Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"AA", demandou no Tribunal do Trabalho da Guarda, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré ITMI - ..., Sociedade de Desenvolvimento e Industrial, SA, com sede no lugar do ...., Bugalhos, Alcanena, pedindo que seja condenada a pagar-lhe indemnização de antiguidade (458.100$00), salários de Março de 1997 até Junho de 1999, com os subsídios intercorrentes (4.621.720$00), férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1999 (305.400$00), férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 1999 (134.036$00 e juros de mora, perfazendo os vencidos 516.528$00.
Alegou, no essencial, que trabalhou para a Ré, sob a direcção, fiscalização e autoridade dos seus legais representantes, de 1 de Março de 1997 a 8 de Junho de 1999, como gestor de produto, auferindo o salário mensal ilíquido de 152.700$00.
Como a Ré nunca lhe pagou qualquer remuneração ou subsídio, o A. rescindiu o contrato com justa causa, ao abrigo da lei nº 17/86, pelo que tem direito a indemnização de antiguidade e ao mais que reclama.
Contestou a Ré, excepcionando a ilegitimidade do Autor, uma vez que este nunca trabalhou para ela.
Por, impugnação, e reafirmando o invocado em sede de ilegitimidade, diz nada dever ao A., pelo que a acção deverá improceder.
A concluir, pede a condenação do Autor como litigante de má fé, nomeadamente em indemnização a favor da contestante.
Na resposta, diz o alegado, melhor, diz o A. que o alegado na petição inicial reflecte a verdade, pois esteve ligado à Ré por contrato de trabalho.
Consequentemente, é a Ré quem faz uso reprovável do processo, pelo que deverá ser condenada por litigar de má fé em multa e indemnização ao A. no montante de 15.150.000$00.
Condenada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido - todos os quesitos elaborados receberam a resposta de "não provado".
Sob a apelação do A., que foi condenado em 50.000$00 de multa e igual quantia de indemnização a favor da Ré, por litigância de má fé, o Tribunal da Relação de Coimbra, que reapreciou o depoimento gravado da única testemunha ouvida em audiência, confirmou a sentença recorrida.
Voltou a não se conformar o A., recorrendo de revista. Conclui assim a sua alegação:
a) A falta do legal representante da entidade patronal ao depoimento de parte para que tenha sido convocado implica a confissão dos factos a que foi chamado a depor, em atenção ao especial dever de colaboração previsto no art. 28º do CPT de 1981 e ao disposto no art. 344º, nº 2 do Código Civil.
b) Não é bastante, para a condenação como litigante de má fé, que a parte não logre provar os factos que alegou.
c) O acórdão recorrido violou os art.s 28º do CPT de 1981, 344º do Cód. Civil e 456º do Cód. Proc. Civil.
d) Por isso, deve revogar-se a decisão recorrida e condenar-se Ré no pedido; mesmo que assim se não entenda, sempre deverá ser revogada a condenação do A. como litigante de má fé.
A recorrida não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Diga-se que a Exmª Procuradora - Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que a revista deverá ser concedida no que toca à condenação por litigância de má fé, por não se verificarem os pressupostos de uma tal condenação.
O acórdão em revista deu como provados os seguintes factos, os que a 1ª Instância tinha apurado:
1) A Ré tem por actividade a realização de estudos, pesquisas e acções no domínio da assistência, da formação e do aconselhamento de pessoas individuais ou colectivas que exerçam a sua actividade no sector da distribuição, designadamente dos membros do Grupo de Mosqueteiros, tudo como melhor resulta do documento de fls. 86 a 98, dado por reproduzido.
2) A Ré nunca pagou ao A. quaisquer remunerações por qualquer actividade que o A. exercesse uma relação de trabalho subordinado.
Para além destes factos, há que considerar ainda que o A. requereu o depoimento de parte do administrador da Ré a toda a matéria de facto (fls. 105), o que foi deferido por despacho de fls. 106, sendo indicado como legal representante o Dr. BB, que não compareceu à audiência de julgamento, nada tendo o A. requerido a tal propósito ver acta de fls. 118 e segs.
São duas as questões trazidas à revista pelo recorrente: uma prende-se com a não prestação de depoimento pelo legal representante da Ré, que implicará a confissão dos factos sobre que tal depoimento incidiria, levando à demonstração dos factos alegados na petição inicial para demonstrar o invocado contrato de trabalho e a legal rescisão dele pelo Autor; a outra diz respeito à condenação por litigância de má fé, em que o recorrente diz não ter incorrido, pelo que não se justifica uma tal condenação.
Têm as provas por função a demonstração da realidade dos factos - di-lo o art. 341º do Cód. Civil.
Versando a matéria do ónus da prova, dispõe-se no nº 1 do art. 342º daquele Código que cabe àquele que invocar um direito a prova dos factos constitutivos desse direito; já no caso dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, a prova deles compete àquele contra quem a invocação é feita, diz o nº 2 do preceito, cujo nº 3 determina que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Contempla o art. 343º as regras sobre ónus da prova a observar em casos especiais, que não contemplam a hipótese que se aprecia.
E o art. 344º, sobre inversão do ónus da prova, dispõe assim:
"1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações."
Ora, não encontramos na lei, nem o recorrente indica, norma que imponha a uma sociedade uma tal consequência, a pretendida pelo recorrente, para a falta de depoimento pelo seu legal representante.
Depara-se-nos, antes, a norma do nº 2 do art. 357º do Código que vimos citando, segundo a qual a não comparência do depoente de parte ou a sua recusa a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, determina que o tribunal aprecie livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.
Princípio idêntico contem-se no nº 2 do art. 519º do Cód. Proc. Civil, aplicável subsidiariamente ao direito processual laboral por se tratar de caso omisso neste (art. 1º, nº 2 al. a) do Cód. de Proc. do Trabalho).
De resto, o invocado art. 28º do CPT/81, de modo algum serve as pretensões do recorrente uma vez que determina no seu nº 2 que o "depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de Processo Civil" - refira-se ser aquele o Código aplicável porquanto a acção foi proposta em Junho de 1999.
Tanto basta para demonstrar que, neste particular, o recorrente carece de razão, sendo de negar a revista.
Já no tocante à condenação por litigância de má fé, entendemos que ela não se justifica, acompanhando-se a avisada posição da Exmª Procuradora-Geral Adjunta.
Como escreveu no parecer, "o facto de o Autor não ter feito prova dos fundamentos em que alicerçou a sua pretensão não significa que tenha alterado a verdade dos factos ou que tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Se é certo que na petição inicial o Autor não fez qualquer referência à sua qualidade de "aderente" ao grupo de que a Ré fazia parte, também é verdade que na contestação, a Ré também nada referiu sobre essa matéria, tendo a mesma sido suscitada apenas na audiência de julgamento pela única testemunha que aí compareceu. Por outro lado, afigura-se-nos que a matéria de facto provada não permite extrair a conclusão de que o Autor tinha a qualidade de aderente não remunerado, "e daí que não se possa afirmar que o Autor omitiu conscientemente factos indispensáveis para a decisão da causa".
De resto, o que se mostra é que a condenação do Autor resultou essencialmente do que ficou a constar da fundamentação das respostas aos quesitos, levando-se à conta de factualidade provada o que ali se referiu como relatado pela única testemunha ouvida em audiência, relembrando que a todos os quesitos foi dada a resposta de "não provado".
Só que a fundamentação não pode servir uma tal finalidade, nem o que dela consta constitui matéria de facto que passe a integrar a que interessa à decisão da causa, inclusive no juízo sobre a má fé das partes.
Acresce que nem sequer a fundamentação reflecte uma realidade que desminta aquela que o Autor trouxe à acção.
Em suma: o pouco, muito pouco, que ficou provado não é demonstrativo do dolo ou negligência grave que a lei exige, na actuação da parte, para justificar a condenação em multa e indemnização, por litigar de má fé - art. 456º nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos, acorda-se em conceder a revista no que toca à condenação do A., ora recorrente, como litigante de má fé, revogando-se a decisão recorrida nesta parte; no mais, como se decidiu, nega-se a revista.
Custas por recorrente e recorrida na proporção de 19/20 e 1/20, respectivamente.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Manuel Pereira (Relator)
Azambuja da Fonseca
Diniz Nunes