I- Decorre do regime legal instituido pelos Decretos-Leis ns. 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e 211/88, de 17 de Junho, que o pagamento anual de indemnizações compensatórias comparticipadas pela CEE supõe a noção de agricultor de região desfavorecida, qualificado ele como agricultor a título principal, não revelando, porém, esse regime os índices demonstrativos do agricultor a título principal.
II- Se o n. 3 da Portaria n. 242/89, de 1 de Abril, se refere apenas à obrigatoriedade de apresentação pelo interessado no tal pagamento de documento "comprovatório do número de beneficiário da Segurança Social", sem mais qualquer outra indicação, não se pode entender essa exigência à inscrição como produtor agrícola, pelo que está ferido de vício de violação de lei, concretizado na ofensa daquele n. 3, o despacho ministerial que indefere a pretensão do pagamento por faltar a inscrição na Segurança Social como produtor agrícola.