I- Preceitua o art. 51 n. 1 al. a) do E.T.A.F. que: "compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer: a) Dos recursos de actos administrativos dos directores-gerais e de outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação de membros do Governo.
II- Segundo refere o art. 52 do E.T.A.F. "os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede da recorrente ou da maioria dos recorrentes, salvo o previsto nas disposições seguintes".