FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.144 a 146 do processo físico).Corridos os vistos legais (cfr.fls.151 e 152 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
Quanto à intempestividade da impugnação (cfr.fls.102 e 103 do processo físico):
1-A presente Impugnação foi apresentada por e-mail, recepcionado a 19/11/2014 - e-mail, que constitui fls. 2 dos autos;
2-A Impugnante foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico, através do ofício n.º 55103, datado de 20/08/2014 e recepcionado a 22/08/2014 - ofício e aviso de recepção, juntos ao procedimento de recurso hierárquico, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
3-Em 31/05/2013, a Impugnante apresentou no serviço de finanças de Lisboa-8, pedido de revisão da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2008, o qual foi indeferido por ter sido considerado intempestivo - decisão de fls. 45 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
4-Em síntese, considerou a AT que, a autoliquidação foi efectuada pelo sujeito passivo em 28/05/2009, pelo que o prazo para apresentar o pedido de revisão oficiosa terminava em 28/05/2013 - citada decisão;
5-Em 28/05/2009, a Impugnante, entregou, via internet, a Declaração de Rendimentos referente ao ano de 2008 - Declaração de fls. 29 e segs. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido;
6-A Declaração deu origem à liquidação n.° 2009 2910268061, emitida a 22/06/2009 e cuja compensação ocorreu a 20/07/2009.
Quanto à questão de direito
A-Em 28/05/2009, a Impugnante A…………………. S.A. entregou, via internet, a Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC, referente ao exercício de 2008, a que coube a identificação n.° 3107-C4433-11 - Declaração de fls. 29 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
B-A Declaração, identificada na alínea antecedente, deu origem à liquidação n.° 2009 2910268061, emitida a 22/06/2009 e cuja compensação ocorreu a 20/07/2009 - liquidação de fls. 36 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
C-Em 28/05/2010, a Impugnante A……………… S.A. entregou, via internet, para o mesmo exercício de 2008, a Declaração de Rendimentos Modelo 22 de substituição, a qual foi identificada com o n.° 3107-C3984-14 - Declaração de fls. 38 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
D-Na 1.ª Declaração de Rendimentos de 2008 e na Declaração de Substituição, ids. nas alíneas a) e c) antecedentes, o valor liquidado, a título de tributações autónomas, permaneceu inalterado, tendo a Impugnante procedido à autoliquidação do IRC, considerando o valor global de € 46.368,42 - campo 365 do quadro 10 das referidas Declarações, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
E-O objecto da presente impugnação é a tributação autónoma, à taxa de 10%, por encargos suportados pela Impugnante, com viaturas ligeiras de passageiros e mistas, no montante global de € 263.220,91 e com despesas de representação, no montante global de € 15.607,45, de acordo com o disposto no artigo 81.° do CIRC, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 64/2008 de 5 de Dezembro - leitura da douta petição de Impugnação.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não há factos não provados com relevância para a questão a decidir…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos juntos ao PA, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Aliás, a matéria factual, não é controvertida, pois que, a divergência das partes centra-se na data em que produz efeitos a nova redacção, introduzida ao artigo 81.º, n.º3 alínea a) do CIRC pela Lei 64/2008 de 05/12 e, consequente agravamento da taxa de tributação autónoma de 5% para 10% (para a Impugnante a partir da data de publicação do diploma e para a AT a partir de 1 de Janeiro de 2008)…".Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou:
1-Improcedente a excepção de intempestividade do pedido de revisão oficiosa suscitada pela Fazenda Pública;
2-Procedente a impugnação judicial, mais anulando parcialmente a liquidação impugnada, na parte em que foi aplicada taxa superior a 5% às tributações autónomas, por encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e mistas, no montante de € 263.220,91, e com despesas de representação, no valor de € 15.607,45, tudo em data anterior a 6/12/2008.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o acto tributário que a sociedade impugnante/recorrida queria ver revisto emerge da autoliquidação por si efectuada através da entrega da declaração periódica de rendimentos de I.R.C., relativa ao exercício anual de 2008. Que sendo o tributo autoliquidado por força do artº.82, do C.I.R.C., então em vigor, o entendimento plasmado na decisão de que ora se recorre, e que vai no sentido de considerar que o prazo não se inicia com a apresentação da declaração de autoliquidação, mas que haverá de ocorrer no momento da emissão da demonstração de liquidação, afigura-se-nos contrário à lei. Que tal declaração de autoliquidação foi entregue em 28/05/2009, sendo o pedido de revisão oficiosa do acto tributário autoliquidado efectuado somente em 31/05/2013, pelo que, o mesmo foi intempestivamente apresentado, porquanto foi entregue nos serviços da A.Fiscal para além dos quatro anos previstos no artº.78, nº.1, da L.G.T. Que se verifica um erro de interpretação da lei contido na sentença recorrida (cfr.conclusões D) a Q) do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
O artº.78, da L.G.T., norma que consagra o regime de revisão dos actos tributários, na redacção em vigor em 2008/2009, resultante da Lei 60-A/2005, de 30/12, tinha a seguinte epígrafe e conteúdo:
Artigo 78.º Revisão dos actos tributários
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
Para além do pedido de revisão a deduzir no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, nos termos do artº.78, nº.1, da L.G.T., o contribuinte tem ainda a faculdade de pedir a denominada revisão oficiosa do acto, dentro dos prazos em que a Administração Tributária a pode efectuar, previstos no artº.78, da L.G.T. (cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.701 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.841 e seg.).
Recorde-se que nos casos previstos na norma de iniciativa oficiosa de revisão, podem os contribuintes provocar a revisão (cfr.nº.7 da norma) a levar a efeito pela A. Fiscal, visto se entender a mesma revisão como um poder-dever (natureza vinculada), pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a Fazenda Pública tem de observar na globalidade da sua actividade (artº.266, nº.2, da C.R.P., artº.55, da L.G.T.), impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/05/2006, rec.16/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/11/2016, rec.1524/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/04/2017, proc. 887/11.1BELRA; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.704; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.846 e seg.).
No caso dos autos, estamos face a autoliquidação de I.R.C. (cfr.al.A) do probatório supra). A doutrina e a jurisprudência referem-se à autoliquidação para aludir ao acto cuja iniciativa pertence ao contribuinte, por disposição legal, consubstanciando-se na apresentação de uma declaração, o que pressupõe as necessárias operações de qualificação (identificação do "an debeatur") e quantificação (aferição do "quantum debeatur") necessárias para avaliar o montante de imposto a pagar ou a restituir, normalmente acompanhada do respectivo meio de pagamento (cfr.artº.82, al.a), do C.I.R.C., então em vigor; artºs.27 e 41, do C.I.V.A.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/05/2003, rec.316/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/04/2017, proc. 887/11.1BELRA; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.405; Manuel M. Pires Fernandes, Glossário de Direito Fiscal, Dislivro, 2007, pág.48; Paulo Marques, A Revisão do Acto Tributário, Cadernos do IDEFF, nº.19, Almedina, 2015, pág.156).
Haverá, agora, que examinar a forma de cômputo do prazo de quatro anos previsto no citado artº.78, nº.1, da L.G.T., mais concretamente, o termo inicial do aludido prazo, visto consubstanciar esse o cerne do presente esteio da apelação.
Recorde-se que o Tribunal "a quo" julgou tempestivo o pedido de revisão oficiosa identificado no nº.3 do probatório supra, mais interpretando a norma contida no citado artº.78, nº.1, da L.G.T., no sentido de que a "liquidação" a que se refere o legislador é a emitida pelos serviços tributários, o que, no caso concreto, somente ocorreu em 22/06/2009 (cfr.nº.6 do probatório supra), data que consubstanciaria o termo inicial do prazo de quatro anos, pelo que, o pedido de revisão oficiosa, formulado em 31/05/2013, ainda estaria dentro do dito prazo.
Já a entidade recorrente defende que o prazo de quatro anos deve ter como termo inicial a data de apresentação da concreta autoliquidação de I.R.C., 28/05/2009 (cfr.nº.5 do probatório supra), assim sendo intempestivo o pedido de revisão oficiosa deduzido em 31/05/2013.
Vejamos quem tem razão.
Antes de mais, se dirá que o pedido de revisão identificado no nº.3 do probatório supra se baseou no artº.78, nº.1, da L.G.T. e na alegada existência de "erro imputável aos serviços" (cfr.nº.2 do preceito), tal como na possibilidade de ser o contribuinte a impulsionar tal procedimento (cfr.cópia do articulado que consubstancia o pedido de revisão junto a fls.140 a 149 do processo administrativo tributário apenso).
Por outro lado, apesar de constar do probatório a estruturação, por parte da sociedade impugnante e ora recorrida, de declaração de substituição em sede de I.R.C. e quanto ao ano de 2008 (cfr.al.C) do probatório supra), a mesma não pode ampliar o identificado prazo de quatro anos previsto no artº.78, nº.1, da L.G.T. (cfr.artº.59, nº.6, do C.P.P.T.).
Recorde-se que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.). E que o intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr.artº.9, nºs.2 e 3, do C.Civil).
Vertendo ao caso dos autos, desde logo, se deve relevar o elemento sistemático de interpretação, dado que o legislador fiscal, quanto a uma situação de autoliquidação e de cômputo do respectivo prazo, utilizou como termo inicial a data de entrega da declaração (cfr.artº.131, nº.1, do C.P.P.T.), não se vislumbrando qualquer obstáculo a que se utilize o mesmo critério na interpretação do artº.78, nº.1, da L.G.T., para situações de autoliquidação, nas quais o termo inicial do prazo de quatro anos deve coincidir com a data de entrega da declaração que consubstancia a mesma autoliquidação, enquanto acto de "liquidação" que quantifica a obrigação tributária, tudo fazendo apelo à noção de autoliquidação supra explanada (cfr.Paulo Marques, A Revisão do Acto Tributário, Cadernos do IDEFF, nº.19, Almedina, 2015, pág.318, nota 940).
No mesmo sentido vai, de resto, a jurisprudência deste Tribunal que já teve ocasião de examinar o cômputo do prazo de revisão dos actos tributários, embora em sede de I.V.A., situação em que igualmente se verifica o fenómeno da autoliquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/12/2011, rec.366/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/11/2016, rec.1524/15).
"In casu", a declaração de autoliquidação de imposto foi apresentada em 28/05/2009, pelo que o prazo legal de quatro anos para requerer a revisão oficiosa terminou às 24 horas do dia 29/05/2013 (uma quarta-feira), sabido que ao cômputo do prazo são aplicáveis as regras constantes do artº.279, do C.Civil (cfr.artºs.57, nº.3, da L.G.T., 20, nº.1, do C.P.P.T.), nomeadamente, que o termo inicial somente se verifica no dia seguinte àquele em que ocorre o evento em causa.
Ora, tendo o pedido de revisão sido formulado somente no dia 31/05/2013, é o mesmo intempestivo.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente esteio do recurso, prejudicado ficando o exame do restante, em consequência do que se revoga a sentença recorrida, mais se julgando a impugnação improcedente, devido a intempestividade do respectivo pedido de revisão, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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