I- Terceiros para efeitos do disposto no artigo 5 do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.
II- O embargado (exequente que requereu arresto, depois convertido em penhora, de um imóvel) não é terceiro para efeitos de registo predial, pelo que lhe pode e deve ser oponível o contrato de compra e venda antes celebrado pela embargante, mas registado depois, através do qual foi transferido para esta o direito de propriedade sobre o imóvel penhorado; e tendo este saído do património dos executados não pode ele garantir o pagamento de quaisquer dívidas.