IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS, no valor de €42.097,20, no segmento atinente à condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto não estão reunidos os requisitos legais para a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, previstos no artigo 43.º da LGT, concretamente o pagamento da prestação tributária liquidada.
Vejamos, então.
A Recorrente advoga que o pagamento de juros indemnizatórios é estabelecido no pressuposto do contribuinte ter pago o imposto, o que não aconteceu no caso sub judice, encontrando-se, desde logo, o processo executivo na fase F005 Mandado de Penhora, justamente por o Impugnante, ora Recorrido, não ter pago a liquidação nº 20195005573709 de IRS, no valor de €42.097,20, de que foi citado a 20 de outubro de 2019.
Assim, não tendo o Recorrido procedido ao pagamento do imposto carece de justificação legal a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT.
Dissente o Recorrido, propugnando, desde logo, que o erro aqui em causa é imputável aos serviços tributários, razão pela qual deve haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos dos artigos 100.º e 43.º da LGT, a isso não obstando a inexistência de pagamento do imposto por parte do contribuinte, na medida em que existe uma ordem de penhora que tem por base uma quantia exequenda errada, acarretando, assim, prejuízo.
O Tribunal a quo esteou a condenação no pagamento de juros indemnizatórios relevando apenas o seguinte: “[p]rocede, igualmente, o pedido de condenação da Fazenda Públia no pagamento de juros indemnizatórios, por se mostrarem reunidos os requisitos constantes do artigo 43.º da LGT-erro imputável aos serviços.”
Apreciando.
Comecemos por convocar o regime jurídico e tecer os considerandos de direito que se afiguram relevantes neste e para este efeito.
A reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito.
Conforme dimana do artigo 100.º da LGT, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos dos atos consequentes do ato declarado ilegal, donde com o reembolso das quantias indevidamente pagas.
Daí que, o direito a juros indemnizatórios seja entendido como um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT.
Este tipo de juros tem natureza indemnizatória, sendo que o dever do seu pagamento radica da responsabilidade civil da Administração pela prática de atos ilícitos –artigo 483.º do CC-, designadamente da privação indevida de capital por período ou o atraso na restituição de reembolsos. E, constitucionalmente consagrada no artigo 22.º da CRP.
Dispõe, neste âmbito, o artigo 43.º da LGT, com a redação à data aplicável, que:
“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
- b)Em caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
- c)Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
- d)Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Mais preceituando o artigo 61.º do CPPT, que:
1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
- a)Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
- b)Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
- c)Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
- d)Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.
2 - Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.
7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.
8 - O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.
Como refere Jorge Lopes de Sousa: A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito". (4)
A constituição desse direito depende, assim, da demonstração no processo que o ato enferma de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT, (5)
dimanando, assim, que para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser imputado aos serviços da AT erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, quando não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu. (6)
In casu, não obstante o Recorrido convoque a questão atinente ao erro imputável aos serviços, a verdade é que a mesma, no caso sub judice, é não controvertida, porquanto o Tribunal a quo qualificou o aludido erro enquanto tal, não tendo o mesmo sido objeto de qualquer sindicância pela Recorrente.
Com efeito, o único pressuposto legal em que existe interpretação dissonante pelas partes nos autos, coaduna-se com o pagamento, propugnando a Recorrente que o pagamento da quantia liquidada é condição sine qua non para a procedência o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, defendendo o Recorrido tese oposta, reclamando, para o efeito, que basta, per se, a existência de um mandado de penhora.
Vejamos, então, a quem assiste a razão, adiantando, desde já, que a mesma se encontra na esfera da Recorrente.
Como visto, os pressupostos do direito a juros indemnizatórios encontram-se plasmados no citado normativo 43.º LGT, sendo os mesmos distintos consoante o seu enquadramento legal, podendo sintetizar-se os requisitos contemplados no seu nº1, da seguinte forma:
- -Existência de um erro num ato de liquidação de um tributo;
- -Esse erro seja imputável aos serviços;
- -Definido em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial;
- -Que determine o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Ora, do supra expendido dimana perentório, inversamente ao propugnado pelo Recorrido, que é pressuposto basilar da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios o pagamento indevido da correspondente prestação tributária. Como é bom de ver, só pode ordenar-se a restituição do que foi, efetivamente, pago e naturalmente incidem juros para locupletar essa privação de capital. (7)
Como doutrinado por José Maria Fernandes Pires e outros, (8) “[q]uando ocorre atraso na percepção do valor a pagar pelos contribuintes, o prejuízo correspondente do credor tributário é reparado com o pagamento de juros compensatórios e juros de mora. Quando o sujeito passivo do tributo efectua um pagamento indevido ou a administração tributária procede tardiamente à sua restituição, o prejuízo do sujeito passivo é reparado com o pagamento de juros indemnizatórios.” (destaques e sublinhados nossos).
Note-se, ademais, que carece de qualquer justificação legal a condenação no pagamento de juros indemnizatórios de forma condicional.
Como doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 1027/08, de 14 de janeiro de 2020, e demais jurisprudência nele convocada:
“Com efeito, e conforme é pacífico, só há direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, se tiver havido pagamento do tributo. Na verdade, a par de outros requisitos, o pagamento do imposto anulado é um pressuposto do reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
No caso, o que é facto é que não se prova que a impugnante, ora Recorrida, haja procedido ao pagamento da liquidação de IRS impugnada, o que expressamente resulta do número 1 dos factos não provados (e não impugnado).
Assim sendo, não há, para já, nenhum prejuízo de que deva ser indemnizada a impugnante, carecendo de justificação legal a condenação “no pagamento de juros indemnizatórios de forma condicional” – cfr. acordão do STA 18/10/06, processo 497/06-03.
Concluímos, deste modo, que não é caso de reconhecer à impugnante, ora Recorrida, o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT.” (destaques e sublinhados nossos).
Ora, transpondo o supra expendido para o caso vertente, e resultando dos autos, e expressamente assumido e reconhecido pelo Recorrido, que inexistiu pagamento da liquidação impugnada, não há que reconhecer o direito a juros indemnizatórios.
De relevar, in fine, que contrariamente ao advogado pelo Recorrente a existência de mandado de penhora não pode lograr o alcance da condenação no pagamento de juros indemnizatórios, porquanto, como é bom de ver, um mandado de penhora em nada pode ser equiparado a um pagamento, sendo certo que, como evidenciado anteriormente, a letra da lei é clara reportando-se, inequivocamente, a pagamento.
A ordem de penhora mais não representa que um ato materialmente administrativo particado pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo executivo a que respeita visando, justamente, a cobrança atenta a falta de pagamento. Logo, insuscetível, per se, de determinar o pagamento de quaisquer juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.
De resto, o pedido de juros indemnizatórios pela ilegalidade de um ato de penhora-aqui, naturalmente, não sindicado- não está contemplado em qualquer das normas do artigo 43.º da LGT, o que não significa que o lesado não possa valer o direito através de outros meios, caso demonstre ter sofrido prejuízos. (9)
Uma nota final para relevar que, in casu, não resulta, de todo, alegado e por consequência demonstrado, que tenham sido, efetivamente, penhoradas e arrecadadas quaisquer quantias e aplicadas no âmbito do visado processo executivo.
Destarte, a sentença que assim o não decidiu deve ser revogada, não podendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica, relativamente ao segmento impugnado.