IV – FUNDAMENTAÇÃO
A - Entendem os recorrentes/expropriados que devem ser admitidos os meios de prova por eles requeridos no final do recurso que interpuseram contra o acórdão arbitral, admitindo-se agora as declarações de parte do expropriado Eng. AA e os depoimentos de quatro testemunhas que então indicaram.
Quanto a essa pretensão, verifica-se que o tribunal começou por proferir despacho, a 18-02-2022, sob a Referência: ...32, convidando os requerentes a fundamentar devidamente o requerido.
Assim, no tocante a declarações de parte, e recordando que o art. 466º do Código de Processo Civil, dispõe, no seu nº 1, que “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo”, o tribunal convidou os expropriados a “concretizar quais os factos que são a base do seu pedido que sejam tomadas as suas declarações de parte”, considerando que “no caso concreto, a parte não elenca qualquer facto, sendo que, nos termos da citada norma do Código de Processo Civil, a tomada de declarações de parte incide apenas sobre os factos em que a parte interveio pessoalmente e de que tenha conhecimento directo.”
Em relação aos depoimentos testemunhais, e recordando que “dispõe o artigo 61º, nº1, do Código das Expropriação que as provas oferecidas pelos intervenientes não são obrigatórias, dependendo a sua produção da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa”, o tribunal convidou os requerentes a concretizar “quais as razões que sustentam o pedido de inquirição das testemunhas por si arroladas, de forma a habilitar o Tribunal a ponderar se a audição daquelas se mostra, ou não, pertinente para a boa decisão da causa.”
Notificados, os expropriados vieram responder em resumo o seguinte (cfr. requerimento de 28-02-2022):
Em relação às declarações de parte, que “os factos relativos às declarações de parte são essencialmente os que se referem à desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade em que se integram as parcelas expropriadas, factos esses que foram referidos nos arts. 20º a 30º da petição de recurso do Acórdão Arbitral dos Expropriados.”
Quanto às testemunhas, que estas “são pessoas que não só conhecem a propriedade em causa, como também conhecem outras propriedades na envolvência desta e, sobretudo, que conhecem o mercado deste tipo de propriedades no Alentejo, sendo o seu testemunho essencial para apurar a desvalorização que esta expropriação vem provocar ao valor de mercado desta propriedade (arts. 20º a 30º da petição de recurso do Acórdão Arbitral do Expropriados).”
Especificando, mais em concreto:
A testemunha “CC, Engenheiro, é Perito avaliador de imóveis registados na CMVM, conhece esta propriedade e este tipo de propriedades alentejanas, podendo contextualizar e justificar grande parte dos danos suportados/peticionados pelos Expropriados, designadamente os que respeitam à necessidade da adaptação da exploração agropecuária desenvolvida após a expropriação (e por causa da expropriação) e os fatores que determinam a sua desvalorização no mercado.”
A testemunha “empresário DD, por sua vez, é proprietário da Herdade contígua à Herdade que aqui nos ocupa, conhecendo e podendo atestar as condições de exploração/valor destas Herdades antes da expropriação e depois da mesma e, consequentemente, os danos/prejuízos que a mesma implica para este tipo de propriedade.”
A testemunha “EE, agente imobiliário, será essencial para esclarecer o processo acerca da relevância que este tipo de equipamento/infraestrutura existente em propriedades desta natureza tem no valor de mercado e na procura das mesmas.”
E a testemunha “Eng. FF, Engenheiro Técnico Agrário, é Perito Avaliador, membro da APAE- Associação Portuguesa dos Peritos Avaliadores de Engenharia e dedica-se profissionalmente à avaliação imobiliária de prédios rústicos e urbanos e a avaliações no âmbito de expropriações, integrando também a Lista Oficial de Peritos do Distrito Judicial de Lisboa, com formação avançada em avaliação imobiliária. Pretende-se que o seu testemunho incida, essencialmente, na desvalorização que esta expropriação vem provocar no valor de mercado da propriedade, isto é, das parcelas sobrantes, na parte rústica e urbana.”
Notificada desta fundamentação apresentada pelos expropriados, a expropriante manifestou a sua oposição ao deferimento pretendido, observando desde logo que os expropriados pretendem fazer uso da prova testemunhal no âmbito de matérias compreendidas nas funções dos peritos, o que a seu ver não é admissível.
Além disso, uma das testemunhas, Eng.º FF, é perito da lista oficial (da lista do Distrito Judicial de Lisboa) e assim fazer intervir este perito da lista como “testemunha” implica desrespeito pela inibição legal prevista no art.º 15.º do DL 125/2002, de 10 de Maio, uma vez que iria depor precisamente sobre matérias próprias da prova pericial.
Quanto às declarações de parte, também seriam de indeferir, por inúteis, e também por não estar suficientemente concretizada a matéria sobre a qual iriam incidir, sendo certo que só podem recair sobre factos de natureza pessoal.
Conhecendo então do requerimento em apreço, o tribunal proferiu o despacho de 29-05-2022, Referência: ...07, que veio a ser o recorrido, no qual indeferiu na totalidade o requerimento probatório em apreço.
O tribunal fundamentou a sua decisão com a seguinte argumentação jurídica:
“Como é sabido o exame pericial é o único meio de prova obrigatório do processo especial de expropriação, pelo que o Tribunal apenas deverá produzir outros meios probatórios quando entenda serem úteis à boa decisão da causa – artº 61º, nºs 1 e 2, do Código das Expropriações.
Sendo a prova testemunhal uma das provas ali expressamente admitidas, ela só terá relevância desde que se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos. Na verdade, os peritos no processo de expropriação, são como que testemunhas qualificadas relativamente à prova de certos factos, designadamente quanto ao valor médio das transacções imobiliárias na zona envolvente, ou quanto aos valores de venda no produtor dos produtos da exploração agrícola.
Quanto a estes factos a prova pericial dispensará, em princípio, a prova testemunhal, a qual, como regra, assumirá, assim, neste tipo de processo um carácter excepcional e meramente residual (Cf. Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2º ed., p. 192, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.04.2006, Proc. 523/06, em dgsi.pt).
A simples razão de as testemunhas arroladas pela expropriada serem pessoas que conhecem bem o valor do mercado e a propriedade em causa nos autos, não justifica a necessidade de serem inquiridas. E da exposição da expropriada nada indica que sejam portadores de conhecimentos especiais que os peritos designados para a avaliação não possuam, prendendo-se fundamentalmente com os factos compreendidos nas funções daqueles (sendo que no caso específico de FF, perito oficial, o mesmo naturalmente não possui quaisquer conhecimentos especiais relativamente aos seus colegas que elaboraram o relatório pericial, pelo que iria depor relativamente aos factos que respeitam às funções que os peritos exerceram nestes autos).
Ante a tudo o exposto, determina-se que não se irá proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, por não ser pertinente para a decisão da causa.
No que toca à prova por declarações de parte, para além de no requerimento da expropriada não ressaltar que o seu legal representante seja portador de elementos que os peritos designados não possuem, inexistindo, consequentemente, necessidade para que sejam tomadas as suas declarações, o ora requerido sempre claudicaria por razões formais, senão vejamos.
O meio de prova das declarações de parte não incide sobre toda a matéria de facto alegada, mas apenas sobre a matéria factual de que o declarante tenha conhecimento directo ou em que tenha intervindo pessoalmente (artigo 466º, nº1, do Código de Processo Civil).
Incumbe, pois, ao respectivo requerente indicar, de forma discriminada, os factos por si alegados sobre que deverão incidir as suas declarações de parte, em conformidade com o disposto no art. 452º/2 do CPC, aplicável por do art. 466º/2, do mesmo diploma.
Como tal não aconteceu, o Tribunal convidou a expropriada para concretizar os factos sobre os quais incidiram as declarações de parte.
Porém, a expropriada, respondeu de modo genérico e abstracto, limitando-se a explicar que serão “os(factos) essencialmente os que se referem à desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade”.
Ora, a parte que pretende prestar declarações de parte deve proceder à discriminação factual, por referência ao seu articulado, dos factos sobre os quais irão incidir as suas declarações.
Contudo, tal não ocorreu no caso concreto. O ónus processual de indicação dos factos não se satisfaz com uma mera referência genérica e sem concretização fáctica, estando o Tribunal impossibilitado de ponderar quais os factos alegados em sede de alegações de recurso que o legal representante da expropriada tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo. (…)
Pelo exposto, vai também indeferida a tomada de declarações de parte do legal representante da expropriada.”
B - Expostos que ficaram os dados da questão, importa agora apreciar e decidir do mérito do recurso.
Antes do mais, diremos que tem razão a expropriante no que toca à impossibilidade legal de ouvir como testemunha o Eng. FF.
Com efeito, dispondo o art.º 15.º do DL 125/2002 que “os peritos avaliadores constantes da lista oficial não podem intervir como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em tribunal”, não pode deixar de se concluir que as partes não podem indicar um perito da lista oficial como testemunha, sobre matéria objecto da avaliação, sob pena de se consagrar uma forma óbvia de contornar essa proibição legal.
Por essa via a parte interessada, que tem o direito de indicar um perito para efeitos da avaliação, conseguiria colocar mais um perito a produzir prova, por via testemunhal – e para mais alguém que por ser perito oficial não poderia sequer intervir na avaliação como perito indicado pela parte.
Note-se, no caso, que o depoimento requerido recairia precisamente sobre matérias da avaliação, nomeadamente a questão da desvalorização da sobrante, como indicam os expropriados.
Em suma, sendo o Eng.º FF, como aliás os requerentes referem, perito da lista oficial do Distrito Judicial de Lisboa, não pode este depor como testemunha em processos de expropriação, por força do disposto no citado art.º 15.º do DL 125/2002, de 10 de Maio.
Como sublinha o Acórdão desta Relação de Évora de 13-10-2022, proferido no processo n.º 65/19.1T8RDD-D.E1 (Relator Albertina Pedroso, aqui Adjunta), disponível em www.dgsi.pt:
“Pela mesma ordem de razões que fundamentam a proibição prevista no artigo 15.º do EPA, de os peritos avaliadores constantes da lista oficial não poderem intervir como peritos avaliadores indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em Tribunal – a salvaguarda das garantias de isenção e imparcialidade das suas funções –, não podem as partes contornar aquela proibição legal, apresentando a depor outros peritos da lista oficial, na qualidade de testemunha sobre matérias da avaliação, quando a lei expressamente atribui a cada uma das partes a possibilidade de nomear um único perito (artigo 62.º, n.º 1, do CExp).”
Julgamos, pois, que, com este fundamento, não pode deixar de indeferir-se o pedido de inquirição como testemunha do perito acima indicado, como o fez o despacho em apreço.
Relativamente às restantes três testemunhas, nomeadamente CC, DD e EE, importa analisar os fundamentos em que assentou o indeferimento decidido.
Em primeiro lugar, constata-se que pelo despacho de 18-02-2022, que convidou os expropriados a concretizar “quais as razões que sustentam o pedido de inquirição das testemunhas por si arroladas”, o entendimento do tribunal recorrido era no sentido de que a admissão desses meios de prova dependeria de um juízo a fazer sobre a sua pertinência.
Escreveu-se então que “dispõe o artigo 61º, nº1, do Código das Expropriação que as provas oferecidas pelos intervenientes não são obrigatórias, dependendo a sua produção da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa”, visando o convite para melhor concretização “habilitar o Tribunal a ponderar se a audição daquelas se mostra, ou não, pertinente para a boa decisão da causa.”
Apresentadas as razões dos requerentes, o indeferimento está justificado, no despacho recorrido, essencialmente pela consideração de que a prova testemunhal “só terá relevância desde que se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos”.
Julgamos que tal entendimento não é de subscrever.
Com efeito, as provas a considerar pelo tribunal, fora dos casos de prova vinculada, estão todas elas sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655º do Código de Processo Civil, segundo qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção.
Tal princípio vigora também no processo especial de expropriações, regulado em primeira linha pelo Código das Expropriações (aprovado inicialmente pela Lei n.º 168/99, de 18/09), mas a que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Ou seja, ao processo especial em causa aplicam-se antes do mais as disposições que lhe são próprias e as disposições gerais e comuns, e em tudo quanto não estiver previsto numas e noutras é-lhe aplicável o que se acha estabelecido para o processo comum (cfr. art. 549º, n.º 1, do CPC).
Assim sendo, esse princípio da livre apreciação da prova abrange também a apreciação e valoração da prova pericial. O resultado desta está sujeito à livre apreciação do tribunal, tal como acontece com a força probatória do depoimento das testemunhas, de acordo com o disposto nos artigos 389º e 396º do Código Civil.
Por outro lado, a circunstância de estar consagrada a obrigatoriedade desse meio de prova, no art. 61º, n.º 2, do Código das Expropriações, e a não obrigatoriedade dos restantes meios em referência, não equivale de modo algum à exclusividade do primeiro.
Diga-se que o despacho recorrido, em rigor, não contraria tal afirmação, antes aceitando que possam ter lugar no processo de expropriação outros meios de prova para além da prova pericial, mas quanto ao objecto da prova testemunhal restringe o seu âmbito de uma forma que não acompanhamos. É o que se deduz da consideração de que a prova testemunhal “só terá relevância desde que se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos”.
Julgamos que não é assim, podendo perfeitamente a prova testemunhal contribuir para a formação da convicção do julgador, mesmo no respeitante aos factos sobre os quais incidiu a perícia.
A questão da sua admissão ou não admissão deve ser vista simplesmente à luz do disposto no n.º 1 do art. 61º do Código das Expropriações, quando este estatui que nesta fase do processo têm lugar “as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa”.
Ou seja, a lei atribui ao tribunal o poder de avaliar se a prova requerida reveste ou não utilidade para a decisão da causa, sendo este critério da utilidade aquele que deve presidir à sua decisão. Se esse meio de prova apresentar potencialmente relevo para a decisão da causa, deve ser deferida a pretensão da parte requerente.
Como sublinha o Acórdão da Relação de Évora de 13-10-2022, já citado, que versa sobre caso paralelo em que se perfilam as mesmas questões, “poderá afirmar-se sinteticamente o princípio de que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.”
Por outras palavras, agindo ao abrigo do princípio do inquisitório, nos termos do art. 61º do CE, o juiz pode restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar para além deles, de acordo com o que, no seu prudente arbítrio, considere útil para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Diga-se aliás, que o despacho recorrido acaba por concordar na vigência deste critério legal, uma vez que concluiu que não se iria “proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, por não ser pertinente para a decisão da causa.”
Porém, verificamos que os requerentes alegaram para fundamentar a indicação dessas testemunhas que o depoimento das mesmas seria essencial para apurar a desvalorização que esta expropriação vem provocar ao valor de mercado desta propriedade, visando comprovar o alegado nos arts. 20º a 30º da petição de recurso do Acórdão Arbitral do Expropriados.
Examinando o teor dos referidos arts. 20º a 30º constata-se que efectivamente, como aponta a expropriante, estes incluem matéria de direito e matéria conclusiva, e quando alegam factos incluem matéria coincidente com a tratada no relatório pericial e nas respostas aos quesitos.
Porém, como já ficou dito entendemos que não há razão para excluir a prova testemunhal apenas por recair sobre matéria também objecto da prova pericial, podendo as partes produzir essa prova, que competirá depois ao tribunal valorar, atenta a liberdade que lhe assiste.
E o certo é que do conteúdo dos aludidos arts. 20º a 30º é possível extrair matéria de facto, e não apenas considerações de direito ou meras conclusões, por natureza insusceptíveis de prova testemunhal.
Nomeadamente, os expropriados, para além de considerações sobre o valor da indemnização, articulam também afirmações sobre os valores que consideram devidos para ressarcimento de prejuízos que terão sofrido durante a execução da obra (artigo 21.º), ou devidos a título de desvalorização da área sobrante (artigos 22.º a 25.º), e alegam que a expropriação determinará a redução dos apoios sob a forma de subsídios ao agricultor em 1.250 €/ano (artigo 26.º), e ainda que a expropriação implicará a necessidade da abertura de um furo artesiano e a aquisição dos equipamentos conexos, no valor de 10.790 € (artigo 27.º), e determinará a necessidade da construção de um parque de maneio a sul da ferrovia, o que representará para os expropriados um encargo de cerca de € 6.400, acrescido de IVA (artigo 28.º), e implicará também a aquisição de um reboque para o transporte dos animais, que representará um encargo de cerca de € 7.340 (artigo 29.º) e implicará uma reorganização das cercas do gado, num encargo de cerca de € 11.613,91, acrescido de IVA (artigo 30.º).
Não se pode dizer, sem mais, que tudo isso é irrelevante para os efeitos consagrados nos arts. 23º e 27º do Código das Expropriações, de forma a atingir o cálculo da justa indemnização a arbitrar no caso, em cumprimento aliás da orientação constitucional.
Recorde-se, a este propósito, que nas expropriações parciais, a que se reporta o art. 29º do CE, são indemnizáveis, nomeadamente, a depreciação da parcela sobrante, e os prejuízos e encargos determinados pela expropriação.
Recorde-se que estamos perante uma expropriação, para instalação de uma linha ferroviária, que implica a divisão em duas parcelas separadas de uma herdade onde se desenvolve uma exploração pecuária, com os inevitáveis prejuízos e a desvalorização das parcelas sobrantes.
Sublinhamos ainda que os expropriados baseiam o seu recurso, em grande medida, nas posições expostas e defendidas pelo seu perito em sede de relatório pericial, Eng. BB, naturalmente na parte em que este se afasta das posições maioritárias, sufragadas pelos restantes peritos, pelo que também por esta via se compreende a relevância atribuída por eles a esta prova que requereram, e o interesse que estes depoimentos podem assumir para a formação da convicção do julgador, colocado perante entendimentos divergentes.
Concluímos, pois, que deve deferir-se o requerimento probatório em referência, nesta parte, uma vez que que os meios oferecidos podem revestir interesse para a boa decisão da causa, que vem a coincidir com a fixação da justa indemnização, a que alude a constituição e a lei.
No respeitante às declarações de parte do expropriado, Eng. AA, diremos também que não acompanhamos as considerações expendidas no douto despacho recorrido.
De facto, entendeu este que se justificava o indeferimento desse meio de prova, desde logo, por razões formais.
Refere o despacho em causa, acertadamente, que “o meio de prova das declarações de parte não incide sobre toda a matéria de facto alegada, mas apenas sobre a matéria factual de que o declarante tenha conhecimento directo ou em que tenha intervindo pessoalmente (artigo 466º, nº1, do Código de Processo Civil).
Incumbe, pois, ao respectivo requerente indicar, de forma discriminada, os factos por si alegados sobre que deverão incidir as suas declarações de parte, em conformidade com o disposto no art. 452º/2 do CPC, aplicável por do art. 466º/2, do mesmo diploma.
Como tal não aconteceu, o Tribunal convidou a expropriada para concretizar os factos sobre os quais incidiram as declarações de parte.
Porém, a expropriada, respondeu de modo genérico e abstracto, limitando-se a explicar que serão “os(factos) essencialmente os que se referem à desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade”.
Ora, a parte que pretende prestar declarações de parte deve proceder à discriminação factual, por referência ao seu articulado, dos factos sobre os quais irão incidir as suas declarações.”
E conclui o despacho que tal não se verifica no caso concreto, uma vez que os requerentes se limitaram a fazer uma “mera referência genérica e sem concretização fáctica, estando o Tribunal impossibilitado de ponderar quais os factos alegados em sede de alegações de recurso que o legal representante da expropriada tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo.”
Todavia, e salvo o devido respeito, não foi isso que se verificou. Em resposta ao convite endereçado pelo tribunal os requerentes especificaram, no seu requerimento de 28-02-2022, que as declarações de parte do expropriado AA incidiriam sobre a matéria de facto incluída nos arts. 20º a 30º da petição de recurso por eles apresentada contra o acórdão arbitral (a mesma factualidade referida a propósito dos depoimentos testemunhais requeridos).
Reproduzindo a sua resposta, informaram os requerentes que “os factos relativos às declarações de parte são essencialmente os que se referem à desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade em que se integram as parcelas expropriadas, factos esses que foram referidos nos arts. 20º a 30º da petição de recurso do Acórdão Arbitral da Expropriada”.
Como já ficou dito, em tais artigos encontra-se matéria insusceptível de ser objecto da prova, por se traduzir em considerações jurídicas ou meras conclusões. Porém, também ali se encontra alegação de factos sobre os quais pode recair o meio de prova em questão, tal como já ficou dito a propósito da prova testemunhal, não estando o tribunal impossibilitado de determinar quais os factos a considerar para o efeito, ao contrário do afirmado.
Acrescentaremos que, não se verificando esse argumento formal para indeferir esse meio de prova, também julgamos não ocorrer fundamento substancial para tal indeferimento.
Na verdade, e tendo presente o critério já invocado para justificar o deferimento dos depoimentos testemunhais (devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio) afigura-se que, independentemente do valor probatório que estas declarações de parte venham a revestir, questão esta que é posterior, e dependente da livre apreciação do julgador, também esta parte do requerimento probatório deve neste momento ser deferido.
Com efeito, como sublinham os recorrentes, não se pode duvidar que o expropriado Eng. AA, cujas declarações de parte foram requeridas, por ser o gestor desta exploração agrícola, conhece pessoal e directamente a exploração que gere, e possui formação específica e experiência quotidiana sobre a sua gestão, sendo a pessoa que melhor conhece a exploração agropecuária que se desenvolve na propriedade afectada, os termos em que se processa, os condicionalismos e contingências que afetam os níveis de produtividade, os factores relativos à circulação dos animais na propriedade, os equipamentos e infraestruturas necessárias para o efeito.
Ora, visando os recorrentes com essa prova por declarações demonstrar os factos atinentes à “desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade em que se integram as parcelas expropriadas”, não se deve concluir antecipadamente pela inutilidade das suas declarações, e antes se afigura razoável concluir que essas declarações poderão de forma útil ajudar a esclarecer o tribunal sobre esses aspectos.
Deste modo, julgamos procedente o recurso também nesta parte, admitindo as aludidas declarações de parte.