1. A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso jurisdicional de revista do acórdão do TCAN, proferido em 14.02.2020, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida no TAF do Porto que julgara procedente a ação intentada por A…………., condenando a ora Recorrente a restituir à A. as quantias suportadas como descontos de quotas após a sua aposentação, no valor global de 42.925,35€, acrescendo os juros à taxa de 4%, a contar da data do requerimento da então A., ora Recorrida.
2. Para tanto alegou em conclusão:
“A) O artigo 21.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação dispõe nos seguintes termos: “Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros (…).”
B) A sentença recorrida considera que a Caixa ter-se-á locupletado indevidamente com os descontos efetuados pela recorrida através das funções de docência que veio a assumir após ter sido aposentada da carreira de docente, uma vez que aquela não viu materializado qualquer benefício no acervo remuneratório da sua pensão.
C) Doutro modo, entende a Caixa que tal decisão não viola o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do EA, tal como o preceituado no artigo 473.º, n.º 2, do CC, no que respeita a alegado enriquecimento sem causa, por os descontos não terem sido indevidamente efetuados.
D) Não havendo fundamento legal que justifique a devolução dos descontos efetuados pela autora pelo exercício de funções de docência na Escola Superior de Educação de …………
E) O artigo 5.º, n.º 1, do EA, é claro ao estabelecer que «O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 7,5% (à época) do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês», sendo irrelevante, para efeitos desta norma, que aquele tempo de serviço releve ou não para efeitos de aposentação.
F) É que os descontos para efeitos de aposentação derivam objetivamente do direito de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação.
G) Não existe uma “correspetividade estrita das prestações em causa, não tanto pela falta de equivalência da contribuição e do risco assumido pela entidade previdencial, mas antes pela razão fundamental de que ambas as obrigações são impostas imediata e unicamente para a satisfação de um interesse público” - cfr. Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, in O Direito à Pensão de Reforma Enquanto Bem Comum do Casal, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Colecção Studia Juridica, Coimbra Editora, 1997, pág. 28.
H) Os princípios que enformam o sistema de segurança social, designadamente, os princípios da universalidade e da solidariedade – cfr. artigo 4.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto – determinam, como defende a generalidade da doutrina, não só a sujeição dos beneficiários a um modelo de cariz predominantemente público, em detrimento de um modelo de base essencialmente contratual, como a equiparação das contribuições e quotizações para os regimes de previdência a impostos - cfr. António Correia de Campos, Solidariedade Sustentada, Reformar a Segurança Social, Gradiva, 2000, pág. 218.
I) Acresce que o financiamento do sistema de previdência da função pública não é sustentado apenas, ou sequer principalmente, com base nas contribuições ou quotizações dos seus subscritores, mas essencialmente noutras receitas, o que significa que a satisfação das prestações dos titulares não depende somente dos descontos por si realizados.
J) Não existe uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular.
L) Tal situação decorre mesmo do EA, que permite situações em que a fixação da pensão de aposentação não considera a totalidade das contribuições entregues – ou seja, não são considerados todos aqueles períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa (Vide artigos 34.º, 43.º e 99.º do EA).
M) Ou seja, se as funções exercidas pelo aposentado conferirem direito de inscrição na CGA, haverá obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a Caixa incidindo os descontos sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo exercido, por efeito do disposto nos artigos 1.º a 6.º do Estatuto da Aposentação – cfr. Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.ºs 13/1990 e 448/2000, publicados respetivamente no DR, 2.ª Série, de 27 de agosto de 1991 e de 22 de abril de 2003.
N) Assim, no que respeita à devolução dos descontos efetuados no período em causa, por terem sido devidamente efetuados nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, e 24.º do EA, uma vez que ao exercício de funções públicas corresponde necessariamente o desconto mensal da respetiva quota, não podem ser restituídos, não obstante já não lhes aproveitar, em qualquer das vertentes – tempo e vencimento –, na base de cálculo da pensão, quer por só poder ser considerado o(s) período(s) de descontos efetuados até à data do ato determinante quer por já exceder o cômputo total de 40 anos necessários àquela data para o reconhecimento do direito à pensão por inteiro.
O) Se fosse entendido de modo diverso, todos os descontos que tivessem sido efetuados, para além do tempo máximo necessário para atribuição de pensão completa, de um modo geral, deveriam ser restituídos, o que não tem qualquer acolhimento no Estatuto de Aposentação.
P) Para além disso, se tal entendimento viesse a merecer inteiro acolhimento, a Caixa deveria restituir aos herdeiros legitimários os descontos efetuados por todos os ”de cujus” que tivessem falecido no ativo, com o fundamento de pura e simplesmente “não terem beneficiado de qualquer pensão”.
Q) Assim, só se poderia concluir do seguinte modo: “A Caixa necessária e objetivamente ter-se-á locupletado com os descontos por si efetuados, pelo que daí tirando proveito terá havido lugar a enriquecimento sem justa causa.” Um absurdo!
R) Também não se verificam os pressupostos ínsitos no artigo 473.º, n.º 2, do CC, como a seguir se analisará:
S) Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, por os montantes descontados não influírem no cálculo da pensão nem serem passíveis de restituição, recorde-se apenas que, como é sabido, as quotizações dos subscritores não são suficientes para pagar as pensões – sendo esta uma das razões pelas quais as contribuições para o regime de segurança social têm uma natureza parafiscal e não sinalagmática –, pelo que, não faz qualquer sentido invocar-se, nestas situações, o instituto do enriquecimento sem causa.
T) O que vale por dizer que as contribuições para os regimes de segurança social (quer público quer privado) assentam em um sistema de repartição e não de capitalização, ou seja, os descontos que hoje vão sendo efetuados pelo pessoal do ativo contribuem para pagar as pensões dos que entretanto se vão aposentando, tal como sucederá com os primeiros quando chegar a sua vez.
U) Porém, a totalidade dos descontos efetuados pelo universo de subscritores no ativo fica atualmente muito aquém dos 40%, sendo a importância correspondente à diferença necessária para o integral pagamento de pensões a aposentados e pensionistas e demais prestações sociais da responsabilidade da CGA suportada pelos contribuintes através do Orçamento do Estado.
V) Deste modo, por as contribuições efetuadas por cada subscritor e respetiva capitalização apenas serem suficientes para pagar aproximadamente cerca de 40% da pensão, apenas haveria lugar ao enriquecimento sem causa, caso a Caixa viesse a pagar uma pensão inferior ao valor dos descontos acumulados.
X) Seria até deveras interessante que esta situação fosse aprofundada (investigada) pelos Tribunais. Bastaria para tanto que fosse ordenada a esta Caixa que fossem efetuados os cálculos dos valores acumulados de toda a vida contributiva de um subscritor-tipo mediano, para que se pudesse verificar até que momento teria direito à sua pensão, acaso apenas se considerassem os descontos e valores sucessivamente acumulados.
Z) A autora/recorrida, assim como teve a expetativa de que todos os descontos viessem a ser considerados num aumento de valor a receber a título de pensão, também deveria ter feito idêntico raciocínio a propósito de procurar saber se os descontos que efetuou ao longo da sua carreira contributiva seriam suficientes para pagar a respetiva pensão até ao termo da mesma, tendo em conta a esperança média de vida e a idade que detém à data da aposentação – apenas 54 anos, já que terá nascido em 23 de fevereiro de 1945 e aposentou-se em 13 de outubro de 1999.
AA) Por isso, é patética a afirmação de que a autora não tira benefício ou utilidade dos descontos que efetuou, uma vez que, tal como os que efetuaram os descontos e entretanto faleceram e não tiraram benefício deles, contribuíram para a estabilidade do sistema, designadamente para que os sobreviventes dele possam ainda tirar algum proveito, pelo que não existe qualquer sinalagma subjacente que legalmente imponha tal entendimento.
BA) Ora, é evidente que o sistema de previdência em causa não reveste o carácter sinalagmático, caso assim fosse a autora apenas teria direito a meia dúzia de anos de pensão. Não mais. Se ainda se encontra a auferir pensão, é graças ao contributo de todos nós – os que se encontram no ativo serviço. Note-se que já decorreram mais de 15 anos desde que a autora se aposentou. Portanto, a autora ainda tem 70 anos de idade. Atendendo à esperança média de vida, a autora ainda irá usufruir outros tantos ou mais anos de pensão. Que seja longa a sua aposentadoria! Porém, não digamos inverdades.
CA) Repita-se: O sistema de previdência em causa é de repartição, felizmente para a autora que, caso entretanto não venha a ocorrer a falência do sistema, terá direito a pensão muito para além dos valores de descontos acumulados ao longo de toda a sua vida contributiva (afirmação contida na idade média de aposentação e a longevidade oficialmente reconhecida).
DA) Ora, ao contrário do raciocínio formulado pela autora e reiterado pelo tribunal “a quo”, a retenção de tais descontos, não representa qualquer enriquecimento ilícito, por sem causa, da Caixa, precisamente porque o que lhe dá causa é a garantia do pagamento da pensão, inclusive, para além dos valores que descontou durante toda a sua vida contributiva.
EA) O recebimento pela CGA de descontos devidamente efetuados nos termos legalmente previstos no Estatuto de Aposentação, que não tenham sido considerados, por desnecessários, para a atribuição de pensão, não constitui enriquecimento sem causa.
Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por Vs. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”
3. Não foram produzidas contra-alegações.
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 15.10.2020.
5. O MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
6. Notificados do Parecer do Ministério Público, veio a Recorrida responder, pugnando pela improcedência do recurso.
7. Após os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação
Matéria de facto fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa:
“1.º A A. é aposentada da carreira docente desde 01/10/1999 (facto admitido por acordo das partes);
2. º - Entre a data supra indicada e 15/09/2014, a A. continuou a trabalhar em funções de docência na Escola Superior de Educação de …………., efetuando descontos de quotas a favor da R., que ascenderam ao montante global de €42.925,35 (cf fl. 13 do processo físico);
3.° A A. requereu à CGA a restituição das quantias por si suportadas a título de descontos de quotas para a CGA após a sua aposentação, no valor acima referido (facto admitido por acordo das partes);
4.° O requerimento atrás mencionado foi indeferido por decisão do Diretor Central da ora R., comunicada à A. pelo ofício de 17/07/2015 (cf. fls. 21 e 22 do processo físico).”
DO DIREITO
Está aqui em causa o despacho do Diretor da CGA que indeferiu o pedido da aqui recorrida de restituição das quantias por si suportadas a título de descontos de quotas para a CGA enquanto docente na Escola Superior de Educação de …………….., e após a sua aposentação da CGA.
As instâncias condenaram a CGA a devolver à A. todos os descontos de quota incidentes sobre remunerações por ela recebidas após estar aposentada, e respetivos juros.
A CGA recorre desta decisão por entender que não se está perante qualquer quantia indevidamente cobrada ou qualquer enriquecimento ilícito já que o regime previdencial não é de capitalização, nem possui cariz sinalagmático
Pelo que entende não ter de devolver os referidos descontos efetuados.
A questão que cumpre conhecer é a de saber se a situação dos autos integra a previsão do art. 21º do EA e 473º nº2 do CC.
A tese das instâncias apoiou-se na jurisprudência deste Supremo, nomeadamente nos acórdãos de 7/9/2010, 7/5/2015 e 27/10/2016, proferidos respetivamente nos procs. ns.° 367/10, 1117/14 e 211/15.
Quanto à alusão das instâncias para fundamentar a sua decisão à jurisprudência deste STA basta chamar à colação o que se diz no acórdão que admitiu a revista para se perceber que os mesmos não podem fundamentar a situação concreta dos presentes autos.
Como aí se diz: “tais arestos — embora enunciando proposições com um grau de universalidade que parece extensível ao caso destes autos — incidiram sobre situações assaz diferentes da atual; pois a inutilidade dos descontos considerados nesses processos resultava de condutas da CGA, direta ou reflexamente ligadas às circunstâncias peculiares de cada autor.”
E, como aí se continua “«In casu», o problema parece ser de outra ordem. A ser exata a decisão das instâncias, todo e qualquer aposentado que volte a trabalhar e a sofrer então descontos de quota estará a ser injustamente empobrecido. Se assim for, concluiremos que a norma impositiva desses descontos é universalmente fautora de um fatal enriquecimento sem causa a favor da CGA - o que parece bizarro.
Por outro lado, os diversos argumentos que a CGA esgrime a propósito da natureza do sistema previdencial - e da correspondente inexistência de sinalagmas, ao menos universais - apresentam uma suficiente seriedade para reclamarem uma reavaliação.
Por fim, é de notar que o caso dos autos, enquanto representativo de todos os pensionistas que reatem funções e sofram desconto de quota - isto é, enquanto generalizável muito para além dos casos extremamente singulares sobre que incidiu a citada jurisprudência do Supremo - requer uma tomada de posição esclarecedora do assunto.”
E, efetivamente, assim é.
A diferença na matéria de facto e nas situações apreciadas nos referidos acórdãos é clara para a situação ora sob análise.
No Ac. do STA de 7/5/2015 (rec. nº 01177/14) estava em causa a situação de beneficiários de um regime especial de aposentação (Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril) que se viram forçados ao exercício de funções e a realizar os respetivos descontos, quando já podiam estar aposentados desde 1 de janeiro de 2004, impedidos que foram face ao Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de agosto, a que a CGA se encontrava adstrita ao seu cumprimento por proveniente da entidade que a tutela, até ser considerado ilegal pelos tribunais.
No acórdão proferido em 7/9/2010 (rec. nº 0367/10) estavam em causa descontos voluntários para beneficiar de um acréscimo de contagem de tempo de serviço, acréscimo legalmente permitido por legislação vigente no início dos descontos e que foi posteriormente revogada.
No acórdão proferido em 27/10/2016 (rec. nº 0211/15), estava em causa um ato da CGA de indeferimento da aposentação solicitada, por erroneamente ter considerado que havia sido requerida a jubilação, o que provocou a continuação dos descontos até vir a ser revogado o ato de indeferimento.
Na situação dos autos está em causa a continuidade de exercício de funções em outro estabelecimento de ensino, por exclusiva vontade da A., após já ter acedido à condição de aposentada.
E, efetivamente, no presente caso, não estamos perante uma situação de enriquecimento sem causa (art. 473º do C.C.) e nem de indevida cobrança, nos termos do art. 21º do E.A.
Dispõe o artº 21º nº 1 do EA que “Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.”
E, nos termos do art. 5º do Estatuto da Aposentação:
“1. O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês”.
Por sua vez o art. 24º nº1 do mesmo diploma que:
“1. É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição. (...)-”
E o artº 80º nºs 3 e 4, que:
“3- Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respetiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.
4- O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo fator resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.”
Por sua vez o art. 473º do CC:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
Então vejamos.
A questão do que seja indevidamente recebido para efeitos deste art. 21º do E.A. pressupõe a análise da realidade jurídica relativa aos descontos para a CGA e a sua relação com a concreta pensão de aposentação.
Sendo que o enriquecimento sem causa é uma forma de recebimento indevido por parte da CGA caso exista.
Desde logo para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, do EA supra transcrito é irrelevante que o tempo de serviço releve ou não para efeitos de aposentação.
Sendo, por isso, irrelevante que os descontos efetuados tenham contribuído ou não para um aumento da pensão de aposentação que a autora já recebia.
Entenderam as instâncias para fundamentar a sua decisão que os descontos que a A. efetuou já depois de aposentada “ em nada a beneficiaram ao nível de qualquer ulterior contagem de tempo de serviço, nem se repercutiram em qualquer benefício para o montante da pensão auferida” pelo que “ os descontos foram feitos, portanto, com vista a um efeito que não se verificou”.
E, na verdade, no caso concreto, os referidos descontos em nada contribuíram para qualquer benefício já que a A. não poderia obter uma nova pensão de aposentação pelo trabalho que desenvolveu, considerando a inscrição/descontos e tempo de serviço entre 1999/2014.
Se não existe a possibilidade de acumulação de pensões pagas pela CGA a pensão de aposentação detida não é passível de ser revista.
É que os descontos para efeitos de aposentação derivam objetivamente do dever de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação.
Os descontos visam, sim, responder a uma exigência da lei pela inscrição obrigatória como subscritor da CGA não tendo a aqui recorrida efetuado as prestações com vista a um aumento da reforma que não veio nem podia vir a ocorrer, mas antes porque não estava na sua disponibilidade deixar ou não de efetuá-las, por serem legalmente obrigatórias já que derivam do que se mostra disposto, nomeadamente nos arts. 5.º, nº1 do E.A., 01.º , 02.º, 06.º e 07.º do DL n.º 327/85, de 08.08, em conjugação com os Estatutos da Escola Superior de Educação de …………. (publicados DR II Série n.º 184, de 23.09.2008).
A relação jurídica contributiva ou de quotização traduz-se ou consubstancia-se na obrigação de pagamento periódico de um valor calculado em função de regras que resultam definidas e destinado ao financiamento do sistema de segurança social, o qual vem sendo caraterizado como um sistema de repartição e não de capitalização.
Tal relação é “de certo modo, uma relação jurídica de tipo tributário, ou melhor parafiscal”, já que se é certo que as contribuições para a segurança social não têm “a natureza jurídica de impostos, a verdade é que representam uma imposição financeira semelhante, em vários aspetos, à imposição fiscal” (cfr. Ilídio das Neves, in: Direito da Segurança Social …”, pág. 327).
No nosso sistema previdencial inexiste uma efetiva equivalência entre o montante das contribuições e o valor das prestações, visto mostrar-se estabelecida uma relação sinalagmática entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações sociais, sendo que no caso das pensões de reforma/aposentação inexiste uma “equivalência individual”, falando-se antes de uma “equivalência global” (cfr., entre outros, João Carlos Loureiro, in: “Adeus ao Estado Social?...”, pág. 124), porquanto não existe relação entre o montante das contribuições e o valor das prestações em termos da sua efetiva correspondência.
E como afirma Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé (in O Direito à Pensão de Reforma Enquanto Bem Comum do Casal, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coleção Studia Juridica, Coimbra Editora, 1997, pág. 28) não existe uma “correspetividade estrita das prestações em causa, não tanto pela falta de equivalência da contribuição e do risco assumido pela entidade previdencial, mas antes pela razão fundamental de que ambas as obrigações são impostas imediata e unicamente para a satisfação de um interesse público”.
Não existe, assim, uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular e já que não são considerados para efeitos de aposentação os períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa.
Como diz a recorrente:
“Se assim não fosse todos os descontos que tivessem sido efetuados, para além do tempo máximo necessário para atribuição de pensão completa, de um modo geral, deveriam ser restituídos, o que não tem qualquer acolhimento no Estatuto de Aposentação.
E, também, a Caixa deveria restituir aos herdeiros legitimários os descontos efetuados por todos os “de cujus” que tivessem falecido no ativo, com o fundamento de pura e simplesmente “não terem beneficiado de qualquer pensão”.
Também a autora só teria direito à pensão de aposentação até ao momento em que os descontos que efetuou assim o permitissem”.
Quanto ao alegado enriquecimento sem causa da CGA o mesmo inexiste.
Com efeito, está instituído um sistema de repartição e não de capitalização, em que os trabalhadores no ativo suportam o pagamento das prestações daqueles que no momento já se encontram aposentados ou reformados.
Neste sentido ver os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.ºs 13/1990 e 448/2000, publicados respetivamente no DR, 2.ª Série, de 27 de agosto de 1991 e de 22 de abril de 2003.
Como se extrai deste último:
“Noutro plano, é o próprio legislador que vem considerar que entrarão para o cálculo da pensão certos períodos que são contados para os efeitos de aposentação, independentemente de trabalho prestado e de contribuições pagas. Tal acontece com o preceituado no Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.
As duas situações antes esboçadas — as que derivam da constatação de que a pensão de aposentação pode não considerar a totalidade das contribuições entregues, seja por considerar no seu cômputo um número de contribuições inferiores às efetivamente pagas seja por considerar um número maior do que as que foram suportadas — permitem evidenciar que não se verifica uma relação direta de causa-efeito quanto ao pagamento das contribuições ou quotas para o sistema previdencial e a consequente prestação prestada.
No primeiro caso, o maior número de anos de trabalho e de contribuições pagas não consente qualquer alteração na fixação da pensão; no segundo caso, não obstante não terem sido pagas contribuições, a prestação que a pensão representa é abonada por inteiro.
Estas soluções repousam em considerações de ordem social, com o Estado a proporcionar pensões de aposentação sem a observância de um modelo sinalagmático rigoroso: por um lado, o pagamento das pensões não é contemporâneo de qualquer contraprestação dos aposentados, por outro, o montante global das pensões não tem de ser coberto pelos descontos que os beneficiários tenham feito. (…)
O Estatuto da Aposentação invoca o direito de inscrição nos artigos 1.º (epígrafe) e 2.º, de entre outros. Essa menção não significa que o titular do direito, formado este na sua esfera jurídica, goze do poder ou faculdade de opção entre ser, ou não ser, inscrito na Caixa. Constituído o direito, a inscrição é oficiosamente efetuada pelos serviços (artigo 3.º, n.º 1) e é obrigatória para quem se encontre nas condições legais.
A obrigatoriedade da inscrição deriva expressamente do próprio texto da norma legal, ao dispor que «são obrigatoriamente inscritos» como subscritores na CGA todos os funcionários e agentes da Administração Pública, entendida com o alcance que no preceito se carateriza, e, in casu, os eleitos locais em regime de permanência, por beneficiarem do regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, direito concedido pelo artigo 13.º do Estatuto dos Eleitos Locais, norma que constitui lei especial anterior ao exercício de funções e que faz operar a regra geral relativamente a esta categoria de titulares de cargos.
Neste contexto, como se ponderou no parecer n.º 113/90, já antes aludido: «Estando em condições de, prospetivamente, poder vir a integrar os pressupostos mínimos da aposentação relativamente ao novo cargo que foi autorizado a exercer, geram-se, objetivamente, os pressupostos de inscrição na Caixa, independentemente da opção que possa no futuro vir a ser feita nos termos do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação.(...).
A obrigatoriedade de inscrição, verificados os pressupostos legais, constitui o subscritor no dever do pagamento das quotas fixadas na lei - artigo 5.º -, incidindo sobre a remuneração, entendida com o alcance definido no artigo 6.º, ambos do Estatuto da Aposentação.(...)”
O que está em sintonia com a ordem jurídica vigente.
O sistema de segurança social português, assenta numa relação de interdependência conjugada entre o princípio da solidariedade e um princípio sinalagmático de natureza imperfeita, conforme resulta nomeadamente do disposto nos artºs 8º e 54º da Lei de Bases da Segurança Social – Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro – que dispõem:
“Artigo 8.º - Princípio da solidariedade
1- O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
Artigo 54.º - Princípio da contributividade
O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.”
Daqui que o sistema legalmente preveja que não possa ser ultrapassado um valor máximo da pensão, por referência a um tempo máximo de contribuições.
Como referido não existe uma relação direta entre as quotizações a efetuar para a CGA e a pensão de aposentação a receber pelo subscritor e, nessa medida, nesse plano da correspetividade entre valor total de quotas ou do montante das contribuições e valor de pensão ou das prestações não existirá uma relação sinalagmática em termos duma total e necessária correspondência entre tais valores.
A determinação do montante das quotizações e das contribuições é feita por aplicação das taxas legalmente previstas, taxas essas que são fixadas, atuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades previstas, tudo sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego, com possibilidade de previsão de mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e demográficas, mormente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização (cfr. art. 57.º da referida Lei n.º 4/2007), sendo que a concretização do princípio da solidariedade, entendido como responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e do envolvimento em concurso do Estado no seu financiamento (cfr. art. 08.º, n.º 1, da referida lei de bases), na sua dimensão intergeracional opera através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização (cfr. arts. 08.º, n.º 2, al. c), 58.º, n.º 1, daquela lei).
A obrigação de retenção das quotizações, como flui também do quadro normativo atrás enunciado, recai ou incide quando no ativo sobre a remuneração do subscritor em correspondência com o trabalho prestado, o que pressuporá e exigirá, para a sua regularidade, que no período a que respeitam aquele subscritor esteja ao serviço e não haja visto por termo ao mesmo e à relação jurídica de emprego público através de resolução final (arts. 05.º, 97.º e 99.º do E.A. e 06.º e 07.º do DL n.º 327/85).
No art. 21.º do E.A. firmou-se um princípio de que as quotas que foram regularmente pagas não são restituíveis, não derivando do mesmo o direito do subscritor a pedir a restituição das quotas pagas quando deixe de exercer função sujeita a desconto para a CGA antes de adquirir o direito de aposentação.
Só existe reembolso quando as quotizações pagas o foram sem fundamento ou cobertura legal, tal como considerado nas situações apreciadas nos acórdãos deste Supremo Tribunal supra citados, bem como em situações em que o cargo/função exercida não permitisse a inscrição na CGA, ou de suspensão ou eliminação legal do subscritor.
Ou seja, em situações de ilegalidade de descontos, justificando-se, nessa medida, o apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, em especial a repetição do indevido, dado estarmos perante quotizações/contribuições pagas sem fundamento legal e, nessa medida, contrárias ao ordenamento jurídico e aos princípios que o enformam.
Na situação em presença não se demonstra, nem se descortina, a ocorrência ou verificação de uma qualquer ilegalidade nos descontos feitos pela A., já que válidos e exigidos no e ao abrigo do quadro normativo convocado.
Assim não podemos falar de qualquer enriquecimento sem causa em qualquer das situações a que alude o art. 473º do CC, nomeadamente, de qualquer recebimento indevido já que, como vimos, se as funções exercidas pelo aposentado conferirem direito de inscrição na CGA, haverá obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a Caixa incidindo os descontos sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo exercido, por efeito do disposto nos artigos 1.º a 6.º do Estatuto da Aposentação, 01.º, 02.º, 06.º e 07.º do DL n.º 327/85, em conjugação com os Estatutos da Escola Superior de Educação de …………
Ora só são consideradas indevidas as contribuições e quotizações pagas, mas cujo pagamento não resulte da lei no âmbito do enquadramento, base de incidência e taxa contributiva, presente ainda que não podemos olvidar neste contexto também o modo e destino de repartição/divisão das quotizações feitas para o todo do sistema de segurança social nos seus vários componentes.
Pelo que, e independentemente de estarem em causa funções no ensino superior politécnico privado - Escola Superior de Educação de ……………. que tem como entidade instituidora a .................. –estatutos no DR II.ª série, n.º 184, de 23 de setembro de 2008 _ tal não altera o supra referido de que, não é possível a acumulação de pensões a suportar pela CGA, mas que a recorrente sempre estaria obrigada a inscrever-se na CGA.
É certo que a A. fez descontos para a CGA e depois para a Segurança Social quando passou a trabalhar a tempo parcial como resulta do documento junto à petição inicial, e tê-lo-á feito em função do regime previsto para os descontos para a CGA dos docentes das escolas do ensino superior privado enquanto estivessem a tempo inteiro, já que se for a tempo parcial e em regime de prestação de serviços não existe essa possibilidade de inscrição na CGA e ulteriores descontos.
Mas o que está aqui em causa são apenas os descontos que fez para a CGA.
E, como vimos, não estava na sua disponibilidade da A. deixar ou não de efetuar as prestação por as mesmas serem legalmente obrigatórias.
A tal não obsta o facto de estar em causa o exercício de funções no ensino superior politécnico privado - Escola Superior de Educação de ……………. _ que tem como entidade instituidora a .......... ……………….
Como resulta do art. 28º dos seus Estatutos publicado no DR II.ª série, n.º 184, de 23 de setembro de 2008 é assegurado ao pessoal docente da ESEPF uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
No que se inclui quanto às pensões de aposentação dos seus funcionários a gestão do regime de segurança social a cargo da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA).
Não tem, assim a aqui recorrida, direito a qualquer restituição dos descontos efetuados, não se impondo a devolução dos descontos efetuados no período em causa, por terem sido devidamente efetuados nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, e 24.º do EA, 01.º, 02.º, 06.º e 07.º do DL n.º 327/85, em conjugação com os Estatutos da Escola Superior de Educação de ……………., e uma vez que respeita ao exercício de funções a que corresponde necessariamente o desconto mensal da respetiva quota.
Impõe-se, por isso, conceder provimento ao recurso.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida,
b) Julgar a ação administrativa interposta pela A. totalmente improcedente.
Custas pela A. no Supremo e nas instâncias.
Lisboa, 13/05/2021
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Adriano Cunha e Carlos Carvalho têm voto de conformidade.
Ana Paula Soares Leite Martins Portela