1.1. A…., com sede em …, Vila Nova de Gaia, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação dos actos de liquidação, adicionais, de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo aos exercícios dos anos de 1996 e 1997.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
O artº 86º., da L.G.T., a coberto do qual a impugnação foi julgada improcedente e inconstitucional;
B)
A norma aplicável ao caso “sub iudice” teria de ser o artº. 89º. do CPT e não o artº. 86º. Nº. 4 da L.G.T.;
C)
Apenas o fundamento do “quantum” da matéria colectável estaria associado ao acordo na comissão de Revisão;
D)
Ficaram por apreciar todos os outros invocados na p.i. da impugnação judicial;
E)
Violou, a sentença recorrida os artºs. 20, nº. 1 e 268º. Nº. 4 da constituição da República Portuguesa e 84º., nº. 2, 89º, nº. 1, 120º, alínea a) 136º. Nº. 1, todos do revogado C.P.T. e ainda, o artº. 668º, nº. 1 alíneas c) e d) do Código de processo Civil.
NESTES TERMOS, nos demais de direito (...) deve o presente recurso proceder, revogando-se “in totum” a decisão recorrida, com as legais consequências (...)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Mmº. Juiz proferiu despacho no qual considerou não incursa em nulidade a sua sentença, que sustentou.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, por não se verificarem, quer as nulidades da sentença que lhe são assacadas, quer a inconstitucionalidade do artigo 86º nº 4 da Lei Geral Tributária (LGT).
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem estabelecida a factualidade seguinte:
«1
A impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização tributária, por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, cujas conclusões constam dos documentos de fls. 52 a 77 do p. a. apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
2
Com base em tais conclusões, foram-lhe efectuadas correcções técnicas que originaram as liquidações adicionais de IRC, relativo aos anos de 1996 e 1997, nos montantes de 13.888.978$00 e 15.445.743$00, conforme douta petição inicial a fls.2 e seguintes e documentos a fls. 91 a 99 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
3
Os motivos subjacentes às correcções efectuadas são os constantes de informação constante de fls. 68 a 70 do p. a. apenso, cujo teor se dá por reproduzido;
4
A impugnante interpôs, nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária, para a Comissão de Revisão, um pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários em sede de IRC, relativamente aos anos de 1996 e 1997, nos montantes de 13.888.978$00 e 15.445.743$00, respectivamente, conforme douta petição de fls. 2 e seguintes e documentos a fls. 41 a 49, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
5
Os fundamentos invocados pela impugnante na petição apresentada são os constantes da informação a fls. 48 e 49, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6
Por deliberação da Comissão de Revisão de 9 de Novembro de 2001, mediante acordo dos vogais da Contribuinte e da Fazenda Pública, expressamente referido e justificado na acta da reunião, o IRC em falta foi fixado nos montantes de Esc. 25.604.068$00, 35.552.199$00 e 0$00, para os anos de 1996, 1997 e 1998, respectivamente, conforme cópia da acta nº. 217 de fls. 41 a 49, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
7 [1, no original]
Do relatório da fiscalização efectuada inserto a fls. 68 e seguintes do p. a. apenso, consta que:
“MOTIVOS E EXPOSIÇÕES DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A METÓDOS INDICIÁRIOS:
Em face do já atrás exposto, nomeadamente
- Do teor da “Denúncia” em Anexo I, que se refere expressamente que o sujeito em causa “A…” emitiu durante os anos de 1996 e 1997, regularmente facturas para a sua “cliente” “B…”, facturas falsas e/ou de favor, porque os materiais referidos nessas facturas nunca deram entrada na “B…”, e o relacionamento comercial entre as duas empresas limitava-se ao lançamento de facturas e regularização contabilística das mesmas, não existindo na realidade qualquer venda; o valor total da facturação nestas condições foi de 21.217.672$00 em 1996 e 24.857.500$00 em 1997;
- Dos elementos constantes da informação recebida da Direcção de Finanças de Aveiro, em Anexo II, onde é confirmado o movimento financeiro do pagamento das facturas falsas veiculadas na “Denúncia” atrás referida;
- Da análise efectuada aos indicadores obtidos em face da contabilidade do sujeito passivo e indicadores do sector;
- Do aumento dos capitais próprios, consubstanciado nos valores entregues e transferidos para Prestações Suplementares de Capital, e/ou Prestações Suplementares de Capital, ao longo dos anos, conforme actas, em anexo VIII e não devidamente justificada a proveniência dos referidos valores;
- Do nível dos rendimentos declarados dos sócios e dos seus agregados familiares, ao longo dos últimos dez anos, conforme foi referido nos pontos 2.9, 2.10 e 2.11 do capítulo III;
Conclui-se que o sujeito passivo – “A…” – para além da emissão das facturas em causa, terá efectuado vendas sem a emissão dos respectivos documentos e com a consequente falta da liquidação dos impostos devidos, de modo a gerar meios financeiros (dinheiro líquido) que posteriormente deu entrada na empresa através de Suprimentos e/ou Prestações Suplementares de Capital e, ainda para devolver aos sócios da empresa receptora das facturas de favor/facturas falsas a base tributável contida nas mesmas (valor das facturas menos o IVA liquidado nas mesmas.)
A emissão de facturas de favor/facturas falsas, nos anos de 1996 e 1997, nos montantes de 22.214.672$00 e 24.857.500$00, respectivamente, têm origem, e resultam do mesmo facto – vendas sem emissão dos respectivos documentos – e serviram, para além do mais, documentar custos no receptor, dar cobertura a parte do volume de negócios não facturado e compor indicadores do sector emitente. (..)
Assim, em face da situação exposta, e dada a impossibilidade de obtermos outros elementos credíveis para quantificar o volume de negócios não declarado e/ou simulado, e porque a conduta dos sujeito passivo é fortemente indiciadora da existência de uma relevante economia paralela, procurando obter vantagens patrimoniais indevidas, lesando o credor tributário (Estado) em matéria de IVA e IRC, propomos uma correcção ao volume de negócios para efeitos dos referidos impostos, aos exercícios de 1996, 1997 e 1998, com base nos excedentes líquidos libertos, provenientes da actividade paralela desenvolvida pela empresa, e que são
Os valores que deram entrada na empresa, através de suprimentos e/ou Prestações Suplementares de Capital; e o valor do retorno da base tributável das facturas de favor/facturas falsas, emitidas para a firma “B…”, constantes da relação, em anexo X, e a descrição dos respectivos movimentos a crédito da conta nº. 123/08.0007396.2, do Banco Pinto & Sotto Mayor – agência Macieira da Cambra –, em nome de dois gerentes da “B…”, e que correspondem ao recebimento da base tributável das referidas facturas
2- Para os exercícios em causa, os valores acima indicados consubstanciam-se
Base tributável das referidas facturas: 1996: 21.049.350$00 e 1997: 28.858.000$00, e Suprimentos e/ou Prestações Suplementares de Capital: 1996 – 3.000.000$00, 1997 – 39.700.000$00, 1998 – 27.200.000$00.
3- O total dos valores acima referidos, em cada um dos anos: 1996 – 24.049.350$00, 1997 – 64.558.000$00 e 1998 – 27.200.000$00, corresponderão à diferença entre compras e/ou outros custos relacionados com estas, suportados à margem da contabilidade e as respectivas vendas efectuadas na mesma situação, ou seja, a margem de lucro obtida, em cada um dos exercícios.
4- Como a margem de lucro obtida com base nos elementos da contabilidade, é variável, no triénio em análise (1996 a 1998), e a obtida, em face dos indicadores do sector, também é bastante variável de ano para ano, a média (do sector comercial e sector produtivo) revelada pela própria contabilidade do sujeito passivo, do exercício de 1998, ou sejam 42.0%, por ser, dos três anos, a mais elevada (...), e também mais próxima da dos indicadores do sector da respectiva unidade orgânica, e ainda, neste caso, menos punível para o sujeito passivo.
5- Como resultado dos pressupostos acima numerados, o sujeito passivo teria efectuado vendas, sem a emissão dos respectivos documentos e com a consequente falta de liquidação do imposto devido (IVA, à taxa de 17%), e de igual modo não incluídas no apuramento de resultados para efeitos de IRC, nos exercícios de 1996, 1997 e 1997 (..) O sujeito passivo infringiu o disposto nos artigos 28º e 40º e 44º do Código de IVA e artigos 94º e 96º do Código de IRC, sendo as penalidades as previstas no artigo 23º do RJIFNA.”».
3.1. Impugnando as liquidações de IRC efectuadas com recurso a métodos indiciários, imputou-lhes a agora recorrente ilegalidades que resumiu como consistindo em «inexistência de facto tributário», «vício de forma», «ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida», e «errónea qualificação e quantificação dos valores tributáveis».
A sentença recorrida começou por apreciar «a questão da (in)sindicabilidade contenciosa de acordo da comissão de revisão sobre a fixação do valor tributável», julgando «ilegal a interposição da presente impugnação com base» nos fundamentos «errónea quantificação e qualificação da matéria tributável, ilegalidade de recurso a métodos indiciários e inexistência de facto tributário». Considerou, para tanto, a sentença, que, tendo havido acordo na comissão de revisão, na qual estavam em causa, quer a quantificação da matéria colectável, quer os pressupostos de utilização de métodos indiciários, esses fundamentos não podem voltar a ser usados contra o acto de liquidação.
De seguida, a sentença apreciou a fundamentação dos actos, concluindo que não havia vício relativo a ela.
Tal foi o que ditou a improcedência da impugnação.
A discordância da recorrente assenta, em súmula, no seguinte:
No que respeita à questão da impossibilidade de usar como fundamento da impugnação do acto de liquidação a falta de pressupostos para o apuramento indiciário da matéria colectável, bem como a errónea quantificação dessa matéria, entende que a questão devia ter sido apreciada à luz do artigo 89º do Código de Processo Tributário (CPT), e não à do artigo 86º da LGT, que é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição; e que só o quantum da matéria colectável foi objecto de acordo o âmbito da comissão de revisão.
Para além disso, há na sentença oposição entre os fundamentos e a decisão, ao dizer-se que a situação devia ser apreciada à luz do CPT ajuizando-a, porém, face à LGT, o que torna a sentença nula.
A sentença é nula, ainda, ao deixar de apreciar «o vício de forma, ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida e mesmo a inexistência de facto tributário», que a impugnante invocara.
No despacho que se debruçou sobre as invocadas nulidades da sentença, o Mmº. Juiz, para julgar não ocorrer a resultante de oposição entre os fundamentos e a decisão, apontou que nunca afirmara a aplicabilidade do CPT em detrimento da LGT, ainda que tal afirmação esteja contida num excerto de outra decisão judicial que transcreveu.
E, para decidir que a sentença não incorrera em omissão de pronúncia, esclareceu que tudo o que ficou por atender foram razões ou argumentos invocados pela impugnante, e que o que concerne à inexistência de facto tributário e à errónea quantificação e qualificação da matéria colectável são argumentos já apreciados pela comissão de revisão.
3.2. Importa começar pelo conhecimento das nulidades que vêm apontadas à sentença recorrida.
Pode desde já avançar-se que não ocorre a que resultaria da oposição entre os fundamentos da sentença e a decisão.
Na verdade, a norma legal cuja aplicação a sentença anunciou e, efectivamente, fez, foi a do artigo 86º da LGT. O trecho em que pode ler-se a afirmação tomada pela recorrente, segundo a qual a lei aplicável ao caso é o CPT e não a LGT, integra a transcrição feita de um acórdão de um tribunal superior, e refere-se, obviamente, a um juízo desse tribunal, referido ao caso por si apreciado. Mas não só não foi feita pelo Mmº. Juiz a quo, como não foi por ele adoptada, no caso vertente.
Assim, não existe a apontada contradição nem, consequentemente, a respectiva nulidade, que só ocorreria se a decisão estivesse em oposição com os fundamentos que a sustentam, como resulta do disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que estabelece a mesma disciplina do artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil (CPC). No caso concreto, a nulidade invocada só se verificaria se o juiz tivesse apontado como aplicável ao caso em apreço uma determinada disciplina legal e, ao decidir, tivesse aplicado outra – o que não aconteceu.
Quanto à nulidade resultante da falta de pronúncia sobre as questões da inexistência de facto tributário e dos vícios de forma, viu-se já que a impugnante suscitou, na petição inicial, os vícios que ela mesma assim enumerou: «inexistência de facto tributário», «vício de forma», «ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida», e «errónea qualificação e quantificação dos valores tributáveis».
A sentença, por seu turno, afirmou ser «ilegal a interposição da presente impugnação com base» nos fundamentos «errónea quantificação e qualificação da matéria tributável, ilegalidade de recurso a métodos indiciários e inexistência de facto tributário», face ao acordo obtido na comissão de revisão.
Em consequência de tal pronúncia – que, para o efeito que agora nos ocupa, não interessa se é ou não correcta –, a sentença não se ocupou, nem podia ocupar-se, da «inexistência de facto tributário» e da «errónea qualificação e quantificação dos valores tributáveis».
Sobravam para apreciar o «vício de forma» e a «ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida».
O vício relativo à fundamentação foi objecto de análise, concluindo a sentença que «as liquidações adicionais em apreço mostram-se fundamentadas de forma bastante e suficiente».
Mas é debalde que se procuram, na mesma sentença, algumas linhas dedicadas ao «vício de forma», para além do atinente à fundamentação.
Não estamos, ainda assim, perante falta de pronúncia sobre questão que o juiz estivesse obrigado a apreciar.
Essas questões são, como flui do artigo do artigo 125º nº 1 do CPPT, conjugado com o artigo 660º nº 2 do CPC, aquelas que tenham sido submetidas à sua apreciação, para além das que se lhe imponha conhecer por dever de ofício
Ora, a verdade é que a impugnante, elencando, a final da petição inicial, o «vício de forma» entre as ilegalidades que queria ver apreciadas, em momento algum do seu articulado descreveu factos ou invocou normas jurídicas respeitantes a tal vício.
Ou seja, a questão, se foi anunciada, nunca foi enunciada, pelo que o Tribunal de nada podia conhecer, por nada lhe ter sido dado a conhecer…
O dever que ao juiz a lei atribui de apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas está em directa relação com o ónus do impugnante de alegar os fundamentos de facto e de direito em que assenta a sua pretensão – cfr. o nº 1 do artigo 108º do CPPT e a alínea c) do nº 1 do artigo 467º do CPC. Se o juiz incorre em nulidade quando deixa de apreciar alguma questão que lhe tenha sido proposta, em nulidade incorre, também, quando conhece de questão que lhe não tenha sido colocada e não seja de conhecimento oficioso (vd. os artigos 125º nº 1 do CPPT e 660º nº 2 do CPC). Assim, se, no nosso caso, o juiz tivesse apreciado um vício de forma que a impugnante não invocara (apesar de, em vazio, o apontar, sem dizer se o encontrava no acto [qual?], se no procedimento, e em que consistia), é que haveria nulidade, essa por excesso de pronúncia.
Nada tendo dito sobre uma questão que a impugnante não colocava, expondo a factualidade atinente, ainda que a enunciasse, o juiz não incorreu em qualquer falta geradora de nulidade da sentença.
3.3. Para além das nulidades acabadas de apreciar, a recorrente imputa à sentença erros de julgamento, a saber:
1º A norma aplicável ao caso não é a escolhida pela sentença – o artigo 86º nº 4 da LGT –, mas o artigo 89º do CPT;
2º A norma daquele artigo 86º é materialmente inconstitucional;
3º A inimpugnabilidade das questões objecto de acordo na comissão de revisão restringe-se ao quantum da matéria colectável.
3.4. Sobre a primeira questão, importa atentar em que a deliberação terminal do procedimento de revisão da matéria tributável data de 9 de Novembro de 2001, e que a impugnação judicial do acto de liquidação foi apresentada em 13 de Fevereiro de 2002.
Mal se percebe como e por que, vigorando a LGT desde 1 de Janeiro de 1999, por força do disposto no artigo 6º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, não haveria ela de se aplicar ao caso.
É certo que, como aponta a recorrente, os factos tributários são anteriores à LGT, pois remontam a 1996 e 1997.
Mas o artigo 86º da LGT não dispõe sobre os factos tributários, nem sobre as suas consequências, mas sobre a impugnação judicial dos actos de avaliação. E o acto de avaliação que nos importa – a deliberação dos peritos no procedimento de revisão – é, como se viu, de 9 de Novembro de 2001.
Tanto basta para que não mereça censura a sentença, ao apreciar a questão à luz do falado artigo 86º nº 4 da LGT.
3.5. A não ser que, ao fazê-lo, haja aplicado norma inconstitucional, como pretende a recorrente. É, dentro deste grupo, a segunda questão que suscita.
Diz ela que os artigos 20º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição garantem tutela jurisdicional sem limites relativamente a actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, o que torna materialmente inconstitucional a norma que tais limites estabeleça.
Mas, no caso, não estamos perante um acto administrativo que afecte os direitos ou interesses da recorrente.
É que a fixação da matéria tributável, sendo assunto da competência da Administração Tributária, foi objecto de um pedido de revisão formulado pela ora recorrente, nos termos do artigo 91º da LGT, e a liquidação tomou por base o acordo a que chegaram os peritos da Administração e da agora recorrente, tudo como consta da matéria de facto fixada.
Ora, sendo, hoje, o perito designado pelo contribuinte para o procedimento de revisão um seu representante, o acordo em que ele intervenha vincula o contribuinte, projectando-se na sua esfera jurídica. Agindo o seu perito em representação do contribuinte, não pode este queixar-se senão de si – a não ser que o seu perito actue para além dos poderes que lhe conferiu, que é questão que, no caso, se não levanta.
Deste modo, estamos perante algo que não é um puro acto de autoridade, cujo resultado se imponha ao contribuinte independentemente da sua vontade, mas perante um acordo entre um seu representante e o da Administração, vinculativo, aliás, para esta, e insusceptível, com a já apontada ressalva, de afectar os seus direitos ou interesses – o acordo consubstancia, antes, a realização desses direitos ou interesses.
Não vemos, pelas razões expostas, que haja impedimento constitucional a que a lei não admita que se invoque, na impugnação judicial do acto de liquidação, a errónea determinação da matéria tributável com base em avaliação indirecta, nos casos em que aquela matéria tenha sido encontrada mediante acordo obtido no processo de revisão.
3.6. Já não será constitucionalmente admissível que, na mesma impugnação, o contribuinte fique proibido de invocar vícios ocorridos no procedimento de avaliação indirecta e de revisão, excluídos do âmbito do que foi objecto do acordo.
Esta é, também, a posição assumida na sentença impugnada, bem como no parecer do Ministério Público junto deste Tribunal.
Na sentença lê-se que «a aplicação do nº 4 do artigo 86º ao caso em apreço terá que ser feita de uma forma restritiva», donde, «tal inimpugnabilidade terá que ter restringia ao objecto do acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável».
E no parecer do Ministério Público afirma-se que «uma interpretação da norma conforme ao princípio constitucional não deve precludir a impugnação judicial com fundamento em qualquer outra ilegalidade que não esteja conexionada com o acordo sobre a matéria colectável obtido no procedimento de revisão».
A posição da recorrente aproxima-se destas, mas tem uma nuance relevante: para ela, e em súmula, o nº 4 do artigo 86º da LGT só obsta a que, tendo havido o falado acordo, o contribuinte invoque, na impugnação da liquidação, a ilegal quantificação da matéria tributável – o «quantum da matéria colectável», na expressão que utiliza.
Mas não só.
O que o contribuinte não pode voltar a discutir, na impugnação é tudo quanto foi incluído no acordo. «Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo» – é o que estatui o nº 4 do artigo 86º da LGT.
Diferentemente do que acontecia no passado, hoje é possível discutir, no procedimento de revisão da matéria tributável, mais do que as questões atinentes ao respectivo quantum; pode, designadamente, questionar-se perante os peritos a utilização de métodos indirectos.
Possibilidade que a impugnante aproveitou, ao suscitar essa questão no pedido de revisão, conforme resulta da matéria de facto fixada.
E, sobre este ponto específico, também os peritos da Administração e da recorrente chegaram a acordo, afirmando que «existem motivos para determinação do rendimento tributável por métodos indirectos, quanto aos exercícios de 1996 e 1997, de acordo com o Art. 88º da Lei Geral Tributária», conforme se lê na acta da reunião dos peritos de que nos autos há cópia e é dada por reproduzida no ponto 6. da matéria de facto que a sentença deu como provada.
Assim, também a questão que a impugnante alegou, nos artigos 15º e seguintes da petição inicial, da ilegalidade da fixação da matéria tributável por métodos indirectos, por não estarem reunidos os pressupostos materiais e substanciais que permitem o uso e tais métodos, achando-se incluída no acordo a que chegou no procedimento de revisão, não pode ser levantada na impugnação judicial do acto de liquidação, tal como foi decidido, sem que a interpretação da norma seja incompatível com as garantias constitucionais invocadas pela recorrente.
3.7. Mas também a apreciação dos fundamentos «errónea qualificação da matéria colectável» e «inexistência de facto tributário» foi afastada pelo Mmº. Juiz a pretexto de estar vedada pelo nº 4 do artigo 86º da LGT.
Porém, estes fundamentos, embora apontados pela impugnante a final da petição, não foram na realidade, invocados.
A leitura atenta da peça que origina o presente processo de impugnação mostra que, quando se refere à inexistência de facto tributário, não quer a impugnante significar não ter obtido, nos anos de 1996 e 1997, rendimentos sujeitos a IRC. O que defende é que não alcançou os rendimentos a que chegou a Administração. Não se trata, pois, de evocar a inexistência de facto tributário, mas só de questionar a sua dimensão, já que, afirma a impugnante, não houve mais vendas além das facturadas – tudo o que passou, foi, afinal, que os adquirentes das mercadorias ou serviços constantes de facturas que emitiu eram outros que não os que delas constavam. Daí, também, que não houvesse lugar à tributação por métodos indirectos.
O recurso a estes métodos resultou, ainda, (e implicou) de terem sido encaradas como resultantes de transacções sem emissão de facturas as entradas em dinheiro a título de suprimentos /ou prestações suplementares de capital feitas pelos sócios.
Aqui, o que vem invocado não é, verdadeiramente, um erro de qualificação da matéria colectável, mas erros quanto aos pressupostos de facto que permitiam o recurso aos métodos indirectos de tributação e quanto à quantificação da matéria tributável.
Numa palavra, o que a recorrente contestou, neste segmento, foi o recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria tributável e a respectiva quantificação.
Tudo para dizer que os fundamentos da impugnação que a sentença deixou de apreciar foram, afinal, o do erro sobre os pressupostos da tributação por métodos indirectos e a errónea quantificação da matéria colectável. Outros fundamentos não eram invocados na petição inicial, pois os demais que nela são enumerados ou se integram nestes – caso da inexistência de facto tributário e da errónea qualificação dos valores tributáveis – ou não foram concretizados – caso do vício de forma não atinente à fundamentação.
Ora, como atrás se viu, não é legalmente admissível a invocação, numa impugnação nascida no circunstancialismo que antecede a presente, dos fundamentos que se referem a matéria sobre a qual houve acordo entre os peritos da Administração e do contribuinte – a saber, a ilegalidade do recurso a métodos indirectos de tributação e o erro de quantificação da matéria colectável.
Como assim, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 23 de Novembro de 2004. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.