I- O n. 3 do art. 72 do E.D. de 1984 é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja desconhecido.
II- O vício de violação de lei por infracção ao n. 3 do art. 72 do E.D. só é de conhecer, nos termos da al. e) do art. 110 da LPTA, se tiver sido invocado na petição de recurso e conhecido na sentença do TAC.
III- O n. 2 do art. 71 do E.D. permite que o arguido do processo disciplinar, desencadeado por auto por falta de assiduidade, afaste a censurabilidade do seu comportamento antijurídico, fazendo prova de motivos atendíveis justificativos da sua ausência.
IV- Mesmo que os motivos invocados não sejam, do ponto de vista disciplinar, totalmente justificativos da ausência do arguido, tal conduta, apreciada de harmonia com o preceituado no art. 28 do E.D., não é automaticamente subsumível à al. h) do n. 2 do art. 26 para efeitos de ser aplicado ao arguido a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, podendo antes ser enquadrado de harmonia com os critérios gerais enunciados nos arts. 22 e segs. do mesmo Estatuto.
V- A aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos da al. h) do n. 2 e n. 5 do art. 26, só é de aplicar quando a gravidade da conduta do arguido inviabilize a manutenção da relação funcional.
VI- A qualificação dos factos como infracção disciplinar e a sua integração ou subsumpção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável.
VII- Já não é contenciosamente sindicável a fixação da pena disciplinar, dentro do escalão respectivo, não podendo o juiz sobrepôr o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar. Neste domínio a intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas circunstâncias em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta cometida.