O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que o Mmº Juiz « a quo » ao negar a produção de prova arrolada na providência com vista a provar tal facto – existência do muro entre a empena da vivenda do queixoso António Fortunato e os anexos do requerente Álvaro Braga Santa Marta – deixou de poder apreciar uma questão sobre a qual tinha de se pronunciar , violando , consequentemente , o disposto na al. d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC .
O princípio da celeridade processual em sede de providência cautelar no qual o Mmº Juiz « a quo » sustenta a desnecessidade de produção de mais prova , não pode na sua aplicação ultrapassar direitos inalienáveis como o da produção de prova , sob pena de tornar inócuo o interesse que o requerente pretende garantir através de uma acção principal . Como também não pode justificar a preterição de formalidade – notificação da contestação à parte contrária por violação do princípio do contraditório .
Ora , os requeridos podem oferecer prova sobre a matéria que invocam , nas suas contestações ( artº 118º , do CPTA ) .
Este é um sinal de que as posições dos requeridos devem , se pertinentes , ser levadas em consideração em ordem à boa decisão da causa .
Se isto é assim para destruir , eventualmente , as afirmações em matéria substantiva trazidas aos autos pelo requerente , e , portanto , se a defesa por impugnação feita pelos requeridos sobre a matéria do requerimento inicial é relevada para efeitos de prova com os inevitáveis reflexos sobre a procedência ou improcedência do pedido da providência , assim também deverá ser considerado o acervo de argumentos que os requeridos podem invocar , que visem evitar uma decisão de procedência , no plano das excepções .
Isto quer dizer que toda a matéria exceptiva que tenha influência na decisão da acção principal ( extemporaneidade , irrecorribilidade , ilegitimidade , etc. ) , uma vez invocada na providência , como é o caso da contestação , se procedente , também terá efeitos no âmbito do processo cautelar em sede de apreciação do requisito do « fumus boni juris » ( artº 120º , 1 , alínea b) , do CPTA ) .
Entendemos , portanto , que o princípio sagrado do contraditório , do artº 3º , do CPC , não podia deixar de ser aqui respeitado , a ponto de dar a palavra ao requerente , para se pronunciar sobre aquela matéria , trazendo ao Tribunal elementos e subsídios tendentes à demonstração da falta de razão dos contestantes .
Assim não tendo sido feito , o requerente é confrontado com uma decisão surpresa , que as regras de uma perfeita contradição e de transparência processual , de todo , querem evitar .(Cfr. anotação 3 ao artº 118º ,do CPTA, e anotação 1 ao artº 119º , do mesmo Diploma , in Comentário ao CPTA , de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha , Almedina , págs. 595 e ss e 598 e ss , respectivamente , e em sentido análogo cfr. o Ac. do STA , de 03-12-03 , P. 01744/03 , e de 29-11-05 , P. 0969/05 , e Ac. de 12-02-03 , P. 048/03 ) .
A circunstância de os artºs 118º e 119º , do CPTA , não fazerem alusão a necessidade de notificação não significa que ela não tenha que ser feita , à luz do citado princípio do contraditório , aqui aplicável face ao artº 1º , do CPTA , e por ser um princípio estruturante de Estado de Direito e ser garantia de um processo justo ( cfr. Ac. do TC nº 249/97 , DR , II Série , de 15-07-97 ) .
Assim sendo , procedem as conclusões 1 e 2 , do recurso jurisdicional , com prejuízo das demais questões do recurso .