I- Tendo sido levantada pelas partes no Supremo Tribunal de Justiça, uma questão nova, não pode este tribunal apreciá-la, pois como resulta do n. 1 do artigo 676 do Código de Processo Civil, os recursos destinam-se apenas a reapreciar questões postas ao tribunal de que se recorre e não a decidir, em primeira mão, questões submetidas ex novo ao tribunal ad quem.
II- Como resulta dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 1 do Código de Processo Civil, o Supremo é um tribunal de revista e, como tal, apenas lhe cabe, em princípio, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
III- Sem posse formal não existe a presunção a que alude o artigo 1268, n. 2 do Código Civil.