I- O prazo de trinta dias referido no n. 9 do artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, conta-se a partir da data do despedimento, ficando suspenso enquanto estiver pendente a tentativa prévia de conciliação.
II- A caducidade da providência cautelar da suspensão do despedimento é de conhecimento oficioso.
III- Consequentemente, pode e deve o tribunal declarar oficiosamente sem efeito tal providência no caso previsto na Lei - citado artigo 11, n. 9.
V- O direito do trabalho constitui um ramo do direito privado; não obstante, são, na sua maioria, de interesse e ordem pública e as normas reguladoras das relações de trabalho, sendo o direito civil meramente subsidiário do direito laboral.