Acordam em conferência na secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorre da sentença de 23-02-2006, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulou a decisão de 12-05-1999, da recorrente, que indeferiu o recurso hierárquico que a aqui recorrida havia interposto da decisão de 31-07-1998, da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que recusara a sua inscrição nesta Associação.
IA recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª - Por sentença de fls. foi julgado procedente o recurso contencioso interposto pela ora rec.da da decisão da ora rec.te, que indeferiu o recurso hierárquico para ela interposto pela primeira da decisão da Comissão de Inscrição da CTOC de 31.07.1998, que recusara a inscrição por falta de cumprimento do previsto no art° 1º da Lei n° 27/98.
2ª - Para anular o acto contenciosamente recorrido a sentença recorrida considerou que o mesmo estava eivado do vício de violação de lei, em consequência da restrição dos meios de prova feita pelo Regulamento da Comissão Instaladora de 3 de Junho de 1998.
3ª - Segundo aquele Regulamento a prova do exercício da responsabilidade directa por contabilidade organizada deveria fazer-se através de declarações mod. 22 de IRC ou Anexos C da declaração mod. 2 de IRS assinadas pelo interessado na inscrição e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
4ª - Todos os outros vícios invocados pela ora rec.da com relação ao acto recorrido contenciosamente foram julgados improcedentes e não provados.
5ª— Ora, a sentença recorrida ao julgar como o fez, não só violou o art° l da Lei n° 27/98, como o princípio geral de direito da economia dos actos públicos, da inoperância dos actos e do aproveitamento do acto administrativo, resumido na fórmula latina utile per inutile non vitiatur.
6ª - Com efeito, decorrendo dos autos que o vício de violação de lei acima referido não afectou, no caso concreto, a ora rec.da, a sentença recorrida deveria, na esteira da jurisprudência uniforme desse Supremo Tribunal Administrativo em casos iguais aos dos autos, ter mantido o acto recorrido contenciosamente e julgado improcedente o recurso contencioso.
7ª - Releva-se, que foi a própria rec.da quem no procedimento administrativo de inscrição tomou, livremente, a opção de não juntar quaisquer outros documentos e de não requerer a produção de outros meios de prova, tendo, inclusivamente, produzido a afirmação expressa de que não o fez, porque considerava que as declarações mod. 22 por ela juntas ao seu pedido de inscrição eram suficientes para justificar a sua inscrição, ou seja, para provar o cumprimento por ela dos requisitos previstos no art° 1 da Lei n° 27/98.
8ª — Quer isto dizer, que mesmo sendo o acto recorrido contenciosamente ilegal, por estar ferido do vício de violação de lei quando restringiu os meios de prova, aquela restrição não afectou a rec.da, no caso concreto.
9ª — Efectivamente, as declarações mod. 22 juntas pela ora rec.da para prova dos requisitos previstos no art° 1° da Lei n° 27/98, referentes aos anos de 1993, 1994 e 1995, não demonstravam o exercício por ela da requerida responsabilidade directa por um período de três anos no espaço temporal que mediou entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
10ª- Aquelas declarações apenas demonstrariam o exercício daquela responsabilidade durante um período de dois anos, nove meses e dezassete dias.
11ª — Assim sendo não se justificava a anulação do acto recorrido por enfermar do vício de adoptar as restrições probatórias previstas no Regulamento da omissão Instaladora da CTOC, uma vez que a conclusão contida no acto recorrido de que a ora rec.da não havia demonstrado o exercício efectivo da actividade em causa durante três anos estava correcta.
12ª — Releva-se, que mesmo a desconsideração da totalidade do ano de 1995 subjacente ao acto recorrido contenciosamente, mesmo que ilegal, também, na prática, não conduziria a solução diferente daquela que foi tomada pela ora rec.te quando decidiu o recurso hierárquico.
13ª — Por quanto alegado deve a sentença recorrida ser revogada e julgar-se improcedente e não provado o recurso contencioso mantendo-se o acto recorrido.
Em contra alegações a recorrida esclarece que não apresentou outros meios de prova porque o Regulamento de Inscrição o não permitia, razão por que a alegação da recorrente no sentido de que o acto contenciosamente recorrido, apesar de ilegal, não afectou a recorrida pelo que por força do princípio utile per inutile non vitiatur não deve proceder ; face a tal alegação requer a condenação da recorrente, como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna a favor da recorrida.
Alega ainda que a decisão recorrida “ não conheceu de alguns dos vícios imputados ao acto impugnado” pelo que, nos termos do artigo 684-A, do CPCivil, requer a ampliação do objecto do recurso com vista ao conhecimento de “tais questões”.
Finalmente, refere que “importa considerar subordinadamente interposto recurso impugnando o decidido quanto à falta de fundamentação do acto impugnado”.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer :
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de fls. 333 a 357, que anulou o acto contenciosamente impugnado com fundamento em vício de violação de lei por violação dos art°s 1° e 2° da Lei n° 27/98, de 03.06.
Conforme decorre das conclusões da alegação, a entidade recorrente, muito embora aceite a ilegalidade do acto recorrido por vício de violação de lei consubstanciado em ilegal restrição dos meios de prova, insurge-se contra a sentença defendendo que tal restrição não afectou a recorrida no caso concreto.
Defende que as declarações mod. 22 juntas pela recorrente contenciosa referentes aos anos de 1993, 1994 e 1995 não demonstram o exercício por ela da responsabilidade directa por um período de três anos no espaço temporal que mediou entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, mas apenas demonstram o exercício da responsabilidade directa, nesse espaço temporal, durante um período de dois anos, nove meses e dezassete dias. E adianta a entidade recorrente que, assim sendo, não se justificava a anulação do acto recorrido.
Esta alegação da entidade recorrente corresponde a uma linha de orientação que teve acolhimento na jurisprudência deste STA mas que acabou por ser abandonada após a prolação do acórdão do T. Pleno de 2004.05.18, no processo n° 48397.
Este aresto, reportando-se aos art°s 1° e 2° do denominado “Regulamento” emanado da Comissão Instaladora em 98.06.03, nos termos dos quais o pedido de inscrição deve ser acompanhado de cópias autenticadas das declarações de IRC ou IRS entregues nos serviços de finanças até 17 de Outubro de 1995 e dos quais conste a assinatura do candidato, relativas a três exercícios, entre 1989 e 1994, pondera o seguinte:
“É evidente que os interessados perante estas normas não podiam requerer outra prova do exercício da actividade no período em causa senão pelas ditas declarações de IRC e IRS.
Daí que possamos dizer que pela forma como estão redigidas as normas emanadas da Comissão Instaladora em 3 de 1998, denominadas “Regulamento”, e relativas à inscrição a título excepcional permitida pela Lei 2/79, pelo momento em que foi emitida (isto é, antes da abertura do período de inscrição), pela forma como foi imposta aos interessados (como condicionamento da instrução do requerimento) e tal como foi aplicada (excluindo outro meio de prova) torna-se evidente que não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar os documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra, pelo que foram ofendidos os art°s 87°, n° 1 e 88°, n°2 do CPA”.
Tendo por base este entendimento, que se encontra actualmente consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, afigura-se-nos que a alegação da entidade recorrente deverá improceder.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
IIA sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos :
- 1.Em 05 de Junho de 1998, a ora recorrente fez dar entrada na Associação dos Técnicos de Oficiais de Contas o requerimento que consta de fls. 1 do PA apenso dirigido ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Conta nos termos do qual solicita a sua Inscrição como Técnico Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos de Oficias de Contas, tendo instruído o pedido com os seguinte documentos: Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade; Fotocópia autenticada do Cartão de Contribuinte; Certificado do Registo Criminal; Cópias autenticadas das declarações Mod. 22 de IRC; Relação das entidades a quem presta os serviços, com a indicação do correspondente volume de negócios, no total de duas folhas; Cheque cruzado n° … s/ a Caixa Geral de Depósitos valor de Esc. 5.000$00 a favor da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (fls. 1 a 21 do PA apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 2.A 3 de Junho de 1998 a Comissão Instaladora da ATOC regulamentou sobre adequada execução da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, nos termos constantes de fls. 100 a 102 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 3.Nesta sequência, a recorrente foi notificada da carta datada de 31 de Julho de 1998 do Sr. Presidente da Comissão de Inscrição, onde se aponta que a documentação que apresentara com o respectivo pedido de inscrição não se encontra em conformidade com o Estatuto e Regulamento aplicado e, bem assim de que se não oferecesse os documentos em falta até à data limite, 31 de Agosto de 1998, o seu pedido de inscrição considerar-se-ia sem efeito (fls. 28-29 destes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 4.A recorrente pronunciou-se sobre o teor da notificação id. em 3. nos termos que constam de fls. 25 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, o que mereceu resposta por parte do Presidente da Comissão de Inscrição nos termos de fls. 24 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 5.Mediante carta, datada de 25-09-1998, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC comunicou à recorrente que aquela Comissão deliberara recusar o pedido de inscrição da recorrente como Técnica Oficial de Contas, por falta de apresentação da documentação solicitada ( fls. 29 do PA apenso).
- 6.A ora recorrente interpôs recurso contencioso daquele acto, no TAC do Porto, recurso esse que veio a ser rejeitado por sentença de 18-03-99, com fundamento em que, dependendo tal acto de recurso hierárquico para a Direcção da ATOC, que não foi interposto, carecia de definitividade vertical, pelo que o recurso era ilegal (fls. 30-33 dos presentes autos).
- 7.Face ao exposto em 6, em 13-04-99 a recorrente interpôs recurso hierárquico para a Direcção da ATOC, da decisão da Comissão de Inscrição da mesma ATOC que recusou a sua inscrição como Técnica Oficial de Contas ( fls. 30-50 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 8.Mediante deliberação, datada de 12-05-1999, a Direcção da ATOC indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação da Comissão de Inscrição da ATOC que recusou o pedido de inscrição da recorrente como Técnica Oficial de Contas e manteve essa deliberação tal como consta de fls. 24 a 27 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (Acto Recorrido) (fls. 24 a 27 dos presentes autos)
- 9.A recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 12-07-1999 (fls. 57 dos presentes autos).
III. A recorrente, conformando-se com a declaração de ilegalidade contida na decisão recorrida, dela discorda apenas pelo facto de não ter feito aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur, não anulando o acto administrativo impugnado
Alega para tal que, pese embora a existência da ilegalidade que afectou a decisão de recusar a inscrição da recorrida na ATOC – derivada da aplicação dos artigos 1 e 2, do Regulamento de Inscrição, por ilegal restrição dos meios de prova – o certo é que a recorrente, no procedimento administrativo, tomou, livremente, a opção de não juntar quaisquer outros documentos e de não requerer a produção de outros meios de prova, pelo que não estando demonstrado o requisito do artigo 1° da Lei n° 27/98 – o exercício por ela de ter sido responsável directa por contabilidade organizada por um período de três anos no espaço temporal que mediou entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995 – não se justificava a anulação do acto recorrido por enfermar do vício de adoptar as restrições probatórias previstas no Regulamento da Comissão Instaladora da CTOC, uma vez que a conclusão contida no acto recorrido de que a ora recorrida não havia demonstrado o exercício efectivo da actividade em causa durante três anos estava correcta.
Vejamos.
Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a constatação de que o acto contenciosamente recorrido enferma de vícios de violação de lei nem sempre justifica a sua anulação, não a justificando, designadamente, quando a existência do vício não afectou, no caso concreto, o recorrente. Trata-se de uma concretização do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que tem sido aplicado frequentemente por este Supremo Tribunal Administrativo – ver neste sentido, entre outros, os acórdãos de 2-10-2002, Proc.º n.º 363/02; de 12-03-2003, Proc.º n.º 349/03; de 14-05-2003, Proc.º n.º 495/02; de 5-11-2003, Proc.º n.º 1493/03, de 22-10-2003, Proc.º n.º 1423/02; de 12-11-2003, Proc.º n.º 41291 (Pleno); de 5-02-2004, Proc.º n.º 1944/03; e de 22-11-2006, Proc.º n.º 888/06.
No caso em apreço, a aqui recorrida alega que, tendo sido imposto pelo Regulamento de Inscrição aprovado pela Comissão Instaladora da ATOC, em 3-06-1998, como único meio de prova do preenchimento do requisito da sua responsabilidade directa por contabilidade organizada exigido pelo artigo 1º, da Lei n.º 27/98, de 3-06, a apresentação das declarações do modelo 22 do IRC e/ou o Anexo C às declarações modelo 2 do IRS - cfr. artº 1. n.º1, al. c), 2º ,n.º 1 e 2, e 3º, n.º1, do Regulamento -, não apresentou outros meios de prova de tal requisito porque de nada valeria apresentá-los já que, face ao o Regulamento de Inscrição, os mesmos não seriam tidos em conta pela aqui recorrente .
Ora, tal efeito condicionador e restritivo daquelas normas do Regulamento sobre a prova a apresentar pelas candidatos à inscrição na ATOC ao abrigo da Lei n.º 27/98, foi já reconhecido pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, como sucede no acórdão do Pleno de 18-05-2004, Proc.º n.º 48397, citado pela recorrida e pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, onde se escreve:
“ … a Comissão Instaladora da ATOC moveu-se no contexto já mencionado e emitiu antes da abertura do prazo dos requerimentos dos interessados na inscrição como TOC uma norma que limita a prova do exercício da actividade que é pressuposto da inscrição, aos documentos que enuncia na alínea d) do artigo 1.º da sua deliberação de 3 de Junho de 1998.
Portanto, aquele comando que foi levado ao conhecimento dos interessados, coarctava-lhes o direito de requererem outra prova que não fosse aquela que era taxativamente vazada na norma proveniente do órgão competente.
Esta condicionante tinha reflexos necessários, em termos dos comportamentos normais e exigíveis dos diversos candidatos à inscrição, desde logo na forma como puderam desempenhar-se do ónus de provar o facto constitutivo do direito à inscrição e depois em momento final, também, necessariamente, na decisão que foi tomada de excluir os recorrentes.
…. Efectivamente as normas em causa apresentam como fundamento a necessidade de disposições que permitam a aplicação da Lei 27/98, de 3/6, por exemplo quanto a documentos que devem instruir os pedidos.
E, nos artigos 1.º e 2.º dispõe-se que o pedido de inscrição deve ser acompanhado de cópias autenticadas das declarações de IRC ou IRS entregues nos serviços de finanças até 17 de Outubro de 1995 e dos quais conste a assinatura do candidato, relativas a três exercícios, entre 1989 e 1994.
É evidente que os interessados perante estas normas não podiam requerer outra prova do exercício da actividade no período em causa senão pelas ditas declarações de IRC e IRS.
Daí que possamos dizer que pela forma como estão redigidas as normas emanada da Comissão Instaladora em 3 de Junho de 1998, denominadas “Regulamento”, e relativas à inscrição a título excepcional permitido pela Lei 2/79, pelo momento em que foi emitida (isto é, antes da abertura do período de inscrição), pela forma como foi imposta aos interessados (como condicionamento da instrução do requerimento) e tal como foi aplicada (excluindo outro meio de prova) torna-se evidente que não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar os documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra …”
No caso em apreço, no recurso contencioso a aqui recorrida alega que “ exerceu durante mais de três anos, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, as funções de profissional de contabilidade, sob a forma de sociedade ( B… ), como responsável directa por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C. de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada “ – cfr. conclusão 6, fls. 94/v.º ; no presente recurso respondendo à alegação da recorrente, alega que, se não fossem as disposições do Regulamento de Inscrição julgadas ilegais, poderia ter apresentado outro meios de prova (documentos, testemunhas ) – fls. 395 .
Não pode, assim, concluir-se, como pretende a recorrente que o vicio de violação de lei por ilegal restrição dos meios de prova não afectou a aqui recorrida.
Na verdade, não fora o condicionalismo regulamentar poderia ter apresentado outros meios de prova do requisito exigido pelo art 1º da Lei n.º 27/98, pelo que não se pode ter como certo e inelutável que a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado não operou no caso em apreço e que a interessada sempre veria recusada a sua inscrição na ATOC, por falta de prova dos requisitos legalmente exigíveis, independentemente da limitação constante das normas do Regulamento que foram aplicadas.
Não tendo, pois, aplicação ao caso concreto o principio da inoperância dos vícios, a decisão recorrida não merece censura pelo que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
A recorrida particular, considerando na sua contra – alegação que a recorrente, apesar de aceitar que o acto impugnado enferma do vicio de violação lei, vem defender que o recurso contencioso devia improceder pelo facto de, apesar de tal violação de lei, da mesma não terem resultado prejuízos para a requerente uma vez que da prova por ela apresentada resultava que não reunia os requisitos exigidos pela Lei n.º 27/98 para a sua inscrição como TOC, vem requerer a condenação da mesma em multa e indemnização, como litigante de má fé ( fls. 395 e 396 )
Nos termos do n.º 2, do artigo 456, do CPCivil,
“ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- a)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
É manifesto que a posição sustentada pela recorrente - de que apesar da verificação do vicio de violação de lei por ilegal restrição dos meios de prova, tal não afectou a posição jurídica da requerente pelo que o acto administrativo impugnado não deveria ter sido anulado - traduz uma posição jurídica, inteiramente defensável, de que, no caso, a sentença recorrida deveria ter feito aplicação do principio “utile per inutile non vitiatur”, princípio que, como acima se refere, têm sido acolhido e aplicado em diversos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, porque tal conduta se não enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 456, n.º 2, do CPCivil, indefere-se a requerida condenação como litigante de má fé.
Alegando, ainda, que “a douta sentença recorrida não conheceu alguns dos vícios imputados ao acto impugnado “, requer, ao abrigo do art 684-A, do CPCivil, a ampliação do objecto do recurso, “ em termos de serem conhecidas tais questões “ – cfr. fls. 405.
Tal alegação não constitui fundamento da ampliação requerida ao abrigo da disposição invocada, a qual, ao restringir o conhecimento do recurso “ ao fundamento em que a parte decaiu”, impõe, precisamente, que a decisão recorrida tenha conhecido do vício ou vícios invocados no recurso contencioso.
Ora se, para além de nem sequer identificar os vícios a que se refere, a requerente afirma que a sentença deles não terá conhecido, o que, podendo servir de suporte a eventual arguição da nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668, n.º1, al. d), do CPCivil), que não arguiu, exclui liminarmente a requerida ampliação que, assim, vai indeferida – cfr. artigo 684-A, nº 1, do CPCivil .
Por fim, e ainda no mesmo articulado, refere que “ importa considerar subordinadamente interposto recurso impugnando o decidido quanto à falta de fundamentação “.
Pressupondo o conhecimento da matéria objecto do recurso subordinado a oportuna e tempestiva interposição do mesmo, e subsequente admissão – cfr. artigos 682, n.º2, e 687, n.º1 e 3, ambos do CPCivil - o que não aconteceu no caso em apreço, este tribunal está impedido de tomar conhecimento do acerto da decisão recorrida quanto à improcedência do vício de falta de fundamentação .
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em:
- -negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida;
- -julgar improcedente o pedido de condenação da recorrente em multa e indemnização como litigante de má-fe.
- -indeferir o pedido de ampliação do objecto do recurso
- -não considerar como objecto do recurso a parte da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o vício de falta de fundamentação, não conhecendo de tal questão.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 500 euros e procuradoria em metade.
Lisboa, 19 de Abril de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.