235/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Adelino Ribeiro Gonçalves
Processo: 235/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Capacidade financeira e económica, Contrato de empreitada de obras públicas, Programa de concurso, Requisitos, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 235/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Mértola
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 105487
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=105487
Sumário
1. Viola o disposto no art.º 67.º, n.º 1, al. i) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, conjugado com o n.º 1 do art.º 69.º do mesmo diploma, bem como a al. d) do ponto 15.1 do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, a exigência de apresentação de elementos suplementares à última declaração de IRS ou IRC. 2. Nos termos do art.º 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e da al. i) do ponto 15.1 do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, o dono da obra só pode exigir anexos às declarações de IRS ou IRC, para além dos constantes no art.º 67.º, n.º 1, na medida do necessário para a qualificação dos concorrentes em matéria de capacidade económica e financeira. 3. A violação dos preceitos citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, dado que potencia a redução do universo concorrencial e, por isso, integra o fundamento de recusa do visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal.