Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
PES- 1, tendo deduzido oposição ao processo de execução fiscal nº ...584 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Amadora 3 originariamente contra a «ORG-1», para cobrança coerciva de dívidas de coimas e encargos de processos de contraordenação, de Imposto Único de Circulação, de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no valor total de €76.371,67, que reverteram contra a mesma na qualidade de responsável subsidiária, notificada da sentença que julgou extinta a instância por deserção, e não se conformando com a mesma, dela vem interpor RECURSO de Apelação para o Tribunal Central Administrativo de Lisboa.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
1. A douta sentença recorrida decidiu julgar extinta a instância por deserção, nos termos do art.º 281.º, n.º 1 do CPC, por considerar que o processo aguardava impulso processual há mais de seis meses,
2. Assente no pressuposto errado de que a posição da recorrente nos autos configura a de Autora, subsumindo os factos ao n.º 3 do art.º 47º do CPC
3. Contudo, a Oposição da recorrente trata-se de uma contestação/defesa à execução, por outro lado,
4. O valor da causa ascende a € 76.371,67, respeitando a dívidas de diversos impostos e coimas que reverteram contra a Oponente como responsável subsidiária,
5. Pela impossibilidade de notificar a ora recorrente, o tribunal deveria ter nomeado um defensor tal como estatuído no n.º 4 do art.º 47º do CPC,
6. Ao invés, o tribunal a quo, por despacho de 13-01-2025 determina a suspensão da instância, que serviu de base à contagem do prazo de deserção, na sequência da renúncia ao mandato apresentada pelo anterior mandatário em 06-08-2021,
7. A decisão de deserção assenta num pressuposto errado, o de que a Recorrente foi regularmente notificada da renúncia ao mandato apresentada em 06-08-2021 e do despacho de suspensão de 13-01-2025.
8. A Recorrente encontrava-se ausente da sua morada em Lisboa, por estar em Reguengos de Monsaraz a cuidar dos seus pais, o que impediu a receção das notificações judiciais.
9. A Recorrente nunca foi notificada da renúncia ao mandato apresentada em 06-08- 2021, nem do despacho de suspensão de 13-01-2025.
10. A falta desta notificação constitui uma omissão de um ato obrigatório, que influi diretamente no exame e decisão da causa, gerando a nulidade de todo o processado posterior à renúncia (art.º 195.º do CPC).
11. Sem notificação válida da renúncia, o prazo de deserção não se inicia, conforme o Art.º 47.º, n.º 3 do CPC.
12. Não houve negligência da Recorrente, mas sim um impedimento fático de conhecimento dos atos processuais.
13. Não pode haver negligência quando a parte desconhece, sem culpa sua, que o seu advogado renunciou ao mandato e que o Tribunal aguarda um impulso processual.
14. A decisão recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP) e o princípio do contraditório, assim como viola o n.º 4 do art.º 47º do CPC.
15. Deve a sentença ser revogada, ordenando-se a regularização das notificações para que a Recorrente possa constituir novo mandatário e prosseguir com a oposição.
Termos em que dever concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença de extinção da instância por deserção com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a oponente foi regularmente notificada da renúncia ao mandato e do despacho de suspensão, antes da prolação da decisão de deserção de instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«PES- 1, com o número de identificação fiscal NIF-1 e com domicílio fiscal na Rua …, …, Lisboa, vem deduzir oposição ao processo de execução fiscal nº ...584 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Amadora 3 originariamente contra a «ORG-1», para cobrança coerciva de dívidas de coimas e encargos de processos de contraordenação, de Imposto Único de Circulação, de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no valor total de €76.371,67, que reverteram contra a mesma na qualidade de responsável subsidiária.
O Ilustre Mandatário da Oponente apresentou, em 06-08-2021, requerimento a renunciar ao mandato forense concedido por aquela.
Por despacho de 13-01-2025, foi determinada a suspensão da instância, até que a Oponente constituísse novo mandatário ou até que decorresse o prazo de seis meses sem que o processo tivesse qualquer impulso processual.
Compulsados os autos, verifica-se que, desde a data da declaração da suspensão da instância, não ocorreu qualquer intervenção processual.
Cumpre apreciar.
Compulsados os autos, o valor da causa é de €76.371,67, atendendo ao valor indicado na petição inicial pela Oponente e ao valor correspondente ao montante da dívida exequenda revertido contra a mesma, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»).
Pelo que, nos presentes autos, é obrigatória a constituição de mandatário [nº 1 do artº 40º do Código de Processo Civil - «CPC» -, aplicável por remissões sucessivas do nº 1 do artº 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do nº 1 do artº 6º do CPPT, conjugado com o artº 105º da Lei Geral Tributária - «LGT», nº 2 do artº 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nº 1 do artº 44º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, todos nas redações então em vigor].
Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado (o que, como referido, é o caso dos autos), se o autor, depois de notificado da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se, imediatamente e por força da lei, a instância [alínea a) do nº 3 do artº 47º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2º do CPPT].
Como referido, foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância, até que a Oponente constituísse novo mandatário ou até que decorresse o prazo de seis meses sem que o processo tivesse qualquer impulso processual.
Sucede que se considera «(…) deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses», prazo este que decorre durante as férias judicias, por ser prazo igual a seis meses [nº 1 do artº 138º e nº 1 do artº 281º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2 º do CPPT].
Assim sendo, verifica-se que, a contar da data da suspensão da instância, já decorreram mais de seis meses sem que tenha sido constituído novo mandatário, em causa em que a constituição do mesmo é obrigatória, encontrando-se a instância a aguardar impulso processual por período superior a seis meses.
Quanto à imputabilidade da paragem do processo, e não obstante a expressa referência, no referido despacho de 13-01-2025, à suspensão da instância para que fosse constituído novo mandatário, o certo é que, até à data, nada foi dito ou feito.
Razões pelas quais, sem necessidade de outras considerações, se impõe que a instância seja declarada deserta e, em consequência, seja extinta a presente instância, nos termos da alínea c) do artº 277º do CPC.
Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julga-se extinta a instância, por deserção [alínea c) do artº 277º, nº 1 e nº 4 do artº 281.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2 º do CPPT].
Valor da ação: €76.371,67 [alínea a) do nº 1 do artº 97º-A CPPT].
Custas pela Oponente.
Registe e notifique.
Sintra, 4 de dezembro de 2025»
II.2. De Direito
Tendo a presente instância sido extinta por deserção, veio a oponente recorrer da decisão.
A sentença proferida pelo TAF de Sintra, julgou extinta a instância, por deserção, nos termos do disposto na alínea c) do artº 277º, nº 1 e nº 4 do artº 281.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2 º do CPPT.
Está em causa a falta de constituição de mandatário forense, pela Oponente, em processo em que tal é obrigatório, na sequência de renúncia ao mandato forense por parte do anterior mandatário.
Vejamos o que dispõe o art. 47º do CPC:
Artigo 47.º
1- A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2- Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3- Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
4- Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.
5- O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6- Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.
Feito este breve enquadramento legal, prossigamos.
Começa a recorrente por alegar que a decisão recorrida assentou no pressuposto errado de que a posição da recorrente nos autos configura a de Autora, subsumindo os factos ao n.º 3 do art.º 47º do CPC. Contudo, a Oposição da recorrente trata-se de uma contestação/defesa à execução,
e por outro lado,
Pela impossibilidade de notificar a ora recorrente, o tribunal deveria ter nomeado um defensor tal como estatuído no n.º 4 do art.º 47º do CPC.
Adiantamos, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Vejamos.
Na oposição à execução fiscal, o oponente que dá início ao processo através da petição inicial assume a posição de Autor.
É que apesar de a oposição funcionar processualmente como uma contestação à pretensão executiva, quem a instaura é considerado o autor da acção de oposição.
Aliás, são inúmeros os Acórdãos em que se referem ao oponente como sendo o Autor. Veja-se a título de exemplo, o Acórdão do STA de 09/01/2019, Proc.
0918/17.1BEALM, disponível em www.dgsi.pt
Quanto ao tribunal ter o dever de nomear um defensor, tal como estatuído no nº 4 do ar. 47º do CPC, tal alegação não tem qualquer fundamento legal.
É que «esta nomeação apenas respeita ao lado passivo da relação processual, na medida em que os autos seguem os seus termos, podendo culminar num desfecho desfavorável ao demandado, havendo, pois, que assegurar-lhe o patrocínio. Esta preocupação não se coloca no lado ativo, pois a falta de constituição de advogado gera a suspensão da instância (declarativa ou executiva) ou a extinção do procedimento ou do incidente (al.a) do nº 3)» Anotação nº 4 ao art. 47º do Código de Processo Civil Anotado – Vol. I, 3ª Edição, Almedina, Abrantes Geraldes e Outros.
Pelo que improcedem totalmente as presentes alegações da recorrente.
Alega, também, a recorrente que a decisão de deserção assenta num pressuposto errado, o de que a Recorrente foi regularmente notificada da renúncia ao mandato apresentada em 06-08-2021 e do despacho de suspensão de 13-01-2025.
E que a falta desta notificação constitui uma omissão de um acto obrigatório que influi directamente no exame e decisão da causa, gerando a nulidade de todo o processado posterior à renúncia (art. 195º do CPC).
A recorrente, mais uma vez, não tem razão.
Na apreciação desta questão iremos seguir o despacho de 05/01/206 proferido nos presentes autos:
«Requerimento da Oponente de 15-12-2025 (registo nº 100914, de 15-12-2025)
A Oponente veio alegar que apenas em 15-12-2025 tomou conhecimento de que os autos se encontravam sem mandatário judicial, requerendo, em consequência, a junção aos autos de procuração forense e o não extinção da instância.
Vejamos.
Por requerimento apresentado em 06-08-2021, o então Ilustre Mandatário da Oponente, Dr. PES-2, declarou renunciar ao mandato forense que lhe havia sido conferido (registo nº 386281, de 06-08-2021).
Atenta a obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial nos presentes autos, em razão do valor da causa indicado pela própria Oponente, nos termos do nº 1 do artº 6º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi-lhe remetido ofício em 09-08-2021, destinado a dar-lhe conhecimento da renúncia ao mandato e a adverti-la da necessidade de constituir novo mandatário no prazo de 20 dias (registo nº 6377935, de 09-08-2021). Tal expediente foi devolvido ao Tribunal com as menções «Objeto não reclamado» e «Avisado Odivelas» (registo nº 386884, de 31-08-2021).
Perante essa devolução, foi determinado, por despacho de 17-09-2024, que se procedesse à averiguação da morada atual da Oponente nas bases de dados disponíveis (registo nº 6907742, de 17-09-2024).
Na sequência das diligências realizadas, foi remetido novo ofício de notificação, datado de 18- 09-2024, dando novamente conhecimento da renúncia ao mandato e intimando a Oponente a constituir mandatário no prazo de 20 dias(registo nº 6908404, de 18-09-2024). Também expediente foi devolvido com as menções «Objeto não reclamado» e «Avisado. Não atendeu» (registo nº 453119, de 19-11-2024).
Por despacho de 26-11-2024, foi determinada a repetição da notificação, a qual foi concretizada por ofício de 27-11-2014, expedido em 02-12-2024 (registo nº 6950791, de 27-11- 2024, e por consulta ao SITAF). Este expediente foi igualmente devolvido com as menções «Objeto não reclamado» e «Avisado. Não atendeu» (registo nº 454854, de 19-12-2024).
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artº 47º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a renúncia ao mandato devem ocorrer no próprio processo e é notificada quer ao mandatário, quer à parte contrária, produzindo-se os respetivos efeitos a partir da notificação.
Estabelece ainda a alínea c) do nº 3 do artº 47º do Código de Processo Civil que, sendo obrigatória a constituição de advogado, a instância se suspende quando, após a notificação da renúncia, o autor não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias.
Quanto ao regime da notificação da renúncia ao mandato, a jurisprudência tem sido firme no entendimento de que, embora de natureza pessoal, é suficiente a sua remessa por carta registada para a morada indicada pela parte que outorgou a procuração, nos termos do artº 249º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2019, proferido no processo nº 25386/10.5YYLSB-G.L1-7.
No caso concreto, a notificação de 27-11-2024, expedida em 02-12-2024, foi remetida para a morada da Oponente apurada mediante consulta às bases de dados disponíveis e constante dos autos, tendo sido devolvida por a destinatária não ter atendido e não ter posteriormente levantado o expediente. Nestas circunstâncias, a notificação considerou-se validamente efetuada, nos termos do artº 249º do Código de Processo Civil, em 05-12-2024, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário.
A Oponente não procedeu à constituição de mandatário dentro desse prazo, nem praticou qualquer ato processual.
Em consequência, foi proferido, em 13-01-2025, despacho a determinar a suspensão da instância, nos termos da alínea a) do nº 3 do artº 47º do Código de Processo Civil.
As partes, incluindo a Oponente, foram notificadas desse despacho, com a expressa advertência de que a instância se extinguiria por deserção caso não ocorresse qualquer impulso processual, nos termos do artº 281º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Também esta notificação dirigida à Oponente foi devolvida com a menção «Avisado. Não atendeu» (registos n.os 6971705, de 14-01- 2025, e 459478, de 18-03-2025).
Decorridos seis meses sem que tivesse havido qualquer impulso processual por parte da Oponente, foram os autos conclusos, tendo sido proferido, em 25-11-2025, despacho a determinar a cessação da suspensão da presente instância e o ulterior prosseguimento dos autos, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 276º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Submetidos os autos a vista da Digna Magistrada do Ministério Público, foi emitido parecer no sentido de que deveria ser julgada extinta a instância, por deserção, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 281º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Na sequência, foi proferida, em 04-12-2025, sentença que julgou extinta a instância, por deserção, nos termos da alínea c) do artº 277º, nº 1 e nº 4 do artº 281º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão da alínea e) do artº 2 º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A sentença foi notificada à Oponente por ofício de 04-12-2025, remetido para a mesma morada utilizada nas anteriores notificações (registo nº 35609499, de 04-12-2025).
A Oponente limita-se agora a alegar que apenas teve conhecimento deste ofício, sem apresentar qualquer justificação idónea para o facto de apenas ter recebido um único expediente entre os múltiplos remetidos para a mesma morada constante dos autos.
(…)»
Concorda-se integralmente com o despacho supratranscrito que demonstrou detalhadamente as diligências que foram efectuadas e que a notificação se considerou validamente efectuada, nos termos do artº 249º do Código de Processo Civil.
E nem venha a recorrente dizer que se encontrava ausente da sua morada em Lisboa porque, como vimos, ao longo do tempo, foram deixados vários “Avisos”, e a mesma nunca reclamou o objecto numa atitude negligente, sendo que consultada a base de dados, as notificações foram sempre enviadas para o seu domícilio. Prova disso, é que a notificação da sentença enviada para a mesma morada já foi recebida pela recorrente.
Pelo que improcede a presente alegação.
Por último, alega a recorrente que a decisão recorrida viola o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP) e o princípio do contraditório.
Mais uma vez sem razão.
Antes de mais, remetemos para o que supra se deixou escrito.
A recorrente vem invocar as violações dos referidos princípios constitucionais sem densificar. Ainda assim, sempre se dirá que,
Quanto ao princípio do contraditório, se alguma queixa a recorrente pode ter só se for de si mesma, ou melhor, da sua actuação negligente, uma vez que o Tribunal a quo fez todas as diligências que lhe eram exigíveis.
Quanto ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, como decorre dos artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4 da CRP, o direito de acesso à justiça, abrange situações em que estejam em causa "direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Um cidadão não pode invocar que aqueles normativos constitucionais lhe proporcionam uma garantia incondicional de acesso aos tribunais para a defesa de qualquer pretensão de que se julgue titular, pois que o direito de acesso à justiça e aos tribunais não é um direito absoluto.
Termos em que se nega provimento ao recurso, e se mantém a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de Junho de 2026
[Lurdes Toscano]
[Luísa Soares]
[Isabel Vaz Fernandes]