados.
[48] Com efeito, embora na contestação/reconvenção a ré tenha invocado outro argumento, a saber a falsificação da procuração (arts. 21 a 26 da contestação/reconvenção), o certo é que nas alegações de recurso deixou caír esse fundamento – vd. 2º parágrafo da p. 8 das alegações de recurso (fls. 290 v.) e conclusões de recurso.
[49] Art. 9º da contestação/reconvenção.
[50] Art. 27º do mesmo articulado.
[51] Ponto 8) dos factos provados.
[52] Ponto 4) dos factos provados.
[53] Pontos 5) e 6) dos factos provados.
[54] Ponto 2) dos factos provados.
[55] Aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, e adiante designado RJMA.
[56] “Código Civil anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987. pp. 239-240.
[57] “Tratado de Direito Civil”, II, 4ª ed., Almedina, 2018, pp. 802-804.
[58] “Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 1ª ed., Almedina, 2013, pp. 480 ss.
[59] O sublinhado é nosso, e justifica-se pela relevância da afirmação no contexto do caso dos autos.
[60] Ob. cit., pp. 168-170
[61] Ob. e vol. cits., p. 176.
[62] “Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p 72-73
[63] “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, tomo LXII, nº 332, maio-agosto de 2013, pp. 385-412, em especial pp. 398-399
[64] “Manual de processo civil”, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 414.
[65] Considerando-se nesta sede quer normas, quer princípios, e abrangendo-se todas as fontes de Direito.
[66] Arts. 186º, nºs 1 e 2, al. a); 576º, nºs 1 e 2; e 577º, al. b), todos do CPC.
[67] Arts. 590º, nº 2, al. b); e nº 4; e 591º, nº 1, al. c), também do CPC
[68] “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?” in Blog do Instituto Português de Processo Civil, entrada publicada em 29-01-2014, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html
[69] “Breves nótulas sobre o controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da 1ª instância”, in Blog do IPPC, entrada de 16-06-2014, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2014/06/breves-notulas-sobre-o-controlo-pela.html
[70] Ob. cit., II vol., Almedina, 2014, p. 126.
[71] E, tanto quanto sabemos, inédito.
[72] Com eventual ponderação pelo Tribunal a quo da necessidade de levar a cabo diligências de prova, ainda que oficiosas, v.g. a prova pericial.
[73] Sustentando solução oposta, cfr. SALVADOR DA COSTA, Blog do IPPC, entradas de 25-01-2019 e de 04-04-2019.
[74] Cfr. ofício do Instituto da Segurança Social com a refª 4962956, de 18-01-2017, constante de fls. 163.
[75] Aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29-07, alterada pela Lei 47/2007, de 28-08, pela Lei nº 40/2018, de 08-08, pelo DL nº 120/2018, de 27-12, e pela Lei nº 2/2020, de 31-03.
[76] Em sentido diverso, considerando inexistir fundamento para condenação em custas da parte que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais custas, vd. cfr. SALVADOR DA COSTA “Condenação das partes no pagamento de custas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam”, disponível no seguinte endereço:
https://drive.google.com/file/d/1CiQm3I6JPXJrGXv6PxJAyJ7dtBIfMgat/view.
[77] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.