431/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 372/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 431/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 372/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250431.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 431/2025 Processo n.º 372/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação da decisão proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 7 de março de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ( cf. fls. 17-18). O ora reclamante requereu a interposição de recurso para o STJ ( cf. fls. 32-47v) de acórdão do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP») que manteve na íntegra a decisão proferida em primeira instância, pela qual fora condenado, pela prática de um crime de peculato, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como na pena acessória de proibição de exercício de funções de administrador de insolvência pelo período de dois anos e seis meses, além de ter sido declarada a perda a favor do Estado da vantagem obtida pelo arguido. Por despacho do TRP, foi rejeitada a admissão do recurso ( cf. fls. 48-49). Desta decisão foi apresentada reclamação ao Presidente do STJ, nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), tendo o aqui reclamante alegado e concluído, inter alia , o seguinte ( cf. fls. 50-62v): « […] Do douto despacho consta que “dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que não é admissível de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Bastando-se o mesmo com a afirmação de que ao Recorrente foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, olvidando todo o fundamento legal levantado pelo Recorrente. E, com isto, negar-lhe a ele os seus direitos constitucionalmente protegidos, o de ver assegurado o seu acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e o seu acesso aos procedimentos judiciais, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos – artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. O recorrente veio, no recurso interposto, verter sobre a admissibilidade do recurso, fazendo uso das normas e princípios jurídicos que lhe são assegurados, enquanto cidadão e, com o bom uso dos mesmos, fez demonstrar de forma clara que não estamos perante uma pena que se traduza em um período, mas, perante uma condenação que o afeta de forma manifestamente superior aos 8 anos plasmados na norma legal invocada e que serve de base para a não admissão do recurso em apreço. […] Consequentemente, ao ser aplicada a sanção acessória de proibição do exercício de funções de administrador de insolvência é, simultaneamente, aplicada uma sequela permanente no Recorrente, que extrapola qualquer moldura penal prevista no CP. impeditiva da sua reintegração e do seu retorno à profissão, e, ainda, desrespeitadora do nosso Estado de Direito Democrático e violadora das normas constitucionais, nomeadamente do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. […] Por conseguinte, está em causa uma pena que pressupõe não só a admissibilidade do presente recurso, como uma falha do sistema judiciário para com o cidadão e que, por sua vez, a Constituição da República Portuguesa acautela, quando pugna pelo exercício de direitos, liberdades e garantias. […] Ademais, não estamos perante uma pena acessória limitada a um período, como, permitam-nos, se quer fazer parecer, mas antes perante uma pena ininterrupta, proibida no Estado Democrático Português e que, portanto, não se poderá verificar. Sendo superior àqueles que são os pressupostos do qual a lei faz depender a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º do CPP. Por conseguinte, e estabelecida a admissibilidade do presente recurso, versemos sobre o ilícito típico em apreço […]». 2.3. A reclamação foi indeferida por decisão do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 14 de fevereiro de 2025 ( cf. fls. 2-5). 3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta decisão, através de requerimento, acompanhado de alegações e conclusões ( cf. fls. 9-16v), de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: « CONCLUSÕES O Recorrente notificado da douta decisão singular proferida pelo Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de não admissão do Recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, e com o mesmo não se podendo conformar, como não se conforma, vem interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Pedindo a fiscalização das seguintes normas: - artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), que, no entender do recorrente, violam preceitos constitucionais, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). Bem assim violam o artigo 30.º (limites das penas), 32.º (garantias de defesa e de recurso) e 58.° (direito ao trabalho) da Constituição da República Portuguesa. III. O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade nas suas peças processuais anteriores, a saber: Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e Reclamação deduzida contra a não admissão do recurso apresentada a este Supremo Tribunal de Justiça. […] VIII. O recorrente não se conformando com o despacho de não admissão de recurso apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos dos artigos 405.º do CPP e 643.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, junto do Supremo Tribunal de Justiça. Invocando a inconstitucionalidade dos preceitos que fundamentaram tal não admissão do recurso. Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que não é admissível de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. XI. Entende o Recorrente que no caso concreto está em causa uma pena (principal e acessória) que pressupõe não só a admissibilidade do recurso, como uma falha do sistema judiciário para com o cidadão e que, por sua vez, a Constituição da República Portuguesa acautela, quando pugna pelo exercício de direitos, liberdades e garantias. XII. E, com isto, negar-lhe a ele os seus direitos constitucionalmente protegidos, o de ver assegurado o seu acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e o seu acesso aos procedimentos judiciais, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. XIII. Quanto à admissibilidade do recurso, o Recorrente fazendo uso das normas e princípios jurídicos que lhe são assegurados, enquanto cidadão e, com o bom uso dos mesmos, entende estar demonstrado de forma clara que não estamos perante uma pena que se traduza em um período, mas, perante uma condenação que o afeta de forma manifestamente superior aos 8 anos plasmados na norma legal invocada e que serve de base para a não admissão do recurso em apreço. […] XVII. O presente recurso é admissível nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, uma vez que foi aplicada uma norma jurídica cuja constitucionalidade o recorrente impugna (artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP). XVIII. Verifica-se a prévia exaustão dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, LTC). XIX. Aquando da condenação do Recorrente na pena acessória de proibição do exercício de funções de administrador de insolvência pelo período de 2 anos e 6 meses, o juiz a quo desconsiderou todos os direitos e garantias do Recorrente, quanto cidadão e enquanto profissional, facto de atribuir um limite temporal de 2 anos e 6 meses à proibição do exercício de funções deslembra a repercussão catastrófica que essa aplicação pressupõe ao aqui Recorrente. XX. Consequentemente, ao ser aplicada a sanção acessória de proibição do exercício de funções de administrador de insolvência é, simultaneamente, aplicada uma sequela permanente no Recorrente, que extrapola qualquer moldura penal prevista no CP, impeditiva da sua reintegração e do seu retorno à profissão, e, ainda, desrespeitadora do nosso Estado de Direito Democrático e violadora das normas constitucionais, nomeadamente do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. XXL Pelo que, sujeitar a proibição do exercício de funções de administrador de insolvência à moldura penal concreta de dois anos e seis meses, mais não é do que sujeitar o Recorrente a uma pena extensível e com efeitos a toda a sua vida profissional. XXII. Trata-se de uma sanção acessória que se assume como uma verdadeira punição perpétua, capaz de impedir o retorno do Recorrente à normalidade. […] XXV. A irrecorribilidade imposta pelos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP deve ser analisada à luz da gravidade concreta da sanção e do seu impacto na vida do arguido, sob pena de se violar o artigo 20.º da CRP. XXVI. Pelo que se requer a fiscalização de tais normativos, como supra explanado e em conformidade, seja admitido o recurso do aqui Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça [sic] […]». 4. Pelo despacho de 7 de março de 2025, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade ( cf. fls. 17-18), pelas seguintes razões: « O recorrente A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, por violação dos artigos 20.º, 30.º, 32.º e 58.º da CRP. I 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 2. Acresce que, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi , implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade dos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), não teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que foi aplicada pena de prisão, suspensa na sua execução, como se disse na referida decisão. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida […]». 5. Desta decisão veio apresentada a reclamação sub specie ( cf. fls. 22-25v), tendo o ora reclamante formulado o seguinte quadro conclusivo: « CONCLUSÕES O Recorrente não pode conformar-se com o despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vem, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar reclamação para este Colendo Tribunal. II. O aqui recorrente A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, por violação dos artigos 20.º, 30.º, 32.º e 58.º da CRP. III. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Tendo o Recorrente suscitou [sic] a questão de constitucionalidade de modo adequado. O Recorrente invocou expressamente a inconstitucionalidade dos normativos aplicados no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação da não admissão do recurso. VI. Veja-se, a título não exaustivo os pontos 2 a 5, 20 a 22 e as conclusões da referida reclamação apresentada. VII. Pelo que cumpriu o Recorrente o ónus da invocação que lhe incumbia. VIII. O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade nas suas peças processuais anteriores, a saber: Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e Reclamação deduzida contra a não admissão do recurso apresentada a este Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça sustentou que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP não teria efeito útil na decisão final e que só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Contudo, esta interpretação viola o direito fundamental de acesso aos tribunais (artigo 20.º da CRP), ao privar o Recorrente da possibilidade de impugnar uma decisão que afeta gravemente a sua liberdade e o seu futuro profissional. O Tribunal Constitucional já se pronunciou em diversos acórdãos no sentido de que o regime da recorribilidade penal deve ser interpretado de forma a garantir a efetiva tutela jurisdicional dos direitos fundamentais, o que aqui se invoca. XI. Ora, o recurso satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A. XII. A decisão admite o recurso. XIII. Foi interposto dentro do prazo. XIV. O Recorrente possui legitimidade. XV. E não é manifestamente infundado, aliás como decorre do invocado no recurso apresentado para este Colendo Tribunal, e que aqui expressamente se reproduz, onde foram bem explanados os motivos para o recurso. XVI. Inexistindo assim fundamento legal para o indeferimento pelo Tribunal a quo do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. XVII. Em obediência ao estabelecido nos da Lei n.º 28/82 citada, deveria admitir-se, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. O que se requer. Nestes termos, requer-se a V. Exas. que: Julguem procedente a presente reclamação; Admitam o recurso interposto para o Tribunal Constitucional; Ordenem a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por violação dos artigos 20.º, 30.º, 32.º e 58.º da CRP». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação ( cf. fls. 66-68). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 8. A decisão reclamada é o despacho do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 7 de março de 2025, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional (cf. supra , § 4.) , por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade das normas que o recorrente/reclamante pretende ver apreciadas por este Tribunal, bem como por ser inútil a sua apreciação, uma vez que a decisão de não admissão sempre subsistiria fundada no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP. 9. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( v., supra , § 5.), o reclamante alega que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, designadamente nos pontos 2. a 5. e 20. a 22. da reclamação apresentada ao STJ, bem como nas respetivas conclusões, aduzindo que, ao considerar inútil a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada o Tribunal a quo incorrem numa « interpretação [que] viola o direito fundamental de acesso aos tribunais (artigo 20.º da CRP), ao privar o Recorrente da possibilidade de impugnar uma decisão que afeta gravemente a sua liberdade e o seu futuro profissional», e pugnando pela admissão do presente recurso, a que alega nada mais obstar. 10. O Ministério Público defende que deve ser indeferida a presente reclamação, por não merecer censura o despacho reclamado (cf. supra , § 6.). Vejamos. 11. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (cf., supra , § 3.), o recorrente, aqui reclamante, pretendia ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade dos « artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), que, no entender do recorrente, violam preceitos constitucionais, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). Bem assim violam o artigo 30.º (limites das penas), 32.º (garantias de defesa e de recurso) e 58.º (direito ao trabalho) da Constituição da República Portuguesa», na interpretação adotada pelo Tribunal a quo . 12. Compulsadas as alegações e conclusões da reclamação apresentada ao STJ, e considerando que o teor das conclusões supratranscritas em § 2.2. é idêntico ao teor dos números 2. a 5. (conclusões B. a E.) e 20. a 22. (conclusões M. a O.) das alegações, em que o recorrente alega ter observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal, rapidamente se observa, todavia, que em momento algum foi assacada àqueles preceitos legais a violação dos parâmetros constitucionais ora invocados. 12.1. Com efeito, o recorrente, aqui ora reclamante, no momento em que deveria ter procedido à suscitação da questão de constitucionalidade normativa « de processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC), limitou-se a reproduzir o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e a criticar direta e exclusivamente a decisão recorrida por se ter bastado « com a afirmação de que ao Recorrente foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, olvidando todo o fundamento legal levantado pelo Recorrente […]. E, com isto, negar-lhe a ele os seus direitos constitucionalmente protegidos, o de ver assegurado o seu acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e o seu acesso aos procedimentos judiciais, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos – artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa». De resto, das demais alegações e conclusões apresentadas só é possível extrair a ideia genérica de que a Constituição da República Portuguesa protegeria/salvaguardaria in casu o direito do recorrente/reclamante ao recurso para o STJ para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias. 13. Ora, s egundo jurisprudência constante deste Tribunal, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada a que alude o n.º 2 do artigo 72.º da LTC implica que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 267/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 944/2024, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ), cabendo aos recorrentes enunciar expressamente e pela positiva a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada antes de proferida a decisão de que pretendem interpor recurso, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 14. Uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, aqui ora reclamante, diante do tribunal recorrido não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa , mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, assiste razão ao Tribunal a quo quando afirma que não foi oportunamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC. 15. Sendo certo que o recorrente/reclamante nada aduziu que permitisse infirmar esta conclusão, tanto basta para confirmar o despacho de rejeição do recurso, aqui reclamado, indeferindo a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 15 de maio de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes