Proc° n° 571/06-12
1ª Sec/2ª Sub
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art 150°/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA, de 16 de Março de 2006, proferido a fls. 1164 – 1179.
A formação prevista no n° 5 do art. 150° CPTA, pelo acórdão de fls. 1374/1376, considerou verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Esta Subsecção, por acórdão de fls. 1387 e seguintes, apreciou a revista e revogou, em parte, o acórdão recorrido.
2. Deste aresto, pelo requerimento de fls. 1402 e segs, A… apresentou recurso para o Pleno da 1ª Secção.
O relator, a fls. 1205, proferiu despacho de não admissão do recurso.
3. Inconformado, o recorrente reclama desse despacho para a conferência, alegando, em síntese, que:
- -o despacho reclamado tomou o Acórdão de fls. 1387 e segs. como se nele tivesse sido tomada uma só decisão em segundo grau de jurisdição;
- -porém, os pedidos feitos na acção e a que se reportam as conclusões O a Z5 da alegação do recurso excepcional de revista só podiam ser decididos pelo STA, por ser este o competente em razão da hierarquia;
- -no aresto de fls. 1387 e segs. o STA decidiu “que não estava habilitado a proferir qualquer decisão em substituição da decisão recorrida, mas estava e está, pois essa habilitação foi-lhe dada pelas normas que regulam a competência em razão da hierarquia”;
- -assim, o acórdão ao ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul declarou implicitamente a incompetência do STA para decidir esta acção, cometendo um erro de julgamento;
- -sendo que esta decisão foi proferida em primeira instância;
- -ora, “a regra geral é a de que as decisões dos Tribunais são recorríveis, como se contém nos artigos 140º, 141º nº 1 e 142°, n° 1, todos do CPTA e 676°, nº 1 do C.P.Civil”;
- -os recursos interpõem-se sempre para um tribunal superior ao que proferiu a decisão recorrida;
Assim,
- -“Como o objecto do Recurso de Apelação de fls. 1402 e segs. são decisões que foram tomadas em primeira instância no próprio STA – todas acima identificadas e melhor ainda no Recurso de apelação de fls. 1402 e segs aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – a norma aplicável ao despacho em apreço deveria ter sido o artigo 25°, n° 1, alínea a) do ETAF, mas no sentido de que das decisões recorridas cabe recurso para o Tribunal Pleno e não no sentido de que não cabia delas recurso para o Pleno;
- -“Pelos mesmos motivos e como já acima se disse das decisões jurisdicionais recorre-se para um Tribunal Superior àquele, que tomou a decisão recorrida e com o Tribunal Superior in casu é o Tribunal Pleno foi errada a aplicação, no despacho reclamado, da alínea a) do artigo 37° do ETAF”;
-“A aplicação in casu do art. 25°, n° 1, alínea a) do ETAF e da alínea a) do art. 37° do ETAF, no sentido identificado no despacho reclamado e acima escrito e que teve como consequência que o Recurso de fls. 1402 e segs. não foi admitido, consubstancia violação do principio da indefesa, do direito do Recorrente, ao Recurso, do direito à plena tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo célere e equitativo, constantes dos artigos 20º, n° 1, nº 4 e n° 5 e 268°, n° 4 da CRP, por isso que tal aplicação não se concilia, mas inversamente viola também o princípio pro actione contido nos mencionados princípios constitucionais e enunciado no artigo 7º do CPTA, enfim a aplicação das identificadas normas no sentido aplicado no despacho reclamado não se conforma com os mencionados princípios constitucionais violados.”
Termos em que deve a presente reclamação ser recebida, seguir seus legais termos e, deferida, admitido o recurso de apelação de fls. 1402 e segs, com as legais consequências, por ser de justiça.”
4. O despacho reclamado é do seguinte teor:
“A..., já identificado nos autos, vem interpor “recurso jurisdicional, ordinário, de apelação” do acórdão da Secção, de fls. 1387 e segs, proferido em 2006.08.02.
Ora, o acórdão visado decidiu um recurso excepcional de revista, admitido nos termos previstos no art. 150° do CPTA.
O acórdão ora recorrido não foi, pois, proferido em 1° grau de jurisdição e excepcionalmente, escapando à regra de um único grau de recurso jurisdicional (art. 37º/ ª) ETAF), o recorrente beneficiou já de um segundo grau de recurso.
Deste modo, como decorre do disposto no art. 25°/1/a) do ETAF, do aresto em causa não cabe recurso para o pleno da secção”
Pelo exposto, não admito o recurso interposto a fls. 1402 e segs.”
A nosso ver, pelos fundamentos aduzidos, está certa a decisão de não admissão de recurso.
É indiscutível que o acórdão em causa foi proferido já em terceira instância concretizando, no caso, por via de revista excepcional, um duplo grau de recurso.
A Secção deste Supremo Tribunal pronunciou-se em recurso jurisdicional interposto de um acórdão do TCA, que, por sua vez, julgara recurso interposto de uma decisão do TAF de Lisboa.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 25°/l/a) do ETAF compete ao Pleno da Secção conhecer “dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1° grau de jurisdição”. E, para os efeitos desta norma, o que é determinante é saber se a Secção foi instada a pronunciar-se em decisão primária, por ser este Tribunal o competente para a acção, ou se foi chamada a decidir já na fase do procedimento de impugnação de anterior sentença judicial, por ser este o Tribunal competente para o recurso jurisdicional.
No primeiro caso cabe recurso para o Pleno. No segundo, não há lugar a esse recurso. E não há, mesmo em relação a decisões de forma ou de mérito sobre questões não apreciadas no tribunal a quo. Estas, que estão na dependência dos poderes de cognição cometidas por lei ao tribunal ad quem, para cada uma das espécies de recurso jurisdicional, são decididas definitivamente pela Secção. A não ser assim poderíamos ter um recurso de apelação de decisões proferidas em recurso de apelação ou, até, como no caso em apreço, um recurso de apelação de decisões proferidas em recurso de revista. No limite, a interpretação defendida pelo reclamante poderia levar a que, com a introdução de sucessivas questões novas, todos os processos com decisões que, nos termos previstos no art. 142° CPTA, admitam recurso, pudessem subir todas as instâncias judiciais até ao Pleno para aí serem decididos em julgamento que compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção (art. 17°/2 do ETAF).
Este resultado interpretativo, defendido pelo reclamante, contraria, claramente, a filosofia do nosso ordenamento do contencioso administrativo que só a título muito excepcional (arts. 150° e 152° CPTA) admite que os processos julgados em lª instância nos TAF e em segunda nos TCA, possam subir ao STA.
A nosso ver, portanto, não é de admitir o recurso interposto para o Pleno.
E não se diga que assim se ofende, em relação às questões novas, o direito de acesso ao direito e à tutela judicial efectiva do recorrente.
Na verdade, antes de mais, não há preceito constitucional a consagrar a «dupla instância» ou o duplo grau de jurisdição em termos gerais (cf. Acórdãos TC nºs 31/87, 65/88, 163/90, 259/97 e 595/98 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol I, 4ª ed., p. 418) não estando o legislador ordinário obrigado a assegurar que, em relação a cada questão, em matéria não sancionatória, suscitada num processo de contencioso administrativo, possa haver lugar a duas pronúncias emitidas por parte de tribunais distintos, sendo um de hierarquia superior. Depois, as decisões em causa foram elas mesmas proferidas pelo Supremo Tribunal, instância que, por sua natureza, oferece garantias.
5. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Taxa de justiça: 2 uc.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007. António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Rosendo Dias José.