I- O instituto da resolução ou modificação contratual situa-se no ponto de encontro entre a segurança na estabilidade das relações contratuais com o principio da boa fe que domina o direito das obrigações.
II- A lei não exige que a alteração seja imprevisivel, mas o requisito da anormalidade conduzira praticamente aos mesmos resultados.
III- O direito conferido pelo artigo 437, n. 1, do Codigo Civil, supõe: a) que se tenha produzido uma alteração anormal das circunstancias que foram basilares para a decisão dos contraentes, de tal modo que a base do negocio tenha desaparecido ou tenha sido substancialmente modificada; b) que a exigencia das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os principios da boa fe; c) que tal exigencia não esteja coberta pelos riscos proprios do contrato, como acontece nos contratos aleatorios; d) que a parte lesada não esteja em mora no momento em que a alteração das circunstancias se verificou.
IV- Não ha duvida que a depreciação da moeda e susceptivel de afectar a base negocial. Mas ha-de tratar-se de uma desvalorização imprevisivel ou dificilmente previsivel, excessiva, conduzindo a injustiças intoleraveis.
V- No caso concreto, e verdade que a inflação durante o periodo considerado, atingiu taxas muito elevadas, mas o fenomeno não pode considerar-se anormal ou imprevisivel.
Quando as partes contrataram (finais de 1973 - crise petrolifera) era inteiramente de prever que a moeda continuaria a depreciar-se e os preços a subir.