I- O Supremo não pode conhecer da eventual nulidade de omissão de pronúncia, cometida em acórdão da Relação, se tal nulidade não foi convenientemente arguida no respectivo recurso de revista.
II- Em contrato-promessa de compra e venda de imóvel em que foi estipulado sinal e posterior reforço e em que foi fixada data limite para a celebração da escritura, é válido o acordo tácito entre as partes que permitiu a redução do reforço e a não fixação de prazo para a celebração da escritura.
III- Todavia, interpelados os promitente-compradores para a celebração e recusando-se a fazê-lo, não podem considerar-se exonerados por razões de ordem económica, incorrendo em incumprimento sujeito a indemnização correspondente à perda do sinal passado.